31.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/110


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1287 DA COMISSÃO

de 26 de julho de 2019

relativa à prorrogação da supervisão reforçada da Grécia

[notificada com o número C(2019) 5900]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Após o termo da assistência financeira disponibilizada pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade, em 20 de agosto de 2018, a Decisão de Execução (UE) 2018/1192 da Comissão (2) ativou a supervisão reforçada da Grécia por um período de seis meses, com início em 21 de agosto de 2018. A Decisão de Execução (UE) 2019/338 da Comissão (3) prorrogou esse prazo por um período adicional de seis meses, com início em 21 de fevereiro de 2019.

(2)

A assistência financeira recebida pela Grécia desde 2010 representa um montante significativo; daí que os seus passivos em dívida para com os Estados-Membros da área do euro, o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira e o Mecanismo Europeu de Estabilidade se elevem, no total, a 243 700 milhões de euros. A Grécia beneficiou do apoio financeiro dos seus parceiros europeus em condições preferenciais, e foram adotadas em 2012 medidas específicas para colocar a dívida numa trajetória mais sustentável e, novamente, em 2017, pelo Mecanismo Europeu de Estabilidade. Em 22 de junho de 2018, o Eurogrupo chegou a um consenso político tendo em vista a tomada de medidas adicionais para garantir a sustentabilidade da dívida. Estas incluem o alargamento dos prazos de vencimento médios ponderados por um período adicional de 10 anos, o diferimento dos juros e amortizações por um período adicional de 10 anos, bem como a execução de outras medidas no domínio da dívida. Duas medidas adicionais (a supressão da margem de taxa de juro majorada relativamente à parcela de recompra da dívida do programa do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira a partir de 2018 e o restabelecimento da transferência de montantes equivalentes aos rendimentos auferidos pelos bancos centrais nacionais da área do euro sobre as obrigações do Tesouro grego detidas ao abrigo do acordo sobre ativos financeiros líquidos e do programa dos mercados de valores mobiliários) podem ser acordadas no âmbito do Eurogrupo numa base semestral, caso os relatórios elaborados ao abrigo da supervisão reforçada demonstrem o cumprimento pela Grécia dos seus compromissos estratégicos pós-programa. Deste modo, verificou-se a disponibilização da primeira parcela das medidas em matéria de dívida subordinadas à prossecução de políticas no valor de 970 milhões de euros, na sequência do acordo alcançado no Eurogrupo em abril de 2019.

(3)

No âmbito do Eurogrupo, a Grécia comprometeu-se a prosseguir e concluir todas as principais reformas adotadas no âmbito do programa de ajustamento macroeconómico do Mecanismo Europeu de Estabilidade (a seguir designado por «programa»), bem como a preservar os objetivos das reformas importantes adotadas no quadro desse programa e dos seus predecessores. A Grécia também se comprometeu a executar ações específicas nos domínios das políticas orçamentais e orçamentais/estruturais, segurança social, estabilidade financeira, mercados de trabalho e dos produtos, privatizações e administração pública. Essas ações específicas, que constam do anexo à declaração do Eurogrupo de 22 de junho de 2018, contribuirão para resolver os desequilíbrios macroeconómicos excessivos da Grécia, e as fontes reais ou potenciais das dificuldades económicas.

(4)

Em 21 de novembro de 2018, com base no Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comissão adotou o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta, tendo identificado a Grécia como um dos Estados-Membros que deveriam ser objeto de uma apreciação aprofundada. A apreciação aprofundada foi incluída no relatório de 2019 relativo à Grécia (5), publicado em 27 de fevereiro de 2019. A Comissão concluiu que, embora a Grécia tenha reequilibrado com êxito o seu saldo orçamental e tenha reduzido significativamente o défice da balança corrente, continua a registar desequilíbrios macroeconómicos excessivos (6) como consequência da crise. Estes desequilíbrios relacionam-se com a elevada dívida pública, a posição líquida de investimento internacional negativa, o elevado nível de empréstimos não produtivos nos balanços dos bancos e a taxa de desemprego ainda elevada. Em especial, a dívida pública situava-se em 181,1 % do produto interno bruto no final de 2018, o que representa o nível mais elevado da União. A posição líquida de investimento internacional de -137,9 % do produto interno bruto em 2018 permanece muito elevada. Além disso, apesar de uma diminuição significativa do défice da balança corrente, isso é ainda insuficiente para contribuir para a redução a um ritmo satisfatório da muito elevada posição líquida de investimento internacional para níveis considerados prudentes. O desemprego, embora tenha continuado a diminuir desde o pico de 27,8 % registado em 2013, atingia ainda 18,1 % em março de 2019. O desemprego de longa duração (11,9 % no terceiro trimestre de 2019) e o desemprego dos jovens (40,4 % em março de 2019) permanecem muito elevados.

(5)

Tendo em conta a apreciação aprofundada realizada pela Comissão e com base na avaliação desta instituição, o Conselho analisou o Programa Nacional de Reformas e o Programa de Estabilidade de 2019. Recomendou (7) à Grécia que tomasse medidas em 2019 e 2020 para alcançar uma recuperação económica sustentável e eliminar os desequilíbrios macroeconómicos excessivos, prosseguindo e concluindo as reformas em conformidade com os compromissos pós-programa assumidos no âmbito do Eurogrupo de 22 de junho de 2018. O Conselho recomendou igualmente que a Grécia centrasse a sua política económica relacionada com o investimento em domínios prioritários específicos, com vista a proporcionar uma base sólida para o crescimento, reduzindo simultaneamente as disparidades regionais e assegurando a inclusão social.

(6)

Em 5 de junho de 2019, a Comissão publicou a sua terceira avaliação sobre a Grécia no quadro da supervisão reforçada (8). A avaliação descreve os progressos realizados relativamente aos compromissos gerais e específicos assumidos pela Grécia em matéria de reformas. Concluiu que a Grécia registou um arranque razoável do quadro pós-programa desde agosto de 2018, tendo mantido o crescimento real e a criação de emprego e ultrapassado, uma vez mais, o seu objetivo de excedente primário em 2018. Apesar de alguns atrasos, a conclusão dos compromissos específicos de reforma, prevista para o final de 2018, permitiu a aplicação de medidas adicionais em matéria de dívida em abril de 2019. A Grécia voltou igualmente a ter acesso aos mercados e a receber melhores avaliações pelas agências de notação de risco. Contudo, o ritmo da execução das reformas abrandou nos últimos meses, não estando assegurada a coerência de algumas medidas com os compromissos assumidos no âmbito do Eurogrupo. O relatório concluiu igualmente que se verificam riscos para a concretização do objetivo acordado em matéria de excedente primário. A Grécia encontra-se assim num momento importante no que diz respeito às escolhas políticas necessárias para assegurar uma recuperação económica duradoura e sustentável.

(7)

Embora o setor bancário se mantenha suficientemente capitalizado, a posição de capital deteriorou-se ligeiramente em 2018, num contexto de baixa rendibilidade e de fraca qualidade dos ativos, continuando os créditos por impostos diferidos a representar uma parte considerável dos fundos próprios principais de nível 1. O setor bancário continua a enfrentar desafios, com melhorias registadas a um ritmo lento e a persistência de fatores de vulnerabilidade significativos. Estes desafios estão associados aos grandes volumes acumulados de exposições não produtivas e aos baixos níveis de rendibilidade, continuando o setor bancário a estar fortemente dependente do Estado. Embora o volume acumulado de exposições não produtivas estivesse a diminuir gradualmente a partir do seu ponto culminante de 107,2 mil milhões de euros atingido em março de 2016, permanecia ainda, no final de 2018, a um nível muito elevado de 81,8 mil milhões de euros, ou seja, 45,4 % das exposições totais do balanço. A Grécia adotou reformas fundamentais nos últimos anos, estando a ser desenvolvidos esforços numa série de iniciativas destinadas a reforçar o quadro de resolução relativo aos empréstimos não produtivos. Contudo, serão necessários esforços adicionais para concretizar uma redução mais célere dos empréstimos não produtivos, reconduzir o rácio das exposições não produtivas para níveis sustentáveis e permitir que as instituições financeiras desempenhem as suas funções de intermediação e gestão dos riscos.

(8)

Não obstante os progressos realizados nos últimos anos, a Grécia continua a confrontar-se com grandes desafios no respeitante ao contexto empresarial e ao sistema judicial. A Grécia continua a apresentar atrasos significativos em relação aos países com melhor desempenho em vários domínios das componentes estruturais dos principais indicadores comparativos (por exemplo, prazo necessário para a tomada de uma decisão judicial, execução de contratos, registo de propriedade, resolução dos processos por insolvência, etc.).

(9)

Após ter estado excluída do financiamento pelos mercados financeiros em 2010, a Grécia começou a recuperar o acesso a esses mercados através de emissões de obrigações do Tesouro a partir de julho de 2017. Após o êxito de uma emissão de obrigações em janeiro de 2019, a Grécia recorreu aos mercados de capitais de novo em março de 2019, emitindo — pela primeira vez desde 2010 — obrigações do Tesouro a 10 anos. Em julho de 2019, a Grécia emitiu obrigações a sete anos, o que ajudará a recuperar a curva de rendibilidade da Grécia e a aumentar a liquidez no seu mercado de obrigações. Não obstante, as condições de concessão de empréstimos à Grécia continuam a pautar-se pela sua fragilidade, num contexto de riscos económicos externos e de fatores internos de vulnerabilidade.

(10)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que subsistem as condições que justificaram a aplicação da supervisão reforçada nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013. Em especial, a Grécia continua a enfrentar riscos no que diz respeito à sua estabilidade financeira que, se vierem a concretizar-se, poderão ter repercussões adversas sobre outros Estados-Membros da área do euro. Essas repercussões poderão fazer sentir-se indiretamente mediante o impacto a nível da confiança dos investidores e, deste modo, sobre os custos de refinanciamento para os bancos e entidades soberanas de outros Estados-Membros da área do euro.

(11)

Por conseguinte, a médio prazo, a Grécia tem de continuar a adotar medidas destinadas a suprir as causas reais ou potenciais das suas dificuldades e executar reformas estruturais para apoiar uma recuperação económica sólida e sustentável, com vista a atenuar os efeitos acumulados resultantes de vários fatores. Esses fatores incluem a recessão grave e prolongada verificada durante a crise; a dimensão do encargo representado pela dívida grega; as vulnerabilidades do setor financeiro; a interdependência contínua e relativamente forte entre o setor financeiro e as finanças públicas gregas, nomeadamente através da propriedade estatal; o risco de contágio de tensões graves em ambos os setores a outros Estados-Membros, bem como a exposição dos Estados-Membros da área do euro à dívida soberana grega.

(12)

A fim de combater os riscos residuais e acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos a este respeito, afigura-se necessário e adequado prorrogar a supervisão reforçada da Grécia nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 472/2013.

(13)

Através de um ofício enviado em 16 de julho de 2019, a Grécia foi convidada a pronunciar-se sobre a avaliação da Comissão. Na sua resposta de 19 de julho de 2019, a Grécia concordou em grande medida com a avaliação efetuada pela Comissão sobre os desafios económicos que enfrenta, desafios esses que justificam a prorrogação da supervisão reforçada.

(14)

A Grécia continuará a beneficiar de apoio técnico no âmbito do Programa de Apoio às Reformas Estruturais [estabelecido no Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho (9)] para efeitos de conceção e execução de reformas, inclusive para a continuação e conclusão de reformas fundamentais, em consonância com os compromissos políticos assumidos cujo cumprimento é controlado no quadro da supervisão reforçada.

(15)

A Comissão pretende colaborar estreitamente com o Mecanismo Europeu de Estabilidade, no contexto do seu sistema de alerta rápido, para efeitos da aplicação da supervisão reforçada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O período de supervisão reforçada da Grécia, ativado pela Decisão de Execução (UE) 2018/1192 em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 472/2013, é prorrogado por um período adicional de seis meses, com início em 21 de agosto de 2019.

Artigo 2.o

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2019.

Pela Comissão

Pierre MOSCOVICI

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 27.5.2013, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/1192 da Comissão, de 11 de julho de 2018, relativa à ativação da supervisão reforçada para a Grécia (JO L 211 de 22.8.2018, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2019/338 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2019, relativa à prorrogação da supervisão reforçada da Grécia (JO L 60 de 28.2.2019, p. 17).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

(5)  SWD(2019) 1007 final.

(6)  COM(2019) 150 final.

(7)  Recomendação do Conselho, de 9 de julho de 2019, relativa ao Programa Nacional de Reformas da Grécia para 2019 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade da Grécia para 2019.

(8)  Comissão Europeia: Relatório sobre a Supervisão Reforçada — Grécia, junho de 2019, Documento Institucional n.o 103 de junho de 2019.

(9)  Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1303/2013 e (UE) n.o 1305/2013 (JO L 129 de 19.5.2017, p. 1).