30.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/40


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1283 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2019

relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do Japão como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 habilita a Comissão a aprovar uma decisão de equivalência declarando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as agências de notação de risco («ANR») autorizadas ou registadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos que são equivalentes aos requisitos estabelecidos nesse regulamento e são objeto de supervisão e aplicação eficazes no país terceiro em causa.

(2)

A presente decisão de equivalência visa permitir que as ANR do Japão, na medida em que não sejam sistemicamente importantes para a estabilidade financeira ou a integridade dos mercados financeiros de um ou mais Estados-Membros, apresentem um pedido de certificação junto da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA»). A presente decisão de equivalência oferece à ESMA a oportunidade de avaliar essas ANR numa base casuística e de conceder uma isenção de alguns requisitos organizacionais às ANR ativas na União Europeia, incluindo o requisito de presença física na União Europeia.

(3)

Para ser considerado equivalente, o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro deve satisfazer, no mínimo, as três condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

(4)

Em 28 de setembro de 2010, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2010/578/UE (2), indicando que estas três condições estão preenchidas e considerando o enquadramento legal e de supervisão do Japão aplicável às ANR como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 em vigor na altura.

(5)

A primeira condição prevista no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 é que as agências de notação de risco de países terceiros estejam sujeitas a autorização ou registo e sejam permanentemente objeto de uma supervisão e um controlo de conformidade eficazes. O enquadramento legal e de supervisão japonês exige que as ANR sejam registadas junto da Agência de Serviços Financeiros do Japão («JFSA») a fim de que as suas notações de risco sejam utilizadas para efeitos regulamentares no Japão. A JFSA impõe obrigações juridicamente vinculativas às ANR e supervisiona-as de forma contínua. A JFSA dispõe de um vasto e abrangente leque de poderes e pode aplicar uma série de medidas administrativas às ANR, incluindo sanções, por incumprimento das disposições da Lei dos Instrumentos Financeiros e das Bolsas relacionadas com o Regulamento Agências de Notações de Risco.

(6)

A segunda condição estabelecida no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, é que as ANR de um país terceiro estejam sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às estabelecidas nos artigos 6.o a 12.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e no seu anexo I. O enquadramento legal e de supervisão do Japão baseia-se no dever de boa-fé. As ANR devem estabelecer sistemas de controlo operacional para garantir o desempenho correto e adequado das atividades de notação de risco através de um grande número de requisitos pormenorizados e prescritivos, de disposições extensivas em matéria de prevenção, gestão e divulgação de conflitos de interesses, e do dever de registar e divulgar informações, tanto à JFSA como ao público. O enquadramento legal e de supervisão japonês é considerado equivalente ao Regulamento (CE) n.o 1060/2009 no que diz respeito à gestão dos conflitos de interesses, aos requisitos organizacionais, às salvaguardas para assegurar a qualidade das notações e das metodologias de notação, à obrigação de divulgar as notações de risco e à obrigação de divulgação geral e periódica de informações sobre as atividades de notação de risco. Por conseguinte, o enquadramento legal e de supervisão japonês prevê uma proteção equivalente em termos de integridade, transparência e bom governo das ANR, bem como de fiabilidade das atividades de notação.

(7)

A terceira condição prevista no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 é que o regime regulamentar em vigor no país terceiro proíba a interferência das autoridades de supervisão e outras autoridades públicas do país no conteúdo e nas metodologias de notação de risco de crédito. Nesse aspeto, a JFSA está proibida por lei de interferir na substância das notações de risco de crédito e das metodologias de notação desse risco.

(8)

O enquadramento legal e de supervisão do Japão continua a satisfazer as três condições inicialmente previstas no artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. No entanto, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduziu requisitos adicionais para as ANR registadas na União, tornando o regime legal e de supervisão aplicável às ANR mais rigoroso. Estes requisitos adicionais incluem regras sobre as perspetivas de notação, a gestão de conflitos de interesses, os requisitos de confidencialidade, a qualidade das metodologias de notação e a apresentação e divulgação das notações de risco.

(9)

Nos termos do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 462/2013, os requisitos adicionais aplicam-se, para efeitos de avaliação da equivalência dos enquadramentos legais e de supervisão de países terceiros, a partir de 1 de junho de 2018.

(10)

Neste contexto, em 13 de julho de 2017, a Comissão solicitou o parecer da ESMA sobre a equivalência do enquadramento legal e de supervisão do Japão, entre outros países, relativamente a estes requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 462/2013, tendo também solicitado a sua apreciação sobre a importância substantiva das eventuais diferenças.

(11)

No seu parecer técnico publicado em 17 de novembro de 2017, a ESMA indicou que o enquadramento legal e de supervisão do Japão relativamente às ANR inclui disposições suficientes para cumprir os requisitos adicionais introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 462/2013.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2009 contém uma definição de «perspetiva de notação», no artigo 3.o, n.o 1, alínea w), e o Regulamento (UE) n.o 462/2013 veio alargar às perspetivas de notação alguns requisitos já aplicáveis às notações de risco. O enquadramento legal e de supervisão japonês reconhece substantivamente as perspetivas de notação, considerando-as como fazendo parte da notação de risco, e habilita a JFSA a monitorizar a adequação das perspetivas de notação, em conjugação com as notações de risco a elas associadas.

(13)

A fim de reforçar a perceção da independência das agências de notação de risco face às entidades objeto de notação, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 alarga, através do artigo 6.o, n.o 4, e dos artigos 6.o-A e 6.o-B do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as regras em matéria de conflitos de interesses aos conflitos causados pelos acionistas ou membros que detenham uma posição significativa na ANR. O enquadramento legal e de supervisão japonês exige que as ANR adotem medidas para assegurar que não prejudicam os interesses dos investidores no processo de determinação de uma notação de risco, em especial quando uma entidade objeto de notação detém 5 % ou mais do capital da ANR. Além disso, as ANR não podem realizar uma notação caso tenham uma participação na entidade objeto de notação.

(14)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz novas disposições para assegurar que as informações confidenciais só são utilizadas para fins relacionados com as atividades de notação de risco e protegidas contra a fraude, o furto ou o abuso. Para o efeito, o artigo 10.o, n.o 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 exige que as ANR tratem todas as notações de risco, perspetivas de notação e informações conexas como informação privilegiada, até ao momento da sua divulgação. O enquadramento legal e de supervisão do Japão estabelece requisitos pormenorizados no que respeita às medidas que as ANR devem tomar para proteger as informações confidenciais relativas aos emitentes. Existe, por conseguinte, um quadro credível de proteção contra a utilização abusiva de informações confidenciais.

(15)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 visa aumentar o nível de transparência e de qualidade das metodologias de notação. Para tal, introduz no anexo I, secção D, subsecção I, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, a obrigação de as ANR darem oportunidade às entidades notadas de assinalarem eventuais erros factuais antes da publicação da notação de risco ou das perspetivas de notação. O enquadramento legal e de supervisão japonês exige que as ANR estabeleçam uma política de notação que defina a metodologia para determinar e divulgar as suas notações de risco. A política de notação deve fornecer orientações e métodos que permitam a uma entidade objeto de notação verificar a existência de erros factuais numa notação de risco antes da sua publicação e exprimir o seu parecer sobre a notação de risco dentro de um prazo razoável.

(16)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz salvaguardas no artigo 8.o, n.o 5-A, n.o 6, alíneas a-A) e a-B), e n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, destinadas a assegurar que a eventual alteração das metodologias de notação não implica um nível de rigor menos elevados das mesmas. Do mesmo modo, o enquadramento legal e de supervisão japonês exige que as ANR adotem medidas para assegurar que as informações utilizadas na determinação de uma notação de risco são de qualidade suficiente e que as metodologias de notação são rigorosas e sistemáticas.

(17)

O Regulamento (UE) n.o 462/2013 reforça os requisitos relativos à apresentação e divulgação das notações de risco. Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, e do anexo I, secção D, subsecção I, ponto 2-A, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as ANR devem incluir, ao divulgar as metodologias de notação, os modelos e principais pressupostos de notação, com orientações claras e facilmente compreensíveis que expliquem os pressupostos, parâmetros, limites e incertezas relativos aos modelos e metodologias de notação utilizados no processo de notação de risco. O enquadramento legal e de supervisão do Japão exige que as ANR forneçam orientações suficientes para que os utilizadores de notações de risco as possam compreender. Além disso, existem requisitos destinados a assegurar que as ANR mantêm a exatidão das suas divulgações às partes interessadas.

(18)

Com vista a reforçar a concorrência e limitar as possibilidades de conflitos de interesses no setor das ANR, o Regulamento (UE) n.o 462/2013 introduz um requisito no anexo I, secção E, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, segundo o qual as comissões cobradas pelas ANR pelas notações de risco e pelos serviços complementares devem ser não discriminatórias e baseadas nos custos reais. O requisito implica que as ANR divulguem certas informações financeiras. No que diz respeito à proteção dos clientes das ANR e ao requisito de as comissões serem baseadas nos custos reais e não discriminatórias, o enquadramento legal e de supervisão japonês contém requisitos semelhantes para garantir que as ANR executam as suas atividades de forma justa e exata. O enquadramento exige que, para cada exercício, as ANR elaborem um relatório destinado ao supervisor, contendo os nomes dos 20 principais clientes e as comissões pagas por cada um deles durante o exercício fiscal, e habilitando a autoridade de supervisão a solicitar informações pertinentes sobre as suas políticas de fixação de preços e as comissões específicas cobradas.

(19)

Ao avaliar o regime regulamentar de um país terceiro, a Comissão orienta-se pelo princípio da proporcionalidade e por uma abordagem baseada no risco. Tendo em conta os fatores examinados, conclui-se que o enquadramento legal e de supervisão das ANR no Japão satisfaz as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e deve continuar a ser considerado equivalente ao enquadramento legal e de supervisão estabelecido pelo referido regulamento.

(20)

Por razões de segurança jurídica, deve ser adotada uma nova decisão de execução e, por conseguinte, a Decisão 2010/578/UE deve ser revogada.

(21)

A Comissão, assistida pela ESMA, deve continuar a acompanhar regularmente a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicável às ANR, a evolução do mercado e a eficácia da cooperação em matéria de supervisão no que diz respeito ao controlo e à aplicação no Japão, a fim de assegurar que os requisitos continuam a ser satisfeitos.

(22)

As medidas previstas na presente decisão coadunam-se com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, o enquadramento legal e de supervisão japonês aplicável às agências de notação do risco de crédito é considerado equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2010/578/UE.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(2)  Decisão 2010/578/UE da Comissão, de 28 de setembro de 2010, relativa ao reconhecimento do enquadramento legal e de supervisão do Japão como equivalente aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de risco (JO L 254 de 29.9.2010, p. 46).

(3)  Regulamento (UE) n.o 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco (JO L 146 de 31.5.2013, p. 1).