30.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1274 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2019

relativa à equivalência do enquadramento legal e de supervisão aplicável aos índices de referência na Austrália em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/1011 introduz um quadro comum para garantir a precisão e a integridade dos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros, ou para aferir o desempenho dos fundos de investimento na União.

(2)

O referido regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018 e os administradores de países terceiros beneficiam de um período de transição que permite a utilização dos índices de referência desses países na União. Findo o período de transição, só é possível utilizar na União um índice de referência ou uma combinação de índices de referência elaborados por um administrador localizado num país terceiro se o índice de referência e o administrador estiverem inscritos no registo mantido pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») na sequência da adoção de uma decisão de equivalência pela Comissão, ou ainda do seu reconhecimento ou aprovação por autoridades competentes.

(3)

A Comissão está habilitada a adotar decisões de execução que estabelecem que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro no que diz respeito a administradores, índices de referência ou famílias de índices de referência específicos é equivalente aos requisitos previstos pelo Regulamento (UE) 2016/1011. Quando avalia essa equivalência, a Comissão tem em conta o facto de o enquadramento legal e as práticas de supervisão de um país terceiro assegurarem ou não o cumprimento dos princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros ou, se for caso disso, dos princípios da IOSCO relativos às agências de supervisão dos preços do petróleo, e de esses administradores específicos, índices de referência ou famílias de índices de referência específicos estarem ou não sujeitos a mecanismos de supervisão e controlo eficazes e constantes nesse país terceiro.

(4)

Os índices de referência como o «Australian Bank Bill Swap Rate» e o «S&P/ASX 200 Index» são administrados na Austrália e utilizados na União por diversas entidades supervisionadas. Em consequência, a Comissão procedeu a uma avaliação do regime de índices de referência na Austrália.

(5)

O quadro legislativo relativo ao estabelecimento, à supervisão e à administração dos índices de referência na Austrália inclui um regime de licenciamento e confere poderes à Australian Securities and Investments Commission (comissão australiana de valores mobiliários e investimentos, a seguir designada «ASIC»). Exige igualmente que os administradores de índices de referência significativos obtenham uma licença para exercer atividades nessa qualidade junto da ASIC. Em relação aos índices de referência que não sejam declarados como assumindo uma importância significativa pela ASIC, o quadro legislativo da Austrália autoriza a adesão dos administradores ao quadro regulamentar nacional mediante a apresentação de um pedido de licença à ASIC em conformidade com a secção 908BD da Corporations Act (lei sobre as sociedades), passando assim as regras desta última a ser aplicáveis aos administradores e fornecedores.

(6)

Os titulares de uma licença concedida pela ASIC estão sujeitos às condições a ela inerentes, bem como a um conjunto de requisitos legislativos. Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis aos administradores são estabelecidos no Corporations Act 2001 (a seguir designado «Corporations Act»), nas regras (administrativas) de 2018 da ASIC sobre os índices de referência financeiros [ASIC Financial Benchmark (Administration) Rules 2018] e nas regras (vinculativas) de 2018 da ASIC sobre os índices de referência financeiros [ASIC Financial Benchmark (Compelled) Rules 2018]. O guia regulamentar n.o 268 da ASIC, intitulado Licensing regime for financial benchmark administrators («RG 268»), fornece orientações complementares aos administradores de índices de referência. A parte 7.5B da Corporations Act [com a redação que lhe foi dada pela Treasury Laws Amendment (2017 Measures No. 5) Act 2018] aplica o quadro legislativo que rege a regulamentação dos índices de referência financeiros.

(7)

Em conformidade com a secção 908AC da Corporations Act, a ASIC pode declarar, por intermédio de um instrumento legislativo, que um índice de referência financeiro assume uma importância significativa. Somente os índices de referência que preencham os critérios estabelecidos na lei acima referida podem ser designados como assumindo uma importância significativa. A ASIC deve considerar que: i) o índice de referência assume uma importância sistémica para o sistema financeiro australiano; ou ii) existe um risco significativo de contágio financeiro ou instabilidade sistémica na Austrália na eventualidade de quaisquer perturbações a nível da disponibilidade ou integridade do índice de referência; ou iii) os pequenos ou grandes investidores na Austrália seriam significativamente afetados por quaisquer perturbações a nível da disponibilidade ou integridade do índice de referência.

(8)

A ASIC declarou que diversos índices de referência financeiros assumiam uma importância significativa através do ASIC Corporations (Significant Financial Benchmarks) Instrument 2018/420. A presente decisão circunscreve-se aos administradores dos índices de referência enumerados no ASIC Corporations (Significant Financial Benchmarks) Instrument 2018/420, com a última redação que lhe foi dada. A presente decisão não abrange os administradores dos índices de referência financeiros que beneficiem de uma isenção no que diz respeito ao âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1011, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(9)

A ASIC pode conceder uma licença a um administrador de índice de referência para um ou vários índices de referência financeiros. A ASIC deve ter em conta os fatores enumerados na secção 908BO(2) da Corporations Act quando decide conceder uma licença, impor, alterar ou revogar as condições de concessão de uma licença, ou ainda alterar, suspender ou cancelar uma licença. Considera-se que uma pessoa comete uma infração se administrar (ou alegar que administra) um índice de referência significativo, mas não possuir uma licença para o efeito que especifique o índice de referência financeiro.

(10)

A ASIC adotou as ASIC Financial Benchmark (Administration) Rules 2018 («Administration Rules»), ou regras administrativas, em conformidade com a secção 908CA da Corporations Act e as ASIC Financial Benchmark (Compelled) Rules 2018 («Compelled Rules»), ou regras vinculativas, em conformidade com a secção 908CD da Corporations Act. As regras administrativas estabelecem requisitos para os titulares de licenças que sejam administradores de índices de referência e fornecedores, nomeadamente requisitos em matéria de governação e de supervisão, subcontratação, prevenção de conflitos de interesses, conceção de índices de referência e metodologias, e ainda no que se refere aos dados de cálculo. As regras vinculativas regem a elaboração ou a administração obrigatória de um índice de referência significativo ou as comunicações obrigatórias relativas a um índice desse teor.

(11)

Aquando da elaboração das regras administrativas, a ASIC teve em conta os princípios da IOSCO relativos aos índices de referência financeiros, conforme exigido nos termos da secção 908CK da Corporations Act. Além disso, a ASIC tomou em consideração o enquadramento legal e de supervisão relativo aos índices de referência vigente em países terceiros, incluindo o Regulamento (UE) 2016/1011, bem como outros regimes australianos de licenças financeiras.

(12)

A exposição de motivos das regras administrativas descreve a forma como estas regras, bem como as regras vinculativas da ASIC, refletem os princípios da IOSCO. Mais especificamente, as normas administrativas declaram que a regra 2.1.2. é equiparável aos princípios da IOSCO relativos aos mecanismos de governação aplicáveis aos índices de referência financeiros. A regra 2.1.3. corresponde aos princípios da IOSCO relativos à supervisão de terceiros que participam na elaboração ou administração de cada índice de referência financeiro especificado na licença do administrador de índice de referência. A regra 2.1.4. corresponde aos princípios da IOSCO relativos aos conflitos de interesses dos administradores de índices de referência financeiros. A regra 2.2.1. corresponde aos princípios da IOSCO relativos à conceção do índice de referência. A regra 2.2.2. corresponde aos princípios da IOSCO relativos à suficiência dos dados e aos controlos internos aplicáveis à recolha de dados. A regra 2.2.3. corresponde aos princípios da IOSCO relativos ao teor da metodologia utilizada para a determinação dos índices de referência financeiros. A sub-regra 2.2.4(1) corresponde aos princípios da IOSCO relativos às alterações introduzidas na metodologia utilizada para a determinação dos índices de referência financeiros. A regra 2.3.1. corresponde aos princípios da IOSCO relativos ao quadro de controlo aplicável aos administradores no que diz respeito à gestão dos riscos, bem como aos principais requisitos previstos por outros regimes australianos de licenças. A regra 2.4.1. corresponde aos princípios da IOSCO relativos à planificação da transição ou cessação de um índice de referência objeto de licença. A regra 2.5.1. corresponde aos princípios da IOSCO relativos a um «código de conduta aplicável aos transmitentes». Por último, a regra 2.6.1. corresponde aos princípios da IOSCO relativos à transparência da determinação do índice de referência.

(13)

Além disso, a ASIC fornece orientações regulamentares (RG 268) para as entidades que estão sujeitas às regras administrativas e às regras vinculativas. Estas orientações expõem a interpretação feita pela ASIC da legislação em vigor e fornecem diretrizes práticas sobre a forma como as entidades podem cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dessa legislação.

(14)

Por conseguinte, a Comissão conclui que os requisitos vinculativos respeitantes aos administradores dos índices de referência significativos e designados como tal no ASIC Corporations (Significant Financial Benchmarks) Instrument 2018/420 equivalem aos requisitos correspondentes estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2016/1011.

(15)

O artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/1011 exige igualmente que esses requisitos sejam objeto de supervisão e aplicação eficazes e constantes no país terceiro.

(16)

Os administradores de índices de referência que sejam titulares de uma licença na Austrália estão sujeitos a uma supervisão e supervisão constantes pela ASIC. A secção 908AF da Corporations Act prevê que a ASIC é responsável pela supervisão dos índices de referência financeiros que são objeto de licenças. É igualmente responsável por assegurar o cumprimento, por parte dos administradores de índices de referência, das obrigações que lhes incumbem por força da Corporations Act, das regras administrativas e das regras vinculativas e, a este respeito, efetua avaliações periódicas da observância pelos administradores de índices de referência das obrigações associadas às licenças de que sejam titulares.

(17)

A secção 908BQ da Corporations Act e a regra 2.8.1 das regras administrativas exigem que os administradores de índices de referência notifiquem a ASIC de determinadas questões, nomeadamente quando o titular da licença não cumpriu ou deixou de poder cumprir as suas obrigações regulamentares. A ASIC pode avaliar a observância, por parte dos titulares das licenças, da Corporations Act e das regras administrativas, em conformidade com as secções 908BR e 908BS da Corporations Act e as regras 2.8.2. e 2.8.3. das regras administrativas. A ASIC pode igualmente solicitar um relatório sobre qualquer questão, nos termos da secção 908BV da Corporations Act, bem como uma declaração de auditoria sobre o referido relatório. A secção 908BW da Corporations Act habilita a ASIC a elaborar relatórios de avaliação e a partilhar esses relatórios com determinados organismos estatais australianos, quando necessário, bem como a proceder à publicação dos mesmos.

(18)

Se um administrador de índice de referência não respeitar as suas obrigações regulamentares, a ASIC pode dirigir-lhe, nos termos da secção 908BT da Corporations Act, instruções por escrito sobre a tomada de medidas específicas que, na sua opinião, permitirão assegurar o cumprimento dessas obrigações. Se o titular da licença não respeitar essas instruções escritas, a ASIC pode recorrer a um tribunal, que poderá subsequentemente ordenar o cumprimento dessas diretrizes da ASIC pelo titular da licença. Nos termos das secções 908CH e 908CI da Corporations Act, a ASIC pode emitir pareceres de incumprimento ou aceitar compromissos por parte dos administradores que não tenham cumprido os requisitos regulamentares que lhes são aplicáveis. A secção 908CG da Corporations Act prevê um quadro segundo o qual um administrador que não tenha alegadamente cumprido as regras administrativas pode, em alternativa a um processo cível, pagar uma sanção pecuniária, tomar ou prever medidas corretivas (incluindo programas de formação) ou aceitar outras sanções que não o pagamento de uma sanção pecuniária. A ASIC pode igualmente suspender ou anular uma licença em determinadas circunstâncias, nos termos das secções 908BI e 908BJ da Corporations Act.

(19)

As regras vinculativas permitem que a ASIC obrigue um titular de uma licença, se considerar que isso se revela no interesse público, a continuar a elaborar ou a administrar um índice de referência significativo, ou a elaborar ou a administrar um índice de referência significativo de uma dada forma, nomeadamente procedendo à alteração do método utilizado para o efeito. As regras vinculativas também permitem que a ASIC obrigue um fornecedor a transmitir dados ou informações a um titular de uma licença para a elaboração ou a administração de um índice de referência significativo, ou ainda à ASIC para fins relacionados com a elaboração ou a gestão de um índice de referência desse tipo.

(20)

A Comissão conclui, portanto, que os requisitos vinculativos no que diz respeito aos administradores de qualquer índice de referência que seja declarado como assumindo uma importância significativa pelo ASIC Corporations (Significant Financial Benchmarks) Instrument 2018/420 são objeto de uma supervisão e aplicação eficazes e constantes.

(21)

Os administradores de índices de referência na UE não precisam de obter uma licença para os seus índices de referência a utilizar na Austrália, a menos que um índice de referência seja designado pela ASIC como assumindo uma importância significativa ou se um administrador de um índice de referência decidir solicitar, a título voluntário, uma licença na Austrália. A ASIC informou a Comissão de que não tenciona designar qualquer índice de referência da UE como assumindo uma importância significativa.

(22)

A presente decisão será completada por acordos de cooperação destinados a assegurar o intercâmbio eficaz de informações, bem como a coordenação das atividades de supervisão entre a ESMA e a ASIC.

(23)

A presente decisão tem por base a avaliação dos requisitos juridicamente vinculativos que são aplicáveis relativamente aos índices de referência na Austrália no momento da adoção da presente decisão. A Comissão continuará a acompanhar de perto a evolução do mercado, a evolução do enquadramento legal e de supervisão dos índices de referência e a eficácia da cooperação prudencial no que respeita ao controlo e à aplicação desses requisitos, no intuito de assegurar o cumprimento constante dos requisitos com base nos quais a presente decisão foi adotada.

(24)

A presente decisão não prejudica a capacidade de a Comissão poder proceder a uma análise específica a qualquer momento, se a evolução pertinente tornar necessário que a Comissão reavalie a presente decisão.

(25)

As medidas previstas na presente decisão coadunam-se com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/1011, o enquadramento legal e de supervisão da Austrália aplicável aos administradores de índices de referência financeiros que sejam declarados como assumindo uma importância significativa através do ASIC Corporations (Significant Financial Benchmarks) Instrument 2018/420, com a última redação que lhe foi dada, é considerado como sendo equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/1011 e estando sujeito a uma supervisão e aplicação eficazes e constantes.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor 20 dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.