16.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/1


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1205 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2019

que concede uma derrogação solicitada pela Bélgica referente à Região da Flandres nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

[notificada com o número C(2019) 5180]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão de Execução (UE) 2015/1499 da Comissão (2), foi concedida à Bélgica, sob determinadas condições, derrogação e correspondente autorização para aplicar na Região da Flandres 250 kg, no máximo, por hectare e por ano, azoto proveniente de estrume animal em parcelas cultivadas com prados e milho com sementeira de pratenses e prados submetidos a corte seguidos de milho e centeio submetido a corte seguido de milho, e 200 kg, no máximo, por hectare e por ano, de azoto proveniente de estrume animal em parcelas cultivadas com trigo de inverno e triticale seguidos de uma cultura secundária e com beterraba sacarina ou forrageira.

(2)

A derrogação concedida pela Decisão de Execução (UE) 2015/1499 abrangeu, aproximadamente, 2 870 agricultores e 94 280 hectares de terras e caducou em 31 de dezembro de 2018.

(3)

Em 21 de dezembro de 2018, a Bélgica apresentou à Comissão, ao abrigo do anexo III, n.o 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 91/676/CEE, novo pedido de derrogação para a Região da Flandres.

(4)

A derrogação pedida diz respeito à intenção da Bélgica de permitir a aplicação, no solo de determinadas explorações da Flandres, de 250 kg, no máximo, por hectare e por ano, de azoto proveniente de estrume de animais herbívoros e de estrume tratado, em parcelas cultivadas com prados, prados cultivados com trevo, milho com sementeira de pratenses e prados ou centeio submetidos a corte seguidos de milho, e de 200 kg, no máximo, por hectare e por ano, de azoto proveniente de estrume animal e de estrume tratado em parcelas cultivadas com trigo de inverno ou triticale seguidos de uma cultura secundária e com beterraba.

(5)

As informações comunicadas pelas autoridades belgas no âmbito da derrogação concedida pela Decisão de Execução (UE) 2015/1499 indicam que essa derrogação não conduziu à deterioração da qualidade da água. O Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Diretiva 91/676/CEE do Conselho no período 2012-2015 (3) demonstra que a concentração média de nitratos na Região da Flandres é inferior a 50 mg/l em cerca de 81 % das estações de monitorização das águas subterrâneas e inferior a 25 mg/l em 63 % das estações de monitorização das águas subterrâneas. Os dados de monitorização revelaram uma tendência decrescente da concentração de nitratos nas águas subterrâneas em relação ao período de referência anterior (2008-2011). A concentração média de nitratos nas águas superficiais comunicada por 95 % das estações de monitorização é inferior a 50 mg/l, sendo inferior a 25 mg/l a concentração comunicada por 75 % dessas estações. Na maioria dos sítios de monitorização das águas superficiais verificou-se uma tendência decrescente na concentração de nitratos. No período de referência 2012-2015, cerca de 76 % dos rios foram classificados como eutróficos ou hipertróficos, sendo esta percentagem semelhante à do período de referência anterior (2008-2011).

(6)

Os dados mais recentes comunicados pela Bélgica sobre a qualidade das águas subterrâneas e das águas superficiais da Flandres indicam que a sua contaminação por nitratos naquela região não melhorou desde 2015.

(7)

A Flandres pretende atingir no período do programa de ação para 2019-2022, em todas as zonas de captação, os objetivos de qualidade da água que seguidamente se indicam. Nas águas superficiais, uma redução de 4 mg da diferença média relativamente ao objetivo de nitratos por litro quando a concentração média é superior ao objetivo de 20 mg de nitratos por litro; nas águas subterrâneas pouco profundas, cuja taxa de recuperação é mais lenta, deve ser alcançada uma tendência decrescente geral de, pelo menos, 3 mg de nitratos por litro em todas as zonas de captação cuja concentração média seja superior a 50 mg de nitratos por litro ou se situe entre 40 e 50 mg de nitratos por litro com tendência crescente.

(8)

Para alcançar esses objetivos, a Flandres estabeleceu um programa de ação reforçado para o período 2019-2022. Está prevista para o fim de 2020 a revisão da designação dos tipos de zona em que estão em vigor medidas reforçadas, a qual será efetuada com base nos resultados da monitorização da qualidade das águas superficiais durante os invernos de 2018-2019 e 2019-2020 e das águas subterrâneas em 2018 e 2019. O diploma legal que transpôs a Diretiva 91/676/CEE para a Região da Flandres, o «Decreto de Proteção das Águas contra a Poluição Causada por Nitratos de Origem Agrícola» (4) (a seguir designado por «Decreto Estrume») foi alterado em 24 de maio de 2019, em conformidade com o programa de ação para 2019-2022 e aplica-se em conjugação com a presente decisão.

(9)

O Decreto Estrume aplica-se em todo o território da Região da Flandres.

(10)

O Decreto Estrume estabelece limites para a aplicação de azoto e de fósforo.

(11)

A frações sólidas resultantes do tratamento do estrume devem ser entregues em instalações autorizadas para reciclagem, com vista a reduzir os odores e outras emissões, melhorar as propriedades agronómicas e higiénicas, facilitar o manuseamento e aumentar a recuperação de azoto e de fosfatos.

(12)

Os documentos de apoio relativos à Região da Flandres apresentados pela Bélgica demonstram que as quantidades de azoto proveniente de estrume animal propostas — de 250 kg e 200 kg, respetivamente, por hectare e por ano — se justificam com base em critérios objetivos, como os períodos de crescimento longos e culturas de elevada absorção de azoto.

(13)

Os dados mais recentes da Flandres comunicados pela Bélgica referentes ao período 2015-2017 revelam uma diminuição do número de suínos de 4,7 %. O número de aves de capoeira denota um aumento de 14,3 % entre 2014 e 2017. O número de bovinos manteve-se estável. A fim de evitar que a aplicação da derrogação solicitada tenha como consequência a intensificação da criação pecuária, as autoridades competentes limitarão o número de animais que podem ser mantidos em cada exploração agrícola (direitos de emissão de nutrientes) na Região da Flandres de acordo com o disposto no Decreto Estrume.

(14)

Os dados da Região da Flandres atinentes ao período 2012-2015 comunicados pela Bélgica revelam um aumento de 4,9 % na utilização de azoto proveniente de estrume animal no período 2012-2014, em relação ao período 2004-2007. Os últimos números disponíveis para 2015, 2016 e 2017 revelam nova diminuição da utilização de azoto proveniente de estrume animal de 4,0 % entre 2014 e 2017, tendo a quantidade registada em 2017 sido de 90,6 mil toneladas. No período de referência 2012-2015, a utilização de azoto mineral foi semelhante à do período 2008-2011. Os últimos dados disponíveis para 2015, 2016 e 2017 demonstram que a utilização de azoto mineral aumentou para 48,6 mil toneladas em 2017, o que representa um acréscimo de 21 % em relação a 2014.

(15)

Nas parcelas com solos com baixa disponibilidade de P (classe I) e nos solos da zona-alvo (classe II), pode ser necessário aplicar fosfato suplementar proveniente de fertilizantes químicos. Estes fertilizantes não podem ser utilizados em parcelas com solos cuja disponibilidade de P seja moderada (classe III) nem em solos em que ela seja elevada (classe IV).

(16)

A Flandres dispõe de uma densa rede de estações de controlo da qualidade da água, a qual pode ser utilizada como alternativa à atual rede de controlo das derrogações e deve permitir observar o desempenho das explorações agrícolas que beneficiam de uma autorização nos termos da derrogação solicitada pela Bélgica, em comparação com explorações que não beneficiam de tal autorização, e para verificar se os objetivos da Diretiva 91/676/CEE são alcançados. Há que prosseguir a investigação para melhor se compreender a relação entre as perdas de nitratos ao nível das parcelas e a concentração de nitratos nas águas superficiais e subterrâneas ao nível de uma (sub)captação, assim como para se calibrar e validar o modelo de emissão de nutrientes.

(17)

Examinado o pedido, pode considerar-se que as quantidades propostas, de 250 kg e 200 kg, respetivamente, por hectare e por ano de azoto proveniente de estrume de animais herbívoros e de estrume tratado não prejudicarão o cumprimento dos objetivos da Diretiva 91/676/CEE, desde que sejam cumpridas determinadas condições estritas, as quais devem aplicar-se em complemento das medidas reforçadas tomadas no âmbito do programa de ação para o período 2019-2022.

(18)

A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece normas gerais sobre a criação da infraestrutura de informação geográfica na União Europeia, para efeitos das políticas ambientais da União e das políticas ou atividades suscetíveis de terem impacto no ambiente. Se for caso disso, os dados geográficos recolhidos no âmbito da presente decisão devem ser conformes com o disposto nessa diretiva. A fim de reduzir os encargos administrativos e aumentar a coerência dos dados, a Bélgica deve, na recolha dos dados necessários no âmbito da presente decisão, caso se justifique, utilizar as informações provenientes do sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido nos termos do título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(19)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité dos Nitratos instituído nos termos do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Derrogação

São concedidas, nas condições estipuladas na presente decisão, a derrogação e correspondente autorização solicitadas pela Bélgica em nome da Região da Flandres para a aplicação no solo de uma quantidade de azoto proveniente de estrume animal superior à fixada no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeiro período, da Diretiva 91/676/CEE, nas condições estabelecidas nos artigos 4.o a 12.o da presente decisão.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A derrogação concedida nos termos do artigo 1.o é aplicável às parcelas especificadas de uma exploração agrícola com culturas muito exigentes em azoto e um período de crescimento longo, para as quais tenha sido concedida uma autorização nos termos dos artigos 4.o a 7.o.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Explorações agrícolas», explorações agrícolas com ou sem criação pecuária;

b)

«Parcela», um terreno, ou grupo de terrenos, homogéneo em termos de culturas, tipo de solo e práticas de fertilização;

c)

«Prado», um prado permanente ou temporário (em geral, os prados temporários são mantidos durante um período inferior a quatro anos);

d)

«Culturas muito exigentes em azoto e com um período de crescimento longo», qualquer das seguintes culturas:

i)

prados,

ii)

prados ou pastagens com menos de 50 % de trevo,

iii)

milho com sementeira, antes ou depois da colheita, de pratenses para corte e retirada do campo, como cultura secundária,

iv)

prados ou centeio submetidos a corte seguidos de milho,

v)

trigo de Inverno ou triticale seguido de uma cultura secundária,

vi)

beterraba sacarina ou forrageira;

e)

«Animais herbívoros», os bovinos (com exceção dos vitelos), ovinos, caprinos e equinos;

f)

«Tratamento do estrume», a separação do estrume em duas frações, uma fração sólida e uma fração líquida, efetuada para uma melhor aplicação ao solo e para maior recuperação de azoto e fósforo;

g)

«Estrume tratado», a fração líquida resultante do tratamento do estrume;

h)

«Efluente com baixo teor de azoto e de fosfatos», o estrume tratado com um teor máximo de azoto de 1 kg por tonelada de efluente e um teor máximo de fosfatos de 1 kg por tonelada de efluente;

i)

«Perfil do solo», a camada de solo situada abaixo da superfície até uma profundidade de 0,90 m, exceto se o nível superior médio das águas subterrâneas for menos profundo. Neste caso, tomar-se-á como limite a profundidade do nível superior médio das águas subterrâneas;

j)

«Plano de fertilização», um cálculo prévio da utilização prevista e da disponibilidade de nutrientes;

k)

«Registo de fertilização», um equilíbrio de nutrientes baseado na sua utilização e absorção reais.

Artigo 4.o

Pedido e compromisso anuais

1.   Os agricultores que pretendam beneficiar de uma derrogação ao abrigo da presente decisão devem apresentar anualmente um pedido às autoridades competentes até 15 de fevereiro. Em relação a 2019, o pedido anual deve ser apresentado até 31 de julho.

2.   Juntamente com o pedido anual referido no n.o 1, os agricultores devem comprometer-se por escrito a satisfazerem as condições estabelecidas nos artigos 6.o, 7.o e 8.o.

Artigo 5.o

Concessão de autorizações

As autorizações para aplicação de uma maior quantidade de azoto proveniente de estrume animal são concedidas nas condições estabelecidas nos artigos 6.o, 7.o e 8.o.

Artigo 6.o

Condições relativas ao tratamento do estrume

1.   As autoridades competentes devem assegurar que a fração sólida resultante do tratamento do estrume é entregue em instalações autorizadas para reciclagem.

As instalações autorizadas devem comunicar anualmente às autoridades competentes a quantidade de estrume recebida para tratamento, o destino da fração sólida e do estrume tratado, assim como o seu teor em azoto e em fósforo.

2.   Os agricultores que beneficiam da derrogação e efetuem o tratamento do estrume devem apresentar anualmente às autoridades competentes os dados relativos à quantidade de estrume enviada para tratamento e à quantidade de estrume tratado, bem como os respetivos teores em azoto e em fósforo.

3.   As autoridades competentes devem estabelecer e atualizar regularmente as metodologias de avaliação da composição do estrume tratado, das variações na composição e da eficiência do tratamento relativamente a cada exploração agrícola que beneficie de uma derrogação individual.

4.   As autoridades competentes devem assegurar a recolha e o tratamento das emissões de amoníaco e outras, provenientes do tratamento do estrume por determinadas instalações, que sejam superiores às da situação de referência, na qual o estrume animal armazenado e aplicado ao solo não é tratado, a fim de reduzir o impacto e os prejuízos ambientais causado por essas emissões.

5.   As autoridades competentes devem assegurar a elaboração e a atualização regular de um inventário das instalações cujas emissões devem ser tratadas.

Artigo 7.o

Condições relativas à aplicação de estrume e de outros fertilizantes

1.   Sem prejuízo das condições estabelecidas nos n.os 2 a 11, a quantidade de estrume de animais herbívoros, estrume tratado e efluentes com baixo teor de azoto e de fosfatos aplicados anualmente, incluindo o aplicado diretamente pelos animais, não pode exceder qualquer dos valores seguintes:

a)

250 kg de azoto por hectare e por ano nas parcelas cultivadas com:

i)

prados ou milho com sementeira de pratenses,

ii)

prados submetidos a corte seguidos de milho,

iii)

centeio submetido a corte seguido de milho,

iv)

prados ou pastagens com menos de 50 % de trevo;

b)

200 kg de azoto por hectare e por ano nas parcelas cultivadas com:

i)

trigo de Inverno seguido de uma cultura secundária,

ii)

triticale seguido de uma cultura secundária,

iii)

beterraba sacarina ou forrageira.

2.   O estrume tratado só pode ser aplicado se tiver uma relação azoto/fosfatos (N/P2O5) de 3,3 a 1, no mínimo, salvo se for considerado um efluente com baixo teor de azoto e de fosfatos.

3.   As quantidades totais de azoto e de fosfatos aplicadas ao solo devem corresponder às necessidades de nutrientes da cultura em causa e ter em conta a disponibilidade de nutrientes no solo e o acréscimo de disponibilidade de azoto proveniente do estrume tratado. Essas quantidades não podem exceder os montantes máximos estabelecidos pelo Decreto Estrume para os fosfatos e o azoto.

4.   Os fosfatos provenientes de adubo químico só pode ser aplicado nos solos com baixa disponibilidade de P (classe I) e nos solos da zona-alvo (classe II).

5.   Deve ser elaborado e mantido um plano de fertilização para a superfície total de cada exploração.

O plano de fertilização deve conter os seguintes elementos:

a)

Número de animais;

b)

Descrição dos sistemas de estabulação e de armazenamento, incluindo a capacidade de armazenamento de estrume;

c)

Cálculo do azoto (deduzidas as perdas nos estábulos e no armazenamento) e do fósforo que o estrume produzido na exploração contém;

d)

Descrição do tratamento do estrume e as características previstas do estrume tratado;

e)

Quantidade, tipo e características do estrume entregue na exploração agrícola ou enviado para fora desta;

f)

Rotação das culturas e superfície das parcelas com culturas muito exigentes em azoto e um período de crescimento longo, assim como das parcelas com outras culturas;

g)

Necessidades previsíveis das culturas em termos de azoto e de fósforo, por parcela;

h)

Resultados das análises do teor de azoto e de fósforo do solo, se disponíveis;

i)

Cálculo do azoto e do fósforo provenientes da aplicação de estrume, em cada parcela;

j)

Cálculo do azoto e do fósforo provenientes da aplicação de fertilizantes químicos ou outros, em cada parcela;

k)

Cálculos para apreciação da observância das normas em matéria de aplicação de azoto e de fósforo.

Os planos de fertilização para cada ano civil devem estar disponíveis na exploração até 15 de fevereiro do ano a que dizem respeito. Os planos devem ser revistos no prazo de sete dias a contar de qualquer alteração das práticas agrícolas.

6.   Cada exploração agrícola deve elaborar um registo de fertilização. O registo, anual, deve ser apresentado às autoridades competentes até 15 de março do ano civil seguinte àquele a que diz respeito.

7.   Do registo devem constar os seguintes elementos:

a)

Superfícies cultivadas;

b)

Número e tipo de animais de pecuária;

c)

Produção de estrume por animal;

d)

Quantidade de fertilizantes importados pela exploração;

e)

Quantidade e destino do estrume que sai da exploração.

8.   Cada exploração agrícola que beneficie da derrogação deve dispor dos resultados das análises do teor de azoto e de fósforo no solo.

De cada superfície homogénea quanto à rotação das culturas e às características do solo da exploração, devem ser colhidas amostras e efetuadas análises de fósforo e de azoto de quatro em quatro anos, pelo menos, até 31 de maio, o mais tardar.

Deve efetuar-se, pelo menos, uma análise por cada 5 hectares de terrenos agrícolas.

9.   A concentração de nitratos no perfil do solo deve ser medida anualmente por laboratórios acreditados, entre 1 de outubro e 15 de novembro, em 6 %, pelo menos, do conjunto das parcelas que beneficiam de autorização nos termos do artigo 5.o, e em 1 % das outras parcelas utilizadas por explorações que beneficiam dessa autorização, de modo que abranja 85 %, pelo menos, dessas explorações. Devem ser recolhidas, pelo menos, três amostras representativas de três camadas distintas do perfil do solo por cada 2 hectares de terra agrícola.

10.   O estrume, o estrume tratado ou o efluente com baixo teor em azoto e em fosfato, e um teor em azoto total superior a 0,60 kg por tonelada, assim como os fertilizantes químicos e outros fertilizantes, não podem ser aplicados entre 1 de setembro e 15 de fevereiro do ano seguinte nas parcelas que beneficiem de uma autorização nos termos do artigo 5.o.

11.   Devem ser aplicados antes de 1 de junho de cada ano dois terços, no mínimo, da quantidade de azoto proveniente de estrume, excluindo o azoto proveniente do estrume de animais herbívoros.

Artigo 8.o

Condições relativas à gestão dos solos

1.   Os agricultores que beneficiem de uma autorização nos termos do artigo 5.o devem lavrar prados entre 15 de fevereiro e 30 de abril. A lavoura de prados para renovação das pastagens e a lavoura de prados em solos argilosos podem efetuar-se também entre 15 de setembro e 30 de outubro.

2.   Os agricultores que beneficiem de uma autorização nos termos do artigo 5.o devem semear culturas muito exigentes em azoto no prazo de 2 semanas a contar da lavoura dos prados, exceto em solos argilosos lavrados entre 15 de setembro e 30 de outubro.

3.   Quando são lavrados prados permanentes, não pode ser aplicado qualquer fertilizante, exceto para cereais, colza, beterrabas, pastagens e couves-de-bruxelas, após análise do solo que tenha em conta o azoto mineral e outros parâmetros que constituam uma referência para a estimativa da libertação de azoto resultante da mineralização da matéria orgânica do solo.

4.   A rotação das culturas não pode incluir leguminosas nem outras plantas fixadoras de azoto atmosférico. Contudo, a rotação de culturas pode incluir trevo nos prados com menos de 50 % de trevo.

5.   As culturas secundárias devem ser semeadas no prazo de duas semanas a contar da colheita do trigo de inverno e do triticale, o mais tardar até 15 de setembro.

6.   A lavoura das culturas secundárias não pode ser efetuada antes de 15 de fevereiro.

Artigo 9.o

Medidas relativas à produção e ao transporte de estrume

1.   As autoridades competentes devem assegurar o respeito da limitação do número de animais pertencentes ao efetivo pecuário que pode ser mantido em cada exploração agrícola (direitos de emissão de nutrientes) na Região da Flandres, de acordo com o disposto no Decreto Estrume.

2.   As autoridades competentes devem assegurar que todos os transportes de estrume efetuados por transportadores acreditados são registados através de sistemas de posicionamento geográfico.

3.   As autoridades competentes devem assegurar que a composição do estrume em termos de concentração de azoto e de fósforo é avaliada antes de cada transporte. As amostras de estrume devem ser analisadas por laboratórios acreditados e os resultados da análise comunicados às autoridades competentes e ao agricultor a quem o estrume é entregue.

4.   As autoridades competentes devem assegurar que, durante o transporte, se encontra disponível um documento que indique a quantidade de estrume transportado, bem como o seu teor de azoto e fósforo.

Artigo 10.o

Monitorização

1.   As autoridades competentes devem assegurar a elaboração e a atualização anual de mapas para cada município que indiquem a percentagem de explorações agrícolas, o número de parcelas, a percentagem de animais, a percentagem de terras agrícolas e a utilização local dos solos abrangidos por uma autorização ao abrigo do artigo 5.o.

2.   Os dados sobre as rotações de culturas e as práticas agrícolas abrangidas por derrogações individuais devem ser recolhidos e atualizados anualmente pela autoridade competente.

3.   Deve ser mantida a rede de supervisão da colheita de amostras das águas superficiais e das águas subterrâneas pouco profundas a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, da Decisão 2008/64/CE da Comissão (7), a fim de avaliar o impacto da derrogação na qualidade das águas. A supervisão efetuada pela rede deve abranger o nitrato e o fosfato presentes nos rios que desaguam no mar do Norte. O número inicial de locais de controlo não pode ser reduzido nem a sua localização alterada durante o período de aplicação da presente decisão.

4.   A supervisão deve ser reforçada nas zonas agrícolas de captação situadas em solos arenosos.

5.   Os locais de controlo, correspondentes a, pelo menos, 150 explorações agrícolas, estabelecidos nos termos da Decisão 2008/64/CE, devem ser mantidos até à sua substituição, a partir de 2020, por um controlo orientado, a fim de fornecerem dados sobre a utilização local dos solos, as rotações de culturas e as práticas de fertilização, as águas do solo, o azoto mineral no perfil do solo no outono e a situação do fósforo do solo, assim como as correspondentes perdas de azoto na zona radicular, tanto em condições de derrogação como de não derrogação. Juntamente com o controlo específico a que se refere o n.o 8, estas novas disposições devem permitir avaliar o desempenho ambiental das explorações agrícolas que beneficiam de uma autorização nos termos do artigo 5.o da presente decisão, em comparação com explorações que não beneficiam dessa autorização, assim como controlar o cumprimento dos objetivos da Diretiva 91/676/CEE.

Os locais de controlo incluem os principais tipos de solo (argilosos, limosos, arenosos e loess), práticas de fertilização e culturas.

6.   Devem ser recolhidos anualmente dados sobre a utilização local dos solos, a rotação das culturas, as práticas agrícolas, a utilização de nutrientes e a produção de estrume nas explorações que beneficiam de derrogações individuais.

7.   Os dados a que se referem os n.os 5 e 6 do presente artigo e o artigo 7.o devem ser utilizados para quantificar, com base em modelos, o nível de lixiviação de nitratos e de perdas de fósforo dos terrenos em que sejam aplicadas quantidades máximas de 250 kg ou 200 kg, por hectare e por ano, de azoto proveniente de estrume de animais em pastoreio e de estrume tratado.

8.   A rede de supervisão, nomeadamente, das águas subterrâneas pouco profundas, das águas do solo, das águas de drenagem e dos cursos de água das explorações abrangidas deve fornecer dados sobre a concentração de nitratos e de fósforo nas águas que saem da zona radicular e entram no sistema de águas subterrâneas e superficiais.

9.   A autoridade competente deve efetuar, a partir de 2020, um controlo específico de zona, como investigação-piloto em, pelo menos, duas (sub)zonas de captação, a fim de melhor compreender a relação entre as perdas de nitratos ao nível das parcelas e a concentração de nitratos nas águas superficiais e subterrâneas ao nível de uma (sub)captação, tendo em vista a calibração e a validação do modelo de emissão de nutrientes. Essa investigação-piloto deve ser combinada com um projeto-piloto de controlo contínuo de N e P nos cursos de água.

Artigo 11.o

Controlos e inspeções

1.   Todos os pedidos de derrogação devem ser sujeitos ao controlo administrativo das autoridades competentes. Se o controlo revelar que as condições estabelecidas nos artigos 6.o, 7.o e 8.o não são satisfeitas, o candidato deve ser informado desse facto. Nesse caso, deve considerar-se indeferido o pedido.

2.   As autoridades competentes devem definir um programa de inspeções no local com base em análises de risco, nos resultados dos controlos dos anos anteriores e nos resultados do controlo aleatório genérico da aplicação da legislação de transposição da Diretiva 91/676/CEE.

3.   As inspeções de campo devem ser efetuadas em 7 %, pelo menos, das explorações que beneficiam de uma autorização nos termos do artigo 5.o, para apreciação da satisfação das condições estabelecidas nos artigos 6.o, 7.o e 8.o.

4.   Caso se determine que num determinado ano uma exploração que beneficia de uma autorização nos termos do artigo 5.o não satisfez as condições estabelecidas nos artigos 6.o, 7.o e 8.o, o titular da autorização deve ser sancionado nos termos da lei nacional e não pode ser considerado elegível para uma autorização no ano seguinte.

5.   Os resultados das medições a que se refere o artigo 7.o, n.o 8, devem ser verificados. Se a verificação revelar incumprimento, inclusivamente do limite de base, definido no Decreto Estrume, o agricultor deve ser informado desse facto e o pedido de derrogação relativo à parcela ou parcelas para o ano seguinte deve ser indeferido.

6.   As autoridades competentes devem assegurar a realização de controlos no local, com base na avaliação dos riscos e nos resultados dos controlos administrativos referidos no n.o 1, de 2 %, pelo menos, das operações de transporte de estrume.

7.   Os controlos devem incluir a verificação do cumprimento dos deveres decorrentes da acreditação, avaliação dos documentos de acompanhamento, verificação da origem e do destino do estrume e amostragem do estrume transportado.

8.   A amostragem do estrume pode ser efetuada, quando adequado, durante as operações de carregamento, por meio de sistemas automáticos de colheita de amostras instalados nos veículos.

9.   As amostras de estrume devem ser analisadas por laboratórios acreditados pelas autoridades competentes e os resultados da análise comunicados ao agricultor fornecedor e ao agricultor destinatário.

10.   As autoridades competentes devem dispor da competência e dos meios necessários para verificar o cumprimento das condições associadas a autorizações concedidas nos termos da presente decisão.

Artigo 12.o

Relatório

As autoridades competentes devem apresentar anualmente à Comissão, até 30 de junho, um relatório de que constem as seguintes informações:

a)

Mapas que indiquem a percentagem de explorações agrícolas, a percentagem de animais, a percentagem de terras agrícolas e de utilização local dos solos, bem como dados sobre as rotações de culturas e as práticas agrícolas nas explorações que beneficiam de uma autorização nos termos do artigo 5.o, a que se refere o artigo 10.o, n.o 1;

b)

Resultados da supervisão das águas, incluindo informações sobre as tendências da qualidade das águas subterrâneas e superficiais, e das águas que desaguam no mar do Norte, bem como o impacto da derrogação na qualidade das águas, a que se refere o artigo 10.o, n.o 3;

c)

Avaliação do resíduo de nitrato no perfil do solo, no outono, das parcelas que beneficiam de uma autorização nos termos do artigo 5.o e uma comparação com os dados de resíduo de nitrato, assim como as tendências das parcelas que não beneficiam de tal autorização para rotações de culturas similares. Entre as parcelas que não beneficiam de uma autorização nos termos do artigo 5.o devem encontrar-se parcelas de explorações que beneficiam de tal autorização e parcelas de outras explorações;

d)

Avaliação da situação do fósforo no solo de parcelas que beneficiam de uma autorização nos termos do artigo 5.o e de parcelas que não beneficiam dessa autorização;

e)

Informações sobre a concentração de nitrato e de fósforo na água que sai da zona radicular a que se refere o artigo 10.o, n.o 5;

f)

Dados recolhidos sobre a utilização local do solo, a rotação das culturas, as práticas agrícolas, a utilização de nutrientes e a produção de estrume, assim como os resultados da quantificação, com base em modelos, das perdas de nitrato e de fósforo provenientes das explorações que beneficiam de uma autorização nos termos do artigo 5.o, a que se refere o artigo 10.o, n.o 6;

g)

Avaliação da aplicação das condições de autorização com base nos controlos das explorações e das parcelas, bem como controlos do transporte de estrume, e informações sobre as explorações que não satisfazem essas condições, com base nos resultados de controlos administrativos e inspeções no local;

h)

Informações sobre o tratamento do estrume, inclusivamente sobre a transformação e a utilização ulteriores das frações sólidas, bem como dados pormenorizados sobre as características dos sistemas de tratamento, a sua eficiência e a composição do estrume tratado;

i)

Informações sobre o número de explorações agrícolas que beneficiam de uma autorização nos termos do artigo 5.o e o número de parcelas nas quais foram aplicados estrume tratado e efluente com baixo teor em azoto e em fosfato, bem como os respetivos volumes;

j)

Metodologias de avaliação da composição do estrume tratado e variações na composição e eficiência do tratamento em cada exploração agrícola que beneficia de uma autorização nos termos do artigo 5.o, a que se refere o artigo 6.o, n.o 3;

k)

Inventário das instalações de tratamento do estrume, a que se refere o artigo 6.o, n.o 5;

l)

Síntese e avaliação dos dados obtidos do controlo específico de zona, a que se refere o artigo 10.o, n.o 5;

m)

Tendências verificadas no número de animais de cada categoria na Região da Flandres e nas explorações beneficiárias de uma autorização nos termos do artigo 5.o.

Os dados geográficos constantes do relatório devem, se aplicável, ser conformes com o disposto na Diretiva 2007/2/CE. Na recolha dos dados necessários, a Bélgica deve, caso se justifique, utilizar as informações provenientes do sistema integrado de gestão e de controlo estabelecido em conformidade com o artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 13.o

Período de aplicação

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 14.o

Destinatário

O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2019.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2015/1499 da Comissão, de 3 de setembro de 2015, que concede uma derrogação solicitada pela Bélgica referente à Região da Flandres nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 234 de 8.9.2015, p. 10).

(3)  Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a execução da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, com base nos relatórios dos Estados-Membros para o período 2012-2015 [COM(2018) 257 final, de 4.5.2018].

(4)  Decreet van 22 December 2006 houdende de bescherming van water tegen de verontreiniging door nitraten uit agrarische bronnen (Belgisch Staatsblad de 29 de dezembro de 2006, p. 76368).

(5)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(7)  Decisão 2008/64/CE da Comissão, de 21 de dezembro de 2007, que concede uma derrogação solicitada pela Bélgica referente à Região da Flandres nos termos da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 16 de 19.1.2008, p. 28).