10.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/1


DECISÃO (UE) 2019/1172 DO CONSELHO

de 6 de junho de 2019

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de determinadas disposições do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d), e o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de junho de 2016, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações para a celebração de um Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais («Acordo»).

(2)

As negociações foram concluídas com êxito, tendo culminado com a rubrica do Acordo em 24 de maio de 2018.

(3)

A melhoria do intercâmbio de informações no domínio da aplicação da lei com o objetivo de manter a segurança na União Europeia não pode ser suficientemente alcançada pelos Estados-Membros isoladamente devido à natureza da criminalidade internacional, que não se circunscreve às fronteiras existentes na União. A possibilidade de todos os Estados-Membros e o Principado do Listenstaine terem acesso reciprocamente às bases de dados nacionais relativas aos ficheiros de análise de ADN, aos sistemas de identificação dactiloscópica e aos dados de registo de veículos tem uma importância primordial para promover a cooperação policial transnacional.

(4)

A Irlanda está vinculada pela Decisão 2008/615/JAI do Conselho (1), pela Decisão 2008/616/JAI do Conselho (2) e respetivo anexo, e pela Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho (3) e, por conseguinte, participa na adoção e na aplicação da presente decisão.

(5)

O Reino Unido está vinculado pela Decisão 2008/615/JAI, pela Decisão 2008/616/JAI e respetivo anexo, e pela Decisão-Quadro 2009/905/JAI e, por conseguinte, participa na adoção e na aplicação da presente decisão.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

O Acordo deverá ser assinado e a declaração que o acompanha deverá ser aprovada. Determinadas disposições do Acordo deverão ser aplicadas a título provisório enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine sobre a aplicação de determinadas disposições da Decisão 2008/615/JAI do Conselho relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras, e respetivo anexo, e da Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais, sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A declaração que acompanha o Acordo é aprovada em nome da União.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 4.o

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Acordo, o artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Acordo é aplicado a título provisório a partir do dia da assinatura do Acordo (4), enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 6 de junho de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

A. BIRCHALL


(1)  Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).

(2)  Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).

(3)  Decisão-Quadro 2009/905/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à acreditação de prestadores de serviços forenses que desenvolvem atividades laboratoriais (JO L 322 de 9.12.2009, p. 14).

(4)  A data de assinatura do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.