3.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/25


DECISÃO (UE) 2019/1134 DA COMISSÃO

de 1 de julho de 2019

que altera a Decisão 2009/300/CE e a Decisão (UE) 2015/2099 no respeitante ao período de validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos e dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação

[notificada com o número C(2019) 4626]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a televisores, bem como dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, estabelecida na Decisão 2009/300/CE da Comissão (2), expira a 31 de dezembro de 2019.

(2)

A validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas, bem como dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, estabelecida na Decisão (UE) 2015/2099 da Comissão (3), expira a 18 de novembro de 2019.

(3)

Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE a televisores estabelecidos na Decisão 2009/300/CE referem-se, no que diz respeito à poupança de energia, aos requisitos de rotulagem energética e de conceção ecológica dos televisores estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão (4) e no Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão (5), que estão atualmente a ser revistos à luz do progresso tecnológico.

(4)

Em consonância com as conclusões do balanço de qualidade do rótulo ecológico da UE (REFIT) de 30 de junho de 2017 (6), a Comissão, juntamente com o Comité do Rótulo Ecológico da UE, tem avaliado a relevância de cada grupo de produtos antes de propor a sua prorrogação, sugerindo soluções para melhorar as sinergias entre os grupos de produtos e aumentando a aceitação do rótulo ecológico da UE, e garantindo que, durante o processo de exame, seja prestada a devida atenção à coerência entre os domínios de intervenção, a legislação e os dados científicos pertinentes da UE. Foram também realizadas consultas das partes interessadas do setor público.

(5)

No que respeita à Decisão (UE) 2015/2099, a avaliação confirmou a pertinência e a adequação dos atuais critérios ecológicos e dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação.

(6)

Quanto à Decisão 2009/300/CE, a avaliação deve ainda aprofundar a pertinência e a adequação dos critérios, na pendência da adoção dos novos requisitos de conceção ecológica e de rotulagem energética propostos para os televisores, nomeadamente as propostas de requisitos complementares de apoio à Diretiva Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos e de objetivos mais amplos no contexto da economia circular.

(7)

Nestas condições, a fim de proporcionar tempo suficiente para finalizar a avaliação e a potencial revisão ou supressão dos atuais critérios ecológicos aplicáveis aos televisores, o período de validade dos critérios vigentes para estes, bem como dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação, deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2020.

(8)

Para garantir a estabilidade do mercado, aumentar a aceitação do rótulo ecológico da UE e permitir que os atuais titulares de licenças mantenham os benefícios do rótulo ecológico da UE no respeitante aos seus produtos ao qual este tenha sido atribuído, o período de validade dos atuais critérios aplicáveis aos suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas, bem como aos requisitos de avaliação e verificação correspondentes, deve ser prorrogado até 30 de junho de 2022.

(9)

É, por conseguinte, adequado prorrogar o período de validade dos critérios ecológicos para os grupos de produtos «televisores» e «suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas», bem como dos requisitos de avaliação e verificação correspondentes.

(10)

A Decisão 2009/300/CE e a Decisão (UE) 2015/2099 devem ser alteradas em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão 2009/300/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “televisores”, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2020.»

Artigo 2.o

O artigo 4.o da Decisão (UE) 2015/2099 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos “suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas”, bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 30 de junho de 2022.»

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de julho de 2019.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2009/300/CE da Comissão, de 12 de março de 2009, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a televisores (JO L 82 de 28.3.2009, p. 3).

(3)  Decisão (UE) 2015/2099 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas (JO L 303 de 20.11.2015, p. 75).

(4)  Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de conceção ecológica no que respeita aos televisores (JO L 191 de 23.7.2009, p. 42).

(5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores (JO L 314 de 30.11.2010, p. 64).

(6)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a revisão da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), e do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE.