1.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/59


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1117 DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2019

que altera as Decisões 2007/305/CE, 2007/306/CE e 2007/307/CE no que respeita a uma alteração do destinatário das decisões

[notificada com o número C(2019) 4523]

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 6, e o artigo 20.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

As Decisões 2007/305/CE (2), 2007/306/CE (3) e 2007/307/CE da Comissão (4) que definem as regras para a retirada do mercado de colza híbrida Ms1xRf1 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4), de colza híbrida Ms1xRf2 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5), de colza Topas 19/2 (ACS-BNØØ7-1) e dos respetivos produtos derivados têm por destinatária a Bayer CropScience AG, com sede na Alemanha.

(2)

Por carta de 1 de agosto de 2018, a empresa Bayer CropScience AG, com sede na Alemanha, solicitou à Comissão a transferência dos seus direitos e obrigações respeitantes a todas as suas autorizações e pedidos pendentes relativos a produtos geneticamente modificados para a BASF Agricultural Solutions Seed US LLC, com sede nos Estados Unidos. Por carta de 19 de outubro de 2018, a BASF Agricultural Solutions Seed US LLC confirmou o seu acordo com esta transferência e autorizou a BASF SE, com sede na Alemanha, a agir como seu representante na União.

(3)

A aplicação da alteração solicitada exige a alteração das Decisões 2007/305/CE, 2007/306/CE e 2007/307/CE no que diz respeito ao destinatário dessas decisões.

(4)

As alterações propostas às decisões de autorização são de natureza meramente administrativa e não implicam uma nova avaliação dos produtos em causa.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2007/305/CE, o artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

 

Os termos «Bayer CropScience AG, Alfred-Nobel-Str. 50, D-40789 Monheim am Rhein» são substituídos por «ASF SE, Carl-Bosch-Str. 38, 67063 Ludwigshafen, Alemanha».

Artigo 2.o

Na Decisão 2007/306/CE, o artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

 

Os termos «Bayer CropScience AG, Alfred-Nobel-Str. 50, D-40789 Monheim am Rhein» são substituídos por «ASF SE, Carl-Bosch-Str. 38, 67063 Ludwigshafen, Alemanha».

Artigo 3.o

Na Decisão 2007/307/CE, o artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

 

Os termos «Bayer CropScience AG, Alfred-Nobel-Str. 50, D-40789 Monheim am Rhein» são substituídos por «ASF SE, Carl-Bosch-Str. 38, 67063 Ludwigshafen, Alemanha».

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a empresa BASF SE, Carl-Bosch-Str. 38, 67063 Ludwigshafen, Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(2)  Decisão 2007/305/CE da Comissão, de 25 de abril de 2007, relativa à retirada do mercado de colza híbrida Ms1xRf1 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ1-4) e seus produtos derivados (JO L 117 de 5.5.2007, p. 17).

(3)  Decisão 2007/306/CE da Comissão, de 25 de abril de 2007, relativa à retirada do mercado de colza híbrida Ms1xRf2 (ACS-BNØØ4-7xACS-BNØØ2-5) e seus produtos derivados (JO L 117 de 5.5.2007, p. 20).

(4)  Decisão 2007/307/CE da Comissão, de 25 de abril de 2007, relativa à retirada do mercado de colza Topas 19/2 (ACS-BNØØ7-1) e seus produtos derivados (JO L 117 de 5.5.2007, p. 23).