27.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/1 |
DECISÃO (UE) 2019/1088 DO CONSELHO
de 6 de junho de 2019
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019-2024)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de março de 2008, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 241/2008 (1), relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau («Acordo») (2). O Acordo entrou em vigor em 15 de abril de 2008 e tem sido tacitamente renovado, encontrando-se ainda em vigor. |
(2) |
Na sequência da recomendação da Comissão, o Conselho, em 28 de fevereiro de 2017 autorizou a abertura de negociações com a República da Guiné-Bissau tendo em vista a celebração um novo protocolo de aplicação do Acordo. |
(3) |
O último protocolo do Acordo caducou em 23 de novembro de 2017. |
(4) |
A Comissão negociou, em nome da União, um novo protocolo. Como resultado dessas negociações, o novo protocolo foi rubricado em 15 de novembro de 2018. |
(5) |
O Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019-2024) («Protocolo») temo como objetivo permite que a União e a República da Guiné-Bissau colaborem mais estreitamente na promoção de uma política de pesca sustentável, da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas guineenses e dos esforços da Guiné-Bissau para desenvolver uma economia azul. |
(6) |
Na pendência da sua entrada em vigor, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, a fim de assegurar o rápido início das atividades de pesca dos navios da União. |
(7) |
O Protocolo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019-2024), sob reserva da celebração do referido Protocolo
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo.
Artigo 3.o
O protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura (3), enquanto se agurada a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 6 de junho de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
A. BIRCHALL
(1) Regulamento (CE) n.o 241/2008 do Conselho, de 17 de março de 2008, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (JO L 75 de 18.3.2008, p. 49).
(2) Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau para o período compreendido entre 16 de junho de 2007 e 15 de junho de 2011 (JO L 342 de 27.12.2007, p. 5).
(3) A data a partir da qual o Protocolo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.