27.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/1


DECISÃO (UE) 2019/1088 DO CONSELHO

de 6 de junho de 2019

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019-2024)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2008, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 241/2008 (1), relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau («Acordo») (2). O Acordo entrou em vigor em 15 de abril de 2008 e tem sido tacitamente renovado, encontrando-se ainda em vigor.

(2)

Na sequência da recomendação da Comissão, o Conselho, em 28 de fevereiro de 2017 autorizou a abertura de negociações com a República da Guiné-Bissau tendo em vista a celebração um novo protocolo de aplicação do Acordo.

(3)

O último protocolo do Acordo caducou em 23 de novembro de 2017.

(4)

A Comissão negociou, em nome da União, um novo protocolo. Como resultado dessas negociações, o novo protocolo foi rubricado em 15 de novembro de 2018.

(5)

O Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019-2024) («Protocolo») temo como objetivo permite que a União e a República da Guiné-Bissau colaborem mais estreitamente na promoção de uma política de pesca sustentável, da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas guineenses e dos esforços da Guiné-Bissau para desenvolver uma economia azul.

(6)

Na pendência da sua entrada em vigor, o Protocolo deverá ser aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, a fim de assegurar o rápido início das atividades de pesca dos navios da União.

(7)

O Protocolo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019-2024), sob reserva da celebração do referido Protocolo

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo.

Artigo 3.o

O protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura (3), enquanto se agurada a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 6 de junho de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

A. BIRCHALL


(1)  Regulamento (CE) n.o 241/2008 do Conselho, de 17 de março de 2008, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (JO L 75 de 18.3.2008, p. 49).

(2)  Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau para o período compreendido entre 16 de junho de 2007 e 15 de junho de 2011 (JO L 342 de 27.12.2007, p. 5).

(3)  A data a partir da qual o Protocolo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.