26.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/115


DECISÃO (UE) 2019/1086 DO CONSELHO

de 18 de junho de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da reunião plenária do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) ou no Comité de Ministros do Conselho da Europa, no que diz respeito à decisão de concessão do estatuto de observador no GRECO à União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Resolução Estatutária (93) 28 do Conselho da Europa, relativa aos acordos parciais ou alargados, prevê a possibilidade de Estados não membros do Conselho da Europa e organizações internacionais se tornarem observadores em acordos parciais ou alargados, como o Acordo que institui o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO).

(2)

Em 6 de junho de 2019, o Conselho manifestou apoio à participação da União no GRECO com o estatuto de observador e convidou a Comissão a apresentar uma proposta sobre a posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho da Europa.

(3)

Em 6 de junho de 2019, a Comissão apresentou ao Secretário-Geral do Conselho da Europa um pedido de participação da União no GRECO com o estatuto de observador.

(4)

A aquisição do estatuto de observador produz efeitos jurídicos, que se limitam ao seguinte: os observadores têm o direito de participar nas reuniões do GRECO e têm acesso a todos os documentos discutidos; os observadores não têm direito de voto, não são submetidos a avaliação e não tomam posições formais nos processos de avaliação nem participam em missões de avaliação. Não é exigida participação financeira aos observadores.

(5)

A participação da União no GRECO com o estatuto de observador não impede a sua eventual futura participação no GRECO como membro de pleno direito.

(6)

Todos os Estados-Membros da União são membros do GRECO.

(7)

Prevê-se que o GRECO seja chamado a decidir sobre o estatuto de observador da União na sua 83.a reunião plenária, que decorrerá em Estrasburgo de 17 a 21 de junho de 2019, ou na sua reunião plenária seguinte.

(8)

Se essa decisão não for adotada na 83.a reunião plenária do GRECO nem na sua reunião plenária seguinte, prevê-se que a questão seja submetida ao Comité de Ministros do Conselho da Europa e que este seja chamado a decidir sobre a concessão do estatuto de observador no GRECO à União.

(9)

É adequado, por conseguinte, definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito da reunião plenária do GRECO ou, se tal for o caso, no âmbito do Comité de Ministros do Conselho da Europa no que diz respeito à adoção da decisão relativa à concessão do estatuto de observador no GRECO à União.

(10)

A presente decisão respeita o princípio da cooperação leal.

(11)

A presente decisão respeita o princípio da atribuição de competências e não prejudica a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros.

(12)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação,

(13)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, no que diz respeito à decisão relativa à concessão do estatuto de observador no Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) à União é a seguinte:

a)

Os Estados-Membros da União apoiam a adoção da decisão de concessão à União do estatuto de observador no GRECO, na 83.a reunião plenária do GRECO ou na sua reunião plenária seguinte.

b)

Se a decisão relativa à concesão do estatuto de observador no GRECO à União não for adotada na 83.a reunião plenária do GRECO nem na sua reunião plenária seguinte, os Estados-Membros da União apoiam o reenvio da questão ao Comité de Ministros do Conselho da Europa e a adoção, por esse Comité, da decisão de concessão à União do estatuto de observador no GRECO.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 18 de junho de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DAEA