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26.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 171/115 |
DECISÃO (UE) 2019/1086 DO CONSELHO
de 18 de junho de 2019
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito da reunião plenária do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) ou no Comité de Ministros do Conselho da Europa, no que diz respeito à decisão de concessão do estatuto de observador no GRECO à União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Resolução Estatutária (93) 28 do Conselho da Europa, relativa aos acordos parciais ou alargados, prevê a possibilidade de Estados não membros do Conselho da Europa e organizações internacionais se tornarem observadores em acordos parciais ou alargados, como o Acordo que institui o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO). |
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(2) |
Em 6 de junho de 2019, o Conselho manifestou apoio à participação da União no GRECO com o estatuto de observador e convidou a Comissão a apresentar uma proposta sobre a posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho da Europa. |
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(3) |
Em 6 de junho de 2019, a Comissão apresentou ao Secretário-Geral do Conselho da Europa um pedido de participação da União no GRECO com o estatuto de observador. |
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(4) |
A aquisição do estatuto de observador produz efeitos jurídicos, que se limitam ao seguinte: os observadores têm o direito de participar nas reuniões do GRECO e têm acesso a todos os documentos discutidos; os observadores não têm direito de voto, não são submetidos a avaliação e não tomam posições formais nos processos de avaliação nem participam em missões de avaliação. Não é exigida participação financeira aos observadores. |
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(5) |
A participação da União no GRECO com o estatuto de observador não impede a sua eventual futura participação no GRECO como membro de pleno direito. |
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(6) |
Todos os Estados-Membros da União são membros do GRECO. |
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(7) |
Prevê-se que o GRECO seja chamado a decidir sobre o estatuto de observador da União na sua 83.a reunião plenária, que decorrerá em Estrasburgo de 17 a 21 de junho de 2019, ou na sua reunião plenária seguinte. |
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(8) |
Se essa decisão não for adotada na 83.a reunião plenária do GRECO nem na sua reunião plenária seguinte, prevê-se que a questão seja submetida ao Comité de Ministros do Conselho da Europa e que este seja chamado a decidir sobre a concessão do estatuto de observador no GRECO à União. |
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(9) |
É adequado, por conseguinte, definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito da reunião plenária do GRECO ou, se tal for o caso, no âmbito do Comité de Ministros do Conselho da Europa no que diz respeito à adoção da decisão relativa à concessão do estatuto de observador no GRECO à União. |
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(10) |
A presente decisão respeita o princípio da cooperação leal. |
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(11) |
A presente decisão respeita o princípio da atribuição de competências e não prejudica a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros. |
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(12) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação, |
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(13) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, no que diz respeito à decisão relativa à concessão do estatuto de observador no Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) à União é a seguinte:
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a) |
Os Estados-Membros da União apoiam a adoção da decisão de concessão à União do estatuto de observador no GRECO, na 83.a reunião plenária do GRECO ou na sua reunião plenária seguinte. |
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b) |
Se a decisão relativa à concesão do estatuto de observador no GRECO à União não for adotada na 83.a reunião plenária do GRECO nem na sua reunião plenária seguinte, os Estados-Membros da União apoiam o reenvio da questão ao Comité de Ministros do Conselho da Europa e a adoção, por esse Comité, da decisão de concessão à União do estatuto de observador no GRECO. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 18 de junho de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
P. DAEA