20.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/64


DECISÃO (UE) 2019/1003 DO CONSELHO

de 14 de junho de 2019

que estabelece que a Hungria não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, quarto parágrafo,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de junho de 2018, o Conselho concluiu, nos termos do artigo 121.o, n.o 4, do Tratado, que existia na Hungria um desvio significativo relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo, equivalente a –1,5 % do Produto Interno Bruto (PIB). Perante o desvio significativo identificado, o Conselho, em 22 de junho de 2018, dirigiu à Hungria uma recomendação (2), instando-a a tomar as medidas necessárias para garantir que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida (3) não excedesse 2,8 % em 2018, o que corresponde a um ajustamento estrutural anual de 1 % do PIB.

(2)

Em 4 de dezembro de 2018, o Conselho concluiu que a Hungria não tinha tomado medidas eficazes para dar resposta à sua recomendação de 22 de junho de 2018. Com base nessa conclusão e na mesma data, o Conselho emitiu uma recomendação (4) revista dirigida à Hungria, convidando-a a tomar as medidas necessárias para garantir que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida não excedesse 3,3 % em 2019, o que corresponderia a um ajustamento estrutural anual de 1 % do PIB. O Conselho recomendou igualmente que a Hungria utilize todas as receitas extraordinárias para a redução do défice e declarou que as medidas de consolidação orçamental devem garantir uma melhoria duradoura do saldo estrutural das administrações públicas de modo favorável ao crescimento. O Conselho fixou o prazo de 15 de abril de 2019 para a Hungria comunicar as medidas tomadas em resposta à recomendação de 4 de dezembro de 2018.

(3)

Em 20 de março de 2019, a Comissão realizou uma missão de supervisão reforçada na Hungria para fins de acompanhamento in loco ao abrigo do artigo –11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97. Depois de ter transmitido as suas conclusões provisórias às autoridades húngaras para eventuais observações, a Comissão comunicou as suas conclusões ao Conselho, em 5 de junho de 2019. Essas conclusões foram posteriormente tornadas públicas. No seu relatório, a Comissão concluiu que as autoridades húngaras não tencionam tomar medidas com base na Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018. Durante a missão, as autoridades confirmaram que o seu objetivo orçamental para 2019 continua a ser um défice nominal de 1,8 %, conforme consta do orçamento de 2019, adotado em julho de 2018, não obstante o cenário macroeconómico mais favorável e os resultados da execução orçamental melhores do que o previsto em 2018.

(4)

Em 15 de abril de 2019, as autoridades húngaras apresentaram um relatório sobre as medidas tomadas em resposta à Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018. Nesse relatório, as autoridades húngaras reiteraram que o seu objetivo para 2019 continuava a ser um défice nominal de 1,8 % do PIB, o que, comparado com os resultados da execução orçamental de 2018, corresponde a uma redução de 0,4 pontos percentuais do PIB. O relatório não inclui qualquer plano para a realização do ajustamento orçamental recomendado pelo Conselho. Além disso, a vasta gama de programas económicos com impacto orçamental enumerados no relatório continua em grande medida por quantificar, e o relatório não inclui qualquer projeção orçamental para 2019, Por conseguinte, o relatório não cumpre o requisito de comunicação de informações definido pelo Conselho. A melhoria registada a nível de défice estrutural fica significativamente aquém do requisito estabelecido na Recomendação de 4 de dezembro de 2018.

(5)

De acordo com as previsões da Comissão da primavera de 2019, publicadas em 7 de maio de 2019, a despesa primária líquida deverá aumentar 6,5 % em 2019, um crescimento muito superior à taxa recomendada de 3,3 %. O saldo estrutural deverá aumentar 0,4 % do PIB em relação a 2018, aquém do ajustamento recomendado de 1 % do PIB. Por conseguinte, ambos os indicadores apontam para um desvio relativamente ao ajustamento recomendado. O valor de referência aponta para um desvio de 1,2 % do PIB. O valor do desvio indicado pelo saldo estrutural é um pouco inferior, correspondendo a 0,6 % do PIB. O saldo estrutural é influenciado negativamente por algumas quebras nas receitas. A apreciação na perspetiva do valor de referência para a despesa é afetada de forma muito negativa pelo crescimento potencial do PIB a médio prazo aplicado no cálculo, que inclui um valor muito reduzido para esse mesmo crescimento potencial do PIB no rescaldo da crise. Além disso, o deflator do PIB subjacente ao valor de referência para a despesa não parece ter devidamente em conta o aumento das pressões sobre os custos que afetam a despesa pública. Se corrigido tendo em conta esses fatores, o valor de referência para a despesa parece refletir adequadamente o esforço orçamental, mas continua a apontar para um desvio em relação ao ajustamento recomendado.

(6)

Desde a apresentação das previsões da Comissão do outono de 2018, que serviram de base à recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018, as autoridades húngaras anunciaram novas medidas expansionistas do lado da despesa. Além disso, na sequência de um crescimento mais rápido do que o previsto dos salários da função pública em 2018, foram anunciados novos aumentos salariais para algumas categorias a partir do outono de 2018. Por último, as projeções da despesa para 2019 aumentaram, uma vez que passaram a incluir reservas orçamentais mais elevadas que o Governo tem a intenção explícita de esgotar integralmente até ao final do exercício. Em consequência, o desvio em relação ao valor de referência para a despesa deverá ser significativamente superior ao desvio identificado na avaliação realizada no outono de 2018.

(7)

Estas considerações conduzem à conclusão de que a reação da Hungria à Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018 foi insuficiente. O esforço orçamental não foi suficiente para assegurar que a taxa de crescimento nominal da despesa pública primária líquida não exceda 3,3 % em 2019, o que corresponderia a um ajustamento estrutural anual de 1,0 % do PIB,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Hungria não tomou medidas eficazes em resposta à Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

Feito no Luxemburgo, em 14 de junho de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(2)  Recomendação do Conselho, de 22 de junho de 2018, com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo na Hungria (JO C 223 de 27.6.2018, p. 1).

(3)  A despesa pública primária líquida é composta pelas despesas públicas totais excluindo as despesas com juros, as despesas relativas a programas da União inteiramente compensadas por receitas de fundos da União e as alterações não discricionárias das despesas com subsídios de desemprego. A formação bruta de capital fixo financiada a nível nacional é repartida ao longo de um período de quatro anos. São tidas em conta as medidas discricionárias do lado da receita ou os aumentos de receitas impostos por lei. As medidas pontuais, tanto do lado da receita como da despesa, são compensadas entre si.

(4)  Recomendação do Conselho de 4 de dezembro de 2018 com vista a corrigir o desvio significativo identificado relativamente à trajetória de ajustamento em direção ao objetivo orçamental de médio prazo na Hungria (JO C 460 de 21.12.2018, p. 4).