20.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/59 |
DECISÃO (UE) 2019/1001 DO CONSELHO
de 14 de junho de 2019
que revoga a Decisão 2009/417/CE sobre a existência de um défice excessivo em Espanha
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de abril de 2009, na sequência de uma recomendação da Comissão, o Conselho concluiu, mediante a Decisão 2009/417/CE (1), em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que existia um défice excessivo em Espanha. O Conselho notou que se previa que o défice das administrações públicas em 2008, assinalado no programa de estabilidade de janeiro de 2009, atingia 3,4 % do produto interno bruto (PIB), excedendo portanto o valor de referência de 3 % do PIB previsto no TFUE. De acordo com as previsões, a dívida pública bruta situar-se-ia em 39,5 % do PIB em 2008, bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB. |
(2) |
Em 27 de abril de 2009, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do TFUE e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 (2), o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, emitiu uma recomendação dirigida à Espanha no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo, o mais tardar até 2012. |
(3) |
Em 2 de dezembro de 2009, 10 de julho de 2012 e 21 de junho de 2013 P, o Conselho dirigiu três novas recomendações à Espanha, com base no artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, que prorrogavam o prazo para correção da situação de défice excessivo até 2013, 2014 e 2016, respetivamente. Em todas estas recomendações, o Conselho considerou que, embora a Espanha tivesse tomado medidas eficazes, tinham ocorrido acontecimentos económicos adversos inesperados com importantes consequências desfavoráveis para as finanças públicas. |
(4) |
Em 12 de julho de 2016, o Conselho concluiu, nos termos do artigo 126.o, n.o 8, do TFUE, que a Espanha não adotara medidas eficazes em resposta à sua recomendação de 21 de junho de 2013. Em 8 de agosto de 2016, o Conselho, com base no 126.o, n.o 9, do TFUE, adotou a Decisão (UE) 2017/984 (3), notificando a Espanha e instando-a a tomar as medidas consideradas necessárias para reduzir o défice de modo a corrigir a situação de défice excessivo e fixando um novo prazo até 2018 para essa correção. O Conselho fixou também o prazo de 15 de outubro de 2016 para que fossem tomadas medidas eficazes e para a apresentação de um relatório ao Conselho e à Comissão sobre as medidas adotadas em resposta àquela notificação. |
(5) |
Em 16 de novembro de 2016, a Comissão concluiu que a Espanha tinha tomado medidas eficazes nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE, em conformidade com a Decisão (UE) 2017/984. |
(6) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratado da União Europeia e TFUE, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública, bem como a outras variáveis associadas, bianualmente, a saber até 1 de abril e até 1 de outubro de cada ano, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 (4). |
(7) |
O Conselho decide da revogação de uma decisão relativa à existência de um défice excessivo com base nos dados notificados. Além disso, uma decisão relativa à existência de um défice excessivo só deverá ser revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de referência de 3 % do PIB constante do TFUE no período abrangido pelas previsões. |
(8) |
Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação pela Espanha, em abril de 2019, do Programa de Estabilidade de 2019 e da apresentação das previsões da primavera de 2019 pela Comissão, podem extrair-se as seguintes conclusões:
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(9) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo num Estado-Membro deve ser revogada quando o Conselho considerar que o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido. |
(10) |
O Conselho considera que a situação de défice excessivo na Espanha foi corrigida, pelo que a Decisão 2009/417/CE deverá ser revogada. |
(11) |
A partir de 2019, ano subsequente à correção da situação de défice excessivo, a Espanha fica sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deve concretizar o seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado, respeitando nomeadamente o valor de referência para a despesa, e cumprir o critério da dívida nos termos do artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo da Espanha foi corrigida.
Artigo 2.o
A Decisão 2009/417/CE é revogada.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.
Feto no Luxemburgo, em 14 de junho de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
E.O. TEODOROVICI
(1) Decisão 2009/417/CE do Conselho, de 27 de abril de 2009, sobre a existência de um défice excessivo em Espanha (JO L 135 de 30.5.2009, p. 25).
(2) Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(3) Decisão (UE) 2017/984 do Conselho, de 8 de agosto de 2016, que notifica Espanha no sentido de adotar medidas para a redução do défice considerada necessária para obviar à situação de défice excessivo (JO L 148 de 10.6.2017, p. 38).
(4) Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).