20.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/59


DECISÃO (UE) 2019/1001 DO CONSELHO

de 14 de junho de 2019

que revoga a Decisão 2009/417/CE sobre a existência de um défice excessivo em Espanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de abril de 2009, na sequência de uma recomendação da Comissão, o Conselho concluiu, mediante a Decisão 2009/417/CE (1), em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que existia um défice excessivo em Espanha. O Conselho notou que se previa que o défice das administrações públicas em 2008, assinalado no programa de estabilidade de janeiro de 2009, atingia 3,4 % do produto interno bruto (PIB), excedendo portanto o valor de referência de 3 % do PIB previsto no TFUE. De acordo com as previsões, a dívida pública bruta situar-se-ia em 39,5 % do PIB em 2008, bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB.

(2)

Em 27 de abril de 2009, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do TFUE e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 (2), o Conselho, com base numa recomendação da Comissão, emitiu uma recomendação dirigida à Espanha no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo, o mais tardar até 2012.

(3)

Em 2 de dezembro de 2009, 10 de julho de 2012 e 21 de junho de 2013 P, o Conselho dirigiu três novas recomendações à Espanha, com base no artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, que prorrogavam o prazo para correção da situação de défice excessivo até 2013, 2014 e 2016, respetivamente. Em todas estas recomendações, o Conselho considerou que, embora a Espanha tivesse tomado medidas eficazes, tinham ocorrido acontecimentos económicos adversos inesperados com importantes consequências desfavoráveis para as finanças públicas.

(4)

Em 12 de julho de 2016, o Conselho concluiu, nos termos do artigo 126.o, n.o 8, do TFUE, que a Espanha não adotara medidas eficazes em resposta à sua recomendação de 21 de junho de 2013. Em 8 de agosto de 2016, o Conselho, com base no 126.o, n.o 9, do TFUE, adotou a Decisão (UE) 2017/984 (3), notificando a Espanha e instando-a a tomar as medidas consideradas necessárias para reduzir o défice de modo a corrigir a situação de défice excessivo e fixando um novo prazo até 2018 para essa correção. O Conselho fixou também o prazo de 15 de outubro de 2016 para que fossem tomadas medidas eficazes e para a apresentação de um relatório ao Conselho e à Comissão sobre as medidas adotadas em resposta àquela notificação.

(5)

Em 16 de novembro de 2016, a Comissão concluiu que a Espanha tinha tomado medidas eficazes nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE, em conformidade com a Decisão (UE) 2017/984.

(6)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratado da União Europeia e TFUE, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública, bem como a outras variáveis associadas, bianualmente, a saber até 1 de abril e até 1 de outubro de cada ano, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 (4).

(7)

O Conselho decide da revogação de uma decisão relativa à existência de um défice excessivo com base nos dados notificados. Além disso, uma decisão relativa à existência de um défice excessivo só deverá ser revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de referência de 3 % do PIB constante do TFUE no período abrangido pelas previsões.

(8)

Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação pela Espanha, em abril de 2019, do Programa de Estabilidade de 2019 e da apresentação das previsões da primavera de 2019 pela Comissão, podem extrair-se as seguintes conclusões:

Após ter atingido 3,1 % do PIB em 2017, o défice orçamental foi reduzido para 2,5 % do PIB em 2018. Comparado com as projeções do projeto de plano orçamental de 2019 apresentado em outubro de 2018, o défice de 2018 foi inferior em 0,2 pontos percentuais, graças a um rácio receitas/PIB superior em 0,3 pontos percentuais, apenas parcialmente compensado por um rácio de despesas superior em 0,1 pontos percentuais. Do lado da receita, as receitas provenientes dos impostos sobre o rendimento das sociedades e outras receitas foram superiores ao esperado, enquanto do lado da despesa se verificou um ligeiro aumento dos salários dos trabalhadores.

O programa de estabilidade para 2019-2022, apresentado pelo governo espanhol em 30 de abril de 2019, prevê a redução do défice orçamental para 2,0 % do PIB em 2019 e para 1,1 % do PIB em 2020. As previsões da Comissão da primavera de 2019 apontam para um défice de 2,3 % do PIB em 2019 e de 2,0 % do PIB em 2020, ou seja, abaixo do valor de referência de 3 % do PIB previsto no TFUE ao longo do período abrangido pelas previsões.

O saldo estrutural, ou seja, o saldo das administrações públicas ajustado em função do ciclo económico e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias, manteve-se inalterado entre 2017 e 2018, com base nas previsôes da Comissão da primavera de 2019. A melhoria acumulada do saldo estrutural desde 2016 correspondeu a 0,4 % do PIB.

O rácio dívida pública bruta/PIB baixou para 97,1 % em 2018, contra 98,1 % em 2017, devido principalmente ao impacto com efeito de redução da dívida resultante do crescimento real e da inflação, que mais do que compensou o impacto oposto resultante das despesas com juros, enquanto o saldo primário está próximo de zero. De acordo com as previsões da Comissão da primavera de 2019, o rácio da dívida deverá baixar para 96,3 % em 2019 e para 95,7 % em 2020, graças, sobretudo, a um elevado crescimento nominal, que supera o impacto dos ajustamentos défice-dívida com efeito de agravamento da dívida e das despesas com juros, enquanto o saldo primário apenas registou uma ligeira melhoria.

(9)

Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo num Estado-Membro deve ser revogada quando o Conselho considerar que o défice excessivo no Estado-Membro em causa foi corrigido.

(10)

O Conselho considera que a situação de défice excessivo na Espanha foi corrigida, pelo que a Decisão 2009/417/CE deverá ser revogada.

(11)

A partir de 2019, ano subsequente à correção da situação de défice excessivo, a Espanha fica sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deve concretizar o seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado, respeitando nomeadamente o valor de referência para a despesa, e cumprir o critério da dívida nos termos do artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo da Espanha foi corrigida.

Artigo 2.o

A Decisão 2009/417/CE é revogada.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino de Espanha.

Feto no Luxemburgo, em 14 de junho de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)  Decisão 2009/417/CE do Conselho, de 27 de abril de 2009, sobre a existência de um défice excessivo em Espanha (JO L 135 de 30.5.2009, p. 25).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(3)  Decisão (UE) 2017/984 do Conselho, de 8 de agosto de 2016, que notifica Espanha no sentido de adotar medidas para a redução do défice considerada necessária para obviar à situação de défice excessivo (JO L 148 de 10.6.2017, p. 38).

(4)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).