|
12.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/44 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/961 DA COMISSÃO
de 7 de junho de 2019
que autoriza uma medida provisória tomada pela República Francesa, em conformidade com o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), para restringir a utilização e a colocação no mercado de determinadas madeiras tratadas com creosoto e outras substâncias relacionadas com creosoto
[notificada com o número C(2019) 4122]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 129.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
De acordo com o diploma legal de 18 de dezembro de 2018, relativo à restrição da utilização e à colocação no mercado de determinadas madeiras tratadas («diploma legal»), publicado no Jornal Oficial da República Francesa a 11 de janeiro de 2019, a França adotou uma medida provisória, em conformidade com o artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 («medida provisória»), por considerar ter motivos fundamentados para crer que era essencial uma ação urgente para proteger o ambiente dos riscos para o compartimento ambiental aquático e/ou terrestre decorrentes da madeira tratada com as seguintes substâncias: creosoto (n.o CAS 8001-58-9, n.o CE 232-287-5); óleo de creosoto (n.o CAS 61789-28-4, n.o CE 263-047-8); destilados de alcatrão de carvão, óleos de naftaleno (n.o CAS 84650-04-4, n.o CE 283-484-8); óleo de creosoto, fração do acenafteno (n.o CAS 90640-84-9, n.o CE 292-605-3); destilados de topo de alcatrão de carvão (n.o CAS 65996-91-0, n.o CE 266-026-1); óleo de antraceno (n.o CAS 90640-80-5, n.o CE 292-602-7); óleos de ácidos de alcatrão de carvão brutos (n.o CAS 65996-85-2, n.o CE 266-019-3); creosoto de madeira (n.o CAS 8021-39-4, n.o CE 232-419-1) e resíduos do extrato alcalino (carvão) (n.o CAS 122384-78-5, n.o CE 310-191-5), estremes ou numa mistura com uma ou várias substâncias («madeira tratada»). |
|
(2) |
A medida provisória consiste numa proibição, com efeitos a partir de 23 de abril de 2019, da colocação no mercado e da instalação de madeira tratada. Nos termos da medida provisória, a madeira tratada não pode ser reutilizada nem destinada a outro uso por parte da pessoa que a utilizou. Estas proibições aplicam-se independentemente da data em que ocorreu o tratamento da madeira. |
|
(3) |
Em 25 de fevereiro de 2019, a França informou a Comissão e, em 5 de março de 2019, informou a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») e os outros Estados-Membros sobre a medida provisória, em conformidade com o artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
|
(4) |
O diploma legal permite, a título de derrogação, que a madeira tratada com creosoto (n.o CAS 8001-58-9, n.o CE 232-287-5) seja colocada no mercado e instalada para utilização como travessas de caminho de ferro, e que a madeira já utilizada dessa forma seja reutilizada pelo seu titular para a mesma utilização durante um período de tempo indeterminado. Além disso, o diploma legal permite que a madeira tratada com essa substância e destinada a ser utilizada como postes elétricos ou de telecomunicações seja colocada no mercado e instalada até 23 de outubro de 2019, com a possibilidade de determinados operadores solicitarem uma prorrogação desse prazo sob certas condições. |
|
(5) |
A Comissão examinou o diploma legal, juntamente com as informações científicas e técnicas pertinentes apresentadas pela França. Além disso, a Comissão deu oportunidade às autoridades competentes dos Estados-Membros e às partes interessadas de apresentarem os seus pontos de vista sobre o diploma legal no âmbito de uma reunião das autoridades competentes em matéria de registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) e em matéria de classificação, rotulagem e embalagem (CRE) («CARACAL»), realizada em 19 de março de 2019. |
|
(6) |
Dado o curto prazo de que dispõe para tomar uma decisão em relação à medida provisória nos termos do artigo 129.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Comissão tem de basear a sua decisão essencialmente nas informações que lhe foram apresentadas pela França. |
|
(7) |
A entrada 31 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 já proíbe a colocação no mercado de madeira tratada com as nove substâncias referidas no diploma legal ou com misturas que as contenham, devido aos seus efeitos cancerígenos conhecidos. Além disso, surgiram igualmente preocupações relativamente a essas substâncias devido ao facto de alguns dos seus componentes serem pouco degradáveis. No entanto, o ponto 2, alínea b), da referida entrada estabelece que a madeira tratada em instalações industriais ou por profissionais segundo os processos definidos no ponto 2, alínea a), da referida entrada, e que é colocada no mercado pela primeira vez ou tratada de novo in situ, só pode ter uma utilização profissional ou industrial, por exemplo nos caminhos-de-ferro, no transporte de energia elétrica e telecomunicações, em vedações, para fins agrícolas (por exemplo tutores de árvores), em instalações portuárias e em vias fluviais. Ademais, o ponto 2, alínea c), da referida entrada permite que a madeira tratada antes de 31 de dezembro de 2002 seja colocada no mercado de segunda mão para reutilização. |
|
(8) |
Pela Diretiva 2011/71/UE da Comissão (2), o creosoto (n.o CAS 8001-58-9, n.o CE 232-287-5) foi aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8, até 30 de abril de 2018, com base numa avaliação para determinar se é de prever que os produtos de proteção da madeira que contêm creosoto satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Pela Decisão de Execução (UE) 2017/2334 da Comissão (4), a validade da aprovação do creosoto para utilização em produtos biocidas do tipo 8 foi prorrogada até 31 de outubro de 2020. As outras oito substâncias mencionadas na entrada 31 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 não foram aprovadas como substâncias ativas para utilização em produtos biocidas nem beneficiam das disposições transitórias do artigo 89.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), pelo que os produtos biocidas que as contêm não podem ser colocados no mercado nem utilizados na União. |
|
(9) |
Na sequência de pedidos de reconhecimento mútuo de três autorizações concedidas pela Suécia para produtos biocidas que contêm creosoto em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012, a França autorizou os produtos abrangidos por esses pedidos apenas para o tratamento de travessas de caminho de ferro, mas recusou a autorização para outras utilizações de tratamento da madeira (6). Na Decisão de Execução (UE) 2018/1297 (7), a Comissão concluiu que a derrogação concedida pela França ao reconhecimento mútuo se justificava por motivos de proteção do ambiente e da saúde e da vida das pessoas, referidos no artigo 37.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em conjugação com o artigo 37.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento. |
|
(10) |
Apesar da recusa da França de autorizar a utilização de produtos biocidas que contêm creosoto para utilizações de tratamento da madeira que não o tratamento de travessas de caminho de ferro, nem a entrada 31 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no ponto 2, alínea b), dessa entrada, nem o Regulamento (UE) n.o 528/2012 impedem que a referida madeira tratada com creosoto seja colocada no mercado pela primeira vez ou instalada no território da França, ou que qualquer madeira tratada com creosoto antes de 31 de dezembro de 2002 seja colocada no mercado francês de segunda mão para reutilização. |
|
(11) |
De acordo com os elementos científicos e técnicos apresentados pela França, os níveis de exposição ligados à utilização no exterior de madeira tratada com creosoto e que entre em contacto com o solo ou seja instalada em água doce ou salgada, segundo estimado pelas autoridades suecas e avaliado pela ANSES para efeitos das autorizações de produtos biocidas que contêm creosoto (n.o CAS 8001-58-9, n.o CE 232-287-5) (8), excedem as concentrações previsivelmente sem efeitos (PNEC) pertinentes, o que significa que o risco para esses compartimentos ambientais não está adequadamente controlado. A medida francesa é adotada para proteger o ambiente do risco resultante. No entanto, os níveis de exposição relacionados com as travessas de caminho de ferro, que são utilizadas no exterior mas que não entram em contacto com o solo, nem são instaladas em água doce ou salgada, não excedem as PNEC pertinentes. A fim de limitar no tempo, tanto quanto possível, os impactos no ambiente causados por essas utilizações da madeira tratada, a medida adotada pela França deve ser considerada urgente, na aceção do artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. As decisões da França de não autorizar os produtos biocidas pertinentes para utilizações de tratamento da madeira que não o tratamento de travessas de caminho de ferro, consideradas justificadas pela Comissão na Decisão de Execução (UE) 2018/1297, começarão a produzir os seus efeitos protetores a partir de 23 de abril de 2019. No entanto, a resposta aos riscos decorrentes da utilização dessa madeira tratada continuará a ser parcial enquanto puder continuar a ser colocada no mercado e instalada no território francês após o seu tratamento fora deste território. É, por conseguinte, urgente restringir essa colocação no mercado e instalação dentro do mesmo prazo, ou seja, a partir de 23 de abril de 2019. |
|
(12) |
Por conseguinte, a medida provisória pode ser considerada justificada, nos termos do artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, no que respeita à madeira tratada com creosoto (n.o CAS 8001-58-9, n.o CE 232-287-5). |
|
(13) |
A França declarou igualmente que o cálculo do nível derivado de exposição com efeitos mínimos (DMEL) para a substância sem limiar que é o creosoto, em conformidade com as orientações da Agência, corresponde a um risco para os trabalhadores de 10– 5, e que, em conformidade com a avaliação efetuada pela Suécia ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o risco para os consumidores é negligenciável. |
|
(14) |
Com base nas informações científicas e técnicas suplementares apresentadas pela França, as oito substâncias, que não o creosoto, mencionadas na entrada 31 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, são semelhantes ao creosoto devido à semelhança dos perfis químicos, toxicológicos e ecotoxicológicos dos seus componentes, de modo que os riscos para o ambiente decorrentes da utilização de qualquer madeira tratada com essas substâncias são semelhantes. Por conseguinte, a medida provisória pode também ser considerada justificada, nos termos do artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, no que respeita à madeira tratada com qualquer dessas substâncias. |
|
(15) |
O diploma legal impõe obrigações para o tratamento dos resíduos da madeira tratada. Uma vez que os resíduos não são substâncias, misturas ou artigos na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Comissão considera que as disposições do diploma legal que impõe tais obrigações, incluindo a qualificação desses resíduos como perigosos, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente decisão. |
|
(16) |
Uma vez que a medida provisória consiste numa restrição à colocação no mercado ou à utilização de substâncias, mesmo que satisfaçam os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, em especial os da entrada 31 do anexo XVII desse regulamento, o artigo 129.o, n.o 3, desse regulamento exige que a França dê início a um procedimento de restrição da União mediante a apresentação de um dossiê à Agência, em conformidade com o anexo XV («dossiê do anexo XV»), no prazo de três meses a contar da data da presente decisão. O dossiê do anexo XV deve igualmente apresentar justificações para quaisquer propostas de derrogação em conformidade com a medida provisória, bem como uma avaliação do risco para a saúde humana. |
|
(17) |
Consequentemente, a medida provisória deve ser autorizada. |
|
(18) |
Atendendo ao prazo fixado no artigo 129.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 para dar início a um procedimento de restrição da União mediante a apresentação de um dossiê à Agência e a fim de proporcionar tempo suficiente para que seja tomada uma decisão em conformidade com o artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a autorização deve ser aplicável por um período de 27 meses. |
|
(19) |
A presente decisão não prejudica, de forma alguma, uma decisão da Comissão nos termos do artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 68.o do referido regulamento. |
|
(20) |
A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Sob reserva do disposto no n.o 2, a medida provisória notificada pela França à Comissão em 25 de fevereiro de 2019, relativa à restrição da utilização e à colocação no mercado de determinadas madeiras tratadas («medida provisória»), é autorizada por um período de 27 meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.
2. A autorização deixa de ser válida na primeira das seguintes datas, se qualquer uma delas ocorrer antes do termo do período indicado no n.o 1:
|
a) |
quando o procedimento de restrição da União iniciado no que respeita à medida provisória resultar numa alteração do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a data em que essa alteração se torna aplicável; |
|
b) |
seis meses após a conclusão do procedimento de restrição da União iniciado no que respeita à medida provisória, sem que a Comissão proponha um projeto de restrição. |
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República Francesa.
Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2019.
Pela Comissão
Elżbieta BIEŃKOWSKA
Membro da Comissão
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Diretiva 2011/71/UE da Comissão, de 26 de julho de 2011, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa creosote no anexo I da mesma (JO L 195 de 27.7.2011, p. 46).
(3) Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).
(4) Decisão de Execução (UE) 2017/2334 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, que prorroga a validade da aprovação do creosote para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (JO L 333 de 15.12.2017, p. 64).
(5) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(6) Decisões FR-2017-0034, FR-2017-0035 e FR-2017-0036, datadas de 23 de abril de 2018 e baseadas nas conclusões da avaliação efetuada pela Agence nationale de sécurité sanitaire de l'alimentation, de l'environnement et du travail (ANSES) francesa, de 19 de maio de 2017, substituídas pelas conclusões da avaliação da ANSES, de 30 de maio de 2018.
(7) Decisão de Execução (UE) 2018/1297 da Comissão, de 25 de setembro de 2018, relativa a uma derrogação ao reconhecimento mútuo da autorização de produtos biocidas que contêm creosoto pela França, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 243 de 27.9.2018, p. 19).
(8) Como comunicado pelo Conseil général du l'environnement et du développement durable, «Evaluation des impacts d'une interdiction d'utilisation de la créosote en France», Rapport n.o 010963-01, maio de 2017 [http://cgedd.documentation.developpement-durable.gouv.fr/documents/cgedd/010963-01_rapport.pdf].