|
4.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/21 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/909 DA COMISSÃO
de 18 de fevereiro de 2019
que estabelece a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação e os limiares aplicáveis no âmbito do programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados nos setores da pesca e da aquicultura
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, primeiro e terceiro parágrafos,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem recolher os dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos necessários para a gestão das pescas. O programa plurianual da União para a recolha, gestão e utilização de dados nos setores da pesca e da aquicultura («Programa Plurianual da UE») para o período 2017-2019 foi adotado pela Decisão de Execução (UE) 2016/1251 da Comissão (3) e caduca em 31 de dezembro de 2019. |
|
(2) |
O programa plurianual da União é necessário para que os Estados-Membros especifiquem e planifiquem as atividades de recolha de dados nos planos de trabalho nacionais. Em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os planos de trabalho nacionais têm de ser enviados à Comissão até 31 de outubro do ano anterior àquele a partir do qual se aplicam. |
|
(3) |
A fim de preparar a revisão do Programa Plurianual da UE para o pós-2019, estão já em curso consultas com peritos no âmbito do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, grupos de coordenação regional, representantes dos Estados-Membros e outras partes interessadas pertinentes, que só deverão estar concluídas no final de 2019. Consequentemente, o novo Programa Plurianual da UE, que terá em conta os resultados destas consultas, não pode ser adotado antes de 2021. |
|
(4) |
Por conseguinte, para o período de 2020 a 2021, é necessário adotar as disposições relativas à lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e aos limiares abaixo dos quais os Estados-Membros não são obrigados a recolher dados, incluídos no atual Programa Plurianual da UE, com base no Regulamento (UE) 2017/1004. |
|
(5) |
A presente decisão estabelece, portanto, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2017/1004, a lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares abaixo dos quais os Estados-Membros não são obrigados a recolher dados com base nas suas atividades de pesca e aquicultura, nem a efetuar inquéritos de investigação no mar, a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), desse regulamento. As disposições pormenorizadas sobre a recolha e gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos pelos Estados-Membros, a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), daquele regulamento, são estabelecidas pela Decisão Delegada (UE) 2019/910 da Comissão (5). |
|
(6) |
Por razões de segurança jurídica, deve ser revogada a Decisão de Execução (UE) 2016/1251 da Comissão. |
|
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A lista dos inquéritos obrigatórios de investigação no mar e os limiares abaixo dos quais os Estados-Membros não são obrigados a recolher dados com base nas suas atividades de pesca e aquicultura, nem a efetuar inquéritos de investigação no mar, que cobrem as partes do programa plurianual da União a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1004, aplicáveis ao programa plurianual da União para a recolha e gestão de dados no setor das pescas para o período 2020–2021, são estabelecidos no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão de Execução (UE) 2016/1251, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
Artigo 3.o
A presente decisão entra vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 157 de 20.6.2017, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(3) Decisão de Execução (UE) 2016/1251 da Comissão, de 12 de julho de 2016, que adota um programa plurianual da União para a recolha, gestão e utilização de dados nos setores da pesca e da aquicultura no período 2017-2019 (JO L 207 de 1.8.2016, p. 113).
(4) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
(5) Decisão Delegada (UE) 2019/910 da Comissão, de 13 de março de 2019, que estabelece o programa plurianual da União para a recolha e a gestão de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos nos setores da pesca e da aquicultura (ver página 27 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
CAPÍTULO I
Inquéritos de investigação no mar
Devem ser realizados, no mínimo, todos os inquéritos de investigação no mar enumerados no quadro do presente anexo (que substitui o quadro 10 da Decisão de Execução (UE) 2016/1251), salvo se um exame permitir concluir que um dado inquérito deixou de ser adequado para efeitos da avaliação do estado da unidade populacional e para a gestão das pescarias. Com base nos mesmos critérios de exame científico, podem ser acrescentados a esta lista novos inquéritos.
Os Estados-Membros devem estabelecer nos planos de trabalho referidos no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 os inquéritos de investigação no mar que devem ser realizados, pelos quais são responsáveis.
Os Estados-Membros que contribuem para os inquéritos de investigação internacionais devem coordenar esforços na mesma região marítima.
Nos seus planos de trabalho nacionais, os Estados-Membros devem garantir a continuidade com os desígnios das campanhas anteriores.
O presente capítulo substitui o capítulo IV da Decisão de Execução (UE) 2016/1251.
CAPÍTULO II
Limiares
|
1. |
O presente capítulo aplica-se às pescarias da União e substitui as disposições do capítulo V da Decisão de Execução (UE) 2016/1251. |
|
2. |
Não é necessário recolher dados biológicos se, alternativamente, para uma determinada unidade populacional ou espécie:
|
Se o total das quotas relevantes de vários Estados-Membros cuja parte de um TAC seja inferior a 10 % for superior a 25 % da parte de um TAC para uma determinada unidade populacional, o limiar de 10 % referido na alínea a) não se aplica, devendo os Estados-Membros assegurar uma repartição das tarefas ao nível regional para garantir que a unidade populacional é objeto de amostragem de acordo com as necessidades dos utilizadores finais.
Não se aplicam limiares aos grandes pelágicos e às espécies anádromas e catádromas.
|
3. |
Sem prejuízo de disposições mais específicas relacionadas com as obrigações internacionais impostas por organizações regionais de gestão das pescas, não é necessário recolher dados biológicos se, para uma determinada unidade populacional, que não de grandes pelágicos nem de espécies altamente migradoras, explorada internacionalmente, a parte da União for inferior a 10 %. |
|
4. |
Nos dois anos seguintes à data em que a presente decisão produz efeitos, os Estados-Membros devem comunicar estimativas das capturas, provenientes de inquéritos sobre a pesca recreativa existentes, incluindo os realizados no âmbito do quadro de recolha de dados, ou provenientes de outros estudos-piloto. Os inquéritos permitem avaliar a parte das capturas efetuadas na pesca recreativa em relação às capturas comerciais de todas as espécies numa região marítima para a qual o presente programa plurianual da União prevê a apresentação de estimativas das capturas efetuadas na pesca recreativa. A conceção e a amplitude subsequentes dos inquéritos nacionais sobre a pesca recreativa, incluindo limiares para a recolha de dados, devem ser coordenadas ao nível da região marítima e basear-se nas necessidades dos utilizadores finais. |
Não se aplicam limiares às capturas na pesca recreativa de unidades populacionais que são objeto de planos de recuperação ou de planos de gestão plurianuais, como os relativos às espécies de grandes pelágicos e às espécies altamente migradoras.
|
5. |
Se a produção total do Estado-Membro for inferior a 1 % da produção total da União em volume e valor, não é necessário recolher dados sociais e económicos sobre a aquicultura. Não é necessário recolher dados sobre a aquicultura de espécies que representem menos de 10 % da produção aquícola do Estado-Membro, em volume e valor. Além disso, os Estados-Membros cuja produção total, em volume e valor, seja inferior a 2,5 % do total da produção aquícola da União podem definir uma metodologia simplificada, como estudos-piloto, para extrapolar os dados exigidos em relação a espécies que representem, em volume e valor, mais de 10 % do total da produção aquícola dos Estados-Membros. |
Os dados de referência devem ser os últimos dados transmitidos pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.o 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), e os dados correspondentes publicados pelo Eurostat.
|
6. |
Se a produção aquícola total do Estado-Membro, em volume e valor, for inferior a 2,5 % da produção total aquícola da União, não é necessário recolher dados ambientais. |
Os dados de referência devem ser os últimos dados transmitidos pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.o 762/2008, e os dados correspondentes publicados pelo Eurostat.
|
7. |
A participação (física ou financeira) de um Estado-Membro nos inquéritos de investigação no mar enumerados na lista de inquéritos no mar do presente anexo não é obrigatória se a sua parte num TAC da União relativo à espécie objeto do inquérito for inferior a 3 %. Sempre que não seja fixado um TAC, a participação (física ou financeira) de um Estado-Membro em inquéritos de investigação no mar não é obrigatória se, nos últimos três anos, a sua parte no total dos desembarques de uma unidade populacional ou de uma espécie imputáveis à União for inferior a 3 %. Os limiares para os inquéritos relativos a diversas espécies e ao ecossistema podem ser definidos ao nível da região marítima. |
|
8. |
Os Estados-Membros podem acordar em limiares alternativos numa mesma região marítima, não obstante o disposto nos pontos 2 a 7.
Lista de inquéritos de investigação no mar (2)
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) Regulamento (CE) n.o 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 788/96 do Conselho (JO L 218 de 13.8.2008, p. 1).
(2) A lista de inquéritos de investigação no mar substitui o quadro 10 da Decisão de Execução (UE) 2016/1251 da Comissão.