28.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/94


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/871 DA COMISSÃO

de 26 de março de 2019

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores do Reino Unido, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no exercício financeiro de 2018

[notificada com o número C(2019) 2357]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 51.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 7.o desse regulamento, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, de um parecer de auditoria relativo à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação, até 31 de maio do ano que se segue ao exercício orçamental em causa.

(2)

Nos termos do artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o exercício financeiro agrícola inicia-se a 16 de outubro do ano N – 1 e termina a 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas do exercício financeiro de 2018, as despesas efetuadas pelo Reino Unido entre 16 de outubro de 2017 e 15 de outubro de 2018 devem ser contabilizadas de acordo com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (2).

(3)

Uma vez que o Reino Unido já comunicou à Comissão as informações contabilísticas necessárias, é conveniente proceder à adoção da correspondente decisão de apuramento das contas, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(4)

O artigo 33.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 dispõe que o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no n.o 1 do mesmo artigo seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhes seja pagável deve ser determinado deduzindo os pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1.

(5)

Na sequência da transmissão das informações, pelo Reino Unido, e após todos os controlos e alterações necessárias, a Comissão pode tomar uma decisão sobre a integralidade, exatidão e veracidade das contas dos seguintes organismos pagadores: «Department of Agriculture, Environment and Rural Affairs», «The Scottish Government Rural Payments and Inspections Directorate», «Welsh Government» e «Rural Payments Agency», no respeitante às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). A Comissão verificou as informações apresentadas pelo Reino Unido e comunicou-lhe os resultados dos seus controlos antes da data de adoção da decisão, acompanhados das alterações necessárias.

(6)

As contas anuais desses organismos pagadores, assim como os documentos que as acompanham, permitem à Comissão decidir da sua integralidade, exatidão e veracidade.

(7)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (3), os eventuais incumprimentos de prazos nos meses de agosto, setembro e outubro devem ser tidos em consideração na decisão de apuramento das contas. Algumas das despesas declaradas pelo Reino Unido nesses meses, em 2018, foram efetuadas findos os prazos aplicáveis. A presente decisão deve, portanto, fixar as reduções correspondentes.

(8)

Nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Comissão já reduziu alguns pagamentos mensais relacionados com o Reino Unido, correspondentes ao exercício financeiro de 2018, devido ao incumprimento dos prazos de pagamento. Na presente decisão, a Comissão deve ter em consideração os montantes reduzidos, de modo que evite pagamentos inadequados ou fora de prazo, ou reembolsos que possam vir a ser objeto de correções financeiras. Se se justificar, os montantes em questão poderão ser analisados no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(9)

Nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, se a recuperação das irregularidades não tiver sido efetuado no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos se for objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa. O artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 determina que os Estados-Membros juntem às contas anuais a apresentar à Comissão nos termos do artigo 29.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 um quadro certificado com os montantes que ficam a seu cargo por força do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. As normas de execução relativas ao dever de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014. O anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 estabelece o modelo de quadro que os Estados-Membros devem utilizar para informar sobre os montantes a recuperar. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão decide das consequências financeiras da não recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro ou oito anos, respetivamente.

(10)

Ao abrigo do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação, devendo fundamentar devidamente a sua decisão. Essa decisão só pode ser tomada se o conjunto dos custos já suportados ou previsíveis for superior ao montante a recuperar, ou se a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas legalmente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de restituição — ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais —, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da União. Os montantes cuja recuperação o Reino Unido decidiu não efetuar, bem como a fundamentação da decisão, constam do relatório de síntese a que se refere o artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, em conjugação com o artigo 102.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea iv), do mesmo regulamento. Consequentemente, esses montantes não devem ser imputados ao Reino Unido, sendo, por conseguinte, suportados pelo orçamento da União.

(11)

Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a presente decisão não prejudica as decisões que a Comissão possa vir a tomar, que excluam do financiamento da União despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as suas normas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As contas dos organismos pagadores do Reino Unido, «Department of Agriculture, Environment and Rural Affairs», «The Scottish Government Rural Payments and Inspections Directorate», «Rural Payments Agency» e «Welsh Government» são apuradas em relação às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício financeiro de 2018.

O anexo I da presente decisão estabelece os montantes recuperáveis do Reino Unido ou que lhe são pagáveis a título da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Artigo 2.o

A presente decisão não prejudica eventuais decisões de apuramento da conformidade que a Comissão possa vir a adotar com fundamento no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, que excluam do financiamento da União despesas não efetuadas em conformidade com as suas normas.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2019.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).


ANEXO

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018

Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro

EM

 

2018 - Despesas/Receitas afetadas dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões em todo o exercício financeiro (1)

Montante a imputar nos termos do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013

Total, incluindo reduções e suspensões

Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro (2)

apuradas

dissociadas

= despesas/receitas afetadas constantes da declaração anual

= total das despesas/receitas afetadas constantes das declarações mensais

 

 

a

b

c = a + b

d

e

f = c + d + e

g

h = f – g

UK

GBP

0,00

0,00

0,00

0,00

– 81 567,52

– 81 567,52

0,00

– 81 567,52

UK

EUR

3 134 431 581,76

0,00

3 134 431 581,76

– 7 568 165,96

0,00

3 126 863 415,80

3 131 942 681,20

– 5 079 265,40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EM

 

Despesas (3)

Receitas afetadas (3)

Artigo 54.o, n.o 2 (= e)

Total (= h)

 

05 07 01 06

6701

6702

i

j

k

l = i + j + k

UK

GBP

0,00

0,00

– 81 567,52

– 81 567,52

UK

EUR

0,00

– 5 079 265,40

0,00

– 5 079 265,40

N. B.:

Nomenclatura 2019: 05 07 01 06, 6701, 6702


(1)  As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais são acrescentadas, em particular, as correções por incumprimento dos prazos de pagamento, em agosto, setembro e outubro de 2018, e outras reduções no âmbito do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

(2)  Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o valor considerado é o total da declaração anual, no que respeita às despesas apuradas (coluna a), ou o total das declarações mensais, no que respeita às despesas dissociadas (coluna b). Taxa de câmbio aplicável: artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014.

(3)  LO 05 07 01 06 a repartir entre as correções negativas transformadas em receitas afetadas na LO 67 01 e as positivas, a favor do EM, a incluir no lado da despesa 05 07 01 06, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.