27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/15


DECISÃO (UE) 2019/853 DO CONSELHO

de 21 de maio de 2019

que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 301.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 300.o do Tratado estabelece as regras relativas à composição do Comité Económico e Social Europeu.

(2)

A Decisão (UE) 2015/1157 do Conselho (1) adaptou a composição do Comité Económico e Social Europeu na sequência da adesão da Croácia. O número de membros da Estónia, de Chipre e do Luxemburgo foi reduzido em um lugar para fazer face à discrepância entre o número máximo de membros do Comité Económico e Social Europeu estabelecido no artigo 301.o, primeiro parágrafo, do Tratado, e o número de membros do Comité Económico e Social Europeu na sequência da adesão da Croácia.

(3)

O preâmbulo da Decisão (UE) 2015/1157 prevê que essa decisão deve ser objeto de revisão antes do mandato do Comité Económico e Social Europeu que começa em 2020.

(4)

Em 18 de setembro de 2018, o Comité Económico e Social Europeu adotou recomendações destinadas à Comissão e ao Conselho sobre a sua futura composição.

(5)

O atual equilíbrio na composição do Comité Económico e Social Europeu deverá, tanto quanto possível, ser mantido, dado ser o resultado de sucessivas conferências intergovernamentais.

(6)

A saída do Reino Unido da União resultaria em 24 lugares vagos no Comité Económico e Social Europeu. Por conseguinte, deverá ser restabelecido o equilíbrio na repartição dos lugares existentes antes da adoção da Decisão (UE) 2015/1157,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O número de membros do Comité Económico e Social Europeu é o seguinte:

Bélgica

12

Bulgária

12

Chéquia

12

Dinamarca

9

Alemanha

24

Estónia

7

Irlanda

9

Grécia

12

Espanha

21

França

24

Croácia

9

Itália

24

Chipre

6

Letónia

7

Lituânia

9

Luxemburgo

6

Hungria

12

Malta

5

Países Baixos

12

Áustria

12

Polónia

21

Portugal

12

Roménia

15

Eslovénia

7

Eslováquia

9

Finlândia

9

Suécia

12.

2.   No caso de o Reino Unido continuar a ser um Estado-Membro da União na data de aplicação da presente decisão, o número de membros do Comité Económico e Social Europeu é o fixado no artigo 1.o da Decisão (UE) 2015/1157 até que a saída do Reino Unido da União produza efeitos jurídicos. A partir da data em que a saída do Reino Unido da União produzir efeitos jurídicos, o número de membros do Comité Económico e Social Europeu é o fixado no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 21 de setembro de 2020.

Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Decisão (UE) 2015/1157 do Conselho, de 14 de julho de 2015, que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu (JO L 187 de 15.7.2015, p. 28).