27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/1


DECISÃO (UE) 2019/848 DO CONSELHO

de 17 de maio de 2019

relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite a as Azeitonas de Mesa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de novembro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações em nome da União tendo em vista a celebração de um novo acordo internacional sobre o azeite e as azeitonas de mesa.

(2)

O texto do novo Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (a seguir designado por «Acordo») foi adotado em 9 de outubro de 2015 pelos representantes de 24 Estados membros da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED) e de duas organizações intergovernamentais, no quadro da Conferência das Nações Unidas para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 2005 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa.

(3)

Nos termos da Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho (1), o Acordo foi assinado em nome da União, em 28 de novembro de 2016, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(4)

O Acordo entrou em vigor, a título provisório, em 1 de janeiro de 2017, nos termos do seu artigo 31.o, n.o 2.

(5)

O Acordo institui um órgão de decisão, denominado «Conselho dos Membros», que exerce todos os poderes e desempenha todas as funções necessárias à realização dos objetivos do Acordo. A Comissão deverá ser autorizada a representar a União no Conselho dos Membros.

(6)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho dos Membros pode alterar as denominações e definições dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa previstas nos anexos B e C do Acordo e, por conseguinte, alterar o Acordo.

(7)

A fim de facilitar a adoção dessas alterações ao Acordo pelo Conselho dos Membros e evitar o risco de não se dispor de uma posição da União, deverão ser conferidos poderes à Comissão para as aprovar em nome da União, em condições substantivas e processuais específicas.

(8)

A fim de assegurar que a aprovação pela Comissão das alterações aos anexos B e C do Acordo está em conformidade com as condições estabelecidas na presente decisão, a Comissão deverá apresentar essas alterações ao grupo competente do Conselho com suficiente antecedência.

(9)

A avaliação das propostas de alteração apresentadas pela Comissão ao Conselho deverá ser efetuada pelos representantes dos Estados-Membros no Comité de Representantes Permanentes («Coreper»). A Comissão deverá aprová-las em nome da União, salvo se uma minoria de bloqueio composta por um certo número de representantes dos Estados-Membros, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia (TUE), formular objeções no Coreper.

(10)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite a as Azeitonas de Mesa (2).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 28.o, n.o 4 do Acordo (3).

Artigo 3.o

A Comissão representa a União no Conselho dos Membros.

Artigo 4.o

Caso o Conselho dos Membros criado pelo Acordo seja chamado a adotar alterações das denominações e definições dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa previstas nos anexos B e C do Acordo, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Acordo, são conferidos poderes à Comissão para aprovar as alterações propostas em nome da União, nas seguintes condições:

1)

A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:

é do interesse da União;

contribui para os objetivos da União no quadro da sua política comercial;

tem em conta os interesses dos produtores, comerciantes e consumidores da União;

não é contrária ao direito da União nem ao direito internacional, nem, nomeadamente, ao Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), sem prejuízo do direito que é conferido à Comissão para adotar atos delegados que alterem as normas da União em conformidade com as alterações do Acordo adotadas pelo Conselho dos Membros, nomeadamente as respeitantes às normas de comercialização no setor do azeite e das azeitonas de mesa, a que se refere o artigo 75.o daquele regulamento;

contribui para a melhoria da qualidade dos produtos oleícolas, melhorando a deteção de práticas fraudulentas e enganosas e da adulteração;

tem mais em conta a diversidade dos produtos oleícolas autênticos;

visa a aproximação das normas internacionais relativas às características físico-químicas e organoléticas dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa, se for caso disso;

evita criar obstáculos à inovação, se for caso disso; e

facilita o comércio dos produtos oleícolas, se for caso disso.

2)

Antes de aprovar tais alterações em nome da União, a Comissão submete-as à consideração do Conselho com suficiente antecedência e pelo menos 15 dias úteis antes da reunião em que o Conselho dos Membros for chamado a adotar essas alterações.

O Coreper efetua a avaliação da conformidade das propostas de alterações com os critérios previstos no ponto 1 do presente artigo.

A Comissão aprova, em nome da União, as propostas de alterações, salvo se uma minoria de bloqueio composta por um certo número de representantes dos Estados-Membros, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do TUE, formular objeções. Caso se constate a existência dessa minoria de bloqueio, a Comissão, em nome da União, rejeita essas propostas de alterações.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

E.O. TEODOROVICI


(1)  Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho, de 10 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (JO L 293 de 28.10.2016, p. 2).

(2)  O texto do acordo foi publicado no JO L 293 de 28.10.2016, p. 4, conjuntamente com a decisão da sua assinatura.

(3)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado Geral do Conselho.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).