27.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/1 |
DECISÃO (UE) 2019/848 DO CONSELHO
de 17 de maio de 2019
relativa à celebração em nome da União Europeia do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite a as Azeitonas de Mesa
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.o, n.o 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 19 de novembro de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações em nome da União tendo em vista a celebração de um novo acordo internacional sobre o azeite e as azeitonas de mesa. |
(2) |
O texto do novo Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (a seguir designado por «Acordo») foi adotado em 9 de outubro de 2015 pelos representantes de 24 Estados membros da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED) e de duas organizações intergovernamentais, no quadro da Conferência das Nações Unidas para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 2005 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa. |
(3) |
Nos termos da Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho (1), o Acordo foi assinado em nome da União, em 28 de novembro de 2016, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, sob reserva da sua celebração em data ulterior. |
(4) |
O Acordo entrou em vigor, a título provisório, em 1 de janeiro de 2017, nos termos do seu artigo 31.o, n.o 2. |
(5) |
O Acordo institui um órgão de decisão, denominado «Conselho dos Membros», que exerce todos os poderes e desempenha todas as funções necessárias à realização dos objetivos do Acordo. A Comissão deverá ser autorizada a representar a União no Conselho dos Membros. |
(6) |
Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho dos Membros pode alterar as denominações e definições dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa previstas nos anexos B e C do Acordo e, por conseguinte, alterar o Acordo. |
(7) |
A fim de facilitar a adoção dessas alterações ao Acordo pelo Conselho dos Membros e evitar o risco de não se dispor de uma posição da União, deverão ser conferidos poderes à Comissão para as aprovar em nome da União, em condições substantivas e processuais específicas. |
(8) |
A fim de assegurar que a aprovação pela Comissão das alterações aos anexos B e C do Acordo está em conformidade com as condições estabelecidas na presente decisão, a Comissão deverá apresentar essas alterações ao grupo competente do Conselho com suficiente antecedência. |
(9) |
A avaliação das propostas de alteração apresentadas pela Comissão ao Conselho deverá ser efetuada pelos representantes dos Estados-Membros no Comité de Representantes Permanentes («Coreper»). A Comissão deverá aprová-las em nome da União, salvo se uma minoria de bloqueio composta por um certo número de representantes dos Estados-Membros, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia (TUE), formular objeções no Coreper. |
(10) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite a as Azeitonas de Mesa (2).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 28.o, n.o 4 do Acordo (3).
Artigo 3.o
A Comissão representa a União no Conselho dos Membros.
Artigo 4.o
Caso o Conselho dos Membros criado pelo Acordo seja chamado a adotar alterações das denominações e definições dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa previstas nos anexos B e C do Acordo, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Acordo, são conferidos poderes à Comissão para aprovar as alterações propostas em nome da União, nas seguintes condições:
1) |
A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:
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2) |
Antes de aprovar tais alterações em nome da União, a Comissão submete-as à consideração do Conselho com suficiente antecedência e pelo menos 15 dias úteis antes da reunião em que o Conselho dos Membros for chamado a adotar essas alterações. O Coreper efetua a avaliação da conformidade das propostas de alterações com os critérios previstos no ponto 1 do presente artigo. A Comissão aprova, em nome da União, as propostas de alterações, salvo se uma minoria de bloqueio composta por um certo número de representantes dos Estados-Membros, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do TUE, formular objeções. Caso se constate a existência dessa minoria de bloqueio, a Comissão, em nome da União, rejeita essas propostas de alterações. |
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
E.O. TEODOROVICI
(1) Decisão (UE) 2016/1892 do Conselho, de 10 de outubro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo Internacional de 2015 sobre o Azeite e as Azeitonas de Mesa (JO L 293 de 28.10.2016, p. 2).
(2) O texto do acordo foi publicado no JO L 293 de 28.10.2016, p. 4, conjuntamente com a decisão da sua assinatura.
(3) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado Geral do Conselho.
(4) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).