15.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 126/20


DECISÃO (UE) 2019/767 DA COMISSÃO

de 31 de julho de 2018

relativa ao auxílio estatal SA.36511 (2014/C) (ex 2013/NN) instituído pela França através de limites máximos da CSPE

[notificada com o número C(2019) 4975]

(Apenas faz fé o texto na língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os interessados a apresentar as suas observações em conformidade com os referidos artigos (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Na sequência de contactos preliminares ao longo de 2013 entre os serviços da Comissão e a França, esta última notificou em 11 de outubro de 2013 o seu regime de apoio à energia eólica em terra, o qual era financiado, à data, por uma taxa sobre a eletricidade, a chamada «contribuição para o serviço público de eletricidade» («contribution au service public de l'électricité», ou CSPE).

(2)

Uma vez que este regime já vigorava quando foi notificado, o processo foi transferido para o registo dos auxílios não notificados em 29 de novembro de 2013.

(3)

Por ofício de 27 de março de 2014, a Comissão comunicou à França que não levantava objeções ao apoio à energia eólica em terra, mas que tinha dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado interno das reduções das CSPE concedidas aos autoconsumidores, aos grandes consumidores de eletricidade e aos consumidores eletrointensivos. Por conseguinte, informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativamente às referidas reduções das CSPE.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento («decisão de início do procedimento») foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas em causa e sobre uma eventual aplicação das Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (2) («Orientações de 2014») às reduções das CSPE em análise.

(5)

A Comissão recebeu observações de cinco partes interessadas: i) Air Liquide, por carta de 3 de novembro de 2014; ii) EDF, por carta de 17 de novembro de 2014; iii) RATP, por carta de 2 de dezembro de 2014; iv) SNCF, por carta de 3 de dezembro de 2014; e v) União das indústrias utilizadoras de energia («Union des Industries Utilisatrices d'Energie» — UNIDEN), por carta de 3 de novembro de 2014. Numa primeira fase, estas observações incidiram na existência de auxílios estatais e, posteriormente, na conformidade das medidas com o TFUE, por um lado, e com as Orientações de 2014, por outro.

(6)

A França deu conta destas observações numa nota de 5 de maio de 2014, complementada por uma carta enviada em 22 de outubro de 2015. Nesta troca de correspondência, depois de ter recordado as diferentes reduções das CSPE, a França argumentou, desde logo, que as reduções das CSPE atribuídas aos autogeradores não constituíam um auxílio. Seguidamente, considerou que a limitação da CSPE por local e a limitação da CSPE a 0,5 % do valor acrescentado eram compatíveis com as regras em matéria de auxílios estatais.

(7)

Durante o procedimento formal de investigação, a Comissão apresentou sete pedidos de informação entre 21 de agosto de 2014 e 27 de outubro de 2017. Por seu lado, as autoridades francesas enviaram 11 notas e documentos informativos entre 7 de maio de 2014 e 12 de dezembro de 2017. Estas trocas de informação prenderam-se com: i) a clarificação dos montantes de CSPE pagos e das reduções concedidas a determinados tipos de beneficiários; ii) a qualificação das medidas como auxílios estatais e a análise jurídica do seu cumprimento das regras em matéria de auxílios estatais; e iii) a apresentação de um plano de ajustamento, destinado a repor os níveis das reduções das CSPE concedidas em níveis compatíveis com as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais. A primeira proposta do plano de ajustamento foi apresentada na nota de 4 de novembro de 2014, tendo a sua versão final sido entregue na nota de 23 de novembro de 2017.

2.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS

(8)

A presente secção apresenta de forma sucessiva, por um lado, a CSPE e, por outro, as reduções desta contribuição concedidas em relação ao período de 2003-2015, as quais constituem o objeto da presente decisão.

2.1.   Apresentação da CSPE

(9)

A CSPE foi instituída pela Lei n.o 2003-8, de 3 de janeiro de 2003, relativa aos mercados do gás e da eletricidade e ao serviço público da energia («Lei n.o 2003-8»). O mecanismo descrito na presente decisão corresponde ao regime anterior à reforma da CSPE de 2016, introduzida pela Lei n.o 2015-1786, de 29 de dezembro de 2015, sobre o orçamento retificativo para 2015 («LFR 2015»).

(10)

A CSPE destina-se a compensar os custos adicionais inerentes aos encargos com o serviço público de eletricidade, suportados pelos operadores históricos de eletricidade (EDF e empresas locais de distribuição). Estes custos adicionais devem-se principalmente ao financiamento de quatro tipos de politicas:

a)

Devem-se primeiramente à obrigação de compra, pela EDF ou pelas empresas locais de distribuição (ELD), da eletricidade produzida por determinados tipos de instalação, que gerem eletricidade a partir de fontes de energia renováveis (eólica, fotovoltaica, etc.). Esta vertente representa 39 % da coleta da CSPE em todo o período abrangido pelas medidas, ou seja, 2003-2015;

b)

Correspondem ao financiamento da cogeração de elevada eficiência, num montante de 25 % da coleta da CSPE, durante o período de 2003-2015. Na sua nota de 20 de dezembro de 2016, a França esclareceu que a CSPE visava financiar apenas a cogeração de elevada eficiência. Nesta nota, a França precisou que este apoio se dividia, por um lado, num mecanismo de contrato de compra executado entre 1997 e 2001, que remunerava as instalações de cogeração cuja eficiência energética ultrapassava os 65 % e, por outro lado, num auxílio, a partir de 2013, às instalações de cogeração de elevada eficiência a gás natural cuja capacidade era superior a 12 MW;

c)

São uma consequência da compensação dos produtores de eletricidade nas zonas não interligadas (Córsega ou departamentos ultramarinos), para evitar que repercutam os custos de geração mais elevados, em relação aos custos de produção suportados na França continental e repercutidos no preço da eletricidade pago pelo consumidor final, os quais são inferiores pelo facto de beneficiarem do custo da energia nuclear. Esta vertente representa 31 % da coleta total da CSPE, no conjunto do período em análise, ou seja, 2003-2015. Este sistema de manutenção das tarifas elétricas equivalentes às tarifas aplicadas na França continental, na Córsega e nos departamentos ultramarinos tem também a designação de «péréquation tarifaire» (perequação tarifária);

d)

São gerados, num valor de 3 %, pela aplicação da tarifa social, designada como «produto de primeira necessidade», e ainda por uma parte dos custos suportados pelos fornecedores de eletricidade, que resultam da sua participação financeira no dispositivo instaurado para beneficiar as pessoas em situação precária.

(11)

A Comissão salienta que, a juntar a estas políticas, a CSPE financia outras em menor grau. Estas medidas representam menos de 2 % da coleta da CSPE e correspondem principalmente:

1)

Aos apoios concedidos entre 2003 e 2015 às instalações de produção de eletricidade a partir da incineração de resíduos domésticos. Nesse período, a EDF e as empresas locais de distribuição eram obrigadas a comprar a eletricidade produzida por estas instalações a um preço estipulado por despacho ministerial. Os custos adicionais suportados por estes operadores eram compensados pela CSPE. A França considerou que a quota de energias renováveis produzida por estas instalações seria de 50 %, em conformidade com as regras da AIE e do Eurostat relativas às estatísticas da energia;

2)

Ao apoio às instalações de ponta que contribuem para a segurança do abastecimento. Estas instalações são principalmente do tipo diesel e foram construídas na década de 1990. São solicitadas durante um número reduzido de horas, de acordo com as necessidades do sistema de eletricidade;

3)

Ao apoio a diversas medidas (221 milhões de euros no período de 2003-2015), designadamente, em primeiro lugar, o financiamento dos chamados contratos de «potência garantida», destinados a incentivar a produção independente (instalações de produção de eletricidade com potência inferior a 8 000 kVA, implantadas com o objetivo de utilizar o poder calorífico dos resíduos urbanos), qualificados pela França como sendo de «utilidade secundária» para o serviço público de eletricidade. Em segundo lugar, o financiamento de contratos com diversos produtores dos contratos de compra da respetiva produção.

(12)

O artigo L121-7 do Código da Energia dispõe que a compensação dos encargos imputáveis às missões de serviço público de eletricidade é assegurada através de contribuições devidas pelos consumidores finais de eletricidade instalados no território nacional. O conjunto destas componentes representa assim um custo adicional único e igual para os consumidores franceses. A contribuição é paga por todos os consumidores finais de eletricidade em proporção dos kWh (quilowatt-hora) consumidos, incluindo pelos autoprodutores de eletricidade. Entre 2003 e 2015, a CSPE apresentou as seguintes variações:

Variações do montante da CSPE cobrada - 2003/2015

(EUR/MWh)

 

2003

2004

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

CSPE

3,0

3,3

4,5

4,5

4,5

4,5

4,5

4,5

9,0

10,5

13,5

16,5

19,5

Fonte: Relatório do Tribunal de Contas de 2017

(13)

As contribuições dos consumidores finais elegíveis, que tenham exercido os direitos conferidos no artigo 22.o, ponto III, da Lei n.o 2000-108, de 10 de fevereiro de 2000, relativa à modernização e ao desenvolvimento do serviço público de eletricidade (doravante, «Lei n.o 2000-108»), alimentados por intermédio da rede pública de transporte ou por uma rede pública de distribuição, são cobradas pelo operador encarregado de gerir a rede à qual estes consumidores estão ligados, mediante uma imposição adicional às tarifas de utilização das redes.

(14)

As contribuições cobradas por este operador são pagas aos operadores que suportam os encargos de serviço público, através da «Caisse des dépôts et consignations» (CDC). Quatro vezes por ano, a CDC faz reverter esta contribuição para os operadores que suportam os encargos a que se destinam os montantes cobrados. Em 1 de janeiro de cada ano, a CDC paga ao Mediador Nacional da Energia um montante igual ao valor do seu orçamento.

(15)

A CDC mantém um rastreio destas diferentes operações numa conta específica. Os custos de gestão efetuados pela CDC são fixados anualmente pelos ministros responsáveis pela economia e pela energia. Quando o montante das contribuições cobradas não corresponde ao montante dos encargos incorridos no ano, procede-se à respetiva regularização no ano seguinte a título dos encargos devidos para esse ano. Se as quantias devidas não forem recuperadas durante o ano, acrescem ao montante dos encargos do ano seguinte (3).

(16)

A «Commission de régulation de l'énergie» (CRE) avalia anualmente, no seu relatório anual, o funcionamento do dispositivo relativo aos referidos encargos do serviço público da eletricidade. O Decreto n.o 2004-90, conforme alterado (Decreto n.o 2004-90, de 28 de janeiro de 2004, relativo à compensação dos encargos de serviço público de eletricidade), organiza o funcionamento da compensação: todos os anos, antes de 15 de outubro, a CRE propõe ao ministro responsável pela energia os encargos previstos para o ano seguinte, bem como a contribuição unitária por kWh consumido em França que permitirá financiar estes encargos. A proposta da CRE é estabelecida com base na declaração de encargos apurados no ano anterior (N – 1) e na declaração de encargos previstos para o ano seguinte (N + 1). As declarações são realizadas pelos operadores que suportam os encargos. Tal como descrito nos considerandos 14 e 15, o mecanismo de cobrança é centralizado na CDC.

(17)

A CRE verifica o montante dos encargos apurados. No caso dos encargos relacionados com o apoio às energias renováveis, correspondem à diferença entre o montante do apoio e o preço de mercado obtido para a venda desta energia por parte dos operadores a tal obrigados. Deste modo, a referência ao preço de mercado serve para determinar o montante da compensação. A CRE especificou o método para determinar este preço de mercado. Não corresponde ao valor de mercado real que foi extraído pelo operador obrigado, mas sim a um valor de referência, fixado de acordo com diversos parâmetros (preço de mercado a prazo e preço à vista com ponderações diferentes segundo as indústrias, preço no mercado intradiário, preço da regularização dos desvios), que permitem refletir o mais fielmente possível o comportamento de um ator com boas prestações no mercado, com o intuito de instigar uma boa prestação do operador obrigado.

(18)

Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação, em caso de falta de pagamento ou de pagamento insuficiente da contribuição no prazo de dois meses a contar da data do seu vencimento, a CRE envia uma carta de insistência acompanhada de juros de mora a uma taxa de 10 % do montante da contribuição devida. Por último, em caso de incumprimento de pagamento por parte de um devedor das contribuições previstas, o ministro responsável pela energia aplica uma sanção administrativa nas condições previstas no artigo 41.o.

(19)

Entre 2003 e 2015, o montante da CSPE cobrada pelo operador responsável pela rede ascendeu a 36,9 mil milhões de euros, repartidos do seguinte modo:

Montantes recuperados pela EDF no âmbito da CSPE

(milhões de EUR)

 

Renováveis

Cogeração

Perequação tarifária

Tarifas sociais

Diversos

Total

2003

129

689

332

0

69

1 219

2004

261

835

470

0

89

1 655

2005

186

810

501

98

99

1 694

2006

72

944

540

49

66

1 671

2007

(5)

560

921

(12)

2

1 466

2008

121

488

995

49

41

1 694

2009

293

499

780

42

42

1 656

2010

411

769

678

57

21

1 936

2011

1 231

784

767

32

68

2 882

2012

1 724

741

1 063

70

29

3 627

2013

2 667

823

1 462

134

60

5 146

2014

3 286

545

1 495

251

46

5 623

2015

4 057

626

1 618

304

58

6 663

 

14 433

9 113

11 622

1 074

690

36 932

Fonte: Nota das autoridades francesas enviada aos serviços da Comissão - 20 de dezembro de 2016

(20)

Entre 2003 e 2015, a composição da CSPE apresentou as seguintes variações:

Image 1

Renováveis

Cogeração

Variação da CSPE - 2003-2015

Em milhares de milhões de EUR

Outros

Tarifas sociais

Perequação tarifária

2015

2014

2013

2012

2011

2010

2009

2008

2007

2006

2005

2004

2003

Fonte: França — nota de 20.12.2016.

2.2.   Reduções da CSPE

(21)

A legislação prevê três categorias de redução da CSPE para determinados consumidores. Estas reduções, descritas a seguir, são acumuláveis:

a)

Para os clientes industriais que consomem mais de 7 GWh, o montante da contribuição é limitado a 0,5 % do valor acrescentado (VA) da empresa (artigo L. 121-21 do Código da Energia);

b)

Seguidamente, o artigo L.121-12 do Código da Energia limita a 627 783 euros (4) o montante da contribuição devida por local de consumo para os consumidores finais. Este limiar foi atualizado todos os anos de acordo com a inflação até 2013. Em 2014 e 2015, o limiar aumentou ao mesmo ritmo que a contribuição unitária, até um limite de 5 % por ano;

c)

Podem igualmente beneficiar de uma isenção da CSPE os produtores de eletricidade para consumo próprio, até um limite de 240 GWh por ano e por local de produção (artigo L.121-11 do Código da Energia).

(22)

Entre 2003 e 2015, estas diferentes reduções da CSPE, excluindo as empresas de transporte, totalizaram 6,8 mil milhões de euros, com a seguinte repartição:

Image 2

Valor acrescentado

Local

Repartição das reduções da CSPE concedidas por categoria – 2003-2015 (6,8 mil milhões de EUR)

Local

Autoconsumo

Autoconsumo

Valor acrescentado

Fonte: França — 15.11.2017.

(23)

Estes limiares são apresentados em pormenor a seguir.

2.2.1.   Limitação da contribuição a 0,5 % do valor acrescentado (artigo L.121-21 do Código da Energia introduzido pelo artigo 67.o da Lei n.o 2005-781, de 13 de julho de 2005, que estabelece as orientações da política energética)

(24)

A limitação de 0,5 % do valor acrescentado, aplicável aos clientes industriais que consomem mais de 7 GWh por ano, foi estabelecida em 2005 no âmbito da Lei n.o 2005-781, de 13 de julho de 2005, que estabelece as orientações da política energética e passou a ser efetivamente aplicada em 2006.

(25)

A França indicou que esta limitação tinha como objetivo preservar a competitividade das empresas eletrointensivas, ativas principalmente nos setores da metalurgia, do papel, na indústria química, etc., ou seja, em setores expostos à concorrência internacional, em especial as empresas cujo nível de consumo excede o limiar de 7 GWh por ano, e, ao mesmo tempo, limitar o seu impacto nas outras categorias de consumidores, graças ao limiar de 7 GWh.

(26)

Esta limitação da CSPE a 0,5 % do valor acrescentado é objeto de uma declaração submetida à CRE, que, após uma verificação, toma a decisão de reembolsar os montantes devidos. Estes só são reembolsados depois de ser conhecido o valor acrescentado da empresa (isto é, nunca antes do decurso do ano N+1 relativamente aos montantes cobrados no ano N).

(27)

A França indicou que, num total de 6,8 mil milhões de euros de reduções concedidas entre 2003 e 2015, a limitação da CSPE a 0,5 % do valor acrescentado representou 69 % (4,7 mil milhões de euros) das isenções totais. Segundo as informações comunicadas pela França, esta limitação abrangeu, ao todo, 1 636 empresas ao longo do período de 2003-2015.

2.2.2.   Limitação da contribuição por local (artigo L.121-12 do Código da Energia e artigo 5.o da Lei n.o 2000-108)

(28)

Esta limitação foi instituída aquando da criação da CSPE, pelo artigo 37.o da Lei n.o 2003-8, de 3 de janeiro de 2003, referida acima (que alterou o artigo 5.o da Lei n.o 2000-108). Esta disposição entrou em vigor em 2003. A limitação da CSPE por local foi inicialmente fixada em 500 000 euros. Este limiar foi depois aumentado para 550 000 euros por força do artigo 37.o da Lei n.o 2010-1657, de 29 de dezembro de 2010, sobre o orçamento para 2011. Este artigo previa uma atualização do limiar proporcionalmente igual à taxa de crescimento prevista do índice de preços no consumidor, excluindo o tabaco, associado ao projeto de lei sobre o orçamento para o ano em causa. Em 2013, o Parlamento fixou este limiar num valor de 569 418 euros e adotou, ao abrigo do artigo 59.o da Lei sobre o orçamento retificativo para 2013, uma nova regra de atualização do limiar: o mesmo passou a ser atualizado todos os anos de forma proporcionalmente igual à evolução do montante da contribuição unitária da CSPE, até um limite máximo de 5 % por ano. À data de 1 de janeiro de 2015, ascendia a 627 783 euros.

(29)

A limitação da CSPE por local constitui, de acordo com a França, a materialização do limiar de 0,5 % do valor acrescentado, mas à escala de cada local de consumo e não à escala da empresa. A França especificou igualmente que esta limitação à escala de cada local permite incluir empresas que, apesar de não serem eletrointensivas, consomem um grande volume de eletricidade num local.

(30)

A França indicou que, num total de 6,8 mil milhões de euros de reduções concedidas entre 2003 e 2015, a limitação da CSPE por local representou 29 % (2,0 mil milhões de euros) deste montante. Segundo a França, 522 empresas beneficiaram desta limitação.

2.2.3.   Limiar de isenção fixado em 240 GWh (artigo L.121-11 do Código da Energia e artigo 5.o da Lei n.o 2000-108)

(31)

A isenção relativa à autogeração de eletricidade foi herdada do Fundo do Serviço Público da Produção de Eletricidade (FSPPE, mecanismo que precedeu a CSPE). Este Fundo foi criado pelo artigo 5.o da Lei, de 10 de fevereiro de 2000, relativa à modernização e ao desenvolvimento do serviço público de eletricidade. Era sustentado pelos produtores, pelos fornecedores de eletricidade, pelos importadores de eletricidade e pelos produtores de eletricidade para consumo próprio, acima de uma quantidade de eletricidade produzida anualmente e fixada por decreto. Esta quantidade foi fixada em 240 GWh no Decreto n.o 2001-1157, de 6 de dezembro de 2001, relativo ao fundo do serviço público da produção de eletricidade, adotado em aplicação do artigo 5.o da Lei n.o 2000-108.

(32)

Assim, um produtor de eletricidade pode beneficiar de uma isenção da contribuição correspondente ao número de kWh produzidos e autoconsumidos, até ao limiar de 240 GWh por local de produção. Esse mesmo produtor pode fazer beneficiar desta isenção um único consumidor no mesmo local, na medida em que o número de kWh isentos por autoconsumo e vendidos a esse consumidor não exceda o limiar de 240 GWh por local de produção.

(33)

A França indicou que a finalidade da isenção concedida no âmbito da eletricidade produzida para consumo próprio consiste em limitar a tributação dos autoconsumidores de eletricidade, os quais, ao financiarem as suas próprias instalações, tomaram a opção de não contribuir para a política energética nacional, mas também de não beneficiar da mesma.

(34)

Este regime de isenção entrou em vigor em 2002. Foi mantido aquando da criação da CSPE (que substitui o FSPPE) em 2003, por força do artigo 37.o da Lei n.o 2003-8: «A eletricidade produzida por um produtor para consumo próprio ou adquirida para consumo próprio por um consumidor final a um terceiro que explore uma instalação de produção no local de consumo só é tida em conta para o cálculo da contribuição a partir de 240 milhões de quilowatts/hora por ano e por local de produção.»

(35)

A França esclareceu que, na prática, esta isenção dizia essencialmente respeito a complexos industriais, a maioria dos quais possui instalações de cogeração (fora a produção de eletricidade), e que, por outro lado, as pessoas singulares não beneficiavam da isenção.

(36)

Em 2011, 88 locais beneficiaram da isenção para o autoconsumo, perfazendo um volume isento de 11 TWh. Além disso, 94,8 TWh, 84,6 TWh e 87,4 TWh foram objeto de isenção em 2012, 2013 e 2014, respetivamente (5).

(37)

De acordo com a França, no conjunto do período de 2003-2015, beneficiaram desta isenção 88 locais. A isenção foi responsável por cerca de 2 % do total das reduções concedidas, num total de 6,8 mil milhões de euros.

2.3.   Montante das reduções da CSPE atribuídas

(38)

No conjunto do período em análise, de 2003 a 2015, as reduções da CSPE totalizaram 6,8 mil milhões de euros. A repartição por tipo destas reduções foi apresentada nas secções 2.2.1 a 2.2.3.

2.4.   Beneficiários das medidas

(39)

As empresas que beneficiam de reduções da CSPE são grandes consumidores de eletricidade e pertencem a cerca de 227 setores, no âmbito da codificação NACE. Os principais domínios de atividade em que operam são a metalurgia, a indústria química e petroquímica, as companhias de gás, o setor do papel, a indústria nuclear, a indústria aeronáutica, a produção eletrónica, a indústria automóvel, a indústria agroalimentar e os transportes. Uma empresa pode beneficiar simultaneamente de vários critérios de isenção.

(40)

Estes beneficiários das medidas são elegíveis para a aplicação de uma ou mais limitações das CSPE. De acordo com as informações facultadas pela França, no conjunto do período em causa, de 2003 a 2015, 1 664 empresas beneficiaram de reduções da CSPE, que são repartidas da seguinte forma: 1 636 no âmbito da limitação da CSPE a 0,5 % do valor acrescentado, 552 elegíveis para limitações da CSPE por local, 88 (6) no âmbito da isenção ao abrigo do autoconsumo. Algumas empresas puderam acumular vários tipos de redução.

2.5.   Duração das medidas e reforma de 2016

(41)

A CSPE foi introduzida em 2003. As secções 2.2.1 a 2.2.3 descrevem o respetivo montante e repartição.

(42)

Em 2015, a CSPE foi substituída por um novo mecanismo. A Lei n.o 2015-1786, de 29 de dezembro de 2015, sobre o orçamento retificativo para 2015 (LFR 2015) introduziu uma reforma da fiscalidade energética, respeitante, em especial, ao financiamento dos encargos de serviço público de eletricidade e gás. Por conseguinte, a CSPE foi suprimida para os consumos posteriores a 31 de dezembro de 2015.

(43)

A partir de 1 de janeiro de 2016, o financiamento das políticas, assegurado anteriormente pela CSPE, passou a provir do orçamento de Estado.

2.6.   Exclusão das reduções da CSPE concedidas às empresas de transporte do âmbito de aplicação da decisão

(44)

Tendo em conta o quadro normativo específico aplicável às empresas de transporte ferroviário (7), as reduções da CSPE atribuídas às empresas de transporte ferroviário ficam excluídas do presente procedimento e serão objeto de uma decisão específica da Comissão. Neste sentido, são excluídas do âmbito de aplicação da presente decisão.

(45)

O montante das reduções da CSPE, enunciadas na secção 2.2, não abrange, portanto, as reduções concedidas às empresas de transporte ferroviário.

2.7.   Descrição das razões que levaram ao início do procedimento

(46)

Na sua decisão de início do procedimento (8), a Comissão entendeu que as medidas constituíam auxílios estatais cuja compatibilidade com o mercado interno não estava suficientemente demonstrada.

2.7.1.   Existência de auxílio

(47)

A Comissão considerou que as reduções da CSPE atribuídas constituíam um auxílio estatal.

(48)

Antes de mais, observou que as diversas reduções da CSPE previstas na lei constituíam uma vantagem seletiva para as empresas autoconsumidoras, grandes consumidoras de eletricidade e eletrointensivas: em primeiro lugar, a isenção da CSPE concedida às empresas produtoras de eletricidade autoconsumida, tal como exposto no considerando 144 da decisão de início do procedimento, constitui um auxílio seletivo. Em segundo lugar, a Comissão concluiu que existia uma vantagem concedida aos beneficiários de uma limitação da CSPE por local, que, na verdade, era atribuída unicamente a determinados setores económicos. Por último, a limitação da CSPE a 0,5 % do valor acrescentado apenas diz respeito às empresas industriais que ultrapassem determinado limiar de consumo e, por conseguinte, confere-lhes igualmente uma vantagem.

(49)

Seguidamente, a Comissão observou que as vantagens resultantes das reduções da CSPE eram financiadas, à semelhança da CSPE, por recursos estatais e que eram imputáveis ao Estado. Uma vez que a CSPE é um recurso de origem estatal, as reduções da CSPE constituem a fortiori uma renúncia a recursos de origem estatal.

(50)

Por último, a Comissão também considerou que as diferentes reduções da CSPE eram suscetíveis de ter repercussões nas trocas comerciais entre os Estados-Membros e de falsear a concorrência, em resultado da diferença de tratamento entre os beneficiários das medidas e os seus concorrentes, impedidos de poderem beneficiar das mesmas.

2.7.2.   Compatibilidade do auxílio

(51)

No que se refere à compatibilidade das medidas com o mercado interno, a Comissão realçou que, à data da decisão de início do procedimento, a CSPE não era um imposto ambiental harmonizado na aceção do ponto 153 das Orientações relativas a auxílios à proteção ambiental (OAPA) (9), nem um imposto ambiental não harmonizado na aceção do ponto 151, lido em conjugação com o ponto 70 (n.o 14) do Enquadramento 2008.

(52)

A este respeito, a Comissão sublinhou que a base tributável específica não tinha necessariamente um efeito negativo no ambiente, dado que a CSPE devida corresponde, em parte, à eletricidade renovável. Por este motivo, também não pode ser considerada um fator destinado a internalizar custos ambientais no montante da CSPE. Acresce que não visa orientar os fabricantes nem o consumidor para atividades mais respeitadoras do ambiente. Pelo contrário, uma diminuição do consumo acarretaria a necessidade de aumentar a CSPE devida para cobrir os custos de produção de energia renovável. Por conseguinte, o capítulo 4 (10) do Enquadramento 2008 não é aplicável.

(53)

No entanto, a Comissão considerou que as medidas destinadas a reduzir a CSPE podiam ser analisadas à luz do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, instando também a França a esclarecer as respetivas modalidades.

(54)

Além disso, a Comissão referiu que estava em curso o processo de revisão do Enquadramento 2008 e que o projeto de orientações de 2014 continha os pontos seguintes:

«(180)

O financiamento do apoio à energia proveniente de fontes renováveis através de taxas não visa, enquanto tal, uma externalidade negativa e, em conformidade, não tem efeitos diretos sobre o ambiente. Todavia, pode dar origem ao aumento dos preços da eletricidade. O aumento dos custos da eletricidade pode ser explícito, através de uma taxa específica acrescentada ao preço da eletricidade e cobrada aos consumidores de eletricidade, ou indireto, através de custos suplementares com que são confrontados os fornecedores de eletricidade devido a obrigações respeitantes à compra de energia renovável, custos que, por sua vez, são repercutidos nos seus consumidores, ou seja, os consumidores de eletricidade. Um exemplo típico seria a compra obrigatória, por parte dos fornecedores de eletricidade, de uma certa percentagem de energia renovável através de certificados verdes pelos quais o fornecedor não seria compensado.»

(181)

Em princípio, todos os consumidores de energia devem suportar os custos de financiamento do apoio à energia renovável. No entanto, podem ser necessárias algumas reduções a fim de garantir uma base de financiamento suficiente para o apoio à energia renovável (84). A fim de evitar que as empresas particularmente afetadas pelo financiamento do apoio à energia renovável sejam colocadas numa situação concorrencial difícil, os Estados-Membros podem desejar conceder uma compensação parcial pelos custos suplementares, a fim de facilitar o financiamento global do apoio à energia proveniente de fontes renováveis e evitar a «fuga de carbono». Sem compensação a empresas particularmente afetadas, pode ser limitada a aceitação que o público dará ao estabelecimento de medidas ambiciosas de apoio à energia renovável. Por outro lado, se essa compensação for demasiado elevada ou atribuída a demasiados consumidores de eletricidade, pode ser igualmente prejudicada a aceitação que o público dará ao apoio à energia renovável.»

(55)

Por último, a Comissão salientou que o projeto de orientações de 2014 (ponto 229) previa que os auxílios atribuídos sob a forma de redução das contribuições para o financiamento do apoio às energias provenientes de fontes renováveis seriam apreciados com base nas novas orientações sobre os auxílios à proteção ambiental e à energia, depois de estas serem adotadas (inclusivamente no caso de os auxílios terem sido concedidos antes da entrada em vigor das Orientações de 2014).

(56)

Uma vez que a França transmitiu muito pouca informação sobre o objetivo das reduções e a respetiva justificação, a Comissão manifestou, além disso, dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio com o mercado interno. Como tal, convidou a França a especificar: i) o objetivo de interesse comum para o qual a medida contribui; ii) a sua adequação; iii) o seu efeito de incentivo; iv) a sua prevenção suficiente de efeitos negativos e indesejados nas trocas comerciais.

(57)

Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão considerou, portanto, que a França não tinha justificado suficientemente a compatibilidade com o mercado interno das medidas destinadas a reduzir a CSPE para determinados beneficiários.

2.8.   Adoção das Orientações de 2014

(58)

As Orientações de 2014 entraram em vigor em 1 de julho de 2014. Passaram a incluir uma secção 3.7.2 relativa aos «Auxílios sob a forma de reduções das contribuições para o financiamento do apoio à energia proveniente de fontes renováveis».

(59)

Esta secção reconhece, em primeiro lugar, que os encargos cobrados para financiar políticas energéticas não têm efeitos diretos sobre o ambiente e não constituem impostos ambientais, no sentido estrito do termo, os quais visam aumentar os custos do comportamento prejudicial para o ambiente. Podem, contudo, contribuir indiretamente para a proteção ambiental, permitindo o financiamento de regimes de apoio favoráveis à proteção ambiental.

(60)

Em segundo lugar, as referidas orientações indicam que, em certos casos, o sistema de financiamento destas medidas de apoio através de uma taxa sobre a eletricidade só será viável se as empresas particularmente afetadas pelos custos de financiamento do apoio às energias renováveis puderem beneficiar de reduções.

(61)

Em terceiro lugar, as referidas orientações determinam os níveis de redução considerados aceitáveis para manter a aceitabilidade financeira das medidas de apoio, evitando uma transição dos encargos demasiado significativa para os outros consumidores.

(62)

Por último, a secção 3.7.3 das Orientações de 2014 prevê a possibilidade de adotar um plano de ajustamento, a fim de obter uma convergência progressiva dos níveis de redução previstos numa medida nacional com níveis de redução que sejam compatíveis com o preceituado nas Orientações e proporcionais, de acordo com a regulamentação em matéria de auxílios estatais.

3.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(63)

Excetuando as empresas de transporte, tratadas separadamente, a decisão de início do procedimento foi objeto das observações que se seguem.

3.1.   EDF

(64)

A EDF comunicou as suas observações à Comissão em 17 de novembro de 2014. De acordo com esse grupo empresarial, as isenções que lhe foram atribuídas referem-se, para perto de […]%, ao autoconsumo de eletricidade com vista a produzir eletricidade a introduzir na rede pública. Segundo a EDF, este autoconsumo refere-se, por um lado, ao consumo de eletricidade pelos equipamentos auxiliares das centrais e, por outro, ao consumo de eletricidade pelas estações de transferência de energia por bombagem nas centrais hidroelétricas, fornecida neste caso pelas centrais nucleares.

(65)

O Grupo considera que este autoconsumo deve beneficiar de uma isenção total da CSPE, isto em conformidade, por um lado, com a Diretiva 2003/96/CE do Conselho (11), citada no ponto 51, cujo artigo 14.o, n.o 1, alínea a), prevê que os Estados-Membros isentem de imposto os produtos energéticos e a eletricidade utilizados para produzir eletricidade ou para manter a capacidade de produzir eletricidade, e, por outro lado, com a decisão que validou, no âmbito dos auxílios estatais, o mecanismo alemão de «sobretaxa EEG» estabelecido na lei «EEG 2014» (12).

(66)

A título complementar, a EDF frisa a necessidade de assegurar a coerência entre os sistemas de isenção de encargos ligados à energia, entre os diferentes Estados-Membros, e nomeadamente em prol das indústrias eletrointensivas. Uma diferença de tratamento destas isenções entre os Estados-Membros poderia levar a um aumento das assimetrias na competitividade que podem ser atualmente observadas nos diferentes mercados.

3.2.   ALFI

(67)

A ALFI (Air Liquide France Industrie) comunicou as suas observações à Comissão em 3 de novembro de 2014. O Grupo salienta, em primeiro lugar, que os custos ligados à energia suportados pelo Grupo representam entre […]% e […]% dos custos de produção. Em segundo lugar, a ALFI defende que um aumento demasiado significativo do custo da eletricidade instigaria uma internalização da produção de gases industriais por parte das diferentes indústrias que os utilizam (química, siderúrgica, petroquímica, vidro), mas a uma escala mais pequena, o que conduziria a um aumento mundial do consumo de energia.

(68)

Em seguida, a ALFI contesta o facto de as reduções da CSPE resultarem na concessão de uma vantagem aos seus beneficiários. De acordo com este Grupo, essas reduções da CSPE não são mais do que o cumprimento de uma «missão de serviço público» de abastecimento e, por conseguinte, não podem constituir um auxílio, sem referir especificamente qual a base jurídica para esta asserção.

(69)

Por último, a ALFI entende que, sem prejuízo da ausência de auxílio, tal como salientado no considerando anterior, estas reduções da CSPE seriam, caso se qualificassem como auxílios estatais, compatíveis com a secção 3.7.2 das Orientações de 2014, que reconhece, em determinadas condições, a compatibilidade de uma diferenciação e de reduções seletivas em benefício de empresas industriais eletrointensivas. Consequentemente, uma possível recuperação do auxílio, no caso de ser comprovada a sua existência, estaria, em todo caso, posta de parte.

3.3.   UNIDEN

(70)

A UNIDEN, uma associação que representa os interesses das indústrias de elevada intensidade energética em França, comunicou as suas observações à Comissão em 3 de novembro de 2014. Segundo esta associação, as reduções da CSPE têm vários objetivos de interesse comum, tornando as medidas compatíveis nos termos do artigo 107.o, n.o 3, do TFUE e das Orientações de 2014.

(71)

Em primeiro lugar, as medidas servem um objetivo de preservação da competitividade dos setores industriais expostos à concorrência mundial. Em segundo lugar, servem um objetivo social. Em terceiro lugar, servem um objetivo de coesão económica, social e territorial, que consiste, designadamente, na defesa dos consumidores mais desfavorecidos. Por último, servem um objetivo de eficiência energética, em plena consonância com o direito da União Europeia.

4.   OBSERVAÇÕES DA FRANÇA

(72)

A França transmitiu observações tanto sobre a qualificação das medidas como a sua compatibilidade com o mercado interno.

4.1.   As limitações da CSPE por local e a 0,5 % do valor acrescentado não constituem um auxílio estatal

(73)

Os principais argumentos invocados pela França para justificar a ausência de auxílio prendem-se, por um lado, com a ausência de seletividade e, por outro, com a ausência de distorções da concorrência.

4.1.1.   Ausência de seletividade

(74)

De acordo com a França, as medidas não são seletivas, por três motivos principais.

(75)

Em primeiro lugar, a jurisprudência considera que a instauração de reduções de sobretaxas pelos Estados-Membros não é suficiente para estabelecer a seletividade na medida hipotética em que as empresas que excedam os limiares fixados não estejam na mesma situação factual que as outras empresas. A jurisprudência do Tribunal considera, neste sentido, que a limitação por local não é suficiente para ser uma medida seletiva e que as limitações de impostos podem efetivamente não constituir um auxílio seletivo (13). No que toca à limitação da CSPE a 0,5 % do valor acrescentado, a França apoia-se na jurisprudência do Conselho Constitucional para relembrar que, ao considerar a CSPE conforme com o princípio da igualdade fiscal, o juiz tinha reconhecido que os beneficiários desta limitação estavam numa situação factual diferente das outras empresas, pelo que não há nenhum auxílio seletivo (14).

(76)

Em segundo lugar, no que tange mais precisamente ao autoconsumo, a França considera que a isenção de CSPE concedida aos autoconsumidores abrange beneficiários numa situação factual diferente dos outros contribuintes para a CSPE e, por conseguinte, exclui a seletividade do auxílio.

(77)

Em terceiro lugar, a ausência de seletividade justifica-se pela natureza do regime fiscal francês, do qual emanam as medidas em causa, que não apresenta qualquer caráter seletivo. De acordo com a França, as limitações da CSPE decorrem da própria natureza do regime fiscal, ao abrigo do qual a carga fiscal deve ter em conta as capacidades contributivas de cada um.

(78)

Por último, em relação aos autoconsumidores que gerem eletricidade a partir de fontes de energia renováveis ou da cogeração, ativos principalmente nos setores de atividade da química, siderurgia e petroquímica, a França sublinha que é lógico isentar a eletricidade produzida e autoconsumida da CSPE que financia as energias renováveis ou o apoio à cogeração, tendo em conta que essa eletricidade não beneficiou de nenhuma ajuda pública financiada pela CSPE, muito embora contribua para o objetivo de proteção ambiental visado pelo apoio às energias renováveis e para a cogeração financiada pela CSPE da mesma forma que a eletricidade introduzida na rede (a qual beneficia, essa sim, do apoio financiado pela CSPE). A França salienta que, por este motivo, a isenção dos autoconsumidores que utilizem energias renováveis ou a cogeração não constitui uma vantagem seletiva.

4.1.2.   Ausência de distorção da concorrência

(79)

A França alega que já existia uma medida semelhante antes da entrada em vigor da CSPE em 2003. Por conseguinte, considera que o auxílio teve apenas um impacto ligeiro no contexto económico e concorrencial das empresas localizadas em França.

4.2.   No caso hipotético de ser confirmada a qualificação de auxílio, as limitações da CSPE por local e a 0,5 % do valor acrescentado constituem um auxílio compatível

(80)

No caso hipotético de a qualificação de auxílio vir, ainda assim, a ser confirmada, a França propõe uma análise da compatibilidade da CSPE de acordo com três eixos diferentes.

(81)

Em primeiro lugar, a compatibilidade das medidas depende do seu respeito pelas disposições contidas na Diretiva 2003/96/CE (ver secção 4.2.1).

(82)

Em segundo lugar, dado que a CSPE pode ser considerada um imposto ambiental, as suas reduções são, consequentemente, plenamente compatíveis com o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (15) (doravante, «Enquadramento 2001»), o Enquadramento 2008 e as Orientações de 2014 (ver secção 4.2.2).

(83)

Em terceiro lugar, se a CSPE não puder ser qualificada como imposto ambiental, as respetivas limitações serão compatíveis com as Orientações de 2014, no que respeita à parte da CSPE destinada a financiar as energias renováveis, e com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE relativamente às outras vertentes da CSPE (ver secção 4.2.3).

4.2.1.   A compatibilidade das medidas depende do respeito pelas disposições da Diretiva 2003/96/CE

(84)

A França salienta que a Diretiva 2003/96/CE em apreço permite determinadas isenções.

(85)

Em primeiro lugar, a diretiva autoriza, no seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a), a isenção dos encargos relativas à eletricidade utilizada para produzir eletricidade ou para manter a capacidade de produção. Esta isenção abrange em grande parte a isenção do autoconsumo prevista no quadro das medidas em causa.

(86)

Em segundo lugar, a diretiva autoriza, no seu artigo 15, n.o 1, alínea e), a isenção dos encargos relativamente à eletricidade autoconsumida e produzida a partir da cogeração.

(87)

Por último, a diretiva autoriza, no seu artigo 17.o, n.o 1, alínea a), isenções parciais a favor das empresas «com utilização intensiva de energia», definidas como entidades empresariais cujos custos de aquisição de produtos energéticos e eletricidade representam 3 % do valor da produção, ou cujos impostos a pagar sobre a energia representam 0,5 % do seu valor acrescentado.

4.2.2.   No caso hipotético de a CSPE constituir um imposto ambiental, as limitações da CSPE são compatíveis com as regras em matéria de auxílios estatais

(88)

Na sua troca de correspondência com a Comissão, a França entende que a CSPE pode ser considerada um imposto ambiental, na aceção do ponto 70 (n.o 14) do Enquadramento 2008. Com efeito, a França considerou que a base tributável acarretava efeitos negativos no ambiente, não obstante ter por intuito financiar as energias renováveis, e que, portanto, esse regime de auxílio era favorável ao ambiente. Em resultado desta qualificação, importa aferir a compatibilidade das medidas com o mercado interno à luz de três bases de compatibilidade sucessivas.

(89)

Em primeiro lugar, para o período compreendido entre 2003 e 2008, a compatibilidade das reduções da CSPE deve ser apreciada com base no Enquadramento 2001. Segundo a França, esta compatibilidade é assegurada pelo facto de os beneficiários pagarem uma parte significativa da CSPE, ou seja, pelo menos 20 %, em conformidade com o ponto 51, n.o 1, alíneas a) e b), do Enquadramento 2001.

(90)

Em segundo lugar, a França considera que as medidas observam o Enquadramento 2008 para o período de 2008-2014. Por um lado, a França encara a CSPE como um imposto ambiental. Por outro, o Enquadramento 2008 prevê no seu ponto 4 que os impostos ambientais são compatíveis com o mercado interno. Tal seria, por conseguinte, suficiente para demonstrar a compatibilidade das medidas com o mercado interno.

(91)

Por último, a França considera que as duas limitações da CSPE são compatíveis com as Orientações de 2014, aplicáveis entre 1 de julho e o fim das medidas, em 2015, e que respeitam, nomeadamente, o seu ponto 170.

4.2.3.   Esta compatibilidade justifica-se de acordo com a secção 3.7.2 das Orientações de 2014, por um lado, e com o artigo 107.o, n.o 3, ponto c), do TFUE, por outro

(92)

Na sua notificação de 22 de outubro de 2015, a França aceitou, mesmo assim, ponderar a possibilidade de não considerar a CSPE um imposto ambiental e de, como consequência, analisar a sua compatibilidade com o mercado interno de acordo com a secção 3.7.2 das Orientações de 2014, por um lado, e com o artigo 107.o, n.o 3, ponto c), do TFUE, por outro.

4.2.3.1.   Redução da CSPE na medida em que permita financiar as energias renováveis

(93)

De acordo com a França, a conformidade das medidas com as Orientações de 2014 está demonstrada. A França menciona explicitamente a secção 3.7.2 enquanto base jurídica para apreciar a compatibilidade das medidas em causa com o mercado interno (16).

(94)

Em primeiro lugar, a França faz notar que todos os auxílios concedidos antes de 1 de janeiro de 2011, sob a forma de reduções das contribuições destinadas a financiar o apoio à eletricidade proveniente de fontes renováveis, podem ser declarados compatíveis com o mercado interno, tal como previsto no ponto 248 das Orientações de 2014.

(95)

Em segundo lugar, para o período posterior a 2011, a França considera que os auxílios podem ser atribuídos, desde que sejam sujeitos a um plano de ajustamento que garanta, através de critérios objetivos, a convergência dos níveis das reduções concedidas no âmbito das medidas em causa com os níveis autorizados pela secção 3.7.2 das Orientações de 2014.

(96)

A França sublinha que 50 % do apoio à incineração deve ser qualificado como apoio à produção de energia renovável, uma vez que 50 % dos resíduos incinerados são resíduos biodegradáveis, tal como se depreende das estatísticas da AIE e do Eurostat.

4.2.3.2.   Redução da CSPE na medida em que permita financiar a cogeração, a perequação tarifária e as tarifas sociais

(97)

No que toca à parte da CSPE não relacionada com o financiamento da geração de eletricidade a partir de energias renováveis, a França facultou uma análise pormenorizada da compatibilidade das medidas, que a Comissão descreve a seguir.

4.2.4.   Objetivo de interesse comum das limitações

(98)

A França considera que o Tratado proporciona uma base jurídica apropriada para justificar a compatibilidade da medida com o mercado interno, para a parte das limitações da CSPE relativa a «outras políticas que não o desenvolvimento das energias renováveis, sendo que as limitações respeitantes à parte da CSPE que financia o desenvolvimento das energias renováveis são […] reguladas pelas […] Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia de 2014».

(99)

A França observa, antes de mais, que, nos termos da legislação europeia, é possível considerar legítimo que as empresas eletrointensivas não suportem encargos excessivos com o aprovisionamento de eletricidade, em virtude dos objetivos de interesse comum, a saber: i) a cogeração; ii) o objetivo de coesão económica, social e territorial e de proteção das regiões ultraperiféricas; iii) o objetivo de coesão social e de luta contra a exclusão.

1)

Em primeiro lugar, o apoio à cogeração justifica-se, por um lado, pela Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17) e, por outro, pelas conclusões do Conselho Europeu, de 7 e 8 de março de 2007, que estabeleceu o objetivo de redução do consumo de energia, para o qual a cogeração desempenha um papel importante. A França refere que a parte da CSPE relativa ao apoio à cogeração pode incluir o apoio atribuído à incineração de resíduos não biodegradáveis, contanto que estes sejam utilizados na cogeração de elevada eficiência.

2)

Em segundo lugar, a perequação tarifária contribui para o objetivo comunitário de coesão territorial, consagrado pelo artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE). A França defende igualmente que o objetivo de interesse comum desta política tem por base o artigo 174.o do TFUE, o artigo 349.o do TUE e o artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE.

3)

Em terceiro lugar, as tarifas sociais têm, segundo a França, o seu objetivo de interesse comum alicerçado no artigo 3.o do TUE e no artigo 174.o do TFUE. A França recorda que o objetivo desta política pode igualmente fundamentar-se no artigo 1.o da Carta dos Direitos Fundamentais. A França prossegue fazendo referência ao considerando 45 da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18), nos termos do qual: «Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para proteger os clientes vulneráveis no contexto do mercado interno». A França faz notar que a tarifação social da eletricidade, ao garantir o acesso a um bem essencial, contribui para proteger a dignidade do ser humano.

(100)

De acordo com a França, as duas limitações da CSPE, por local e a 0,5 % do valor acrescentado, visam, em segundo lugar, um objetivo de preservação da competitividade das empresas, alicerçado no artigo 173.o, n.o 1, do TFUE. A França salienta, a título complementar, que a Diretiva 2003/96/CE habilita igualmente os Estados-Membros a aplicar isenções a favor das empresas com utilização intensiva de energia, com o intuito de preservar a sua competitividade, uma possibilidade reconhecida, além disso, pelas Orientações de 2014 (secção 3.7.2) para o financiamento das energias renováveis. Mesmo que este objetivo de preservação da competitividade não seja suficiente para justificar a existência de um interesse comum, contribui, segundo a França, para justificar esse objetivo de interesse comum.

4.2.4.1.   Necessidade

(101)

A necessidade das medidas é, de acordo com a França, devidamente justificada, dado que estas contribuem para reforçar a competitividade das empresas beneficiárias e, portanto, para prevenir os riscos de relocalização. Além do mais, desde que as medidas sejam corretamente orientadas e que as limitações estejam corretamente dimensionadas, as medidas não são discriminatórias. A este respeito, a França faz notar a coerência dos limiares escolhidos entre as duas famílias de isenções, por local e por valor acrescentado, sendo a limitação por local uma simples materialização por local da limitação a 0,5 % do valor acrescentado. Por último, os beneficiários são selecionados com base em critérios transparentes e objetivos, que visam as empresas mais expostas a uma perda de competitividade.

(102)

Para justificar a necessidade das medidas, a França indica igualmente que uma reconsideração destas reduções resultaria em custos suplementares, avaliados entre 12 % e 24 % do valor acrescentado. A França argumenta, além disso, que um aumento de 2 EUR/MWh dos custos da energia representa um aumento de 2 % dos custos de produção, ou seja, um valor superior à «margem líquida» destas empresas. Neste contexto, um esforço financeiro suplementar provocado pela supressão das reduções da CSPE serviria apenas, segundo a França, para aumentar o risco de relocalização das empresas eletrointensivas e para implicar um risco em termos de financiamento das políticas em causa, transferindo os respetivos encargos para os outros consumidores.

4.2.4.2.   Adequação da medida de auxílio

(103)

De igual modo, a França entende que a adequação das medidas se encontra fundamentada na Diretiva 2003/96/CE, que admite que as empresas que pagam um montante de imposto sobre a energia igual a 0,5 % do seu valor acrescentado possam beneficiar de isenções para lá desse limiar, quer devido à falta de uma harmonização fiscal quer devido aos riscos de perda de competitividade no plano internacional.

(104)

As reduções da CSPE são, portanto, na ótica da França, adequadas num contexto de falta de uma harmonização completa do sistema fiscal e tendo em conta a degradação significativa da competitividade europeia.

4.2.4.3.   Proporcionalidade

(105)

Prosseguindo, a França realça que as reduções da CSPE são proporcionadas. Correspondem a uma contribuição média de 31 % a 34 % da contribuição total, ou seja, entre 5,1 e 5,6 EUR/MWh (estimativas de 2014), comparativamente a uma CSPE num valor de 16,5 EUR/MWh no mesmo período. A França faz notar que esta taxa de 31-34 % é superior à taxa mínima autorizada pelo Enquadramento 2008, bem como pelas secções 3.7.1 e 3.7.2 das Orientações de 2014, e que, por conseguinte, é proporcionada.

(106)

As reduções podem, portanto, na ótica da França, ser consideradas proporcionadas, desde que deixem à responsabilidade dos respetivos beneficiários o pagamento de uma parte suficientemente grande da CSPE.

(107)

A França comunicou os montantes de CSPE por beneficiário para o ano de 2014. Assim, a Comissão salienta que, só no ano de 2014, pelo menos 124 beneficiários cumpriram um nível de CSPE inferior à taxa de 15 % prevista no ponto 188 das Orientações de 2014.

4.2.4.4.   Caráter incentivador das medidas

(108)

A França considera que esta condição não é aplicável no caso em apreço. Faz notar que as medidas não têm como finalidade incitar os beneficiários a alterar os seus comportamentos, procurando antes evitar, numa perspetiva preventiva, uma degradação da sua competitividade.

4.2.4.5.   Mitigação dos efeitos de distorção da concorrência e análise custo-benefício positiva

(109)

A este respeito, a França defende que as isenções da CSPE postas em prática permitem, precisamente, limitar as distorções da concorrência. Aliás, refere nas suas observações que, apesar dessas limitações da CSPE, o fosso entre os preços em França e na América do Norte continua a ser considerável (aproximadamente 10 EUR/MWh) para as empresas eletrointensivas. A França cita igualmente um estudo da ICF para frisar que concede menos isenções do que a Alemanha, a Itália e a Dinamarca (19).

4.2.4.6.   Compatibilidade das limitações da CSPE nos casos em que esta é atribuída a outros objetivos que não o financiamento da geração de eletricidade a partir de energias renováveis, da cogeração de elevada eficiência, que o apoio à perequação tarifária e às tarifas sociais

(110)

Por último, no que concerne às restantes vertentes da CSPE, descritas no considerando 11, pontos 1 a 3, a França forneceu as seguintes informações:

1)

Relativamente ao apoio à incineração de resíduos biodegradáveis, a França sublinha, desde logo, a existência de um interesse comum quanto à parte da incineração que visa as energias renováveis. Já no caso da incineração relativa aos resíduos não biodegradáveis, a França realça que o apoio à mesma tem como objetivo uma melhoria da eficiência energética. A França explicou que as medidas eram proporcionadas, dado que o preço de compra permite atingir uma taxa de rendibilidade de 6 % a 7 %. Por último, as medidas não apresentam qualquer efeito de distorção, até porque todas as instalações de incineração são elegíveis para esse mecanismo.

2)

O apoio às instalações de ponta serve o objetivo de interesse comum da segurança do abastecimento. O apoio é necessário para a realização dos investimentos. Por último, a França considerou que a potência reduzida das instalações em causa (78 MW em 2014) restringe o seu efeito de distorção.

3)

Por fim, em relação ao financiamento dos contratos de potência garantida, a França não esclareceu a necessidade nem a adequação desse apoio.

4.3.   As isenções da CSPE concedidas aos autoconsumidores de eletricidade não constituem um auxílio estatal

(111)

A título preliminar, a França faz notar que esta isenção, no caso do autoconsumo destinado a produzir eletricidade, é plenamente compatível com a Diretiva 2003/96/CE, que prevê a possibilidade de isentar os pequenos produtores de eletricidade do imposto sobre a eletricidade, desde que os produtos utilizados para a produção dessa eletricidade sejam tributados por outra via.

(112)

Em relação à existência do auxílio, a França explica, em primeiro lugar, que estas isenções da CSPE não constituem um auxílio seletivo. A França faz notar que esta isenção é independente da natureza da atividade dos beneficiários e que, em princípio, é aplicável a todas as empresas, até uma capacidade máxima de 240 GWh. Além disso, estes beneficiários não acarretam qualquer encargo para o sistema de eletricidade em relação à parte autoconsumida. É por isso legítimo tratá-los de modo diferente do que os consumidores que compram a totalidade da sua eletricidade.

(113)

A França considera, seguidamente, que a isenção da CSPE concedida às empresas autoconsumidoras de eletricidade não cria qualquer distorção da concorrência, atendendo ao facto de vários países, nomeadamente no seio da União Europeia, aplicarem o mesmo tipo de isenção. Por conseguinte, esta isenção não poderia constituir um auxílio estatal.

(114)

Relativamente à compatibilidade da isenção, a França considera que, na eventualidade de o autoconsumo constituir um auxílio, este último visaria um objetivo de interesse comum, ao contribuir para a segurança do abastecimento através de uma atenuação dos efeitos dos picos de consumo de eletricidade.

4.4.   Plano de ajustamento após a adoção das Orientações de 2014

(115)

A França, depois de ter equacionado a hipótese de a base de compatibilidade com o mercado interno ser fornecida conjuntamente pela secção 3.7.2 das Orientações de 2014 e pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, tal como enunciado na secção 4.2.3, retirou as correspondentes ilações numa carta de 27 de outubro de 2017 enviada à Comissão. Nesta troca de correspondência, a França comunicou uma nova versão do plano de ajustamento, em conformidade com a secção 3.7.3 das Orientações de 2014, procurando uma convergência, segundo regras objetivas, das reduções concedidas no âmbito das medidas com os níveis de isenção compatíveis ao abrigo das referidas orientações, definidos na sua secção 3.7.2.

(116)

Esta fase de cálculo da CSPE afetada a diferentes objetivos permite calcular o montante que deve ser pago pelos beneficiários das reduções da CSPE no âmbito do plano de ajustamento. Este montante situa-se entre o montante de CSPE já pago e o montante calculado de acordo com as Orientações. O montante da CSPE a saldar é calculado de forma diferente consoante as vertentes da CSPE em causa, sendo determinado segundo a modalidade indicada na secção 4.4.1.

4.4.1.   Aplicação direta da secção 3.7.3 à vertente de «financiamento das energias renováveis» da CSPE

(117)

Em relação à parte da CSPE destinada a financiar as energias renováveis, incluindo a incineração de resíduos biodegradáveis, a França prevê um plano de ajustamento que permita que, teoricamente, à data de 1 de janeiro de 2019, tendo a CSPE sido interrompida em 1 de janeiro de 2016, e progressivamente, o montante da CSPE a pagar em 1 de janeiro de 2019 seja o montante calculado ao abrigo das Orientações de 2014:

(118)

Caso a empresa i) esteja inserida num setor de atividade enumerado no anexo 3 das Orientações de 2014 e apresente uma eletrointensidade superior a 20 % ou ii) apresente simultaneamente uma eletrointensidade de, pelo menos, 20 % e uma exposição ao comércio internacional superior a 4 % (ou constante do anexo 5 das referidas orientações), deve pagar o valor mais pequeno entre 15 % do encargo ou 0,5 % do seu valor acrescentado.

(119)

Caso a empresa esteja inserida num setor enumerado no anexo 3 das Orientações de 2014 e apresente uma eletrointensidade inferior a 20 %, deve pagar o valor mais pequeno entre 15 % do encargo ou 4 % do seu valor acrescentado.

(120)

Nos outros casos, caso a empresa i) esteja inserida num setor de atividade que não figura no anexo 3 das Orientações, ou ii) o seu setor esteja enumerado no anexo 5, mas apresente uma eletrointensidade inferior a 20 % e iii) a empresa tenha beneficiado de um auxílio antes de 1 de julho de 2014, deve pagar, pelo menos, 20 % do encargo.

(121)

Por último, em todos os outros casos, o nível da CSPE a atingir, em 1 de janeiro de 2019, é de 100 %.

4.4.2.   Aplicação, por analogia, da secção 3.7.3 às vertentes de «cogeração», «perequação tarifária» e «tarifas sociais» da CSPE

(122)

Relativamente à cogeração, à perequação tarifária e às tarifas sociais, o plano de ajustamento levará a que, o mais tardar, em 2019, o montante pago da CSPE seja de:

15 % se a empresa for uma empresa eletrointensiva na aceção dos pontos 185 e 186 das Orientações de 2014. Caso a empresa apresente uma eletrointensidade superior a 20 % e esteja inserida num dos setores enumerados no anexo 3 ou anexo 5 das referidas orientações, o montante da CSPE pode ser limitado a 0,5 % do valor acrescentado da empresa e a 4 % caso a sua eletrointensidade não seja igual ou superior a 20 %;

100 % para as outras empresas.

(123)

A França considera que este plano de ajustamento se justifica pelos mesmos motivos enunciados na secção 3.7.3 das Orientações de 2014 no que respeita às reduções de taxas destinadas a financiar as energias renováveis. Concretamente, o plano de ajustamento permite evitar um aumento demasiado acentuado do encargo, que resultaria de uma aplicação imediata dos critérios referidos nos pontos 185 a 189 das Orientações de 2014. Neste sentido, é favorável à sustentabilidade financeira da CSPE, ao assegurar a aceitabilidade do apoio e das modalidades do seu financiamento.

4.4.3.   Não aplicação do plano de ajustamento às demais vertentes da CSPE

(124)

Porém, relativamente à redução da CSPE afetada aos objetivos enunciados no considerando 110, pontos 1 e 2, a França não previu a sua inclusão no plano de ajustamento. A França confirmou que a CSPE afetada a estes objetivos devia ser paga na íntegra para o período em análise (2003-2015) (20) e as reduções da CSPE concedidas relativamente à CSPE afetada a estes objetivos serão objeto de uma recuperação integral.

4.4.4.   Data de início dos planos de ajustamento

(125)

Para as vertentes das energias renováveis e da cogeração, a França determina o início do plano de ajustamento em 2011. Sobre este ponto, a França baseia-se no ponto 248 das Orientações de 2014 e nas decisões da Comissão de 15 de junho de 2017 (SA.38635) (21) e de 21 de setembro de 2017 (SA.47887) (22).

(126)

Em relação às restantes vertentes financiadas pela CSPE, e na sequência das dúvidas manifestadas pela Comissão na sua decisão de início do procedimento, a França determina o início do plano de ajustamento em 2004. A França entende que esta data se justifica em virtude da prescrição a dez anos aplicável no caso em apreço, nos termos do prazo de prescrição de dez anos previsto no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho (23).

4.4.5.   Tratamento do autoconsumo no âmbito do plano de ajustamento

4.4.5.1.   Isenção da CSPE para o consumo de eletricidade utilizado a fim de produzir eletricidade

(127)

De acordo com a França, nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2003/96/CE, que prevê uma isenção total de tributação do consumo de eletricidade utilizado para produzir eletricidade e para manter a capacidade de produzir eletricidade, os beneficiários da isenção de imposto sobre o autoconsumo que sejam produtores de eletricidade (código NACE 3511) podem ser isentos da CSPE em relação à eletricidade autoconsumida. A França considera não ser, por isso, necessário incluir estes beneficiários no plano de ajustamento.

4.4.5.2.   Produção e autoconsumo de eletricidade a partir de energias renováveis

(128)

Para os beneficiários da isenção de imposto que produzem eletricidade a partir de energias renováveis, a eletricidade produzida e autoconsumida pode ser isenta da parte da CSPE destinada a financiar as energias renováveis, tendo em conta que essa eletricidade não beneficiou de nenhuma ajuda pública, ao passo que a CSPE financiou parcialmente o apoio às energias renováveis.

(129)

No entanto, a França incluiu no plano de ajustamento a isenção relativa à parte remanescente da CSPE, exceto quando a correspondente vantagem é inferior ao limiar dos auxílios de minimis.

4.4.5.3.   Produção e autoconsumo de eletricidade a partir da cogeração

(130)

Do mesmo modo, para os beneficiários da isenção de imposto que produzem eletricidade a partir da cogeração, a eletricidade produzida e autoconsumida pode ser isenta da parte da CSPE destinada a financiar a cogeração, tendo em conta que a mesma não beneficiou de ajudas públicas.

(131)

No entanto, a França incluiu no plano de ajustamento a isenção relativa à parte remanescente da CSPE, exceto quando a correspondente vantagem é inferior ao limiar dos auxílios de minimis.

4.4.6.   Metodologia de repartição por política da CSPE teoricamente devida, excluindo a isenção

(132)

Em relação à CSPE a pagar, excluindo a isenção, a França procede a um cálculo para cada empresa, com base na taxa anual e no consumo da empresa. Este montante teórico de CSPE é dividido por política de acordo com a repartição transmitida pela CRE, comunicada à Comissão em 20 de dezembro de 2016:

 

Renováveis

(%)

Incineração

(%)

Cogeração

(%)

Perequação tarifária

(%)

Tarifas sociais

(%)

Produção de ponta

(%)

Diversos

(%)

2003

11

2

57

27

0

2

1

2004

16

3

50

28

0

2

1

2005

11

2

48

30

6

3

1

2006

4

1

57

32

3

2

1

2007

0

– 3

38

63

– 1

2

1

2008

7

– 1

29

59

3

3

1

2009

18

0

30

47

3

1

1

2010

21

– 1

40

35

3

1

1

2011

43

1

27

27

1

0

1

2012

48

0

20

29

2

0

0

2013

52

1

16

28

3

0

0

2014

58

1

10

27

4

0

0

2015

61

1

9

24

5

0

0

Total

41,9

0,6

23,0

30,5

2,9

0,7

0,5

Proporção anual de cada política — nota das autoridades francesas de 20 de dezembro de 2016

(133)

A França salienta que as energias renováveis, a cogeração, a perequação e as tarifas sociais representam 98,2 % dos montantes da CSPE suportada desde 2003.

(134)

No que respeita à incineração, a França realça que as estatísticas da Agência Internacional da Energia e do Eurostat permitem considerar que a energia produzida pela indústria das unidades de incineração de resíduos domésticos, recuperada em calor ou eletricidade, é contabilizada em metade do seu volume como energia renovável. Consequentemente, 50 % da CSPE afetada ao apoio à incineração é integrada na parte das energias renováveis. Além disso, o apoio à incineração de resíduos não biodegradáveis, utilizados para a cogeração de elevada eficiência, é afetado à vertente de cogeração da CSPE. Esta hipótese leva a França a optar pela seguinte repartição:

 

Renováveis

(%)

Cogeração

(%)

Perequação + sistemas sociais

(%)

Incineração de resíduos não biodegradáveis

(%)

Diversos

(%)

2003

12

57

27

1

3

2004

17

50

28

2

2

2005

12

48

35

1

4

2006

5

57

35

1

3

2007

– 2

38

62

– 2

3

2008

6

29

62

– 1

4

2009

18

30

50

0

2

2010

21

40

38

– 1

2

2011

43

27

28

1

1

2012

48

20

31

0

1

2013

52

16

31

0

0

2014

59

10

31

0

0

2015

61

9

29

0

0

4.4.6.1.   Aplicação dos limiares de minimis

(135)

A França clarifica que, para cada uma das reduções da CSPE concedidas, foi aplicado o limiar de minimis previsto no Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão (24): para cada beneficiário, o montante do auxílio concedido nos três últimos anos sucessivos é comparado ao montante de 200 000 euros. No caso de o montante do auxílio concedido nos três últimos anos sucessivos ser inferior a 200 000 euros, o montante do reembolso é zero durante esses três anos. A França indica que terá igualmente em conta a Decisão N 7/09 da Comissão Europeia (25), que prevê um aumento do limiar de minimis para 500 000 euros relativamente aos anos de 2009 e 2010, a fim de ter em conta o contexto de crise económica à época.

4.4.7.   Progressividade do plano de ajustamento

(136)

Quanto aos beneficiários que não podem ser qualificados como empresas eletrointensivas, na aceção dos pontos 185 a 187 das Orientações de 2014, ou que não cumprem integralmente o disposto na secção 3.7.2 das referidas orientações, a França apresentou um plano de ajustamento conducente a um aumento progressivo da respetiva contribuição (ver considerandos 117 e 118).

(137)

Este plano de ajustamento é comum a todas as componentes da CSPE. Corrige o conjunto das limitações e isenções concedidas no âmbito da medida, abrangendo também todas as políticas financiadas pela CSPE.

(138)

O plano de ajustamento tem como ponto de partida a CSPE efetivamente paga pelos beneficiários ao longo do ano inicial do plano (2004 ou 2011, consoante o caso).

(139)

Esse plano de ajustamento relativo às diversas reduções da CSPE concedidas deve levar a que, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2019, os montantes pagos atinjam os níveis de contribuição mínima conformes com a regulamentação em matéria de auxílios estatais. Ainda tem de ser atingido o montante exigido da CSPE de acordo com as regras descritas nos considerandos 118 a 122.

(140)

O referido aumento é levado a cabo aplicando a seguinte regra de progressão:

(141)

Montante a pagar por ano e por política financiada = montante pago

(142)

+ (montante a pagar – montante pago) × [(e^n) – 1]/[(e^N) – 1]

em que n: número do ano do plano de ajustamento (p. ex.: para um plano com início em 2011 e aplicação total em 2019, em 2011 n = 0, em 2012 n = 1, …, em 2019 n = 8)

e N: número de anos do plano (p. ex.: para o mesmo exemplo acima, N = 8)

(143)

Esta regra permite aproximar, ao longo do tempo, o montante da CSPE a pagar do nível teórico de CSPE a pagar em 2019. Contudo, uma vez que a CSPE foi eliminada em 2016, a aplicação do plano de ajustamento não irá além de 2015.

(144)

A função utilizada para ir desde esse ponto de partida até ao ponto de chegada teórico é progressiva.

4.4.8.   Cálculo dos valores a recuperar

(145)

O plano de ajustamento prevê que os montantes de CSPE isentos, além dos níveis por si autorizados, venham a ser recuperados.

(146)

O montante que deverá ser sujeito a reembolso é a diferença entre: i) a CSPE a pagar descrita nas secções 4.4.1 a 4.4.7; e ii) a CSPE efetivamente paga pelos beneficiários. Esse montante é calculado para cada beneficiário e para cada ano.

(147)

No caso dos beneficiários da isenção de imposto sobre o autoconsumo que produzem a eletricidade autoconsumida a partir de energias renováveis ou da cogeração, o nível mínimo de CSPE é zero para a CSPE destinada a financiar, respetivamente, as energias renováveis e a cogeração.

(148)

Na eventualidade de, para determinado beneficiário e ano, o montante pago em relação a determinada política ser superior ou igual ao montante a pagar ao nível mínimo de CSPE exigido, o montante selecionado para o plano de ajustamento é o nível mínimo exigido de CSPE a pagar em relação a esse ano. Nesse caso, o excedente pago não é deduzido do montante da recuperação devido por esse beneficiário, resultando do cálculo efetuado para os outros anos.

(149)

Na sua nota de 11 de outubro, a França forneceu uma estimativa preliminar dos valores a recuperar, que ascende a 31 milhões de euros. Cerca de 700 empresas seriam abrangidas por um procedimento de recuperação. No entanto, a França clarificou que a avaliação deste montante deve ser concluída, após a recolha das informações sobre as reduções por beneficiário, para todos os anos.

5.   APRECIAÇÃO DA COMISSÃO

5.1.   Existência de auxílio

(150)

Em conformidade com o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(151)

A Comissão analisou a qualificação de auxílio das diferentes reduções de CSPE, à luz destas disposições.

5.1.1.   Qualificação como auxílio estatal das limitações da CSPE por local e a 0,5 % do valor acrescentado

5.1.1.1.   Auxílio imputável ao Estado e proveniente de recursos estatais

(152)

Na secção 3.1.1 da decisão de início do procedimento de 2014, a Comissão concluiu que a CSPE constituía um recurso estatal.

(153)

A Comissão assinala, desde logo, que nenhuma parte interessada contesta a sua conclusão referida no considerando anterior.

(154)

A Comissão realça que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, só as vantagens conferidas direta ou indiretamente através de recursos públicos podem ser consideradas auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(155)

O simples facto de uma vantagem não ser diretamente financiada a partir de recursos de origem estatal não basta para excluir a implicação de recursos estatais. Efetivamente, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia que não é necessário provar ter havido lugar a uma transferência de recursos estatais, a partir do orçamento geral do Estado ou por parte de uma entidade pública, para que uma vantagem concedida a uma ou mais empresas possa ser considerada um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE (26).

(156)

Em conformidade com a jurisprudência e com uma prática decisória estabelecida da Comissão, os produtos resultantes de taxas cobradas pelo Estado, geridos e afetados de acordo com as disposições legislativas nacionais, constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, independentemente de serem geridos por uma entidade pública ou privada (Essent (27), Vent de Colère (28)).

(157)

Porém, no que respeita à CSPE, o Tribunal já confirmou anteriormente que constitui um recurso estatal. Com efeito, no processo objeto do acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2013 («Association Vent de Colère!») (29), que incidia na obrigação de compra de eletricidade produzida a partir de energia eólica, enunciada no considerando 10, alínea a), acima, financiada pela CSPE, o Tribunal concluiu que a CSPE constituía um recurso estatal.

(158)

Em terceiro lugar, a Comissão realça que a vantagem é imputável ao Estado, uma vez que as limitações decorrem da legislação e de atos administrativos de aplicação, que determinam o respetivo regime e modalidades de aplicação.

(159)

A natureza estatal da CSPE é, além disso, confirmada pelo mecanismo implementado pela França para proceder à sua cobrança. Tal como explicado nos considerandos 14 e 15, a cobrança da CSPE é centralizada na Caisse des Dépôts et Consignations, uma entidade pública, pelo que a gestão financeira da CSPE é assegurada por uma entidade pública e controlada pelo Estado, o que corrobora a qualificação como recurso estatal.

(160)

Por conseguinte, a Comissão confirma as conclusões que tinha exposto na sua decisão de início do procedimento. A CSPE e, a fortiori, as suas limitações são imputáveis ao Estado e provenientes de recursos estatais.

5.1.1.2.   Vantagem económica e seletividade

(161)

Relativamente à apreciação da existência de uma vantagem, a Comissão observa que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, as medidas que, de formas diversas, aliviam os encargos suportados por uma empresa e que, não sendo subvenções na aceção estrita da palavra, têm uma natureza similar aos auxílios estatais, são, por conseguinte, consideradas auxílios estatais (30).

(162)

No caso em apreço, a Comissão salienta que o artigo 5.o da Lei n.o 2000-108 (alterado pelo artigo 37.o da Lei n.o 2003-8) estabelece, como princípio, que a CSPE é devida pelos consumidores finais de eletricidade instalados no território francês e que o montante da CSPE é calculado em proporção do volume de eletricidade consumido. Ao isentar da CSPE a eletricidade consumida relativamente a todos os valores superiores ao limiar por local ou, para as empresas industriais eletrointensivas, 0,5 % do seu valor acrescentado, o Estado atenuou os encargos de CSPE que, de outro modo, deveriam ter sido pagos pelas empresas beneficiárias. As limitações por local e por valor acrescentado constituem, por isso, vantagens para as empresas beneficiárias.

(163)

Relativamente à existência de uma vantagem seletiva, o Tribunal recordou, no seu acórdão de 21 de dezembro de 2016, nos processos «Comissão/World Duty Free Group», por um lado, e «Comissão/Banco Santander e Santusa», por outro (31), que, para demonstrar a seletividade de uma medida fiscal ou de uma taxa, há que determinar se a mesma introduz, entre operadores que se encontram, à luz do objetivo prosseguido pelo regime fiscal geral em causa, numa situação factual e jurídica comparável, uma diferenciação não justificada pela natureza e pela economia desse regime.

(164)

Contudo, o conceito de auxílio não abrange medidas que introduzem uma diferenciação entre empresas em matéria de encargos, quando essa diferenciação resulta da natureza e da economia do sistema de encargos em causa. Neste caso, é ao Estado-Membro que introduziu essa diferenciação entre empresas em matéria de encargos que cabe demonstrar que a mesma está efetivamente justificada pela natureza e pela economia do sistema em causa (32).

Sistema de referência

(165)

A Comissão salienta que o artigo 5.o da Lei n.o 2000-108 (alterado pelo artigo 37.o da Lei n.o 2003-8) estabelece, como princípio, que a CSPE é devida pelos consumidores finais de eletricidade instalados no território francês e que o montante da CSPE é calculado em proporção do volume de eletricidade consumido. A CSPE destina-se a financiar as medidas seguintes:

a)

A obrigação de compra, pela EDF ou pelas empresas locais de distribuição, da eletricidade produzida por determinados tipos de instalação, que gerem eletricidade a partir de fontes de energia renováveis;

b)

O financiamento da cogeração de elevada eficiência;

c)

A compensação dos produtores de eletricidade nas zonas não interligadas (Córsega ou departamentos ultramarinos), para evitar que repercutam os custos de geração mais elevados, em relação ao custo de produção menos elevado na França continental, no preço da eletricidade pago pelo consumidor final («perequação tarifária»);

d)

A aplicação da tarifa social designada como «produto de primeira necessidade» e de uma parte dos custos suportados pelos fornecedores de eletricidade, que resultam da sua participação financeira no dispositivo instaurado para beneficiar as pessoas em situação precária;

e)

Outros objetivos, apoio à incineração, principalmente à produção de ponta, num valor de 2 % da CSPE cobrada.

Diferenciação das empresas que se encontram, à luz do objetivo das medidas em causa, numa situação factual e jurídica comparável

(166)

A Comissão sublinha que as empresas beneficiárias das limitações da CSPE a 0,5 % do valor acrescentado e por local se encontram na mesma situação factual que os outros consumidores finais à luz do objetivo da CSPE. Por um lado, trata-se efetivamente de consumidores de eletricidade e não há motivos para considerar que estes consumidores, que beneficiam das limitações, são diferentes dos consumidores que não têm esse benefício, à luz dos objetivos de financiamento do apoio às energias renováveis, à cogeração, à perequação tarifária e às tarifas sociais. Estes beneficiários deveriam, por isso, contribuir na mesma proporção que os outros consumidores finais para o financiamento do serviço público da eletricidade.

(167)

Além do mais, os critérios de elegibilidade para as limitações, a 0,5 % do valor acrescentado e por local, provocam discriminações adicionais no seio das várias empresas suscetíveis de serem abrangidas pelas referidas limitações.

(168)

Em primeiro lugar, a limitação a 0,5 % do valor acrescentado, que visa abranger as empresas eletrointensivas, está, na verdade, exclusivamente reservada às empresas de maior dimensão, em virtude do limiar mínimo de consumo escolhido para efeitos de elegibilidade, fixado em 7 GWh por ano. Deste modo, as empresas eletrointensivas para as quais a CSPE ultrapassa 0,5 % do valor acrescentado, mas que têm um consumo anual pouco significativo, não são elegíveis para a limitação ao valor acrescentado, não obstante terem a mesma eletrointensidade e desenvolverem atividades no mesmo setor. Além disso, a limitação ao valor acrescentado está reservada às empresas industriais, excluindo as empresas eletrointensivas ativas que desenvolvem atividades, por exemplo, no setor dos serviços. A Comissão conclui, neste sentido, que nenhuma destas diferenciações pode ser explicada pela natureza e pelo objetivo da CSPE.

(169)

Em segundo lugar, no que toca à limitação por local, a Lei n.o 2000-108 (alterada pelo artigo 37.o da Lei n.o 2003-8) limita a CSPE a 500 000 euros — montante inicial — por local de consumo. A Comissão faz notar que, segundo as informações complementares comunicadas pela França, este limiar, baseando-se no valor do limiar e da CSPE de 2013, corresponde a um consumo anual de 42 GWh (gigawatts-hora). Um consumo desta dimensão só é atingido por determinados setores económicos, tal como confirma a França nas informações apresentadas sobre os setores abrangidos. Assim, este limiar confere uma vantagem seletiva a certas empresas ou a determinados setores e não pode ser justificado pela lógica inerente à CSPE. A Comissão conclui, neste sentido, que, para este segundo limiar, nenhuma destas diferenciações instituídas por lei pode ser explicada pela natureza e pelo objetivo da CSPE.

(170)

Relativamente ao argumento exposto pela França no considerando 77, segundo o qual as limitações da CSPE se justificam pela aplicação do princípio da cobrança das taxas em função da capacidade contributiva do contribuinte, a Comissão observa que a França não demonstrou que este princípio é um princípio subjacente à CSPE. A França também não demonstrou que as empresas que não beneficiam do limiar são capazes de pagar essa contribuição, o que seria necessário para fundamentar que estas limitações se inserem na lógica do sistema. Por último, a França não demonstrou que todas as empresas que beneficiam do limiar não são capazes de pagar um montante mais elevado da CSPE (33).

(171)

Além disso, a limitação por local é aplicada sem qualquer relação com a capacidade contributiva do contribuinte. Na verdade, ainda que possa aceitar-se que existe uma relação entre a capacidade contributiva e o volume de negócios ou o valor acrescentado de uma empresa, a limitação por local leva a isenção da CSPE para lá do limiar, independentemente do crescimento do volume de negócios ou do valor acrescentado. Por conseguinte, o argumento apresentado pela França no considerando 77 não é admissível.

(172)

Por último, a Comissão refere que a limitação ao valor acrescentado parece efetivamente ter uma relação com a capacidade contributiva da empresa em causa. No entanto, mesmo supondo que a CSPE assenta no princípio da capacidade contributiva, algo que a França não deixou demonstrado, a limitação ao valor acrescentado não se torna, por isso, menos seletiva, dado que não é aplicada de forma não discriminatória a todas as empresas que se encontram na mesma situação factual e jurídica. De facto, a limitação ao valor acrescentado é reservada unicamente às empresas industriais, excluindo as empresas não industriais. Contudo, estas últimas poderiam ter um consumo de eletricidade com um volume de natureza a justificar o benefício da limitação a 0,5 % do valor acrescentado. Por outro lado, esta limitação ao valor acrescentado é igualmente reservada apenas às empresas que tenham uma dimensão suficiente para atingir um consumo anual de 7 GWh, acabando por excluir as empresas mais pequenas que não atingem este limiar de consumo, inclusivamente quando a CSPE atinge 0,5 % do respetivo valor acrescentado.

(173)

Pelos motivos referidos, a Comissão conclui que os diferentes limiares previstos na legislação constituem uma vantagem seletiva para certas empresas ou setores económicos e, por conseguinte, confirma a sua análise, exposta na decisão de início do procedimento, de 16 de setembro de 2014. As medidas conferem efetivamente uma vantagem aos seus beneficiários em relação ao sistema de referência, que prevê que o conjunto dos consumidores finais devem participar no sistema, a fim de financiar os objetivos da CSPE. Neste sentido, a Comissão não concorda com a posição da ALFI, exposta no considerando 68, nem da França, exposta nos considerandos 74 a 78.

(174)

Por último, tal como descrito no considerando 164, a França não demonstrou que esta diferença de tratamento era resultado do regime de encargos. Neste caso, o ónus da prova recai no Estado-Membro.

5.1.1.3.   Impacto na concorrência e nas trocas comerciais entre os Estados-Membros

(175)

As empresas favorecidas pelas limitações da CSPE por local e por valor acrescentado estão em concorrência com empresas de outros Estados-Membros (metalurgia, setor do papel, indústria agroalimentar, indústria química, etc.). Como tal, as limitações por local e por valor acrescentado poderão ter impacto na concorrência e nas trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(176)

Por conseguinte, a Comissão não concorda com a posição defendida pela França, exposta no considerando 79.

5.1.1.4.   Conclusão sobre a existência de auxílio

(177)

Pelos motivos evocados nos considerandos 48 a 50, a Comissão confirma as conclusões apresentadas na sua decisão de início do procedimento e considera, por isso, que as limitações por local e por valor acrescentado constituem um auxílio estatal.

5.1.2.   Isenções da CSPE concedidas ao autoconsumo destinado à produção de eletricidade

5.1.2.1.   Auxílio imputável ao Estado e proveniente de recursos estatais

(178)

Pelos mesmos motivos aduzidos na secção 5.1.1.1, a Comissão confirma que estas isenções são imputáveis ao Estado e atribuídas por meio de recursos estatais.

5.1.2.2.   Impacto na concorrência e nas trocas comerciais entre os Estados-Membros

(179)

As empresas beneficiárias das referidas isenções da CSPE (principalmente produtores de eletricidade que recorrem a centrais nucleares e a centrais hidroelétricas que utilizam a bombagem) estão em concorrência com empresas de outros Estados-Membros. Como tal, estas isenções poderão ter impacto na concorrência e nas trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(180)

A França considera, seguidamente, que a isenção da CSPE concedida às empresas autoconsumidoras de eletricidade não cria qualquer distorção da concorrência, atendendo ao facto de vários países, nomeadamente no seio da União Europeia, aplicarem o mesmo tipo de isenção, tal como explicado no considerando 79.

(181)

De acordo com uma jurisprudência consolidada, uma medida aplicada por um Estado é considerada distorciva quando permite melhorar a posição concorrencial de um beneficiário em relação aos seus concorrentes (34). É o que se verifica quando uma medida diminui os encargos que oneram normalmente uma empresa. Ademais, o Tribunal já deliberou que as medidas individuais através das quais um Estado-Membro alinha as condições de concorrência de um setor pelas condições existentes noutros Estados-Membros não podem, se for caso disso, subtrair-se à qualificação de auxílio estatal (35).

5.1.2.3.   Vantagem económica e seletividade

(182)

A Comissão salienta que, à primeira vista, a isenção constitui uma vantagem para os autoconsumidores. Tal como referido atrás no considerando 162, a CSPE é devida pelos consumidores finais de eletricidade instalados no território francês e o montante da CSPE é calculado em proporção do volume de eletricidade consumido. Ao isentar da CSPE uma parte do autoconsumo, o Estado atenuou os encargos de CSPE que, de outro modo, deveriam ter sido pagos pelas empresas beneficiárias.

(183)

Seguidamente, a Comissão avaliou se esta vantagem era seletiva. Em primeiro lugar, a Comissão realça que o sistema de referência — a CSPE — foi descrito no considerando 165. Consiste numa taxa devida pelo conjunto dos consumidores finais de eletricidade sobre o respetivo consumo de eletricidade. A taxa é cobrada com o intuito de financiar medidas de apoio que prossigam objetivos específicos.

(184)

Em segundo lugar, a Comissão deve verificar se os beneficiários da isenção de imposto sobre o autoconsumo com vista a produzir eletricidade se enquadram na lógica de um sistema de encargos sobre a eletricidade. O consumo de eletricidade com vista a produzir eletricidade constitui um consumo (final) de eletricidade. Neste contexto, o consumo de eletricidade de um produtor de eletricidade não se distingue do consumo de eletricidade de outro consumidor à luz dos objetivos da CSPE e a isenção parcial do autoconsumo de eletricidade para fins de produção de eletricidade parece induzir uma diferença não justificada à luz do objetivo da CSPE. Por conseguinte, a Comissão conclui que a medida parece ser prima facie seletiva, uma vez que introduz uma diferenciação entre empresas que se encontram numa situação factual e jurídica comparável à luz do objetivo da CSPE.

(185)

A França alega, no entanto, que a isenção tem como finalidade evitar uma dupla tributação, um princípio geralmente admitido nos regimes fiscais.

(186)

Com efeito, sem a isenção, a eletricidade consumida pelo consumidor final seria duas vezes abrangida pela CSPE: uma vez sobre a eletricidade A utilizada para produzir a eletricidade B e outra vez sobre a eletricidade B gerada a partir da eletricidade A.

(187)

A Comissão já reconheceu que a salvaguarda da prevenção da dupla tributação é um princípio geralmente presente não só nos sistemas de encargos sobre o consumo de eletricidade (36), mas também noutros regimes fiscais (37). Trata-se igualmente do princípio que conduziu à adoção do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE de 27 de outubro de 2003. Neste sentido, a Comissão aceita o argumento aduzido pela França no considerando 111.

(188)

A Comissão considera, por isso, que as isenções concedidas às empresas autoconsumidoras de eletricidade, para a produção de eletricidade, se justificam pela natureza e pela economia do sistema de encargos da CSPE.

(189)

Por conseguinte, a Comissão considera que as isenções a favor do autoconsumo de eletricidade destinado ao consumo de eletricidade não constituem uma vantagem seletiva. Assim, conclui que as isenções da CSPE concedidas aos locais autoconsumidores que utilizam a eletricidade para produzir eletricidade não constituem um auxílio estatal.

5.1.2.4.   Conclusão sobre a existência de auxílio

(190)

Pelos motivos evocados nos considerandos 178 a 189, a Comissão conclui que as isenções da CSPE concedidas ao autoconsumo destinado à produção de eletricidade não constituem um auxílio estatal.

(191)

A Comissão subscreve, portanto, as conclusões da França, expostas no considerando 127, de que não é exigível nenhum plano de ajustamento para estes beneficiários.

5.1.3.   Isenções da CSPE concedidas ao autoconsumo de eletricidade autogerada a partir da cogeração de elevada eficiência e das energias renováveis, para a parte da CSPE afetada ao financiamento destes objetivos.

5.1.3.1.   Auxílio imputável ao Estado e proveniente de recursos estatais

(192)

Pelos mesmos motivos aduzidos na secção 5.1.2.1, a Comissão confirma que estas isenções são imputáveis ao Estado e atribuídas por meio de recursos estatais.

5.1.3.2.   Vantagem económica e seletividade

(193)

Conforme mencionado nos considerandos 182 a 189, a Comissão considera, à primeira vista, que a isenção parcial da CSPE concedida aos autoconsumidores lhes confere uma vantagem.

(194)

Seguidamente, a Comissão avaliou se esta vantagem era seletiva para o autoconsumo de eletricidade autogerada a partir da cogeração de elevada eficiência e das energias renováveis.

(195)

Em primeiro lugar, o sistema de referência foi descrito no considerando 165. Trata-se da CSPE, uma taxa financiada pelo conjunto dos consumidores de eletricidade e que prossegue objetivos específicos.

(196)

Em segundo lugar, relativamente à isenção da CSPE para o autoconsumo de eletricidade produzida por instalações que utilizam energias renováveis ou a cogeração de elevada eficiência, no tocante à parte da CSPE destinada a financiar as energias renováveis e a cogeração de elevada eficiência, a Comissão considera que os beneficiários desta isenção de imposto se encontram na mesma situação factual e jurídica que os outros contribuintes para a CSPE à luz do objetivo prosseguido pela CSPE, que prevê que todos os consumidores finais de eletricidade devem participar no sistema, a fim de financiar os objetivos da CSPE.

(197)

A Comissão observa que os autoprodutores que tenham optado por recorrer às energias renováveis ou à cogeração de elevada eficiência para o seu próprio consumo de eletricidade contribuem diretamente para os objetivos de duas medidas que a CSPE deve financiar, a saber, o apoio à produção de energia renovável e a produção de eletricidade a partir de instalações de cogeração de elevada eficiência. Porém, a França confirmou que os autoprodutores não beneficiavam de medidas de apoio em relação à parte autoconsumida. Apenas a eletricidade introduzida na rede pode obter um apoio financiado através da CSPE. Tendo em conta que a autogeração de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis ou da cogeração de elevada eficiência contribui da mesma forma que a eletricidade introduzida na rede para os objetivos de proteção ambiental e de eficiência energética visados pelas medidas de apoio financiadas pela CSPE, a Comissão considera que é próprio da lógica e natureza da CSPE isentar os autoprodutores que recorrem às energias renováveis ou à cogeração de elevada eficiência para o seu próprio consumo de eletricidade (e que não beneficiam de nenhum apoio financiado através da CSPE relativamente a essa eletricidade) da parte da CSPE que se destina a financiar, respetivamente, as medidas de apoio às energias renováveis e à cogeração (38). Como tal, esta isenção não constitui uma vantagem seletiva.

(198)

Ainda que se justifique isentar um autoprodutor que utilize a cogeração de elevada eficiência da parte da CSPE destinada a financiar o apoio à cogeração, o mesmo não sucede em relação à parte da CSPE destinada a financiar o apoio às energias renováveis, exceto se a instalação de cogeração utilizar adicionalmente energias renováveis. Do mesmo modo, ainda que se justifique isentar um autoprodutor que utilize energias renováveis da parte da CSPE destinada a financiar o apoio às energias renováveis, o mesmo não sucede em relação à parte da CSPE destinada a financiar o apoio à cogeração, exceto se a instalação em causa for uma instalação de cogeração de elevada eficiência.

(199)

Além disso, também não se justifica isentar um autoprodutor que utilize a cogeração de elevada eficiência ou energias renováveis da parte da CSPE destinada a financiar os outros objetivos (nomeadamente as tarifas sociais e a perequação tarifária). Efetivamente, no que se refere ao financiamento destes outros objetivos, os autoprodutores que utilizem a cogeração de elevada eficiência ou energias renováveis encontram-se numa situação factual e jurídica comparável aos outros consumidores de eletricidade, visto que a sua autogeração não contribui para estes outros objetivos.

(200)

A Comissão salienta igualmente que as isenções da CSPE concedidas aos locais autoconsumidores não podem ser justificadas por um objetivo de interesse comum relacionado com a melhoria da gestão dos picos de procura, tal como alegado pela França, dado que esse objetivo de interesse comum não é um objetivo inerente ao sistema de referência representado pela CSPE. Além do mais, mesmo supondo que a CSPE possa assentar nesse objetivo, a isenção do autoconsumo não permite, em si, gerir os picos de consumo. Na verdade, os autoconsumidores estão sempre ligados à rede, de modo a poderem introduzir na mesma o excedente de produção de eletricidade, bem como beneficiarem da eletricidade da rede em caso de manutenção ou falha nas suas instalações, ou simplesmente complementarem as suas instalações de autoconsumo. Contudo, a isenção não é subordinada à condição de não consumir a eletricidade da rede em caso de pico de consumo.

(201)

A França defendeu igualmente que a isenção parcial da autogeração se justificava pelo facto de os autoprodutores terem escolhido não beneficiar do serviço público da eletricidade. No entanto, a Comissão salienta que, por um lado, a França não demonstrou que a CSPE era determinada em função do grau de utilização do serviço público da eletricidade. Deste modo, a França confirmou que todos os autoprodutores beneficiários da isenção parcial da autogeração estavam ligados à rede pública, pelo que todos eles beneficiavam da possibilidade de utilizar a rede, se necessário, para introduzirem o seu excedente de produção de eletricidade ou para consumirem a eletricidade da rede em caso de falha ou manutenção da sua instalação. A Comissão observa, por outro lado, que, no tocante à parte da CSPE destinada a financiar a perequação tarifária com os territórios ultramarinos, os autoprodutores e os consumidores finais na França continental encontram-se na mesma situação, já que nem uns nem outros beneficiam deste serviço, mas são chamados a financiá-lo num espírito de solidariedade.

(202)

Por último, a França considerou que a isenção (parcial) se justificava ao abrigo da Diretiva 2003/96/CE, que prevê a possibilidade de isentar os pequenos produtores de eletricidade do imposto sobre a eletricidade, desde que os produtos utilizados para a produção dessa eletricidade sejam tributados por outra via (ver considerandos 76 e 111). Sobre esta questão, a Comissão frisa que a Diretiva 2003/96/CE, enquanto tal, não é aplicável à CSPE, tal como a França indicava na sua correspondência escrita antes do início do procedimento formal de exame. Além disso, se a Diretiva 2003/96/CE fosse aplicável à CSPE ou se fosse oportuno aplicar-lhe os seus princípios orientadores por analogia, a única conclusão possível seria que a isenção não se justifica. Atendendo a que a CSPE é cobrada unicamente sobre o consumo de eletricidade, não se aplica aos produtos (que não a eletricidade) utilizados para produzir essa eletricidade. Neste sentido, a aplicação da Diretiva 2003/96/CE resultaria, na prática, na confirmação de que a CSPE deve, efetivamente, ser cobrada à eletricidade.

5.1.3.3.   Impacto na concorrência e nas trocas comerciais entre os Estados-Membros

(203)

As empresas favorecidas por estas isenções da CSPE estão em concorrência com empresas de outros Estados-Membros. Os autoconsumidores em apreço não são produtores de eletricidade, mas sim empresas industriais, ativas principalmente nos setores de atividade da química, siderurgia e petroquímica, tal como indicado pela França e enunciado no considerando 78. Como tal, estas isenções poderão ter impacto na concorrência e nas trocas comerciais entre os Estados-Membros.

5.1.3.4.   Conclusão sobre a existência de auxílio

(204)

A Comissão conclui que as isenções da CSPE concedidas, respetivamente, ao autoconsumo de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis e da cogeração de elevada eficiência e destinado à produção de eletricidade não constituem um auxílio estatal, para a parte da CSPE destinada a financiar, respetivamente, as renováveis e a cogeração de elevada eficiência. Em contrapartida, a isenção da parte da CSPE destinada a financiar as outras componentes da CSPE que não, respetivamente, o apoio às renováveis e o apoio à cogeração de elevada eficiência constitui um auxílio estatal.

(205)

Neste sentido, a Comissão aprova as conclusões apresentadas pela França nos considerandos 128 a 131.

5.1.4.   Isenções concedidas ao autoconsumo a partir de outras fontes que não a cogeração de elevada eficiência e as energias renováveis

5.1.4.1.   Auxílio imputável ao Estado e proveniente de recursos estatais

(206)

Pelos mesmos motivos aduzidos na secção 5.1.2.1, a Comissão confirma que estas isenções são imputáveis ao Estado e atribuídas por meio de recursos estatais.

5.1.4.2.   Vantagem económica e seletividade

(207)

Conforme mencionado no considerando 193, a Comissão considera que a isenção parcial da CSPE concedida aos autoconsumidores lhes confere uma vantagem.

(208)

A Comissão considera ainda que as isenções concedidas aos autoconsumidores, quando o autoconsumo não visa i) produzir eletricidade, ou quando a eletricidade autoproduzida e autoconsumida não provém ii) de energias renováveis nem da cogeração de elevada eficiência, conferem uma vantagem seletiva aos respetivos beneficiários, em relação aos contribuintes para a CSPE que, no entanto, estão numa situação factual idêntica aos seus concorrentes que pagam a CSPE.

(209)

O sistema de referência foi descrito no considerando 165. Importa lembrar que a CSPE é uma taxa aplicável, em princípio, à totalidade do consumo de eletricidade em França e que se destina a financiar medidas com objetivos específicos.

(210)

Sempre que o beneficiário da isenção seja um autoconsumidor que não utiliza o autoconsumo para a produção de eletricidade, ou sempre que a eletricidade autoproduzida e autoconsumida não provenha de energias renováveis nem da cogeração de elevada eficiência, encontra-se na mesma situação factual e jurídica que os outros consumidores à luz do objetivo da CSPE. Concretamente, consome eletricidade e a sua autogeração não contribui para nenhum dos objetivos das medidas financiadas pela CSPE.

(211)

A Comissão salienta igualmente que as isenções da CSPE concedidas aos locais autoconsumidores não podem ser justificadas pela prossecução de um objetivo de interesse comum relacionado com a melhoria da gestão dos picos de procura, tal como alegado pela França, dado que esse objetivo de interesse comum não é um objetivo inerente ao sistema de referência representado pela CSPE. Além do mais, mesmo supondo que a CSPE possa assentar nesse objetivo, a isenção do autoconsumo não permite, em si, gerir os picos de consumo. Na verdade, os autoconsumidores estão sempre ligados à rede, de modo a poderem introduzir na mesma o excedente de produção de eletricidade, bem como beneficiarem da eletricidade da rede em caso de manutenção ou falha nas suas instalações, ou simplesmente complementarem as suas instalações de autoconsumo. Contudo, a isenção não é subordinada à condição de não consumir a eletricidade da rede em caso de pico de consumo.

(212)

A França defendeu igualmente que a isenção parcial da autogeração se justificava pelo facto de os autoprodutores terem escolhido não beneficiar do serviço público da eletricidade. No entanto, a Comissão salienta que, por um lado, a França não demonstrou que a CSPE era determinada em função do grau de utilização do serviço público da eletricidade. Além disso, a França confirmou que todos os autoprodutores beneficiários da isenção parcial da autogeração estavam ligados à rede pública, pelo que todos eles beneficiavam da possibilidade de utilizar a rede, se necessário, para introduzirem o seu excedente de produção de eletricidade ou para consumirem a eletricidade da rede em caso de falha ou manutenção da sua instalação. A Comissão observa, por outro lado, que a CSPE se destina igualmente a financiar a perequação tarifária com os territórios ultramarinos. Contudo, no que atine ao objetivo de financiamento da perequação tarifária, os autoprodutores e os consumidores finais na França continental encontram-se na mesma situação, já que nem uns nem outros beneficiam deste serviço, mas são chamados a financiá-lo, num espírito de solidariedade. Acresce que os autoconsumidores em apreço também não contribuem para os objetivos de desenvolvimento da energia renovável ou da cogeração; aliás, a sua produção — por definição, de origem fóssil e sem recurso à cogeração — até contraria estes objetivos.

(213)

A França defendeu igualmente que a isenção parcial da autogeração, até 240 GWh, era de aplicação geral. Sobre esta questão, a Comissão frisa, por um lado, o facto de a França ter confirmado que, na prática, a isenção abrangia apenas determinados setores económicos (ver considerandos 35 e 36). Por outro lado, o Tribunal relembrou, no seu acórdão de 21 de dezembro de 2016 («Comissão/World Duty Free Group») (39), que uma medida fiscal ou uma taxa é seletiva se for determinado que a mesma introduz, entre operadores que se encontram, à luz do objetivo prosseguido pelo regime fiscal geral em causa, numa situação factual e jurídica comparável, uma diferenciação não justificada pela natureza e pela economia desse regime, tendo sido demonstrado, nos considerandos 161 e 162, que a isenção introduz, entre operadores que se encontram, à luz do objetivo prosseguido pelo regime fiscal geral em causa, numa situação factual e jurídica comparável, uma diferenciação não justificada pela natureza e pela economia desse regime.

(214)

Neste sentido, a Comissão não concorda com a posição defendida pela França e evocada nos considerandos 111 e 112.

5.1.4.3.   Impacto na concorrência e nas trocas comerciais entre os Estados-Membros

(215)

As empresas favorecidas por estas isenções da CSPE estão em concorrência com empresas de outros Estados-Membros. Os autoconsumidores em apreço não são produtores de eletricidade, mas sim empresas industriais ativas principalmente nos setores de atividade da química, siderurgia e petroquímica, tal como indicado pela França e enunciado no considerando 78 da presente decisão. Como tal, estas isenções poderão ter impacto na concorrência e nas trocas comerciais entre os Estados-Membros.

5.1.4.4.   Conclusão sobre a existência de auxílio

(216)

A Comissão conclui que as isenções da CSPE concedidas ao autoconsumo de eletricidade que não se destina à produção de eletricidade, e produzida a partir de outras fontes que não as energias renováveis e a cogeração de elevada eficiência, constituem um auxílio estatal.

5.1.5.   Conclusão geral sobre a existência do auxílio para as diferentes componentes da CSPE e sobre a estimativa do seu montante

(217)

As limitações da CSPE por local e a 0,5 % do valor acrescentado constituem um auxílio estatal.

(218)

As isenções concedidas aos locais autoconsumidores constituem um auxílio, exceto se a eletricidade tiver sido autoconsumida com vista a produzir eletricidade e exceto quando a isenção diz respeito à eletricidade autoproduzida a partir de energias renováveis ou da cogeração de elevada eficiência, para a parte da CSPE que financia, respetivamente, as energias renováveis e a cogeração de elevada eficiência.

5.2.   Ilegalidade do auxílio

(219)

Tendo em conta que as reduções da CSPE foram postas em execução antes de qualquer notificação à Comissão, as autoridades francesas não cumpriram as suas obrigações decorrentes do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

(220)

Por conseguinte, a Comissão conclui que as limitações da CSPE a 0,5 % do valor acrescentado e por local, bem como as isenções concedidas aos autoconsumidores que constituem um auxílio estatal, constituem um auxílio ilegal.

5.3.   Análise das medidas de auxílio com base nas disposições contidas nas orientações aplicáveis às reduções dos impostos ambientais

(221)

A Comissão verificou, antes de mais, se a CSPE poderia ser considerada um imposto ambiental na aceção da secção 3.7.1 das Orientações de 2014, do ponto 151 do Enquadramento 2008 e do ponto 6 do Enquadramento 2001.

5.3.1.   A CSPE não constitui um imposto ambiental na aceção da secção 3.7.1 das Orientações de 2014, do ponto 151 do Enquadramento 2008 e do ponto 6 do Enquadramento 2001

(222)

Nos termos das Orientações de 2014 (ponto 167), cobram-se impostos ambientais para aumentar os custos do comportamento prejudicial para o ambiente, a fim de desencorajar tais comportamentos (e, portanto, de aumentar o nível de proteção ambiental). A qualificação como imposto ambiental na aceção do ponto 167, lido em conjugação com o ponto 19 (15) das Orientações, implica, por conseguinte, que as medidas alterem os comportamentos num sentido menos nocivo para o ambiente e integra os custos ambientais do produto ou serviço em causa. Uma definição semelhante do conceito de imposto ambiental está igualmente incluída no Enquadramento 2008 (ver ponto 70 [n.o 14], lido em conjugação com o ponto 151 das Orientações) e no Enquadramento 2001 (ponto 6).

(223)

No caso em apreço, o montante da CSPE não é determinado por um efeito de incentivo que vise diminuir os comportamentos prejudiciais ao ambiente, nem internalizar os impactos ambientais da eletricidade consumida. A base tributável específica não tem necessariamente um efeito negativo no ambiente, dado que a CSPE também é devida em relação à eletricidade gerada a partir de fontes de energia renováveis. Na realidade, a CSPE é devida em relação a todos os consumos de eletricidade, independentemente do impacto ambiental da eletricidade consumida. Por outro lado, a CSPE não tem como finalidade orientar os fabricantes ou o consumidor para atividades mais respeitadoras do ambiente. Pelo contrário, uma diminuição do consumo acarretaria a necessidade de aumentar a CSPE devida para cobrir os custos da produção de energia renovável e das outras políticas a financiar.

(224)

Ademais, a Comissão salienta que o ponto 181 das Orientações de 2014 especifica explicitamente que o «financiamento do apoio à energia proveniente de fontes renováveis através de taxas não visa, enquanto tal, uma externalidade negativa […] sobre o ambiente».

(225)

A CSPE não constitui, portanto, um imposto ambiental na aceção dos pontos 167 e 181 das Orientações de 2014, nem na aceção dos pontos 70 (n.o 14) e 151 do Enquadramento 2008 e da secção E.3.2. do Enquadramento 2001, mesmo que a CSPE redundasse num aumento dos preços da eletricidade.

(226)

Por conseguinte, a Comissão discorda da avaliação apresentada pela França quanto à natureza da CSPE, enunciada no considerando 82.

5.3.2.   A França não demonstrou que a CSPE constituía um imposto ambiental harmonizado na aceção da Diretiva 2003/96/CE

(227)

A Comissão sublinha, desde logo, que França não afirmou ou demonstrou, em momento algum, que a CSPE constituía um imposto ambiental harmonizado na aceção da Diretiva 2003/96/CE. Pelo contrário, a França alega que as disposições constantes da Diretiva 2003/96/CE são aplicáveis por analogia, admitindo assim, tal como anteriormente no início do procedimento, que a CSPE não é um imposto harmonizado sobre a energia na aceção da Diretiva 2003/96/CE.

(228)

Além do mais, a Comissão assinala que a CSPE não pode ser considerada um imposto harmonizado na aceção da Diretiva 2003/96/CE, uma vez que as receitas cobradas não são afetadas ao orçamento geral.

(229)

Neste sentido, a Comissão confirma as conclusões que tinha apresentado no considerando 155 da decisão de início do procedimento. Por outro lado, a Comissão não confirma as observações formuladas pela França nos considerandos 81 e 84 a 87.

5.3.3.   Inaplicabilidade da secção 3.7.1 das Orientações de 2014 e das orientações anteriores enquanto base de compatibilidade da medida com o mercado interno

5.3.3.1.   Inaplicabilidade da secção 3.7.1 das Orientações de 2014 e das orientações anteriores enquanto base de compatibilidade da medida

(230)

Tendo em conta que a CSPE não constituía um imposto ambiental, a secção 3.7.1 das Orientações de 2014, relativa às reduções dos impostos ambientais, não é aplicável.

(231)

De igual modo, o ponto 151 do Enquadramento 2008, que determina as condições de compatibilidade das reduções dos impostos ambientais antes da entrada em vigor das Orientações de 2014, não se aplica.

(232)

Por conseguinte, a Comissão discorda das observações formuladas pela França, expostas nos considerandos 88 e 90.

5.3.3.2.   Inaplicabilidade, direta ou por analogia, dos pontos 173 a 175 das Orientações de 2014, dos pontos 152 e 153 do Enquadramento 2008 e do ponto 49 do Enquadramento 2001 enquanto base de compatibilidade da medida com o mercado interno

(233)

Tendo em conta que não ficou demonstrado que a CSPE constitui um imposto ambiental harmonizado, nem tão-pouco um imposto ambiental, tal como exposto na secção 5.3.2, os pontos 173 a 175 das Orientações de 2014, os pontos 152 e 153 do Enquadramento 2008 e o ponto 49 do Enquadramento 2001 não são aplicáveis à CSPE, uma vez que se aplicam unicamente aos impostos ambientais harmonizados.

(234)

Mesmo que a CSPE tivesse de ser analisada como um imposto ambiental, seria, nesse caso, um imposto ambiental não harmonizado, para o qual as Orientações de 2014 enunciam critérios de contabilidade específicos nos seus pontos 176 a 178. Os pontos 173 a 175 das Orientações de 2014 não poderiam, em caso algum, ser aplicados por analogia.

(235)

Pelos mesmos motivos, os pontos 152 e 153 do Enquadramento 2008, relativos às reduções de impostos harmonizados e aplicáveis antes de 1 de julho de 2014, não podem fornecer uma base de compatibilidade com o mercado interno válida para as reduções da CSPE, que não constituem um imposto ambiental harmonizado. O Enquadramento 2008 também incluía critérios de compatibilidade para impostos ambientais não harmonizados. Assim, mesmo supondo que a CSPE possa ser considerada um imposto ambiental, ao ser não harmonizado, deveria ser analisado, não por analogia aos pontos 152 e 153 do Enquadramento 2008, mas sim ao abrigo dos pontos 154 a 159 do Enquadramento 2008.

5.3.4.   Não conformidade das medidas com os pontos 176 a 178 das Orientações de 2014 e com as orientações anteriores caso a CSPE fosse considerada um imposto ambiental não harmonizado

(236)

A Comissão constata que, se a CSPE fosse qualificada como imposto ambiental não harmonizado, algo que não foi demonstrado pela França no caso em apreço, as reduções da CSPE não poderiam, ainda assim, ser consideradas compatíveis.

5.3.4.1.   Não conformidade das medidas com os pontos 176 a 178 das Orientações de 2014

(237)

Em primeiro lugar, não ficou demonstrado que, em consonância com o ponto 177, alínea a), das Orientações de 2014, o auxílio concedido é aplicável de forma idêntica a todos os concorrentes de um mesmo setor, caso se encontrem numa situação de facto semelhante. Concretamente, a limitação da CSPE a 0,5 % do valor acrescentado, aplicável unicamente aos clientes industriais que consomem mais de 7 GWh, cria discriminações entre concorrentes ativos num mesmo setor de mercado: ainda que a CSPE represente a mesma carga relativamente ao valor acrescentado desses concorrentes, a isenção só é atribuída quando o consumo atinge um limiar concreto, o que, de facto, impede as empresas de menor dimensão de determinado setor de beneficiar da isenção.

(238)

Em segundo lugar, conforme especificado no ponto 177, alínea b), das Orientações de 2014, o impacto da sobretaxa ambiental antes da redução sobre o aumento dos custos de produção, expresso proporcionalmente ao valor acrescentado bruto de natureza, por beneficiário e para todo o período de 2003-2015, não foi, no caso em apreço, suficientemente quantificado. De modo geral, não ficou demonstrado que, em consonância com o ponto 177, alínea c), das Orientações de 2014, este aumento dos custos poderia ser repercutido sem implicar uma diminuição significativa das vendas.

(239)

Em terceiro lugar, as reduções da CSPE não garantem o pagamento mínimo de 20 % exigido no ponto 178, alínea a). Pelo contrário, pode concluir-se que, em muitos casos, não foi pago o mínimo de 20 %. A título exemplificativo, as informações comunicadas pela França indicam que, em 2014, 203 beneficiários pagaram um nível de CSPE inferior a 20 %.

(240)

Assim, mesmo supondo que a CSPE possa ser qualificada como imposto não harmonizado sobre a energia, não ficou comprovada a conformidade das reduções da CSPE com as secções 3.7.1 e 3.7.2 das Orientações de 2014.

5.3.4.2.   Não conformidade com o Enquadramento 2008

(241)

Em primeiro lugar, a Comissão considera que as disposições enunciadas no ponto 155 do referido enquadramento, nos termos das quais a França deve, para cada beneficiário, facultar a lista dos setores com a sua descrição detalhada e descrever a situação dos beneficiários, não foram observadas.

(242)

Em segundo lugar, não ficou demonstrado que, em consonância com o ponto 158, alínea a), do Enquadramento 2008, o auxílio é concedido e aplicável de forma idêntica a todos os concorrentes de um mesmo setor que se encontrem numa situação de facto semelhante. Concretamente, a limitação da CSPE a 0,5 % do valor acrescentado, aplicável unicamente aos clientes industriais que consomem mais de 7 GWh, cria discriminações entre concorrentes ativos num mesmo setor ou mercado (ver também o considerando 237).

(243)

Em terceiro lugar, não ficou demonstrado que, em consonância com o ponto 158, alínea b), do Enquadramento de 2008, o imposto antes da redução implicaria um aumento substancial dos custos de produção para cada setor ou categoria de beneficiários individuais que beneficiariam da limitação por local.

(244)

Em quarto lugar, não ficou demonstrado que, em consonância com o ponto 158, alínea c), do Enquadramento 2008, o aumento dos custos resultante da aplicação da CSPE não poderia ser repercutido nos preços de venda sem implicar uma diminuição significativa das vendas.

(245)

Em quinto lugar, não ficou demonstrado que, em consonância com o ponto 159, alínea a), do Enquadramento 2008, o montante da CSPE paga pelos beneficiários do auxílio equivale ao desempenho ambiental de cada beneficiário individual comparativamente aos resultados obtidos com base na técnica com os melhores resultados, nem que todos os beneficiários pagam, pelo menos, 20 % da CSPE. Pelo contrário, constata-se que determinados beneficiários pagaram menos de 20 % da CSPE, contradizendo o disposto no ponto 178, alínea a). A título exemplificativo, as informações comunicadas pela França indicam que, para determinados anos, um grande número de beneficiários pagou um nível de CSPE inferior a 20 % em 2014.

(246)

Por conseguinte, a Comissão discorda das observações formuladas pela França, expostas no considerando 90.

5.3.4.3.   Não conformidade com o Enquadramento 2001 (40)

(247)

Em primeiro lugar, atendendo aos níveis de CSPE pagos pelos beneficiários, nalguns casos, muito pouco significativos, a Comissão considera que as reduções da CSPE não observam o disposto no ponto 51, n.o 1, alínea b), do referido enquadramento, nos termos do qual «as empresas beneficiárias da redução devem, não obstante, desembolsar uma parte significativa do imposto nacional». A título exemplificativo, relativamente aos anos para os quais a França transmitiu informações discriminadas por beneficiário, verifica-se que 202 beneficiários pagaram menos de 20 % da CSPE.

(248)

Em segundo lugar, o imposto em causa deve ter um efeito positivo em termos de proteção do ambiente, tal como previsto no ponto 51, n.o 2, alínea b). Por conseguinte, a CSPE, pelo menos uma parte do imposto, destinado a financiar a perequação tarifária e as tarifas sociais, não visa exclusivamente ter um efeito positivo em termos de proteção do ambiente. Além disso, não é o imposto propriamente dito que tem um efeito ambiental positivo, mas apenas as medidas financiadas em parte pela CSPE, pelo que os pontos 51 e seguintes do Enquadramento 2001 não são aplicáveis no caso em apreço.

(249)

Em segundo lugar, relativamente à limitação da CSPE a 0,5 % do valor acrescentado, a qual foi instituída após a introdução da CSPE, a França não demonstrou que a isenção foi decidida aquando da elaboração da CSPE, nem que se justifica por uma alteração significativa das condições económicas, que coloque as empresas numa situação concorrencial particularmente difícil. O montante da redução da CSPE não excede o aumento dos encargos resultante da alteração das condições económicas na sequência da introdução da taxa. Por conseguinte, não fica demonstrado que as reduções da CSPE concedidas pela França no período de 2003-2011 observam o ponto 51, n.o 2, alínea b), do Enquadramento 2001. Além disso, relativamente à limitação da CSPE por local, não estava limitada a um período de dez anos, conforme previsto no ponto 51, n.o 1, do Enquadramento 2001.

(250)

Por conseguinte, a Comissão discorda das observações formuladas pela França, expostas no considerando 89.

5.4.   Conformidade das reduções da CSPE com a secção 3.7.2 das Orientações de 2014 e com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE

(251)

A Comissão avaliou a conformidade da redução da CSPE com o intuito de financiar as energias renováveis com base nas secções 3.7.2 («Auxílios sob a forma de reduções do financiamento de apoio à energia proveniente de fontes renováveis») e 3.7.3 («Regras transitórias aplicáveis aos auxílios concedidos para reduzir os encargos relacionados com o financiamento de apoio à energia proveniente de fontes renováveis») das Orientações de 2014. Adicionalmente, avaliou a conformidade da redução da CSPE com o intuito de financiar outras medidas de apoio que não o apoio às energias renováveis com base no artigo 107.o, n.o 3, do TFUE.

5.4.1.   Conformidade das reduções da CSPE com a CSPE destinada a financiar a geração de eletricidade a partir de energias renováveis

(252)

A secção 3.7.2 das Orientações de 2014 descreve a forma como a Comissão analisa a compatibilidade com o mercado interno de auxílios sob a forma de redução das contribuições para o financiamento do apoio à energia proveniente de fontes renováveis. Tendo em conta que a CSPE financia em parte a geração de eletricidade a partir de energias renováveis, a Comissão analisou a compatibilidade das reduções da CSPE afetada ao financiamento da geração a partir de energias renováveis, à luz das secções 3.7.2 e 3.7.3 das Orientações de 2014.

(253)

O ponto 182 das Orientações de 2014 explica que, na medida em que forem recuperados dos consumidores de energia, os custos de financiamento do apoio à energia renovável devem ser recuperados sem discriminações entre os consumidores de energia e de modo que possam, no entanto, ser necessárias algumas reduções visadas nesses custos para assegurar uma base de financiamento suficiente para apoiar a energia de fontes renováveis e, desse modo, ajudar a alcançar os objetivos de energias renováveis fixados a nível da União. A fim de evitar que as empresas particularmente afetadas pelos custos de financiamento do apoio às energias renováveis sejam colocadas em situação de desvantagem concorrencial significativa, os Estados-Membros podem querer conceder uma compensação parcial por esses custos suplementares. Sem essa compensação, pode ser insustentável o financiamento do apoio às energias renováveis, o que pode limitar a aceitação que o público dará ao estabelecimento de medidas ambiciosas de apoio às energias renováveis.

5.4.1.1.   Reduções limitadas à parte da CSPE destinada a financiar as energias renováveis

(254)

A título preliminar, a Comissão sublinha o facto de a França alegar que o apoio à geração de eletricidade a partir da incineração de resíduos deve ser de 50 % para ser considerado um apoio às energias renováveis. A Comissão concorda com esta análise, dado que a França justificou essa percentagem com base em estatísticas públicas (Agência Internacional da Energia e Eurostat), tal como referido no considerando 134, indicando que os resíduos incinerados representam 50 % dos resíduos biodegradáveis e constituem, por isso, fontes de energia renováveis na aceção do ponto 19, n.os 5 e 6, das Orientações de 2014.

(255)

O ponto 184 das Orientações de 2014 dispõe que, a fim de assegurar que o auxílio serve para facilitar o apoio às energias renováveis, os Estados-Membros terão de demonstrar que os custos suplementares, refletidos em preços de eletricidade mais elevados suportados pelos beneficiários, resultam apenas do apoio às energias renováveis. Os custos suplementares gerados pela parte da CSPE que financia as energias renováveis não podem, portanto, exceder o montante das contribuições para o financiamento do apoio às energias renováveis.

(256)

No caso em apreço, a CRE verificava se as contribuições cobradas aos consumidores finais no âmbito do apoio às energias renováveis não eram superiores ao custo do apoio às energias renováveis (e a todas as outras políticas financiadas pela CSPE), tal como explicado nos considerandos 14 e 15. Especificamente, a CRE verificava se os encargos declarados pelos compradores obrigados no âmbito do financiamento do apoio às fontes de energia renováveis não ultrapassavam os custos do apoio, designadamente, a diferença entre os montantes pagos pelos compradores obrigados aos produtores de energia renovável e o preço de mercado obtido pelos compradores obrigados através da venda da eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis. A CRE desenvolveu, inclusivamente, um método de determinação do preço de mercado de referência que incitava os operadores a vender a eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis com ótimos resultados. Por conseguinte, a Comissão conclui que as disposições contidas no ponto 184 das Orientações de 2014 são observadas.

5.4.1.2.   Auxílio reservado aos setores e empresas eletrointensivas expostos ao comércio internacional

(257)

Os pontos 185 e 186 das Orientações de 2014 especificam que o auxílio deveria limitar-se aos setores expostos a um risco para a manutenção da sua posição de mercado, provocado pelo custo de financiamento da eletricidade proveniente de energias renováveis.

(258)

Acresce que o auxílio apenas pode ser concedido caso a empresa esteja inserida num dos setores de atividade enumerados no anexo 3 das Orientações de 2014, ou caso apresente simultaneamente uma eletrointensidade de, pelo menos, 20 % e uma exposição ao comércio internacional de, pelo menos, 4 % a nível da União.

(259)

Uma lista dos setores das atividades extrativas e transformadoras não incluídos no anexo 3 das Orientações de 2014 com uma exposição ao comércio internacional de, pelo menos, 4 % é fornecida no anexo 5 das Orientações de 2014.

(260)

A Comissão salienta o facto de a França ter reconhecido que algumas empresas beneficiaram de reduções ou isenções da CSPE, apesar de não serem elegíveis ao abrigo dos critérios estabelecidos nas Orientações de 2014, seja porque não estavam ativas em nenhum dos setores elencados nos anexos 3 e 5 das Orientações de 2014, seja porque estavam ativas num setor constante do anexo 5 das Orientações de 2014, mas não atingiam uma eletrointensidade de, pelo menos, 20 %.

5.4.1.3.   Proporcionalidade à luz da secção 3.7.2 das Orientações de 2014

(261)

O ponto 188 das Orientações de 2014 especifica que o auxílio será considerado proporcionado se os beneficiários pagarem, pelo menos, 15 % da sobretaxa sem redução.

(262)

O ponto 189 das Orientações de 2014 reconhece que, devido ao aumento significativo das sobretaxas cobradas para financiar as energias renováveis, uma contribuição de 15 % do montante da sobretaxa poderia exceder a capacidade das empresas particularmente afetadas por essa sobretaxa. Por essa razão, é dada a possibilidade aos Estados-Membros de limitar o montante da sobretaxa a 4 % do valor acrescentado no caso de a empresa apresentar uma eletrointensidade inferior a 20 %, e a 0,5 % do valor acrescentado se a eletrointensidade dessa empresa for, pelo menos, igual a 20 %.

(263)

No caso em apreço, a Comissão constata que, só no ano de 2014, 124 beneficiários cumpriram um nível de CSPE (destinada a financiar o apoio às energias renováveis) inferior a 15 % e, por conseguinte, não observam o ponto 188 das Orientações de 2014. Além disso, a França concedeu reduções da CSPE correspondentes a 0,5 % do valor acrescentado de acordo com um critério de consumo, em vez de um critério explícito de eletrointensidade. De igual modo, o critério da limitação por local da CSPE não corresponde ao critério de eletrointensidade das Orientações de 2014. Por conseguinte, a Comissão conclui que a França não demonstrou que as regras de proporcionalidade previstas pelas Orientações de 2014 eram cumpridas na íntegra. Neste sentido, a Comissão não aprova as observações formuladas pela França e resumidas nos considerandos 105 e 106.

5.4.1.4.   Plano de ajustamento

(264)

Nos termos dos pontos 193 e 194 das Orientações de 2014, os Estados-Membros devem aplicar os critérios de elegibilidade e proporcionalidade estabelecidos na sua secção 3.7.2 o mais tardar em 1 de janeiro de 2019. A Comissão sublinha que a França apresentou um plano de ajustamento que previa um aumento progressivo da contribuição mínima que deveria ser paga, para que a redução aplicada à parte da CSPE destinada a financiar o apoio às energias renováveis esteja em conformidade com o preceituado na secção 3.7.2. das Orientações de 2014 o mais tardar em 1 de janeiro de 2019. Por outro lado, decidiu suprimir a CSPE em 2016.

(265)

O ponto 195 das Orientações de 2014 permite que o plano de ajustamento atinja, de forma progressiva, os níveis de auxílio resultantes da aplicação dos critérios de elegibilidade e proporcionalidade referidos na secção 3.7.2 das Orientações de 2014, de modo a evitar um aumento acentuado da sobretaxa a ser paga pelas empresas individuais.

(266)

Além do mais, o ponto 196 das Orientações de 2014 indica que, na medida em que o auxílio tenha sido concedido num período anterior à data de entrada em vigor das Orientações de 2014, o plano de ajustamento deve também assegurar uma aplicação progressiva dos critérios de elegibilidade e proporcionalidade para esse período anterior.

(267)

Nos termos do ponto 197 das Orientações de 2014, na medida em que o auxílio, sob a forma de reduções ou isenções de encargos relativos ao financiamento da geração de eletricidade a partir de energias renováveis, tenha sido concedido antes da data de aplicação das Orientações de 2014 a empresas não elegíveis ao abrigo da sua secção 3.7.2, esse auxílio pode, ainda assim, ser declarado compatível se o plano de ajustamento prever uma contribuição própria mínima de 20 %, a atingir o mais tardar em 1 de janeiro de 2019.

(268)

As informações prestadas pela França, relativas somente a determinados anos para os quais dispõe de estatísticas, permitiram demonstrar que, para esses anos, um grande número de beneficiários obteve reduções superiores aos níveis de redução autorizados pelas Orientações de 2014. Deste modo, por exemplo em 2004, 124 beneficiários da limitação da CSPE a 0,5 % do valor acrescentado pagaram uma CSPE inferior a 15 % e 202 pagaram uma CSPE inferior a 20 % do seu nível máximo. Além disso, 27 beneficiários da limitação por local pagaram menos de 15 % da CSPE e 39 pagaram menos de 20 % da CSPE. A somar a isto, a Comissão assinala que os 934 beneficiários da limitação da CSPE a 0,5 % do valor acrescentado pertencem a 135 diferentes setores de atividade (131 códigos NACE), ou seja, uma base mais vasta do que a autorizada pelo anexo 3 (68 códigos NACE) das Orientações de 2014.

(269)

Por conseguinte, a França comunicou um plano de ajustamento destinado a repor os níveis das reduções concedidas no âmbito das medidas em causa em níveis consentâneos com as Orientações de 2014 e a determinar os níveis de CSPE a pagar. Os pormenores e as modalidades deste plano de ajustamento são apresentados na secção 4.4 acima. A Comissão considera, desde logo, que este plano de ajustamento cumpre o disposto na secção 3.7.3 das Orientações de 2014. A França comprometeu-se, em particular, a certificar-se de que, no caso dos beneficiários inseridos num dos setores enumerados no anexo 3 das Orientações de 2014 e dos beneficiários que apresentem simultaneamente uma eletrointensidade de, pelo menos, 20 % e pertençam a um dos setores enumerados no anexo 5 das Orientações de 2014, o montante pago da CSPE destinada a financiar o apoio às energias renováveis atinge, pelo menos, um dos seguintes valores:

15 % do montante da CSPE destinada a financiar o apoio às energias renováveis;

4 % do valor acrescentado se a empresa apresentar uma eletrointensidade inferior a 20 %;

0,5 % do valor acrescentado se a empresa apresentar uma eletrointensidade igual ou superior a 20 %.

(270)

Se tal não se verificar, a França comprometeu-se a certificar-se de que o montante pago da CSPE destinada a financiar o apoio às energias renováveis atinge, pelo menos, o nível de contribuição exigido pelo plano de ajustamento baseado na fórmula de progressão descrita no considerando 140. Por último, a França explicou que, se a contribuição paga por um beneficiário não corresponder ao montante exigido pelo plano de ajustamento, a diferença entre a contribuição já paga e a contribuição devida ao abrigo do plano de ajustamento deverá ser objeto de recuperação.

(271)

Em conformidade com o ponto 197 das Orientações de 2014, a França comprometeu-se a certificar-se de que os beneficiários não elegíveis nos termos da secção 3.7.2 das Orientações de 2014, mas que tenham beneficiado de reduções da CSPE antes de 1 de julho de 2014, pagam, pelo menos, 20 % da CSPE destinada a financiar o apoio às energias renováveis. Nesse caso, não é exigido qualquer ajustamento suplementar. Se não for o caso, será aplicado um plano de ajustamento progressivo, que aumentará gradualmente o montante anual de CSPE a pagar, com vista a atingir, o mais tardar em 1 de janeiro de 2019, 20 % da CSPE destinada a financiar o apoio às energias renováveis. Se a contribuição paga por um beneficiário não corresponder ao montante exigido pelo plano de ajustamento, a França prevê recuperar a diferença entre a contribuição já paga e a contribuição devida ao abrigo do plano de ajustamento. Uma vez que a França decidiu suprimir a CSPE em 2016, a aplicação do plano de ajustamento pode terminar em 31 de dezembro de 2015.

(272)

Os beneficiários não elegíveis nos termos da secção 3.7.2 das Orientações de 2014 que não tenham beneficiado de reduções da CSPE antes de 1 de julho de 2014 deverão pagar 100 % da CSPE destinada a financiar o apoio às energias renováveis, o mais tardar em 1 de janeiro de 2019.

(273)

A Comissão frisa que a versão do plano de ajustamento proposto pela França em 23 de novembro de 2017, e apresentada na secção 4.4, assenta numa análise exaustiva e pormenorizada da situação de cada beneficiário em relação à CSPE. Por conseguinte, a Comissão considera que os pontos 198 a 200 das Orientações de 2014 foram observados pela França.

(274)

Por último, a Comissão salienta que o ponto 248 das Orientações de 2014 autoriza um arranque do plano de ajustamento em 2011. Em conformidade com esse mesmo ponto, a Comissão considera que as reduções aplicadas, antes de 1 de janeiro de 2011, à parte da CSPE destinada a financiar o apoio às energias renováveis podem ser declaradas compatíveis com o mercado interno.

5.4.1.5.   Conclusão sobre a compatibilidade da medida com o mercado interno

(275)

Com base nos elementos apresentados nos considerandos 115 a 148, a Comissão conclui que o plano de ajustamento submetido pela França e descrito na secção 4.4 é compatível com a secção 3.7.3 das Orientações de 2014 na medida em que diga respeita à parte da CSPE destinada a financiar o apoio às energias renováveis. De igual modo, as isenções da CSPE, na medida em que esta financie a geração de eletricidade a partir de energias renováveis, são compatíveis com a secção 3.7.3 das Orientações de 2014 e com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, desde que as reduções concedidas não excedam as reduções autorizadas com base no plano de ajustamento e que o montante mínimo da parte da CSPE destinada a financiar o apoio às energias renováveis, tal como descrito nos considerandos 269 a 272, tenha sido pago.

(276)

No entanto, a Comissão conclui que qualquer montante de auxílio superior aos níveis autorizados pelo plano de ajustamento é considerado incompatível com o mercado interno, devendo ser objeto de recuperação. Neste contexto, a Comissão aprova as modalidades de execução desse plano de ajustamento, definidas pela França e enunciadas na secção 4.4 da presente decisão.

5.4.2.   Compatibilidade com o mercado interno das reduções da CSPE na medida em que esta financie outras políticas energéticas que não o desenvolvimento da geração de eletricidade a partir de energias renováveis

(277)

A Comissão salienta, antes de mais, que a compatibilidade com o mercado interno das reduções da CSPE, na medida em que esta financie outros regimes de apoio que não o apoio à geração de eletricidade a partir de energias renováveis, não pode ser apreciada nem à luz da secção 3.7.1 das Orientações de 2014, nem à luz das suas secções 3.7.2 e 3.7.3.

(278)

Além disso, a Comissão considera que as reduções da CSPE concedidas aos regimes de apoio à cogeração, à perequação tarifária e às tarifas sociais não podem ser qualificadas como «impostos ambientais», pelas razões expostas acima nos considerandos 223 a 225.

(279)

Acresce que as secções 3.7.2 e 3.7.3 das Orientações de 2014 são aplicáveis apenas às reduções de taxas destinadas a financiar o apoio às energias renováveis. Como tal, não abrangem as reduções de sobretaxas destinadas a financiar medidas de apoio à cogeração, à perequação tarifária e às tarifas sociais.

(280)

Na ausência de outras orientações aplicáveis às reduções concedidas a estas componentes da CSPE, a Comissão examinou a compatibilidade destas medidas com o mercado interno à luz do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. A Comissão pode declarar uma medida de auxílio compatível, diretamente segundo o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, se essa medida contribuir para um objetivo de interesse comum, se for adequada e necessária para atingir este objetivo e proporcionada, e se os seus efeitos positivos ultrapassarem os efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais.

(281)

A Comissão já concluiu que as isenções de outras taxas que não as consagradas ao financiamento de energias renováveis poderiam ser consideradas medidas com um objetivo de interesse comum. Designadamente, a Comissão assinalou, nas suas decisões SA.38635 (41) e SA.42393 (42), que as reduções de taxas sobre a eletricidade destinadas a financiar a cogeração de elevada eficiência podem ser consideradas medidas que contribuem para o objetivo de interesse comum e adequadas e necessárias para atingir este objetivo, caso sejam necessárias para manter as taxas que asseguram o financiamento do apoio à política em causa, a qual constitui, em si, uma política de interesse comum.

(282)

A Comissão verificou se a CSPE destinada a financiar a cogeração de elevada eficiência, a perequação tarifária e as tarifas sociais serve um objetivo de interesse comum e se as reduções são necessárias para preservar a estabilidade do financiamento dessas políticas.

5.4.2.1.   Objetivo de interesse comum

Cogeração de elevada eficiência

(283)

O artigo 38.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (43) define a cogeração de elevada eficiência como uma via para obter economias de energia, calculadas de acordo com o anexo II da referida diretiva. Ao abrigo desse anexo II, a cogeração de elevada eficiência deve preencher dois critérios. Em primeiro lugar, a produção em cogeração deve permitir uma economia de energia primária de, pelo menos, 10 % em comparação com os dados de referência para a produção separada de calor e eletricidade. Em segundo lugar, a produção das unidades de pequena dimensão e de microcogeração que permita uma economia de energia primária pode ser considerada cogeração de elevada eficiência.

(284)

No caso em apreço, tal como exposto no considerando 10, alínea b), a França explicou que as instalações de cogeração financiadas pela CSPE eram, por um lado, instalações de cogeração cuja eficiência energética ultrapassava os 65 % e, por outro, instalações de cogeração de elevada eficiência a gás natural cuja capacidade era superior a 12 MW. A França confirmou que todas estas instalações cumpriam os critérios relativos às instalações de elevada eficiência definidos na Diretiva 2012/27/UE (44).

(285)

De resto, a Comissão partilha da opinião da França de que o apoio à incineração de resíduos não biodegradáveis, mas com recurso à cogeração de elevada eficiência, pode igualmente ser equiparado a um apoio à cogeração de elevada eficiência (ver também o considerando 134).

(286)

A Comissão observa que a promoção da cogeração de elevada eficiência é reconhecida como um objetivo de interesse comum, dado que contribui para a eficiência da produção de energia e diminui as emissões de carbono, mas que estas externalidades positivas não são totalmente repercutidas nos preços, ou seja, a cogeração de elevada eficiência, regra geral, não se desenvolve espontaneamente sem qualquer apoio adicional (ver ponto 51 do Enquadramento 2008). É por este motivo que a Comissão autoriza os auxílios operacionais à cogeração de elevada eficiência (ver os pontos 138, 139 e 151 das Orientações de 2014, a secção 3.1.7 do Enquadramento de 2008 e a secção E.3.4 do Enquadramento de 2001) (45). Assim, a Comissão subscreve as observações formuladas pela França, expostas no considerando 99, ponto 1.

Interesse comum de uma redução da CSPE destinada ao financiamento da perequação tarifária

(287)

Antes de mais, a Comissão observa que o financiamento de medidas tendentes a limitar os custos da energia nas regiões remotas prossegue efetivamente um objetivo de interesse comum. Esse financiamento justifica-se, desde logo, pelo imperativo da coesão regional, estabelecido no artigo 3.o, n.o 3, do TUE. Ademais, o artigo 174.o do TFUE dispõe que a União Europeia «desenvolverá e prosseguirá a sua ação no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial. Em especial, a União procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas. Entre as regiões em causa, é consagrada especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha». Por último, o artigo 349.o do TFUE insiste na necessidade de levar em linha de conta as características e os condicionalismos das regiões ultraperiféricas.

(288)

No que respeita às regiões ultraperiféricas, que beneficiam consideravelmente da «perequação tarifária», a própria Comissão, na sua recente comunicação sobre as regiões mais remotas (46), insiste na «necessidade de intensificar esforços no sentido de permitir que as regiões ultraperiféricas retirem todos os benefícios da adesão à UE» e de atenuar as dificuldades geradas pela globalização e com as quais são confrontadas. Relativamente ao setor da energia, a comunicação reconhece explicitamente o problema relacionado com a falta de ligações nestes territórios às redes de eletricidade do continente e, por conseguinte, a necessidade de receber subvenções para evitar preços da eletricidade demasiado elevados.

(289)

Além do mais, a Comissão já aprovou medidas financiadas pelos Estados-Membros a favor dos territórios com ligações insuficientes, com o intuito de limitar os preços da eletricidade e, deste modo, evitar uma diferença demasiado acentuada em relação aos preços no continente (47).

(290)

Por conseguinte, a Comissão conclui que existe um objetivo de interesse comum visado pela parte da CSPE afetada ao financiamento da «perequação tarifária».

(291)

Assim, a Comissão subscreve as observações formuladas pela França, expostas no considerando 99, ponto 2.

Interesse comum de uma redução da CSPE destinada ao financiamento das tarifas sociais

(292)

Antes de mais, a Comissão sublinha que a vertente da CSPE destinada a financiar as tarifas sociais prossegue um objetivo de interesse comum, o qual é claramente expresso no artigo 3.o do TUE e no artigo 174.o do TFUE, que definem explicitamente a coesão social e económica como um objetivo da União Europeia.

(293)

Estes objetivos são igualmente reiterados no direito derivado da União Europeia aplicável no domínio da eletricidade. Especificamente, a Diretiva 2009/72/CE («Diretiva Energia») estipula no considerando 45 que os «Estados-Membros deverão garantir que os clientes domésticos e […] as pequenas empresas gozem do direito de ser abastecidos de eletricidade de uma qualidade específica a preços claramente comparáveis, transparentes e razoáveis». O considerando 53 da referida diretiva destaca a adoção de medidas e o desenvolvimento de planos de ação nacionais com vista a lutar contra a pobreza energética. Além disso, o artigo 3.o, n.o 7, da diretiva obriga expressamente os Estados-Membros a aprovar medidas adequadas para proteger os consumidores finais e, em especial, os clientes vulneráveis. Por último, a comunicação da Comissão intitulada «Energias limpas para todos os europeus» (48) insiste igualmente na necessidade de proteger os consumidores mais vulneráveis.

(294)

Por conseguinte, a Comissão conclui que existe um objetivo de interesse comum visado pela parte da CSPE afetada ao financiamento das tarifas sociais.

(295)

Assim, a Comissão subscreve as observações formuladas pela associação UNIDEN, expostas no considerando 71, e formuladas pela França, expostas no considerando 99, ponto 3.

5.4.2.2.   Adequação e necessidade

(296)

A Comissão verificou, seguidamente, se as reduções da CSPE podem ser consideradas necessárias para assegurar a manutenção do financiamento das medidas de apoio à cogeração de elevada eficiência, à perequação tarifária e às tarifas sociais.

(297)

A Comissão reconhece que podem justificar-se reduções da CSPE afetada ao financiamento das tarifas sociais, concedidas às empresas eletrointensivas, em virtude da necessidade de assegurar o financiamento da medida, evitando que um montante elevado de CSPE dê origem a uma taxa demasiado onerosa para as empresas particularmente sensíveis às sobretaxas aplicadas ao consumo de eletricidade, nomeadamente as empresas eletrointensivas expostas ao comércio internacional. Uma taxa demasiado onerosa poderia conduzir ao encerramento de empresas e prejudicaria a sustentabilidade do financiamento das medidas de apoio e, em última análise, os objetivos prosseguidos pelas mesmas.

(298)

A fim de evitar que os consumidores de eletricidade particularmente afetados pelos custos de financiamento da cogeração de elevada eficiência, da perequação tarifária e das tarifas sociais, a saber, empresas simultaneamente eletrointensivas e expostas à concorrência internacional, se vejam confrontados com uma situação de falência ou de relocalização fora da União Europeia, poderão afigurar-se necessárias reduções das taxas impostas ao consumo de eletricidade. Efetivamente, a falência ou relocalização de um número excessivo de empresas poderia minar a base do financiamento. Em vez de pagarem um montante mais reduzido de CSPE, as empresas afetadas já não teriam contribuído de todo para o seu financiamento, o que implicaria um financiamento mais elevado por parte dos outros consumidores para financiar o apoio à cogeração de elevada eficiência, à perequação tarifária e às tarifas sociais, o que diminuiria na mesma medida a aceitabilidade das medidas para os restantes contribuintes.

(299)

A este respeito, a Comissão observa que a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética fixou como objetivo alcançar 20 % de eficiência energética e indicou objetivos nacionais, que a cogeração de elevada eficiência poderá ajudar significativamente a cumprir. Além disso, em 23 de outubro de 2014, o Conselho Europeu estabeleceu um objetivo que consiste em melhorar em 27 % a eficiência energética para 2030.

(300)

Em consequência, as necessidades de financiamento do apoio à cogeração de elevada eficiência podem ser consideráveis. É o que se verifica em França, já que 25 % da CSPE é afetada ao financiamento do apoio à cogeração, ou seja, 1,7 mil milhões de euros. Além disso, em França, a sobretaxa destinada a financiar a cogeração soma-se às outras componentes da CSPE, incluindo a componente destinada a financiar as energias renováveis (2,7 mil milhões de euros).

(301)

Esta taxa é agravada ainda pelo financiamento da «perequação tarifária» e das tarifas sociais, que vêm somar-se às outras componentes da CSPE. Estas vertentes da CSPE relativas à «perequação tarifária» e às tarifas sociais foram responsáveis, no seu conjunto, por 34 % da CSPE no período de 2003-2014, representando 12,7 mil milhões de euros.

(302)

A Comissão admite que, atendendo à importância relativa da CSPE (montante da CSPE de 19,5 EUR/MWh, contra um preço do dia seguinte de base de 38,8 EUR/MWh no mesmo ano) e ao seu aumento substancial ao longo do período de 2003-2015 (+550 %), a França possa ter considerado necessário prever reduções da CSPE para as empresas mais sensíveis a esse aumento da taxa.

(303)

A Comissão sublinha ainda que as medidas se afiguram adequadas para atingir o objetivo de interesse comum visado. A este respeito, salienta que todas as medidas de apoio dizem respeito ao serviço público da eletricidade em França: a promoção da cogeração com o intuito de melhorar a eficiência energética da produção francesa de eletricidade e o seu impacto ambiental, a luta contra a pobreza energética através da fixação de tarifas sociais da eletricidade, a garantia de um acesso à eletricidade por um preço equivalente por parte dos territórios ultramarinos com ligações mais deficientes à rede e não dotados de um parque de produção equivalente ao parque disponível na França continental. Neste contexto, afigura-se coerente para a França querer assegurar o financiamento das medidas em causa através de uma contribuição obrigatória imposta sobre o consumo de eletricidade em França.

Conclusões sobre a existência de objetivos de interesse comum e a adequação e necessidade da medida

(304)

Com base nestes elementos, a Comissão conclui que as reduções da CSPE destinadas a financiar a cogeração de elevada eficiência, a perequação tarifária e as tarifas sociais podem ser consideradas medidas que contribuem para o objetivo de interesse comum, uma vez que podem ser consideradas necessárias para a manutenção destas componentes da CSPE, assegurando assim o apoio às políticas em causa.

(305)

Assim, a Comissão subscreve as observações formuladas pela França, expostas no considerando 99, pontos 1 a 3.

(306)

No entanto, importa referir que, apesar de os objetivos prosseguidos da eficiência energética, luta contra a pobreza energética e manutenção da coesão territorial através de tarifas da eletricidade com níveis equivalentes entre a França continental e os territórios ultramarinos poderem ser reconhecidos como objetivos de interesse comum, a melhoria ou a preservação da competitividade de uma empresa não pode, em si e de modo geral, constituir um objetivo de interesse comum na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

(307)

A Comissão sublinha que a apreciação relativa aos objetivos de interesse comum não pode configurar um reconhecimento geral e sistemático de qualquer redução de imposto ou sobretaxa a cargo das empresas eletrointensivas.

(308)

A existência de um objetivo de interesse comum numa redução da CSPE apenas foi reconhecida na medida em que essa redução permita assegurar a estabilidade do financiamento de medidas de apoio que prossigam um objetivo de interesse comum comprovadamente associado às políticas energéticas da União.

(309)

Neste sentido, a Comissão não subscreve as observações formuladas pela ALFI, expostas no considerando 67, pela UNIDEN, expostas no considerando 71, e pela França, expostas nos considerandos 100 a 102, que tenderiam a considerar a prevenção de riscos para a competitividade e de relocalização um objetivo de interesse comum. Acontece que a melhoria da competitividade de certas empresas em detrimento dos seus concorrentes não pode, em si, ser considerada um objetivo de interesse comum na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

5.4.2.3.   Efeito de incentivo, proporcionalidade e inexistência de efeito não justificado sobre a distorção da concorrência

(310)

A Comissão observa que, se as reduções das sobretaxas destinadas a financiar a cogeração de elevada eficiência, a perequação tarifária e as tarifas sociais forem demasiado significativas, ou forem concedidas a um número excessivo de setores ou beneficiários, a taxa global destinada a financiar essas medidas poderá igualmente ser posta em causa e a aceitação destas medidas por parte do público poderá ficar comprometida. Paralelamente, as distorções da concorrência e o impacto nas trocas comerciais provocados por estas reduções podem ser consideráveis.

(311)

A fim de apreciar a compatibilidade deste tipo de redução com o mercado interno, a Comissão indicou, nas suas decisões SA.42393 e SA.38635, que o disposto nos pontos 185 a 187 das Orientações de 2014 constituem uma base de análise pertinente para identificar as empresas mais sensíveis à introdução de taxas elevadas sobre o consumo de eletricidade e para determinar o efeito de incentivo do auxílio. Tal parece especialmente justificado, dado que, por um lado, todos os apoios à cogeração de elevada eficiência, à perequação tarifária e às tarifas sociais são financiados pela CSPE e servem objetivos de interesse comum ligados ao setor da energia, à semelhança do apoio às energias renováveis, e que, por outro lado, a CSPE afetada à cogeração de elevada eficiência, à perequação tarifária e às tarifas sociais vem somar-se à componente das renováveis da CSPE. Todas estas componentes da CSPE são estruturadas e cobradas de uma forma idêntica e indiferenciada. Tendo em conta que a CSPE é cobrada em proporção da eletricidade consumida, repercute-se especialmente nas empresas para as quais os custos da energia representam uma parte significativa do respetivo valor acrescentado e que não podem transferir facilmente estes custos para os consumidores finais sem perderem quotas de mercado, atendendo à exposição ao comércio internacional dos setores nos quais estas empresas operam. Trata-se das empresas que os critérios especificados nos pontos 185 a 187 das Orientações de 2014 permitem identificar.

(312)

A Comissão indicou igualmente, nas suas decisões SA.42393 e SA.38635, que pode utilizar os pontos 188 e 189 das Orientações de 2014 como base de apreciação da proporcionalidade das reduções das sobretaxas destinadas a financiar a cogeração de elevada eficiência, a perequação tarifária e as tarifas sociais. Tal parece adequado, uma vez que, por um lado, a cogeração de elevada eficiência, a perequação tarifária e as tarifas sociais prosseguem objetivos de interesse comum relativos ao setor da energia, à semelhança do apoio às energias renováveis, igualmente assegurado pela CSPE, e que, por outro lado, as reduções concedidas e destinadas a garantir a sustentabilidade do financiamento destas medidas de apoio, ao limitarem a taxa aplicável às empresas particularmente afetadas pelas sobretaxas sobre a energia, ao mesmo tempo que lhes exigem uma contribuição suficiente. A este respeito, os critérios estabelecidos nos pontos 188 e 189 das Orientações de 2014 definem esse equilíbrio.

(313)

A Comissão salienta, neste contexto, que muitos dos beneficiários elegíveis são empresas eletrointensivas na aceção dos pontos 185 a 187 das Orientações de 2014 e que alguns beneficiários contribuem com o mínimo exigido, ou seja, 15 % da taxa.

5.4.2.4.   Plano de ajustamento

(314)

No que atine aos beneficiários que não podem ser qualificados como empresas eletrointensivas na aceção dos pontos 185 a 187 das Orientações de 2014 e aos beneficiários que, embora sejam eletrointensivos na aceção dos pontos referidos, não tenham pago, pelo menos, 15 % da CSPE, ou 0,5 % do valor acrescentado, consoante o caso, a França submeteu um plano de ajustamento que permite um aumento progressivo da contribuição própria dessas empresas (ver secção 4.4), com vista a atingir 15 % (para as empresas eletrointensivas na aceção dos pontos 185 a 187 das Orientações de 2014) e 100 % (para as empresas não eletrointensivas), o mais tardar, em 1 de janeiro de 2019. Uma vez que a CSPE foi suprimida em 1 de janeiro de 2016, a aplicação do plano de ajustamento só irá até 31 de dezembro de 2015.

(315)

O referido plano de ajustamento consiste num ajustamento acumulado que abrange todas as reduções da CSPE, que financia conjuntamente as energias renováveis, a cogeração, a perequação tarifária e as tarifas sociais e cuja compatibilidade com o mercado interno já foi apreciada pela Comissão nas secções 5.4.1 e 5.4.2.

(316)

A Comissão considera que o plano de ajustamento se justifica por razões idênticas às do plano executado para a vertente da CSPE relativa às renováveis. Concretamente, esse plano de ajustamento evita um aumento demasiado acentuado e súbito do encargo financeiro a suportar pelos consumidores que já não podem beneficiar das reduções da CSPE, no seguimento da aplicação dos critérios de proporcionalidade, definidos nos pontos 185 e 189 das Orientações de 2014, e que, neste sentido, contribuem para a sustentabilidade do apoio à cogeração de elevada eficiência, à perequação tarifária e às tarifas sociais, mantendo a aceitabilidade do apoio e garantindo o seu financiamento contínuo.

Data de início dos planos de ajustamento

(317)

A Comissão aprova as datas de início dos planos de ajustamento.

(318)

No que respeita à cogeração de elevada eficiência, a Comissão considera que o ponto de partida do plano de ajustamento para as reduções da CSPE destinadas a financiar as energias renováveis e a cogeração, fixado em 2011, é justificado. Refira-se que, em junho de 2010, o Conselho Europeu aceitou uma meta de 20 % de eficiência energética a atingir até 2020. Ao longo de 2010 e 2011, a União Europeia adotou uma série de planos de ação e comunicações (49), que reiteravam a importância da eficiência energética e a necessidade de intensificar os esforços nesse sentido, no domínio da geração de eletricidade, incluindo com um financiamento através dos impostos em causa, no sentido de reforçar essa eficiência energética. Tendo paralelamente em conta a Diretiva relativa à eficiência energética, que incita os Estados-Membros a reforçarem as suas medidas de apoio, contribuindo para aumentar os custos de financiamento destes encargos, um início desse plano em 2011 justifica-se.

(319)

Além disso, a Comissão considera que, à luz da implantação reduzida dessas medidas, antes de 2011 (antes da implementação do objetivo de 20 %), os montantes das reduções concedidas antes destes anos de referência podem ser considerados não conformes com os critérios definidos no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, mas abrangidos pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho (50), que era aplicável à data (auxílio de minimis), ou conformes com o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, dado que essas reduções concedidas entre dezembro de 2008 e dezembro de 2010 se enquadravam no âmbito de aplicação do Quadro temporário da União relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a atual crise financeira e económica (em particular, a sua secção 4.2.2.) (51) e eram abrangidas pela Decisão N 7/09 da Comissão (52).

(320)

Em relação às demais vertentes financiadas pela CSPE, a Comissão considera que o ponto de partida do plano de ajustamento para as reduções da CSPE destinadas a financiar a perequação tarifária e as tarifas sociais, fixado em 2004, é igualmente justificado, em virtude do prazo de prescrição de dez anos aplicável no caso em apreço, tal como previsto no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2015/1589.

(321)

Para os beneficiários qualificados como empresas eletrointensivas na aceção dos pontos 185 a 187 das Orientações de 2014, a França demonstrou que certos beneficiários pagavam, pelo menos, 15 % da CSPE, 4 % ou 0,5 % do valor acrescentado. Para os beneficiários que pagam um montante inferior a estes limiares, a França propôs a execução de um plano de ajustamento que ajustaria progressivamente a sua contribuição aos níveis mínimos exigidos (ver secção 4.4), pelo que, teoricamente, à data de 1 de janeiro de 2019, terão de pagar, pelo menos, 15 % da CSPE ou 0,5/4 % do valor acrescentado, consoante o caso.

(322)

Com base nos elementos enunciados, nomeadamente o compromisso de executar um plano de ajustamento, a Comissão conclui que a França demonstrou que as reduções da CSPE destinadas a financiar a cogeração de elevada eficiência, a perequação tarifária e as tarifas sociais são necessárias e adequadas, têm um efeito de incentivo e não falseiam indevidamente a concorrência, sendo assim compatíveis com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, desde que não excedam as reduções previstas no plano de ajustamento.

(323)

A Comissão assinala ainda que, em todos os outros casos, a empresa deve atingir 100 % da taxa em 1 de janeiro de 2019. As reduções da CSPE concedidas nesses outros casos terão, por isso, de ser objeto de recuperação. Neste sentido, a Comissão aceita a posição aventada pela França, exposta nos considerandos 122 e 124.

(324)

Por conseguinte, a Comissão aprova as modalidades de execução do plano de ajustamento apresentadas nos considerandos 117 a 124, bem como nas secções 4.4.5 a 4.4.8.

5.4.2.5.   Compatibilidade com o mercado interno das reduções da CSPE para a parte da CSPE afetada a outros objetivos que não o desenvolvimento das energias renováveis, a cogeração de elevada eficiência, a perequação tarifária e o financiamento das tarifas sociais

(325)

A Comissão considera que a França não demonstrou que as outras componentes da CSPE financiam medidas de apoio que prossigam um objetivo de interesse comum, nem que as reduções de taxas seriam necessárias para a prossecução destes objetivos e que seriam proporcionadas ao necessário para concretizar o objetivo prosseguido.

(326)

No que toca, em particular, à parte da CSPE destinada a financiar o apoio à produção de energia a partir da incineração de resíduos não biodegradáveis e sem recurso à cogeração de elevada eficiência, a Comissão salienta que, por norma, só autoriza a prestação de apoio à geração de eletricidade a partir da incineração de resíduos quando esses resíduos são biodegradáveis ou quando é empregada a cogeração de elevada eficiência. Com efeito, a geração de eletricidade a partir da incineração de resíduos fósseis não necessita, regra geral, de qualquer apoio para ter rendibilidade e é suscetível de causar problemas relativamente à hierarquia dos resíduos. Especificamente, o incentivo à geração de eletricidade a partir de resíduos fósseis traduz-se em emissões de CO2 e corre o risco de reduzir os incentivos à reciclagem ou à reutilização dos resíduos em causa; além disso, corre o risco de reduzir o incentivo à utilização do calor de forma direta, ao invés de a converter em eletricidade, quando, numa perspetiva ambiental, a utilização do calor é mais apropriada, mercê de uma melhor eficiência energética. A França não demonstrou que o apoio à geração de eletricidade a partir da incineração de resíduos fósseis (e de outros resíduos não biodegradáveis) não redundava num incitamento ao incumprimento da hierarquia dos resíduos e, em especial, da obrigação de os reciclar. Em todo caso, não demonstrou que as medidas de apoio objeto de financiamento pela CSPE eram necessárias para promover, junto das entidades de incineração de resíduos fósseis, a geração de eletricidade de acordo com as condições de mercado.

(327)

Aliás, a França reconheceu, na sua nota de 23 de novembro de 2017, que a parte da CSPE afetada ao financiamento das instalações de incineração que utilizem recursos não biodegradáveis não poderia ser objeto de reduções.

(328)

Em segundo lugar, a França não demonstrou que o apoio financiado pela CSPE e destinado a apoiar instalações de ponta era necessário para garantir a segurança do abastecimento, atendendo ao conjunto das medidas já instauradas pela França para garantir a segurança do abastecimento e às condições de mercado existentes entre 2003 e 2015. Além do mais, a França não demonstrou que o eventual impacto positivo do apoio aos meios de ponta em causa contrabalançava o efeito de distorção da concorrência produzido pelo apoio aos meios de produção em causa (principalmente no caso das instalações de geração do tipo diesel construídas na década de 1990). A França concluiu, além disso, que a parte da CSPE afetada a esse objetivo devia ser integralmente paga, uma conclusão que a Comissão confirma.

(329)

Por último, a França não demonstrou de forma satisfatória que as reduções da CSPE, relativas à parte da CSPE afetada às medidas destinadas a incentivar a produção independente, cuja utilidade é secundária para o serviço público de eletricidade, tal como descrito no considerando 11, ponto 3, prosseguiam um objetivo de interesse comum. De modo geral, o objetivo prosseguido não está claramente determinado. A necessidade de apoio também não está comprovada, e fica ainda menos demonstrado que os eventuais efeitos positivos destas medidas de apoio contrabalançariam os seus efeitos negativos sobre a concorrência. Consequentemente, a adequação e a necessidade das reduções relativas a esta parte da CSPE também não estão demonstradas. A França confirmou, na sua nota de 23 de novembro de 2017, que a CSPE afetada a esse objetivo devia ser integralmente paga, uma conclusão que a Comissão confirma.

(330)

A Comissão subscreve, portanto, a análise proposta pela França e apresentada no considerando 124.

5.4.2.6.   Transparência

(331)

Nos termos da secção 3.2.7 das Orientações de 2014, os Estados-Membros devem publicar, a partir de 1 de julho de 2016, determinadas informações relativas aos beneficiários do auxílio. Dado que a aplicação das medidas terminou em 1 de janeiro de 2016, não se aplica a secção 3.2.7. das Orientações de 2014.

5.4.2.7.   Conclusão sobre a compatibilidade da medida com o mercado interno

(332)

Em primeiro lugar, a Comissão conclui que a parte da CSPE destinada a financiar diversos objetivos, que não as energias renováveis, incluindo a incineração com recurso a resíduos biodegradáveis, a cogeração, incluindo a incineração de resíduos não biodegradáveis empregada na cogeração de elevada eficiência, a perequação tarifária e as tarifas sociais, deve ser paga na íntegra, não podendo ser objeto de reduções. Se for caso disso, deverá ser objeto de recuperação.

(333)

Em segundo lugar, com base nos elementos apresentados nos considerandos 251 a 274, que dizem simultaneamente respeito às medidas e ao plano de ajustamento propostos, a Comissão conclui que a França demonstrou de forma satisfatória que uma parte das reduções da CSPE é necessária e adequada, tem um efeito de incentivo e não falseia a concorrência, sendo assim compatível com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

(334)

No entanto, a Comissão conclui que qualquer montante de auxílio superior aos níveis autorizados pelo plano de ajustamento é considerado incompatível, devendo ser reembolsado pelos beneficiários da medida. Neste contexto, a Comissão aprova as modalidades de execução desse plano de ajustamento, definidas pela França e enunciadas na secção 4.4 da presente decisão.

5.4.3.   Aplicação dos limiares de minimis

(335)

A Comissão salienta que, tal como referido no considerando 135, a França deu conta da sua intenção de aplicar os limiares de minimis previstos no Regulamento de Execução (UE) 2016/1046 da Comissão (53) nos casos em que o montante do auxílio é inferior a 200 000 euros em três anos sucessivos, a cada uma das reduções.

(336)

A Comissão precisa que, para serem consideradas aplicáveis, as medidas devem cumprir todas as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2016/1046.

5.4.4.   Conclusão geral

(337)

Tal como enunciado nas secções 5.4.1 e 5.4.2, com base nos elementos apresentados nos considerandos 252 a 334, que dizem simultaneamente respeito às medidas e ao plano de ajustamento propostos, a Comissão conclui que a França demonstrou de forma satisfatória que uma parte das reduções da CSPE prossegue um objetivo de interesse comum, é necessária e adequada, tem um efeito de incentivo, é proporcionada e não falseia a concorrência numa medida contrária ao interesse comum, sendo assim compatível com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

(338)

Em contrapartida, a França não demonstrou que os auxílios com montantes superiores aos permitidos pelo plano de ajustamento prosseguem um objetivo de interesse comum, são necessários e adequados, têm um efeito de incentivo, são proporcionados e não falseiam a concorrência numa medida contrária ao interesse comum. Por conseguinte, esses auxílios são incompatíveis com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. O mesmo é válido para as reduções da CSPE concedidas à parte da CSPE afetada a outras medidas de apoio que não o apoio às energias renováveis, à cogeração de elevada eficiência, à perequação tarifária e às tarifas sociais.

(339)

Além disso, a Comissão aprova as modalidades de execução do plano de ajustamento, descritas pela França na secção 4.4 e especificadas nos considerandos 329 e 334.

6.   CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 30.o E 110.o DO TFUE

(340)

De acordo com uma jurisprudência consolidada do Tribunal, as taxas não entram no âmbito de aplicação das disposições do Tratado em matéria de auxílios estatais, a não ser que constituam o modo de financiamento de uma medida de auxílio de tal forma que façam parte integrante dessa medida (54).

(341)

Adicionalmente, o ponto 29 das Orientações de 2014 indica que, se um auxílio estatal ou as suas modalidades subjacentes (incluindo o seu método de financiamento, quando fizer parte integrante da medida) implicarem de forma indissociável uma violação da legislação da União, mais precisamente, dos artigos 30.o e 110.o do TFUE, o auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno.

(342)

A Comissão apurou se a CSPE deveria ser considerada parte integrante do auxílio e se, por conseguinte, deve apreciar a conformidade da CSPE, por exemplo, com os artigos 30.o e 110.o do TFUE.

(343)

A jurisprudência estabelece que, para que se possa considerar que uma taxa, ou uma parte de uma taxa, faz parte integrante de uma medida de auxílio, deve necessariamente existir uma relação de afetação obrigatória entre a sobretaxa e o auxílio, ou seja, as medidas de apoio financiadas, por força da legislação nacional pertinente. O produto da sobretaxa deve ser necessariamente destinado ao financiamento dessas medidas de apoio, assim como influenciar diretamente a importância da sobretaxa e, por consequência, a apreciação da compatibilidade deste auxílio com o mercado interno (55).

(344)

A Comissão considera que o mesmo não se verifica no caso em apreço por dois motivos, descritos a seguir.

(345)

Por um lado, a CSPE é uma contribuição obrigatória destinada a financiar o apoio às energias renováveis, à cogeração de elevada eficiência e a outras políticas. Não foi instituída com o propósito de financiar as isenções examinadas na presente decisão.

(346)

Resulta da jurisprudência do Tribunal que não faz parte integrante de uma medida de apoio uma contribuição destinada a financiar essa medida se o seu montante não depender das receitas provenientes da contribuição obrigatória. Deste modo, quando é utilizada uma contribuição orçamental, além de uma contribuição obrigatória, para completar o financiamento de um auxílio, essa contribuição não faz parte integrante do auxílio (56).

(347)

A Comissão constata que, no caso em apreço, não existe nenhuma relação de afetação obrigatória entre a CSPE e o regime de apoio. Se, efetivamente, houver uma afetação da CSPE ao financiamento do regime de apoio, a Comissão considera que, em contrapartida, não existe nenhuma correlação obrigatória entre o montante da taxa e o montante do auxílio. Com efeito, não é possível sustentar que o produto da CSPE influencia diretamente a importância do regime de auxílio. O gráfico abaixo ilustra a inexistência de relação de afetação obrigatória e mostra que a contribuição unitária aplicada não permite cobrir, a partir de 2007, o custo de financiamento real das medidas apoiadas:

Image 3

€/MWh

Contribution unitaire appliqée

Contribution unitaire nécessaire pour les charges de service public

2014

2015

2013

2012

S2

2012

S1

2011

S2

2011

S1

2010

2009

2008

2007

2006

2005

2004

2003

2002

Évolution de la contribution unitaire

Fonte: Commission de régulation de l'énergie.

(348)

A diferença foi diretamente coberta pela EDF. Todos os anos, a CRE (Commission de régulation de l'énergie) determinou o montante da contribuição necessário para cobrir o custo real das políticas que essa contribuição visa financiar.

(349)

Além disso, numa perspetiva técnica, a CSPE é cobrada pela EDF, a quem compete financiar políticas que, teoricamente, devem ser cobertas pela CSPE. A diferença entre a CSPE cobrada e os montantes desembolsados pela EDF ascende a mais de 5,3 mil milhões de euros. Essa diferença reparte-se do seguinte modo (por ano e por políticas):

Diferenças entre a CSPE cobrada pela EDF e o custo real das políticas financiadas

 

Renováveis

Incineração

Cogeração

Perequação tarifária

Tarifas sociais

Produção de ponta

Diversos

Total

2003

26

6

138

66

0

4

3

243

2004

5

1

17

10

0

1

0

34

2005

(22)

(4)

(98)

(60)

(12)

(5)

(3)

(204)

2006

(3)

(1)

(38)

(22)

(2)

(1)

(1)

(68)

2007

1

6

(70)

(115)

1

(4)

(1)

(182)

2008

(5)

1

(19)

(39)

(2)

(2)

(1)

(67)

2009

128

3

219

341

18

10

5

724

2010

119

(6)

223

197

17

7

5

562

2011

578

17

368

360

15

6

9

1 353

2012

514

2

221

317

21

3

3

1 081

2013

381

5

118

209

19

2

1

735

2014

708

7

117

322

54

2

1

1 211

2015

(19)

0

(3)

(8)

(1)

0

0

(31)

 

2 411

37

1 193

1 578

128

23

21

5 391

Fonte: Nota das autorida des francesas enviada aos serviços da Comissão - 20 de dezembro de 2016

(350)

O défice da EDF foi subsequentemente reembolsado com base no orçamento de Estado (ver o artigo 5.o da Lei n.o 2015-1786 sobre o orçamento retificativo para 2015 em relação à composição da conta de afetação especial).

(351)

Atendendo à inexistência de relação de afetação obrigatória entre a CSPE e as medidas apoiadas, a conformidade da CSPE com os artigos 30.o e 110.o do TFUE não deve, portanto, ser avaliada.

7.   RECUPERAÇÃO DO AUXÍLIO

(352)

De acordo com o TFUE e a jurisprudência consolidada do Tribunal, a Comissão tem competência para decidir que o Estado-Membro em questão deve suprimir ou alterar um auxílio quando o considerar incompatível com o mercado interno (57). Do mesmo modo, o Tribunal sustentou, de forma constante, que a obrigação que recai sobre um Estado-Membro de suprimir um auxílio considerado pela Comissão como sendo incompatível com o mercado interno visa restabelecer a situação anterior (58).

(353)

Neste contexto, o Tribunal considerou que tal objetivo é alcançado quando o beneficiário tiver reembolsado os montantes dos auxílios incompatíveis concedidos. Por meio desta restituição, o beneficiário perde a vantagem de que tinha beneficiado no mercado relativamente aos seus concorrentes, sendo reposta a situação anterior à concessão do auxílio (59).

(354)

Com base nesta jurisprudência, o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 prevê que «nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário […]».

(355)

Tendo em conta que as medidas em apreço foram executadas em violação do artigo 108.o do TFUE, constituem auxílios ilegais. Além disso, são incompatíveis e, como tal, devem ser objeto de recuperação, com vista a restabelecer a situação existente no mercado antes da sua concessão. A recuperação deve abranger o período a partir da data em que a vantagem foi conferida ao beneficiário, ou seja, da data a partir da qual o auxílio foi colocado à disposição do beneficiário, até à sua recuperação efetiva, devendo o montante a recuperar ser acrescido de juros até à data da sua recuperação efetiva.

(356)

Por conseguinte, o auxílio concedido pela França deve ser objeto de recuperação num montante proporcional à parte incompatível com o mercado interno. A recuperação deverá dizer respeito apenas às reduções da CSPE concedidas entre 2004 e 2015, para as reduções da CSPE que financiam a perequação tarifária e as tarifas sociais, e entre 2011 e 2015, para as reduções da CSPE destinadas a financiar a geração a partir de energias renováveis e a cogeração de elevada eficiência.

(357)

O montante a recuperar deve ser calculado para cada ano e para cada beneficiário. Deve ser limitado, para cada ano em causa, à diferença entre o montante compatível no ano em apreço e o montante da CSPE efetivamente pago. O montante compatível de CSPE é determinado — no caso da CSPE destinada a financiar o apoio às energias renováveis, à cogeração de elevada eficiência, à perequação tarifária e às tarifas sociais — em conformidade com a aplicação do plano de ajustamento. No caso da parte da CSPE destinada a financiar outros objetivos que não o apoio às energias renováveis, à cogeração de elevada eficiência, à perequação tarifária e às tarifas sociais, o montante de CSPE compatível que deve ser pago corresponde à totalidade da CSPE relativa à parte da CSPE afetada a esses outros objetivos.

(358)

Para cada beneficiário, para cada ano e para cada política, são calculados dois montantes: o montante de CSPE pago e o montante do nível mínimo de CSPE a pagar com base no plano de ajustamento, acrescido da totalidade da CSPE destinada a financiar o apoio a outros objetivos que não o apoio às energias renováveis, à cogeração de elevada eficiência, à perequação tarifária e às tarifas sociais.

7.1.   Cálculo dos montantes de CSPE efetivamente pagos

(359)

O montante da CSPE que foi efetivamente pago pelos beneficiários em determinado ano é obtido graças às informações recolhidas pelos serviços das autoridades francesas. Estes montantes resultam da aplicação das diferentes reduções da CSPE. No entanto, a França fez saber que ainda não dispõe de todas as informações necessárias, mencionando o facto de os dados de 2003 a 2010 não existirem em formato informático. Portanto, ainda terá de ser efetuado um cálculo preciso do montante a reembolsar com base nos arquivos em papel.

(360)

No que respeita aos beneficiários da limitação da CSPE a 0,5 % do valor acrescentado, a CSPE efetivamente paga equivale ao mínimo entre a CSPE teórica determinada pelo plano de ajustamento e 0,5 % do valor acrescentado. Em caso de valor acrescentado negativo, o montante de CSPE considerado pago é zero. Esse montante é depois repartido por política de acordo com o quadro apresentado no considerando 133.

(361)

No que respeita aos beneficiários da limitação por local, a CSPE efetivamente paga equivale ao mínimo entre a CSPE teórica determinada pelo plano de ajustamento e o montante da limitação por local no ano em questão. Esse montante é igualmente repartido por política de acordo com o quadro apresentado pela França, disponibilizado no considerando 133.

(362)

Relativamente aos beneficiários da isenção de imposto sobre o autoconsumo, a CSPE efetivamente paga equivale à diferença entre o consumo total e o consumo isento, multiplicada pela taxa unitária anual da CSPE apresentada no considerando 133.

(363)

Para cada local beneficiário da limitação por local, é determinado se pertence a uma empresa que beneficia, além disso, da limitação a 0,5 % do valor acrescentado. Para cada local beneficiário da isenção de imposto sobre o autoconsumo, é determinado se pertence a uma empresa que beneficia da limitação a 0,5 % do valor acrescentado e se beneficia, além disso, da limitação por local.

(364)

No caso de um local, beneficiário da limitação por local ou da isenção de imposto sobre o autoconsumo, pertencer a uma empresa que beneficia da limitação a 0,5 % do valor acrescentado, apenas é tida em conta a limitação ao valor acrescentado, a fim de não contabilizar duas vezes o benefício concedido. Se, de facto, a empresa beneficiar da limitação a 0,5 % do valor acrescentado, conhecido no ano seguinte, o reembolso efetuado a posteriori consistirá na diferença entre a CSPE paga e 0,5 % do valor acrescentado da empresa.

(365)

No caso de um local beneficiar da limitação por local e da isenção de imposto sobre o autoconsumo, mas não pertencer a uma empresa beneficiária da limitação ao valor acrescentado, apenas é tida em conta a limitação por local.

7.2.   Cálculo dos montantes de CSPE devidos por força da aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e da execução dos planos de ajustamento

7.2.1.   CSPE a pagar e não sujeita ao plano de ajustamento

(366)

A Comissão considera, desde logo, que a CSPE devida na íntegra pelos beneficiários e excluída do plano de ajustamento diz respeito à parte da CSPE destinada a financiar a incineração de resíduos não biodegradáveis ou não afetados à cogeração de elevada eficiência, o apoio às instalações de ponta e o apoio a diversas medidas, tais como o financiamento de contratos de potência garantida, apresentadas no considerando 11, pontos 1 a 3, e nos considerandos 326 a 331. A CSPE já paga pelos beneficiários pode ser afetada de forma prioritária ao financiamento dessas políticas complementares, para a execução do plano de ajustamento e a determinação do montante de auxílio a recuperar.

7.2.2.   Data de início dos planos de ajustamento

(367)

A Comissão aprova a data de início da aplicação dos planos de ajustamento enunciada nos considerandos 275 e 318 a 321, relativamente, por um lado, à parte da CSPE destinada a financiar as energias renováveis e a cogeração de elevada eficiência e, por outro, à parte da CSPE destinada a financiar a perequação tarifária e as tarifas sociais.

7.2.3.   Cálculo dos montantes de CSPE a pagar e da respetiva progressividade

(368)

A Comissão aprova o método de cálculo das quantias a pagar em relação às diferentes vertentes da CSPE sujeitas a um plano de ajustamento, descrito nos considerandos 265 a 274, para a parte da CSPE destinada a financiar as energias renováveis, e nos considerandos 316 e 317, para a parte da CSPE atribuída ao financiamento da cogeração de elevada eficiência, das tarifas sociais, bem como da perequação tarifária.

(369)

A Comissão aprova o princípio e o método de cálculo da progressividade dos montantes de CSPE a pagar, descrito no considerando 140, que se baseia numa lei estatística.

(370)

A Comissão aprova o método de cálculo da CSPE a pagar, determinada, para determinado beneficiário e determinado ano, pela seguinte fórmula: Montante a pagar por ano por política financiada = montante pago + (montante a pagar – montante pago) × [(e^n) – 1]/[(e^N) – 1] em que n: número do ano do plano (p. ex.: para um plano com início em 2011 e aplicação total em 2019, em 2011 n = 0, em 2012 n = 1, …, em 2019 n = 8) e N: número de anos do plano (p. ex.: para o mesmo exemplo acima, N = 8).

(371)

A Comissão aprova igualmente o método de contabilização dos limiares de minimis, descrito no considerando 135.

7.3.   Cálculo dos montantes a recuperar

(372)

O montante dos valores a recuperar, para cada beneficiário, corresponde: i) à diferença entre os montantes de CSPE devidos por força da aplicação das regras em matéria de auxílios estatais; e ii) aos montantes de CSPE efetivamente pagos pelos beneficiários elegíveis.

(373)

Neste sentido, a Comissão aprova o método de cálculo dos valores a recuperar descrito pela França e apresentado nos considerandos 145 a 148.

8.   CONCLUSÕES

(374)

A Comissão verifica que a França executou ilegalmente as limitações da CSPE, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas de isenção da CSPE instituídas pela França a favor dos autoconsumidores de eletricidade, decorrentes da aplicação da Lei n.o 2003-8, de 3 de janeiro de 2003, relativa aos mercados do gás e da eletricidade e ao serviço público da energia («Lei n.o 2003-8»), não constituem um auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, quando a eletricidade isenta de CSPE é autoconsumida com vista a produzir eletricidade.

Artigo 2.o

As medidas de isenção da CSPE instituídas pela França a favor dos autoconsumidores de eletricidade autoproduzida a partir de energias renováveis, decorrentes da aplicação da Lei n.o 2003-8, não constituem um auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, relativamente à parte da CSPE destinada a financiar a geração de eletricidade a partir de energias renováveis.

Artigo 3.o

As medidas de isenção da CSPE instituídas pela França a favor dos autoconsumidores de eletricidade autoproduzida através da cogeração de elevada eficiência, decorrentes da aplicação da Lei n.o 2003-8, não constituem um auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, relativamente à parte da CSPE destinada a financiar a cogeração de elevada eficiência.

Artigo 4.o

As medidas de isenção da CSPE instituídas pela França, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, a favor dos autoconsumidores de eletricidade, decorrentes da aplicação da Lei n.o 2003-8, constituem um auxílio estatal compatível com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, nos outros casos além dos referidos nos artigos 1.o, 2.o e 3.o da presente decisão, desde que tenham sido afetadas ao financiamento do apoio às energias renováveis, à cogeração de elevada eficiência, à perequação tarifária e às tarifas sociais, e desde que não tenham excedido os montantes de redução de CSPE permitidos pelo plano de ajustamento.

Artigo 5.o

As medidas instituídas pela França, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, sob a forma de limitações da CSPE por local e por valor acrescentado, a favor de consumidores de eletricidade, decorrentes da aplicação da Lei n.o 2003-8, constituem um auxílio estatal compatível com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, desde que tenham sido afetadas ao financiamento do apoio às energias renováveis, à cogeração de elevada eficiência, à perequação tarifária e às tarifas sociais, e desde que não tenham excedido os montantes de redução de CSPE permitidos pelo plano de ajustamento.

Artigo 6.o

A Comissão aceita os planos de ajustamento notificados pela França. A França deverá manter a Comissão informada sobre a execução destes planos, de acordo com as modalidades especificadas nos artigos 10.o e 11.o e os prazos referidos no artigo 12.o.

Artigo 7.o

As medidas de isenção da CSPE instituídas pela França, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, a favor dos autoconsumidores de eletricidade, decorrentes da aplicação da Lei n.o 2003-8, de 3 de janeiro de 2003, relativa aos mercados do gás e da eletricidade e ao serviço público da energia («Lei n.o 2003-8»), e as medidas instituídas pela França, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, sob a forma de limitações da CSPE por local e por valor acrescentado, que não estejam abrangidas pelos artigos 1.o a 5.o da presente decisão, constituem auxílios incompatíveis. A França deve proceder à recuperação dos auxílios ilegais e incompatíveis junto dos beneficiários.

Artigo 8.o

Qualquer auxílio individual concedido no âmbito do regime referido no artigo 7.o não constitui um auxílio se, no momento da sua concessão, satisfizer as condições estabelecidas no regulamento adotado nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, em vigor no momento em que foi concedido o auxílio.

Artigo 9.o

Qualquer auxílio individual concedido ao abrigo do regime referido no artigo 7.o que, à data da sua concessão, preenchia as condições estabelecidas num regulamento adotado nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, ou em qualquer regime de auxílio aprovado, é compatível com o mercado interno, até ao limite da intensidade máxima de auxílio permitida para o tipo de auxílio em causa.

Artigo 10.o

1.   Os montantes a recuperar vencem juros desde a data em que foram postos à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efetiva.

2.   Os juros são calculados de acordo com uma base composta, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (60).

3.   A França deve cancelar todos os pagamentos pendentes do auxílio concedido nos termos do regime referido no artigo 7.o, com efeitos a partir da data de notificação da presente decisão.

Artigo 11.o

1.   A recuperação do auxílio concedido deve ser imediata e efetiva.

2.   A França deve assegurar a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da respetiva notificação.

Artigo 12.o

1.   No prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, a França deve comunicar à Comissão as seguintes informações:

a lista definitiva dos beneficiários do auxílio concedido no âmbito do regime referido nos artigos 4.o, 5.o e 7.o,

o montante total de auxílio cobrado no âmbito do regime referido nos artigos 4.o, 5.o e 7.o,

o montante total de auxílio que cada beneficiário pode receber no âmbito do plano de ajustamento,

os montantes de CSPE que cada beneficiário recebeu e que não constitui um auxílio no âmbito dos artigos 1.o a 3.o,

o montante total a recuperar junto de cada beneficiário no âmbito do regime referido no artigo 7.o,

o montante total final (capital e juros) recuperado junto de cada beneficiário,

uma descrição circunstanciada das medidas previstas para dar cumprimento à presente decisão.

2.   No prazo de quatro meses a contar da data de notificação da presente decisão, a execução do procedimento de recuperação deverá ter sido iniciada. Dentro deste prazo, a França deve transmitir à Comissão os documentos que comprovem que os beneficiários foram intimados a reembolsar o auxílio e que, efetivamente, reembolsaram o auxílio a recuperar.

3.   A França deve manter a Comissão informada sobre a evolução das medidas nacionais adotadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio concedido no âmbito do regime referido no artigo 7.o. A simples pedido da Comissão, a França deve prestar de imediato informações sobre as medidas já adotadas e as previstas para dar cumprimento à presente decisão. A França apresenta ainda informações pormenorizadas sobre os montantes de auxílio e juros já reembolsados pelos beneficiários.

Artigo 13.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2018.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)   JO C 348 de 3.10.2014, p. 78.

(2)   JO C 200 de 28.6.2014, p. 1.

(3)  ECLI:EU:C:2013:851.

(4)  Montante fixado em 1 de janeiro de 2015. Este montante foi progressivamente revisto. Em 2013, ascendia a 569 418 euros.

(5)  Resposta da França de 5 de maio de 2014.

(6)  Nota das autoridades francesas de 23 de novembro de 2017 e anexo.

(7)  Orientações comunitárias sobre os auxílios estatais às empresas de transporte ferroviário (JO C 184 de 22.7.2008, p. 13).

(8)   JO C 348 de 3.10.2014, p. 78.

(9)  Pontos 154 e 155 da decisão de início do procedimento.

(10)  Capítulo 4: «Auxílios sob forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais».

(11)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

(12)  SA.38632 — Reforma da lei sobre as energias renováveis na Alemanha.

(13)  Acórdão do Tribunal de 15 de novembro de 2011, Comissão/Gibraltar e Reino Unido, C-106/09 (ECLI:EU:C:2011:732).

(14)  Decisão 2005-516 DC de 7 de julho de 2005.

(15)  Comunicação da Comissão — Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (JO C 37 de 3.2.2001, p. 3).

(16)  Nota de 22 de outubro de 2015.

(17)  Diretiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia e que altera a Diretiva 92/42/CEE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 50).

(18)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

(19)  ICF International, « An International comparison of energy and climate change policies impacting energy intensive industries in selected countries », julho de 2012.

(20)  Nota das autoridades francesas de 23 de novembro de 2017.

(21)   JO C 336 de 6.10.2017, p. 2.

(22)   JO L 258 de 6.10.2017, p. 127.

(23)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).

(24)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(25)   JO C 91 de 21.4.2009, p. 3.

(26)  Ver a decisão de 16 de maio de 2002, no processo C-482/99, França/Comissão, ECLI:EU:C:2002:294, n.o 36; a decisão C-206/06, de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e outros, ECLI:EU:C:2008:413, n.o 70; a decisão de 19 de dezembro de 2013 no processo C-262/12, Association Vent De Colère! e outros, ECLI:EU:C:2013:851, n.os 19 a 21; e a decisão C-329/15, de 13 de setembro de 2017, ENEA, ECLI:EU:C:2017:671, n.o 25. Ver igualmente decisão no processo citado abaixo na nota de rodapé 25, Doux Elevage, n.o 34; e decisões nos processos C-399/10 P e C-401/10 P, Bouygues Telecom/Comissão, n.o 100.

(27)  Decisão de 17 de julho de 2008 no processo C-206/06, Essent Netwerk Noord e outros, ECLI:EU:C:2008:413.

(28)  Decisão de 19 de dezembro de 2013 no processo C-262/12, Vent De Colère e outros, (ECLI:EU:C:2013:851), n.o 25.

(29)  Decisão de 19 de dezembro de 2013, no processo C-262/12, Vent De Colère e outros, (ECLI:EU:C:2013:851).

(30)  Acórdão no processo C-387/92, Banco Exterior de España [1994], Coletânea I-877, n.o 13 (ECLI:EU:C:1994:100), e acórdão no processo C-75/97 Bélgica/Comissão [1999], Coletânea I-3671, n.o 23 (ECLI:EU:C:1999:311).

(31)  Acórdão de 21 de dezembro de 2016 nos processos apensos C-20/15 P e C-21/15 P, Comissão/World Duty Free Group (ECLI:EU:C:2016:981), n.o 60; acórdão de 21 de dezembro de 2016 no processo C-524/14 P, Comissão/Hansestadt Lübeck (aeroporto de Lübeck), ECLI:EU:C:2016:971, n.os 55 e 58.

(32)  Decisão no processo C-159/01, Países Baixos/Comissão [2004], Coletânea I-4461, n.o 42 ECLI:EU:C:2004:246, e decisão no processo C-279/08 P NOx, emission trading scheme, n.o 62 ECLI:EU:C:2011:551.

(33)  Acórdão do Tribunal com a conclusão de que, nestas circunstâncias, a medida é seletiva: no processo T-251/11, Áustria/Comissão (ECLI:EU:T:2014:1060) e no processo T-47/15, Alemanha/Comissão ECLI:EU:T:2016:281.

(34)  Ver a decisão de 17 de setembro de 1980 no processo 730/79, Phillip Morris/Comissão, ECLI:EU:C:1980:209, n.o 11.

(35)  Decisão de 3 de março de 2005 no processo C-172/03, Wolfgang Heiser/Finanzamt Innsbruck, ECLI:EU:C:2005:130.

(36)  SA.46526, ponto 94.

(37)  Nos processos apensos C-78/08 a C-80/08, Paint Graphos e outros [2011], o Tribunal referiu a possibilidade de ter por base a natureza ou o sistema nacional para justificar que as sociedades cooperativas que distribuem a totalidade dos seus lucros aos seus membros não sejam elas próprias tributadas enquanto cooperativas, se o imposto for pago individualmente pelos membros (n.o 71). ECLI:EU:C:2011:550.

(38)  A este respeito, ver SA.38632, ponto 168, e SA.46526 (JO C 158 de 4.5.2018).

(39)  Acórdão de 21 de dezembro de 2016 nos processos apensos C-20/15 P e C-21/15 P, Comissão/World Duty Free Group, ECLI:EU:C:2016:981, n.o 60; acórdão de 21 de dezembro de 2016, de Lübeck), no processo C-524/14 P, Comissão/Hansestadt I (aeroporto de Lübeck), ECLI:EU:C:2016:971, n.os 55 e 58.

(40)  Comunicação da Comissão — Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (JO C 37 de 3.2.2001, p. 3).

(41)   JO C 336 de 6.10.2017.

(42)   JO L 258 de 6.10.2017.

(43)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(44)  Nota das autoridades francesas de 20 de dezembro de 2016, p. 16.

(45)  A Comissão aprovou, por decisão de 16 de setembro de 2016, o regime francês de apoio à cogeração (SA.43719).

(46)  COM(2017) 623 final de 24.10.2017.

(47)  SA.32060: «Alleged illegal State aid for discharging Public Service Obligations in the Non Interconnected Islands in Greece».

(48)   «Providing a Fair Deal for Consumers».

(49)  Ver as Conclusões do Conselho Europeu de 17 de junho de 2010, que confirmam a inscrição do objetivo de eficiência energética entre as metas relativas a uma nova estratégia para o emprego e um crescimento sustentável e inclusivo.

(50)  Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1).

(51)   JO C 83 de 7.4.2009, p. 1.

(52)   JO C 91 de 21.4.2009, p. 1.

(53)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1046 da Comissão, de 28 de junho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados fios de molibdénio originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 170 de 29.6.2016, p. 19).

(54)  Acórdão de 13 de janeiro de 2005 no processo C-174/02, Streekgewest, ECLI:EU:C:2005:10, n.o 25; acórdão de 13 de janeiro de 2005, C-175/02 ECLI:EU:C:2005:11, Pape, n.o 14; e acórdão de 27 de outubro de 2005, nos processos C-266/04 a C-270/04, C-276/04 e C-321/04 a C-325/04 Distribution Casino France e outros, ECLI:EU:C:2005:657, n.o 34.

(55)  Ver o acórdão Streetkgewest, n.o 26, e os acórdãos de 27 de outubro de 2005 nos processos C-266/04 a C-270/04, C-276/04 e C-321/04, Casino France e outros, Coletânea P I-9481, n.o 40, bem como o acórdão no processo C-393/04, Air Liquide Industries Belgium SA/Ville de Seraing (ECLI:EU:C:2005:657), e o acórdão no processo C-41/05, Province de Liège, ECLI:EU:C:2006:403.

(56)  Acórdão nos processos C-449/14 e P 68-72, DTS, ECLI:EU:C:2016:848.

(57)  Ver acórdão no processo C-70/72, Comissão/Alemanha [1973], Coletânea 813, considerando 13 ECLI:EU:C:1973:87.

(58)  Ver acórdãos nos processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Espanha/Comissão [1994], Coletânea I-4103, considerando 75 (ECLI:EU:C:1994:325).

(59)  Ver acórdão no processo C-75/97, Bélgica/Comissão [1999], Coletânea I-030671, considerandos 64 e 65, ECLI:EU:C:1999:311.

(60)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).