14.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/18


DECISÃO (PESC) 2019/762 DO CONSELHO

de 13 de maio de 2019

que altera a Decisão 2014/219/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de abril de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/219/PESC (1) relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali).

(2)

Em 21 de fevereiro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/312 (2), que prorroga a EUCAP Sael Mali e lhe atribui um montante de referência financeira até 14 de janeiro de 2021.

(3)

Em 25 de junho de 2018, nas suas conclusões sobre o Sael/Mali, o Conselho salientou a importância da regionalização da PCSD no Sael, com o objetivo de reforçar, conforme adequado, o apoio civil e militar à cooperação transfronteiras, as estruturas de cooperação regional — nomeadamente as do G5 Sael — e as capacidades e apropriação dos países do G5 para dar resposta aos desafios em matéria de segurança na região.

(4)

Em 15 de fevereiro de 2019, o ministro dos Negócios Estrangeiros da República Islâmica da Mauritânia congratulou-se com o destacamento previsto da EUCAP Sael Mali em apoio do G5 Sael e das capacidades nacionais da Mauritânia.

(5)

Em 18 de fevereiro de 2019, o Conselho aprovou um conceito de operações civilo-militares conjunto sobre a regionalização da ação da PCSD no Sael.

(6)

A Decisão 2014/219/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

A EUCAP Sael Mali será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/219/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   A EUCAP Sael Mali contribui, sem prejuízo do seu mandato principal no Mali, para a regionalização da ação da PCSD no Sael, contribuindo para a melhoria da interoperabilidade e da coordenação entre as forças de segurança interna dos países do G5 Sael, bem como apoiando a cooperação transfronteiras e as estruturas de cooperação regional, e contribuindo para a melhoria das capacidades nacionais dos países do G5 Sael. A EUCAP Sael Mali pode levar a cabo estas atividades nos países do G5 Sael. Para o efeito, a EUCAP Sael Mali providencia formação, aconselhamento e outros apoios específicos aos países do G5 Sael, em função dos seus meios e capacidades, mediante pedido do país em causa e tendo em conta a situação em termos de segurança.

4.   Para atingir o seu objetivo, a EUCAP Sael Mali opera de acordo com as linhas de atuação estratégica definidas no conceito de gestão de crise, aprovadas pelo Conselho em 17 de março de 2014 e desenvolvidas nos documentos de planificação operacional aprovados pelo Conselho, incluindo o conceito de operações civilo-militares conjunto sobre a regionalização da ação da PCSD no Sael. O Comité Político e de Segurança é informado antes do lançamento de uma nova atividade num novo país do G5 Sael»;

2)

Ao artigo 14,.o n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUCAP Sael Mali no período compreendido entre 1 de março de 2019 e 14 de janeiro de 2021 é de 68 150 000,00 euros.»;

3)

O artigo 14.o-A passa a ter a seguinte redação:

«1.   É criada uma célula de aconselhamento e coordenação regional (CACR) no âmbito da EUCAP Sael Mali.

2.   A CACR inclui o pessoal colocado na EUCAP Sael Mali e os peritos em matéria de segurança e defesa interna (PSDI) colocados nas delegações da União no Burquina Faso, no Chade, no Mali, na Mauritânia e no Níger. Nos termos do n.o 7, e tendo em conta a situação em termos de segurança, a CACR procede à transferência gradual do pessoal de Bamaco para Nuaquechote.

3.   Os objetivos da CACR, em estreita cooperação com as delegações da União e com as missões da PCSD no Sael existentes, são os seguintes:

a)

Contribuir para a sensibilização da União para a situação das necessidades e lacunas de segurança e defesa dos países do G5 Sael no que respeita à cooperação regional transfronteiras e em matéria de desafios de segurança;

b)

Apoiar as estruturas e os países do G5 Sael no reforço da cooperação regional e das capacidades operacionais no domínio da defesa e da segurança, em conformidade com o direito internacional, os direitos humanos e a abordagem estratégica da UE para as mulheres, a paz e a segurança, tal como definida pelo Conselho nas suas conclusões de 10 de dezembro de 2018;

c)

Facilitar a organização de ações de formação, o aconselhamento e outros apoios específicos pelas missões da PCSD da União no Sael aos países do G5 Sael, em especial a organização de cursos de formação para os formandos em segurança e defesa desses países.

4.   Os PSDI recolhem informações relacionadas com questões de segurança e defesa nos seus países de acolhimento. Os PSDI enviam essas informações e, se for caso disso, formulam recomendações ao chefe da CACR. Os PSDI mantêm devidamente informado o chefe da delegação da União no local em que estão colocados.

5.   O comandante de operação civil exerce o comando e o controlo estratégico da CACR, sob o controlo político e a direção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do AR. Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, o chefe da CACR responde diretamente perante o comandante de operação civil e atua de acordo com as instruções deste último. O chefe da CACR dá instruções a todo o pessoal da CACR.

6.   O chefe da missão exerce a sua autoridade sobre o pessoal da CACR, em aplicação do artigo 6.o, n.os 2, a 4, e do artigo 11.o, sem prejuízo do disposto no n.o 7 do presente artigo.

7.   A EUCAP Sael Mali celebra os convénios administrativos necessários com as delegações da União no Burquina Faso, no Chade, no Mali, na Mauritânia e no Níger relativamente ao apoio a ser providenciado ao seu pessoal.

Esses convénios administrativos devem, em especial:

a)

Assegurar que seja prestado aos membros do pessoal da EUCAP Sael Mali, em especial aos da CACR, o apoio logístico e de segurança necessário ao desempenho das suas funções;

b)

Prever que os chefes de delegação tenham autoridade sobre os membros do pessoal da EUCAP Sael Mali, em especial o CACR nas respetivas delegações da União, nomeadamente para cumprir o seu dever de diligência, assegurando o cumprimento dos requisitos aplicáveis em matéria de segurança e contribuindo para o exercício do controlo disciplinar, e que sejam devidamente informados pelos membros do pessoal em causa sobre as suas atividades;

c)

Prever que os chefes de delegação assegurem que os membros do pessoal da EUCAP Sael Mali, em especial os da CACR, quando se encontrem colocados numa delegação da União, gozem dos mesmos privilégios e imunidades concedidos ao pessoal dessa delegação da União.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 113 de 16.4.2014, p. 21).

(2)  Decisão (PESC) 2019/312 do Conselho, de 21 de fevereiro de 2019, que altera e prorroga a Decisão 2014/219/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 51 de 22.2.2019, p. 29).