14.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/18 |
DECISÃO (PESC) 2019/762 DO CONSELHO
de 13 de maio de 2019
que altera a Decisão 2014/219/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de abril de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/219/PESC (1) relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali). |
(2) |
Em 21 de fevereiro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2019/312 (2), que prorroga a EUCAP Sael Mali e lhe atribui um montante de referência financeira até 14 de janeiro de 2021. |
(3) |
Em 25 de junho de 2018, nas suas conclusões sobre o Sael/Mali, o Conselho salientou a importância da regionalização da PCSD no Sael, com o objetivo de reforçar, conforme adequado, o apoio civil e militar à cooperação transfronteiras, as estruturas de cooperação regional — nomeadamente as do G5 Sael — e as capacidades e apropriação dos países do G5 para dar resposta aos desafios em matéria de segurança na região. |
(4) |
Em 15 de fevereiro de 2019, o ministro dos Negócios Estrangeiros da República Islâmica da Mauritânia congratulou-se com o destacamento previsto da EUCAP Sael Mali em apoio do G5 Sael e das capacidades nacionais da Mauritânia. |
(5) |
Em 18 de fevereiro de 2019, o Conselho aprovou um conceito de operações civilo-militares conjunto sobre a regionalização da ação da PCSD no Sael. |
(6) |
A Decisão 2014/219/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade. |
(7) |
A EUCAP Sael Mali será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2014/219/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação: «3. A EUCAP Sael Mali contribui, sem prejuízo do seu mandato principal no Mali, para a regionalização da ação da PCSD no Sael, contribuindo para a melhoria da interoperabilidade e da coordenação entre as forças de segurança interna dos países do G5 Sael, bem como apoiando a cooperação transfronteiras e as estruturas de cooperação regional, e contribuindo para a melhoria das capacidades nacionais dos países do G5 Sael. A EUCAP Sael Mali pode levar a cabo estas atividades nos países do G5 Sael. Para o efeito, a EUCAP Sael Mali providencia formação, aconselhamento e outros apoios específicos aos países do G5 Sael, em função dos seus meios e capacidades, mediante pedido do país em causa e tendo em conta a situação em termos de segurança. 4. Para atingir o seu objetivo, a EUCAP Sael Mali opera de acordo com as linhas de atuação estratégica definidas no conceito de gestão de crise, aprovadas pelo Conselho em 17 de março de 2014 e desenvolvidas nos documentos de planificação operacional aprovados pelo Conselho, incluindo o conceito de operações civilo-militares conjunto sobre a regionalização da ação da PCSD no Sael. O Comité Político e de Segurança é informado antes do lançamento de uma nova atividade num novo país do G5 Sael»; |
2) |
Ao artigo 14,.o n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUCAP Sael Mali no período compreendido entre 1 de março de 2019 e 14 de janeiro de 2021 é de 68 150 000,00 euros.»; |
3) |
O artigo 14.o-A passa a ter a seguinte redação: «1. É criada uma célula de aconselhamento e coordenação regional (CACR) no âmbito da EUCAP Sael Mali. 2. A CACR inclui o pessoal colocado na EUCAP Sael Mali e os peritos em matéria de segurança e defesa interna (PSDI) colocados nas delegações da União no Burquina Faso, no Chade, no Mali, na Mauritânia e no Níger. Nos termos do n.o 7, e tendo em conta a situação em termos de segurança, a CACR procede à transferência gradual do pessoal de Bamaco para Nuaquechote. 3. Os objetivos da CACR, em estreita cooperação com as delegações da União e com as missões da PCSD no Sael existentes, são os seguintes:
4. Os PSDI recolhem informações relacionadas com questões de segurança e defesa nos seus países de acolhimento. Os PSDI enviam essas informações e, se for caso disso, formulam recomendações ao chefe da CACR. Os PSDI mantêm devidamente informado o chefe da delegação da União no local em que estão colocados. 5. O comandante de operação civil exerce o comando e o controlo estratégico da CACR, sob o controlo político e a direção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do AR. Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, o chefe da CACR responde diretamente perante o comandante de operação civil e atua de acordo com as instruções deste último. O chefe da CACR dá instruções a todo o pessoal da CACR. 6. O chefe da missão exerce a sua autoridade sobre o pessoal da CACR, em aplicação do artigo 6.o, n.os 2, a 4, e do artigo 11.o, sem prejuízo do disposto no n.o 7 do presente artigo. 7. A EUCAP Sael Mali celebra os convénios administrativos necessários com as delegações da União no Burquina Faso, no Chade, no Mali, na Mauritânia e no Níger relativamente ao apoio a ser providenciado ao seu pessoal. Esses convénios administrativos devem, em especial:
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Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 113 de 16.4.2014, p. 21).
(2) Decisão (PESC) 2019/312 do Conselho, de 21 de fevereiro de 2019, que altera e prorroga a Decisão 2014/219/PESC relativa à missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (JO L 51 de 22.2.2019, p. 29).