8.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/1


DECISÃO (UE) 2019/702 DO CONSELHO

de 15 de abril de 2019

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro («Acordo»), em conformidade com a decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações.

(2)

O Acordo foi assinado em 17 e 18 de dezembro de 2009, sob reserva da sua celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão 2010/417/CE do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho (2).

(3)

O Acordo foi ratificado por todos os Estados-Membros, com exceção da República da Croácia. Prevê-se que a República da Croácia venha a aderir ao Acordo nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011.

(4)

O Acordo deverá agora ser aprovado em nome da União Europeia.

(5)

Os artigos 3.o e 4.o da Decisão 2010/417/CE contêm disposições em matéria de tomada de decisões e de representação em várias matérias enunciadas no Acordo. Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 28 de abril de 2015 no processo C-28/12, a aplicação dessas disposições deverá cessar. Tendo em conta os Tratados, não são necessárias novas disposições sobre essas matérias nem sobre as obrigações de informação que impendem sobre os Estados-Membros, nomeadamente as enunciadas no artigo 5.o da Decisão 2010/417/CE. Consequentemente, os artigos 3.o, 4.o e 5.o da Decisão 2010/417/CE deverão deixar de ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro, é aprovado em nome da União (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 23.o do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada ao mesmo (4), e faz a seguinte notificação:

«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu e sucedeu à Comunidade Europeia, e desde essa data, exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à “União Europeia”.».

Artigo 3.o

Os artigos 3.o, 4.o e 5.o da Decisão 2010/417/CE deixam de ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 15 de abril de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DAEA


(1)  Aprovação de 2 de outubro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2010/417/CE do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo sobre transportes aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro (JO L 207 de 6.8.2010, p. 30).

(3)  O Acordo foi publicado no JO L 207 de 6.8.2010, p. 32, juntamente com a decisão relativa à assinatura.

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.