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3.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/80 |
DECISÃO (UE) 2019/691 DA COMISSÃO
de 2 de maio de 2019
que autoriza, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2018/574, os operadores económicos a utilizar os serviços de outro emitente de ID
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (1), nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2014/40/UE e o Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão (2) estabelecem o quadro jurídico para o estabelecimento de um sistema de rastreabilidade à escala da União para os produtos do tabaco. A nível da União, esses atos aplicam também o artigo 8.o do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco (3), que foi ratificado pela União Europeia (4) e que prevê a criação de um sistema global de localização e seguimento dos produtos do tabaco. |
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(2) |
A fim de permitir que todos os produtos do tabaco sejam localizados e rastreados em toda a União, o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2014/40/UE exige que os Estados-Membros assegurem que todas as embalagens individuais desses produtos sejam marcadas com um identificador único. Nos termos do artigo 15.o, n.o 13, este requisito é aplicável aos cigarros e ao tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019. |
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(3) |
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/574 obriga os Estados-Membros a designarem uma entidade (o «emitente de ID») responsável pela geração e pela emissão dos identificadores únicos. O artigo 3.o, n.o 6, estabelece que os Estados-Membros devem notificar à Comissão a nomeação do emitente de ID e o seu código de identificação no prazo de um mês a contar da data da sua nomeação. |
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(4) |
O artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/574 estabelece regras sobre os emitentes de ID competentes para a geração e emissão de identificadores únicos, dependendo do local em que os produtos são fabricados, importados ou agregados. Além disso, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, um Estado-Membro pode exigir que o seu emitente de ID nomeado seja competente para gerar e emitir identificadores únicos para todos os produtos do tabaco colocados no seu mercado. |
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(5) |
O artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2018/574 prevê que, em caso de ausência temporária do emitente de ID competente, a Comissão pode autorizar os operadores económicos a utilizar os serviços de outro emitente de ID que tenha sido nomeado em conformidade com o artigo 3.o do mesmo regulamento. |
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(6) |
Os artigos 9.o, n.o 2, e 13.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/574 exigem aos operadores económicos que introduzam pedidos de identificadores únicos a nível unitário ou agregado que forneçam as informações enumeradas no anexo II, capítulo II, secção 2, pontos 2.1 e 2.2, do mesmo regulamento. Essas informações são necessárias para gerar os identificadores únicos e incluem os códigos identificadores, que permitem o registo dos operadores económicos, das instalações e das máquinas no sistema de rastreabilidade. Por conseguinte, os códigos identificadores são essenciais para permitir que os operadores económicos solicitem identificadores únicos ao emitente de ID competente. Além disso, os identificadores únicos e os códigos identificadores são necessários conjuntamente para o registo e a transmissão de informações sobre os movimentos dos produtos e as transações. As regras relativas ao pedido de código identificador do operador económico, da instalação e da máquina estão estabelecidas nos artigos 14.o, 16.o e 18.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/574. A competência dos emitentes de ID para emitir os códigos identificadores depende da localização operacional dos operadores económicos. |
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(7) |
No momento da adoção da presente decisão, vários Estados-Membros não notificaram à Comissão a nomeação dos respetivos emitentes de ID em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2018/574. Na ausência de um emitente de ID competente, os operadores económicos não poderão requerer os códigos identificadores e os identificadores únicos. Consequentemente, esses operadores económicos não terão a possibilidade de colocar os seus produtos no mercado. Tal pode afetar o bom funcionamento do mercado interno, em especial o comércio intracomunitário de produtos do tabaco, podendo comprometer o próprio objetivo do sistema de rastreabilidade e a eliminação do comércio ilícito de produtos do tabaco. |
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(8) |
A fim de limitar, em certa medida, eventuais distorções do bom funcionamento do mercado interno e ajudar a garantir que o sistema de rastreabilidade comece a funcionar a tempo, a Comissão deve, por um período limitado, e em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2018/574, autorizar os operadores económicos a utilizarem os serviços de um emitente de ID já nomeado. |
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(9) |
Cabe aos emitentes de ID já nomeados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2018/574 decidir se aceitam pedidos de operadores económicos para a geração e a emissão de identificadores únicos. Na ausência temporária do emitente de ID competente, outros emitentes de ID nomeados podem também fornecer aos operadores económicos os códigos identificadores necessários para gerar e emitir identificadores únicos e para cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 15.o, n.o 5, da Diretiva 2014/40/UE e no capítulo VI do Regulamento de Execução (UE) 2018/574. A prestação de serviços adicionais não deve, em circunstância alguma, pôr em risco outras operações do emitente de ID. |
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(10) |
Os códigos identificadores gerados pelos emitentes de ID na ausência temporária do emitente de ID competente devem ser transferidos para este emitente logo que seja nomeado, juntamente com outras informações relevantes referidas no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 16.o, n.o 2, e no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/574. A transferência deve ser efetuada por via eletrónica sem demora injustificada, com base num pedido do emitente de ID competente dirigido aos emitentes de ID que tenham decidido gerar os códigos identificadores na ausência temporária do primeiro. |
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(11) |
A autorização para utilizar os serviços de outro emitente de ID, nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2018/574, só deve ser aplicável na ausência temporária do emitente de ID competente. |
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(12) |
A presente decisão não deve afetar as regras em matéria de competências estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/574 no que diz respeito à emissão e ao registo dos códigos de operador económico e de instalação dos operadores de primeiros estabelecimentos retalhistas. |
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(13) |
Tendo em conta que o sistema de rastreabilidade previsto no artigo 15.o da Diretiva 2014/40/UE é aplicável aos cigarros e ao tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(14) |
Atendendo ao caráter temporário da autorização prevista no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2018/574, a Comissão considera necessário limitar o período de aplicação da presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Comissão, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2018/574, autoriza os operadores económicos, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, desse regulamento, a utilizar os serviços de outro emitente de ID que tenha sido nomeado em conformidade com o artigo 3.o do mesmo regulamento.
A autorização a que se refere o primeiro parágrafo só é válida durante a ausência temporária do emitente de ID competente e, em qualquer caso, o mais tardar até 31 de dezembro de 2019.
A presente decisão não afeta as regras em matéria de competências estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/574 no que diz respeito à emissão e ao registo dos códigos de operador económico e de instalação dos operadores de primeiros estabelecimentos retalhistas.
Artigo 2.o
Os códigos identificadores do operador económico, da instalação e da máquina gerados pelos emitentes de ID na ausência temporária do emitente de ID competente devem ser transferidos para este emitente logo que seja nomeado, a pedido deste e sem atrasos indevidos. Esses códigos identificadores devem ser transferidos juntamente com outras informações relevantes referidas no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 16.o, n.o 2, e no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/574.
A transferência deve ser efetuada por via eletrónica.
Os operadores económicos devem ser informados da transferência pelo emitente de ID competente.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável até 31 de dezembro de 2019, inclusive.
Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 127 de 29.4.2014, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, relativo às normas técnicas para o estabelecimento e o funcionamento de um sistema de rastreabilidade dos produtos do tabaco (JO L 96 de 16.4.2018, p. 7).
(3) Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco (JO L 268 de 1.10.2016, p. 10).
(4) Decisão (UE) 2016/1749 do Conselho, de 17 de junho de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, exceto no que se refere às disposições do Protocolo abrangidas pelo âmbito de aplicação da parte III, título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 268 de 1.10.2016, p. 1). Decisão (UE) 2016/1750 do Conselho, de 17 de junho de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco à Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, no que se refere às disposições do Protocolo relativas às obrigações relacionadas com a cooperação judiciária em matéria penal e à definição de infrações penais (JO L 268 de 1.10.2016, p. 6).