2.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/7


DECISÃO (UE) 2019/682 DO CONSELHO

de 9 de abril de 2019

que autoriza os Estados-Membros a assinar, no interesse da União Europeia, o Protocolo que altera a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de junho de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a participar, em nome da União, nas negociações relativas à modernização da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal (STE 108) («Convenção n.o 108») e sobre as condições e modalidades para a adesão da União à Convenção n.o 108 alterada.

(2)

O Protocolo que altera a Convenção n.o 108 («Protocolo de Alteração») foi adotado pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 18 de maio de 2018.

(3)

O Protocolo de Alteração visa alargar o âmbito de aplicação, aumentar o nível e melhorar a eficácia da proteção de dados concedida ao abrigo da Convenção n.o 108.

(4)

As disposições da Convenção n.o 108 alterada incidem tanto sobre as atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União como sobre as atividades fora desse âmbito, como a segurança nacional e a defesa.

(5)

As disposições da Convenção n.o 108 alterada, na medida em que se aplicam ao tratamento de dados pessoais no contexto de atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União, poderão afetar regras comuns ou alterar o alcance das mesmas na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Tratado, já que essas disposições se baseiam nos mesmos princípios que os do Regulamento (UE) 2016/679 (1) e da Diretiva (UE) 2016/680 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(6)

Dado que a Convenção n.o 108 alterada incluirá garantias baseadas nos mesmos princípios que os referidos no Regulamento (UE) 2016/679 e na Diretiva (UE) 2016/680, a sua entrada em vigor contribuirá para promover as normas da União em matéria de proteção de dados a nível mundial, facilitará os fluxos de dados entre as Partes na Convenção n.o 108 que são membros da União e as que não são membros da União, garantirá o cumprimento pelos Estados-Membros das obrigações internacionais que lhes incumbem ao abrigo da Convenção n.o 108, e permitirá a futura adesão da União à Convenção n.o 108.

(7)

A União não pode assinar nem ratificar o Protocolo de Alteração porque a Convenção n.o 108 dispõe que só os Estados podem ser Partes.

(8)

Os Estados-Membros deverão, pois, ser autorizados a assinar o Protocolo de Alteração, agindo conjuntamente no interesse da União, na medida em que as suas disposições são da competência exclusiva da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros ficam autorizados a assinar, no interesse da União, o Protocolo que altera a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal (STE 108), na medida em que as suas disposições são da competência exclusiva da União.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 9 de abril de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(2)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).