29.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/4


DECISÃO (UE) 2019/668 DO CONSELHO

de 15 de abril de 2019

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia na nona reunião da Conferência das Partes no que diz respeito à listagem de certos produtos químicos no anexo III da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, e o artigo 207.o, n.o 3, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (a seguir designada por «Convenção») entrou em vigor em 24 de fevereiro de 2004 e foi celebrada, pela União, por intermédio da Decisão 2006/730/CE do Conselho (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho executa a Convenção na União (2).

(3)

Nos termos do artigo 7.o da Convenção, a Conferência das Partes pode listar produtos químicos no Anexo III da Convenção, seguindo a recomendação do Comité.

(4)

A fim de garantir que as Partes importadores beneficiem da proteção proporcionada pela Convenção, e visto que são cumpridos todos os critérios previstos na Convenção, afigura-se necessário e adequado apoiar a recomendação do Comité de Revisão de Produtos químicos quanto à inclusão no anexo III da Convenção do acetocloro, do carbossulfão, do amianto crisótilo, do fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l), do hexabromociclododecano, do forato e das formulações líquidas (concentrados emulsionáveis e concentrados solúveis) com concentração de dicloreto de paraquato igual ou superior a 276 g/l, o que corresponde a uma concentração de ião paraquato igual ou superior a 200 g/l. Além disso, essas substâncias foram já proibidas ou fortemente restringidas na União, estando, pois, nos termos do Regulamento (UE) n.o 649/2012, sujeitas a condições de exportação mais rigorosas do que as estabelecidas na Convenção.

(5)

Prevê-se que a nona reunião da Conferência das Partes na Convenção de Roterdão adote decisões no sentido de incluir ou não esses produtos químicos no anexo III à Convenção.

(6)

É conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União na nona reunião da Conferência das Partes no que diz respeito à listagem de determinados produtos químicos no anexo III à Convenção, visto que essa listagem será vinculativa para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na nona reunião da Conferência das Partes da Convenção de Roterdão, consiste em apoiar a listagem no anexo III da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (a «Convenção») do acetocloro; do carbossulfão; do amianto crisótilo; do fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l); do hexabromociclododecano; do forato; e das formulações líquidas (concentrados emulsionáveis e concentrados solúveis) com concentração de dicloreto de paraquato igual ou superior a 276 g/l, o que corresponde a uma concentração de ião paraquato igual ou superior a 200 g/l.

Artigo 2.o

Em função do desenrolar da nona Conferência das Partes, os representantes da União, em consulta com os Estados-Membros, durante as reuniões de coordenação no local, podem acordar em pequenas alterações à posição referida no artigo 1.o, sem que seja necessária nova decisão do Conselho.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 15 de abril de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DAEA


(1)  Decisão 2006/730/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (JO L 299 de 28.10.2006, p. 23).

(2)  Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 201 de 27.7.2012, p. 60).