26.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/21


DECISÃO (UE) 2019/664 DO CONSELHO

de 15 de abril de 2019

que altera a Decisão n.o 940/2014/UE no que diz respeito aos produtos que podem beneficiar de uma isenção ou de uma redução do imposto octroi de mer

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 940/2014/UE do Conselho (2) autoriza as autoridades francesas a prever isenções ou reduções do imposto octroi de mer para os produtos fabricados localmente nos departamentos e regiões ultramarinos franceses que constam do seu anexo. O diferencial de tributação máximo autorizado é de 10, 20 ou 30 pontos percentuais, consoante os produtos e o departamento.

(2)

Nos termos da Decisão 940/2014/UE, as autoridades francesas apresentaram à Comissão, em 12 de fevereiro de 2018, um relatório relativo à aplicação do regime de tributação previsto nessa decisão. Foram transmitidos relatórios de avaliação específicos para cada uma das regiões ultraperiféricas francesas, acompanhados de pedidos no sentido de adaptar a lista de produtos que podem ser objeto de tributação diferenciada, em 15 de março de 2018 para a Guiana, a Martinica e a Guadalupe, em 4 de junho de 2018 para a Reunião, e, sem pedido de adaptação da lista, em 28 de agosto de 2018 para Maiote. Em 26 de outubro de 2018, foi apresentado um pedido complementar relativo à Guiana para a introdução de um novo produto na lista.

(3)

Com base no relatório das autoridades francesas, transmitidos em 12 de fevereiro de 2018, a Comissão apresentou ao Conselho o relatório previsto na Decisão 940/2014/UE, assim como uma proposta com vista a adaptar as disposições dessa decisão. Essas propostas dizem respeito à Martinica, à Guadalupe, à Guiana Francesa e à Reunião. Consistem na inclusão de novos produtos na lista e no aumento, para certos produtos, do diferencial autorizado.

(4)

No caso da Guiana Francesa, é necessário atualizar os códigos da Nomenclatura Combinada estabelecidos no anexo da Decisão 940/2014/UE.

(5)

As adaptações das listas são justificadas em cada caso em razão do custo adicional dos produtos fabricados localmente em relação aos produtos equivalentes importados, fabricados no território da União.

(6)

As adaptações que é oportuno fazer, nestes aspetos, consistem, na sua maioria, em inscrever nas listas do anexo da Decisão n.o 940/2014/UE, produtos para os quais já existia uma produção local em 2014 e para os quais não foi formulado qualquer pedido de inscrição nas listas em 2014.

(7)

Assim, na Guiana, os produtos em causa são o cimento (produto 2523 29 00) e o mobiliário de madeira (produtos 9403 30, 9403 50 00, 9403 60 e 9403 90 30).

(8)

Na Martinica, os produtos em causa são determinados pellets de plástico (produto 3907 61 00) e as câmaras frigoríficas (produto 8418 69 00).

(9)

Na Guadalupe, os produtos em causa são determinadas carnes (produto 0210 12 19), determinados molhos (produto 2103 90 90), o álcool etílico desnaturado (produto 2207 20 00), certos adubos (produtos 2833, 2834 e 2836), certos produtos cosméticos (produtos 3303 00 90 e 3304 99 00), certos líquidos de arrefecimento (produto 3820 00 00) e as caixas de papel ou cartão (produto 4819 10 00).

(10)

Na Reunião, os produtos em causa são determinados impressos (produto 4911 99), determinados produtos de higiene (produtos 4818 20 10 e 4818 20 91), determinadas peças sobresselentes para os meios de transporte (produtos 8511 40 00, 8511 50 00 e 8511 90 00), determinadas condutas de ventilação e respetivos acessórios (produtos 7306 30 80, 7306 61 92 e 7307 99 80), os aquecedores de água solares (produto 8419 90 85), determinados adubos (fertilizantes) (produto 3102 10 90) e determinados purés de tomate (produto 2002 90 11).

(11)

No setor agrícola, os pedidos de introdução ou de reclassificação nas listas são motivados pela necessidade de os produtores locais diversificarem a sua produção, a fim de enfrentarem melhor as flutuações climáticas. Os produtos a incluir nas listas constantes do anexo da Decisão n.o 940/2014/UE são, para a Martinica, certos produtos hortícolas (produtos 0709 30 00, 0709 40 00, 0709 93 90, 0714), os abacates (produto 0804 40 00), para a Guadalupe, os ananases (produto 0804 30) e os pimentos (produto 0904 22 00) e, para a Reunião, as cebolas (produto 0703 10 19) e os alhos (produto 0703 20 00). Além disso, em relação à Martinica, deverão ser reclassificados na lista B certos produtos hortícolas (produto 0706), certos pimentos (produto 0709 60) e os ananases (produtos 0804 30) e citrinos (0805).

(12)

Para certos produtos já inscritos nas listas do anexo da Decisão n.o 940/2014/UE, é necessário alargar o diferencial máximo em causa a subposições da Nomenclatura Combinada às quais não é atualmente aplicável, ou aumentar o diferencial máximo.

(13)

Na Martinica é adequado reclassificar o iogurte (produto 0403 10) e alguns produtos para apetrechamento de construções, de plástico (produto 3925) da lista B na lista C, os produtos hortícolas congelados (produto 0710), as construções prefabricadas (produto 9406), alguns artigos de joalharia (produtos 7113 e 7117) e os aquecedores de água solares (produto 8419 19) da lista A para a lista B.

(14)

Na Guadalupe, deverão ser inscritas na lista B todas as preparações e conservas de carne (produto 1602) e não apenas os produtos da posição 1602 41 10, todas as preparações e conservas de peixes (produto 1604 20) e não apenas as preparações e conservas de salmão (produto 1604 20 10), e, em relação aos adubos (fertilizantes), o conjunto das posições 3102, 3103, 3104 e 3105 e não apenas os das subposições 3102 90, 3103 90, 3104 20 e 3105 20. É igualmente adequado reclassificar o iogurte (produto 0403 10), algumas bebidas não alcoólicas (produtos 2202 10 00 e 2202 99 19) e certos artigos para apetrechamento de construções (produtos 3925 10 00 e 3925 90 80) da lista B para a lista C.

(15)

Na Reunião, deverão ser reclassificados na industria agro-alimentar o açúcar (produto 1701), os tomates conservados (produto 2002 10), certos revestimentos (produto 3214 10 90) da lista A para a lista C, certos produtos hortícolas secos conservados (produtos 2005 51 00 e 2005 99 80), algumas tintas (produtos 3208 e 3209), as películas e os sacos de polietileno (3920 10 e 3923 21) e algumas caixas e cartonagens (4819 20 00) da lista B para a lista C e certos purés de fruta (2007 99 50) da lista A para a lista B.

(16)

Além disso, na Martinica, deverá ser corrigido um erro relativo à posição pautal introduzida na lista constante do anexo da Decisão n.o 940/2014/UE e substituir a posição 2204 29 pela posição 2204 21.

(17)

Os produtos para os quais não exista produção local em 2014, mas cuja produção tenha sido iniciada ou para os quais existam projetos concretos para criar uma empresa num futuro próximo, deverão ser incluídos nas listas de produtos que podem ser objeto de uma tributação diferenciada. Os produtos em causa provêm das atividades de serigrafia, como os casacos estampados (produto 6110 30 91), os acessórios estampados para bebés (produto 6111 20 90), os impermeáveis estampados (produto 6201 19 00), os vestidos estampados (6204 42 00), a roupa de casa estampada (produto 6302 91 00), os bonés estampados (produto 6505 00 30), as canecas estampadas (produto 6912 00) e a «madeira para energia» (produto 4401 12 00), na Guiana Francesa. Na Guadalupe, os produtos em questão são certas cervejas (produto 2203), certas águas não adicionadas de açúcar (produto 2201 10 90) e certos aparelhos para filtrar ou depurar água (produtos 8421 21 00). Na Reunião, estão em causa certos produtos de higiene (produtos 4818 90 10).

(18)

Por conseguinte, a Decisão n.o 940/2014/UE deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão n.o 940/2014/UE é alterado de acordo com anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito no Luxemburgo, em 15 de abril de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DAEA


(1)  Parecer de 27 de março de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão n.o 940/2014/UE do Conselho, de 17 de dezembro de 2014, relativa ao regime do imposto octroi de mer nas regiões ultraperiféricas francesas (JO L 367 de 23.12.2014, p. 1).


ANEXO

O anexo da Decisão n.o 940/2014/UE é alterado do seguinte modo:

1)

A parte A é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 1, são inseridos os produtos seguintes: «0904 22 00, 2103 90 90, 2207 20 00, 3820 00 00, 4819 10 00».

b)

No ponto 2, é inserido o produto seguinte: «2523 29 00».

c)

O ponto 3 é alterado do seguinte modo:

i)

são inseridos os produtos seguintes: «0709 30 00, 0709 40 00, 0709 93 90, 0804 40 00, 0714, 8418 69 00».

ii)

são suprimidos os produtos seguintes: «0706, 0709 60, 0804 30, 0805, 0710, 7113, 7117, 8419 19, 9406».

d)

O ponto 5 é alterado do seguinte modo:

i)

são inseridos os produtos seguintes: «3102 10 90, 8511 40 00, 8511 50 00, 8511 90 00».

ii)

são suprimidos os produtos seguintes: «1701, 2002 10, 2007 99 50, 3214 10 90».

2)

A parte B é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1 é alterado do seguinte modo:

i)

são inseridos os produtos seguintes: «0210 12 19, 0804 30, 1602, 1604 20, 2201 10 90, 2833, 2834, 2836, 3102, 3103, 3104, 3105, 3303 00 90, 3304 99 00».

ii)

são suprimidos os produtos seguintes: «0403 10, 1602 41 10, 1604 20 10, 2202 10 00, 3102 90, 3103 90, 3104 20, 3105 20, 3925 10 00, 3925 90 80».

b)

O ponto 2 é alterado do seguinte modo:

i)

são inseridos os produtos seguintes: «0303 59, 0305 31 00, 0305 44 90, 0305 52 00, 0305 53 90, 0305 54 90, 0305 59 85, 0305 64 00, 4418 91 00, 4418 99, 6110 30 91, 6111 20 90, 6201 19 00, 6204 42 00, 6302 91 00, 6505 00 30, 6912 00, 9403 30, 9403 50 00, 9403 60, 9403 90 30».

ii)

é suprimido o produto seguinte: «0305 59 80».

c)

O ponto 3 é alterado do seguinte modo:

i)

são inseridos os produtos seguintes: «3907 61 00, 0706, 0709 60, 0710, 0804 30, 0805, 7113, 7117, 8419 19, 9406».

ii)

são suprimidos os produtos seguintes: «0403 10, 3925».

d)

O ponto 5 é alterado do seguinte modo:

i)

são inseridos os produtos seguintes: «0703 10 19, 0703 20 00, 2002 90 11, 2007 99 50, 4911 99, 4818 20 10, 4818 20 91, 4818 90 10, 7306 30 80, 7306 61 92, 7307 99 80, 8419 90 85».

ii)

são suprimidos os produtos seguintes: «2005 51 00, 2005 99 80, 3208, 3209, 3920 10, 3923 21, 4819 20 00».

3)

A parte C é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 1, são inseridos os produtos seguintes: «2203, 8421 21 00, 0403 10, 2202 10 00, 2202 99 19, 3925 10 00, 3925 90 80».

b)

O ponto 2 é alterado do seguinte modo:

i)

são inseridos os produtos seguintes: «4401 12 00, 9406 90 10, 9406 10 00, 9406 90 38».

ii)

são suprimidos os produtos seguintes: «9406 00 11, 9406 00 20, 9406 00 38».

c)

O ponto 3 é alterado do seguinte modo:

i)

são inseridos os produtos seguintes: «0403 10, 3925, 2204 21».

ii)

é suprimido o produto seguinte: «2204 29».

d)

No ponto 5, são inseridos os produtos seguintes: «1701, 2002 10, 2005 51 00, 2005 99 80, 3208, 3209, 3214 10 90, 3920 10, 3923 21, 4819 20 00».