25.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/36


DECISÃO (UE) 2019/654 DO CONSELHO

de 15 de abril de 2019

que altera o Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta o pedido do Banco Europeu de Investimento,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou o Conselho Europeu da sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação referida, ou seja, em 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Reino Unido, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.

(2)

Nos termos do artigo 308.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros são os membros do Banco Europeu de Investimento (o «Banco»).

(3)

A saída do Reino Unido da União determinará o fim do estatuto do Reino Unido como membro do Banco, do seu capital subscrito no Banco, do seu direito de nomear membros e suplentes do Conselho de Administração e do mandato dos membros e suplentes do Conselho de Administração nomeados pelo Reino Unido.

(4)

A manutenção do capital do Banco exige um aumento do capital subscrito pelos restantes Estados-Membros.

(5)

O aumento do capital subscrito pelos restantes Estados-Membros deverá ser acompanhado de um maior reforço da governação do Banco.

(6)

As funções do Conselho de Administração deverão ser reforçadas, prevendo a nomeação de mais suplentes, e deverá ser feita uma melhor utilização dos administradores suplentes e peritos sem direito de voto para reforçar o papel destes no apoio ao processo de decisão do Conselho de Administração, especialmente no que respeita à análise de propostas financeiras.

(7)

O recurso à votação por maioria qualificada por parte do Conselho de Administração e do Conselho de Governadores deverá ser alargado a áreas cruciais, como a decisão sobre o Plano de Atividades do Banco, a nomeação de membros do Comité Executivo e a aprovação do Regulamento Interno.

(8)

A fim de aumentar a eficácia das reformas definidas na presente decisão, o Banco deverá lançar mais iniciativas para concretizar, em conformidade com as melhores práticas bancárias, o princípio das «três linhas de defesa» a todos os níveis pertinentes do Banco, nomeadamente no Comité Executivo.

(9)

Além disso, e em conformidade com as expectativas dos Estados-Membros, importa manter a sustentabilidade do volume de empréstimos concedidos e continuar a desenvolver um quadro para determinar níveis sustentáveis de concessão de empréstimos, e ao mesmo tempo será necessário reforçar as funções do Comité de Fiscalização, garantindo que este inclua membros com conhecimentos sobre questões de supervisão. Haverá que garantir, em particular, que o Comité de Fiscalização conte sempre com membros provenientes de uma autoridade de supervisão bancária, tanto da área do euro como de fora dela.

(10)

Os Estatutos do Banco Europeu de Investimento deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, n.o 1, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   O capital do Banco é de 204 089 132 500 EUR, subscrito pelos Estados-Membros do seguinte modo:»;

b)

É suprimida da lista a seguinte linha:

«Reino Unido

39 195 022 000 ».

2)

No artigo 7.o, n.o 3, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Aprovará, deliberando por maioria qualificada, o regulamento interno do Banco.».

3)

No artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte período:

«O Conselho de Administração, deliberando por maioria qualificada, decide sobre o Plano de Atividades do Banco.».

4)

O artigo 9.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Conselho de Administração é composto por vinte e oito administradores e trinta e um administradores suplentes, designados em conformidade com o presente número.»;

b)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os administradores suplentes são nomeados por um período de cinco anos pelo Conselho de Governadores, nos seguintes termos:

dois suplentes designados pela República Federal da Alemanha,

dois suplentes designados pela República Francesa,

dois suplentes designados pela República Italiana,

dois suplentes designados, de comum acordo, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa,

três suplentes designados, de comum acordo, pelo Reino da Bélgica, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo e pelo Reino dos Países Baixos,

quatro suplentes designados, de comum acordo, pelo Reino da Dinamarca, pela República Helénica, pela Irlanda e pela Roménia,

seis suplentes designados, de comum acordo, pela República da Estónia, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pela República da Áustria, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia,

nove suplentes designados, de comum acordo, pela República da Bulgária, pela República Checa, pela República da Croácia, pela República de Chipre, pela Hungria, pela República de Malta, pela República da Polónia, pela República da Eslovénia e pela República Eslovaca,

um suplente designado pela Comissão.».

5)

No artigo 11.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Comité Executivo é composto por um presidente e oito vice-presidentes, nomeados por um período de seis anos, pelo Conselho de Governadores deliberando por maioria qualificada, sob proposta do Conselho de Administração deliberando por maioria qualificada.».

Artigo 2.o

1.   A presente decisão é aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido.

2.   O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), é aplicável a partir da data indicada no n.o 1 do presente artigo, salvo se for adotada uma decisão para aumentar o capital do Banco com efeitos a partir dessa data ou de uma data anterior a essa.

Feito no Luxemburgo, em 15 de abril de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

P. DAEA


(1)  Parecer de 15 de janeiro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 31 de janeiro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).