24.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/1


DECISÃO (UE) 2019/634 DO CONSELHO

de 9 de abril de 2019

relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo relativo ao Estatuto entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na Bósnia-Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.o, n.o 2, alínea c), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nos casos em que se prevê o destacamento das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para um país terceiro no quadro de ações em que os seus membros exercerão competências executivas, ou quando outras ações em países terceiros o requeiram, a União celebra um acordo relativo ao estatuto com o país terceiro em causa. O acordo relativo ao Estatuto deve abranger todos os aspetos necessários para a realização das ações.

(2)

Em 16 de outubro de 2017, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Bósnia-Herzegovina com vista à celebração de um Acordo relativo ao Estatuto no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na Bósnia-Herzegovina («o Acordo»).

(3)

As negociações foram concluídas com êxito mediante a rubrica do Acordo em janeiro de 2019.

(4)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (2). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente decisão, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(7)

Por conseguinte, o Acordo deverá ser assinado e a declaração conjunta que consta do anexo deverá ser aprovada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo relativo ao Estatuto entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na Bósnia-Herzegovina, sob reserva da celebração do referido Acordo (4).

Artigo 2.o

A Declaração conjunta anexa à presente decisão é aprovada em nome da União.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 9 de abril de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

C. GIAMBA


(1)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

(2)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(3)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(4)  O texto do acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.


ANEXO

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA, À NORUEGA, À SUÍÇA E AO LISTENSTAINE

As Partes do Acordo relativo ao Estatuto entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na Bósnia-Herzegovina tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Listenstaine, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação desses países à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Listenstaine, por um lado, e as autoridades da Bósnia-Herzegovina, por outro, celebrem sem demora acordos bilaterais sobre as ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na Bósnia-Herzegovina, em termos idênticos aos do Acordo relativo ao Estatuto entre a União Europeia e a Bósnia-Herzegovina no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na Bósnia-Herzegovina.