12.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/56


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/607 DA COMISSÃO

de 11 de abril de 2019

que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces

[notificada com o número C(2019) 2900]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1 e n.o 3,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase, e o artigo 6.o, n.o 5,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em 22 de março de 2019, o Conselho Europeu adotou, com o acordo do Reino Unido, a Decisão (UE) 2019/476 (4), que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE. Nos termos da referida decisão, na eventualidade de o Acordo de Saída não ser aprovado pela Câmara dos Comuns até 29 de março de 2019, o mais tardar, o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE é prorrogado até 12 de abril de 2019. Uma vez que o Acordo de Saída não foi aprovado até 29 de março de 2019, o direito da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido a partir de 13 de abril de 2019 («data de saída»).

(2)

A Decisão 2009/821/CE da Comissão (5) estabelece a lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE, bem como a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces). Essas listas constam, respetivamente, do anexo I e do anexo II da referida decisão.

(3)

Na sequência de uma proposta da Bélgica, a aprovação dos postos de inspeção fronteiriços do porto de Antuérpia e do porto de Zeebrugge deve ser alargada aos produtos não embalados destinados ao consumo humano. Assim, há que alterar em conformidade a lista de entradas para aquele Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(4)

Na sequência de uma proposta da Dinamarca, deve ser indicado um novo centro de inspeção no posto de inspeção fronteiriço do porto de Esbjerg para a inspeção de produtos embalados. Assim, há que alterar em conformidade a lista de entradas para aquele Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(5)

Na sequência de uma proposta da Irlanda, a aprovação do posto de inspeção fronteiriço do porto de Dublim deve ser alargada aos animais e produtos não embalados destinados ao consumo humano, devendo ser aprovado um novo posto de inspeção fronteiriço no porto de Rosslare para animais e produtos. Assim, há que alterar em conformidade a lista de entradas para aquele Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(6)

Na sequência de uma proposta da Espanha, deve ser aprovado um novo posto de inspeção fronteiriço no porto de Ferrol para produtos embalados. Além disso, deve ser levantada a suspensão do posto de inspeção fronteiriço do porto de Santander e de um dos centros de inspeção do posto de inspeção fronteiriço do porto de Vigo. Assim, há que alterar em conformidade a lista de entradas para aquele Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(7)

Na sequência de uma proposta da França, devem ser aprovados para determinadas categorias de produtos ou determinadas categorias de animais novos postos de inspeção fronteiriços no porto de Caen-Ouistreham, no porto e no caminho de ferro de Calais, no porto de Cherbourg, no porto de Dieppe, no porto de Roscoff e no porto de Saint-Malo. Assim, há que alterar em conformidade a lista de entradas para aquele Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(8)

Na sequência de uma proposta dos Países Baixos, deve ser indicado um novo centro de inspeção no posto de inspeção fronteiriço do porto de Roterdão para a inspeção de produtos embalados destinados ao consumo humano. Assim, há que alterar em conformidade a lista de entradas para aquele Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE.

(9)

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(10)

A presente decisão deve ser aplicável a partir de 13 de abril de 2019, salvo se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 13 de abril de 2019.

Contudo, não deve aplicar-se se a legislação da União continuar a ser aplicável nessa data ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2019.

Pela Comissão

Jyrki KATAINEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4)  Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 22 de março de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 80 I de 22.3.2019, p. 1).

(5)  Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

As seguintes notas são adicionadas às menções especiais:

«(16)

=

Excluindo carcaças de ungulados.

(17)

=

Apenas para remessas transportadas por veículos rodoviários através do serviço ferroviário Eurotunnel Shuttle»

b)

A parte referente à Bélgica é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao porto de Antuérpia passa a ter a seguinte redação:

«Antwerpen

Anvers

BE ANR 1

P

GIP LO

HC(16), NHC

 

Afrulog

HC(2), NHC»

 

ii)

a entrada relativa ao porto de Zeebrugge passa a ter a seguinte redação:

«Zeebrugge

BE ZEE 1

P

 

HC, NHC(2)»

 

c)

Na parte referente à Dinamarca, a entrada relativa ao porto de Esbjerg passa a ter a seguinte redação:

«Esbjerg

DK EBJ 1

P

E D & F Man Terminals

Denmark ApS

HC-NT(6), NHC-NT(4)(6)(11)

 

Bluewater Shipping

HC(2), NHC(2)»

 

d)

A parte referente à Irlanda é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao porto de Dublim passa a ter a seguinte redação:

«Dublin Port

IE DUB 1

P

 

HC, NHC

U(14), E, O»

ii)

após a entrada relativa ao porto de Dublim, é inserida a seguinte entrada relativa ao porto de Rosslare:

«Rosslare Europort

IE ROS 1

P

 

HC, NHC

U, E, O»

e)

A parte referente à Espanha é alterada do seguinte modo:

i)

após a entrada relativa a Ciudad Real, é inserida a seguinte entrada relativa ao porto de Ferrol:

«Ferrol

ES FRO 1

P

 

HC(2)»

 

ii)

a entrada relativa ao porto de Santander passa a ter a seguinte redação:

«Santander

ES SDR 1

P

 

HC, NHC-NT»

 

iii)

a entrada relativa ao porto de Vigo passa a ter a seguinte redação:

«Vigo

ES VGO 1

P

T.C. Guixar

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Frioya

HC-T(FR)(2)(3)

 

Frigalsa

HC-T(FR)(3)

 

Pescanova

HC-T(FR)(2)(3)

 

Fandicosta

HC-T(FR)(2)(3)

 

Frig. Morrazo

HC-T(FR)(3)»

 

f)

A parte referente à França é alterada do seguinte modo:

i)

após a entrada relativa a Brest, são inseridas as seguintes entradas relativas ao porto de Caen-Ouistreham e ao porto e caminho de ferro de Calais:

«Caen-Ouistreham

FR CFR 1

P

 

HC(1), NHC

U(8), E, O


Calais

FR CQF 1

P

 

HC(1)(2), NHC(2)

U(8), E, O(14)


Calais

FR CQF 2

F(17)

Eurotunnel

HC(1), NHC

U(8), E

STEF

HC(1)(3)»

 

ii)

após a entrada relativa a Châteauroux-Déols, é inserida a seguinte entrada relativa ao porto de Cherbourg:

«Cherbourg

FR CER 1

P

 

HC(1), NHC

E, U(8), O(14)»

iii)

após a entrada relativa a Deauville, é inserida a seguinte entrada relativa ao porto de Dieppe:

«Dieppe

FR DPE 1

P

 

HC(1), NHC

E, U(8)»

iv)

após a entrada relativa a Roissy Charles-de-Gaulle, é inserida a seguinte entrada relativa ao porto de Roscoff:

«Roscoff

FR ROS 1

P

 

HC(1), NHC»

 

v)

após a entrada relativa a Rouen, é inserida a seguinte entrada relativa ao porto de Saint-Malo:

«Saint-Malo

FR SML 1

P

 

HC(1), NHC

E, O»

g)

Na parte referente aos Países Baixos, a entrada relativa ao porto de Roterdão passa a ter a seguinte redação:

«Rotterdam

NL RTM 1

P

Eurofrigo Karimatastraat

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Eurofrigo, Abel Tasmanstraat

HC

 

Frigocare Rotterdam B.V.

HC(2)

 

Agro Merchants Maasvlakte B.V.

HC(2), NHC(2)

 

Kloosterboer Delta Terminal

HC(2)

 

Maastank B.V.

NHC-NT(6)

 

Agro Merchants Westland

HC(2)»

 

h)

A parte referente ao Reino Unido é suprimida.

2)

No anexo II, a parte referente ao Reino Unido é suprimida.