4.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 95/9 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/544 DA COMISSÃO
de 3 de abril de 2019
que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/2031 da Comissão que determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2018/2031 da Comissão (2), essa decisão é aplicável a partir da data em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, a menos que um acordo de saída tenha entrado em vigor até essa data ou que o período de dois anos previsto no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia tenha sido prorrogado. |
(2) |
Em 22 de março de 2019, o Conselho Europeu adotou a Decisão (UE) 2019/476 (3), tomada com o acordo do Reino Unido, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia. Por conseguinte, a segunda condição para a aplicação da Decisão de Execução (UE) 2018/2031, nomeadamente que o prazo de dois anos referido no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia não tenha sido prorrogado, não será assim preenchida. |
(3) |
Todavia, os motivos que justificam a Decisão de Execução (UE) 2018/2031 continuam a ser válidos, independentemente de qualquer prorrogação do prazo a que se refere o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia. Em especial, no caso de uma saída sem acordo após o período prorrogado, persistem riscos potenciais em relação à estabilidade financeira da União e dos seus Estados-Membros. Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2018/2031 deve aplicar-se se o Reino Unido sair da União sem um acordo. |
(4) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/2031 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
A presente decisão deve entrar em vigor com urgência para assegurar a sua aplicação caso o Reino Unido se retire da União sem um acordo de saída após o termo do prazo referido no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, prorrogado pelo Conselho Europeu em 22 de março de 2019. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2018/2031, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«No entanto, a presente decisão não é aplicável se um acordo de saída celebrado com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, tiver entrado em vigor até à data referida no segundo parágrafo do presente artigo.»
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2018/2031 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 20.12.2018, p. 50).
(3) Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 22 de março de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 80 I de 22.3.2019, p. 1).