4.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/544 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2019

que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/2031 da Comissão que determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2018/2031 da Comissão (2), essa decisão é aplicável a partir da data em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, a menos que um acordo de saída tenha entrado em vigor até essa data ou que o período de dois anos previsto no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia tenha sido prorrogado.

(2)

Em 22 de março de 2019, o Conselho Europeu adotou a Decisão (UE) 2019/476 (3), tomada com o acordo do Reino Unido, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia. Por conseguinte, a segunda condição para a aplicação da Decisão de Execução (UE) 2018/2031, nomeadamente que o prazo de dois anos referido no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia não tenha sido prorrogado, não será assim preenchida.

(3)

Todavia, os motivos que justificam a Decisão de Execução (UE) 2018/2031 continuam a ser válidos, independentemente de qualquer prorrogação do prazo a que se refere o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia. Em especial, no caso de uma saída sem acordo após o período prorrogado, persistem riscos potenciais em relação à estabilidade financeira da União e dos seus Estados-Membros. Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2018/2031 deve aplicar-se se o Reino Unido sair da União sem um acordo.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2018/2031 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

A presente decisão deve entrar em vigor com urgência para assegurar a sua aplicação caso o Reino Unido se retire da União sem um acordo de saída após o termo do prazo referido no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, prorrogado pelo Conselho Europeu em 22 de março de 2019.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o da Decisão de Execução (UE) 2018/2031, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No entanto, a presente decisão não é aplicável se um acordo de saída celebrado com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, tiver entrado em vigor até à data referida no segundo parágrafo do presente artigo.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/2031 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que determina, por um período limitado, que o quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é equivalente em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 20.12.2018, p. 50).

(3)  Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 22 de março de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 80 I de 22.3.2019, p. 1).