19.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/72


DECISÃO (UE) 2019/433 DO CONSELHO

de 20 de fevereiro de 2018

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio instituído pelo Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, no que respeita à atualização dos anexos XXVIII-A (Regras aplicáveis aos serviços financeiros), XXVIII-B (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) e XXVIII-D (Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional) do Acordo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2 e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («Acordo»), foi celebrado, em nome da pela União, através da Decisão (UE) 2016/839 do Conselho (1), e entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)

Vários atos da União constantes dos anexos XXVIII-A (Regras aplicáveis aos serviços financeiros), XXVIII-B (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) e XXVIII-D (Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional) do Acordo («anexos»), foram alterados ou revogados desde a conclusão das negociações do Acordo em junho de 2013. Por conseguinte, a fim de garantir uma aproximação adequada da legislação da República da Moldávia aos atos da UE, é necessário aditar a esses anexos um conjunto de atos que executam, alteram, completam ou substituem as medidas neles enumeradas, bem como alterar determinados prazos para ter em conta os progressos já alcançados até à data pela República da Moldávia no processo dessa aproximação.

(3)

Nos termos da Decisão n.o 3/2014 do Conselho de Associação UE-República da Moldávia, de 16 de dezembro de 2014 (2), o Comité de Associação na sua configuração Comércio («o Comité») pode atualizar ou alterar certos anexos do Acordo.

(4)

O Comité deverá adotar decisões que actualizam os anexos. Tais decisões deverão ser vinculativas para a União.

(5)

Importa definir a posição a adotar em nome da União no âmbito do Comité, no que diz respeito à atualização dos anexos.

(6)

Por conseguinte, a posição da União no âmbito do Comité deverá basear-se nos projetos de decisão que acompanham a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité baseia-se nos projetos de decisão que acompanham a presente decisão:

a)

Decisão do Comité de Associação UE-República da Moldávia na sua configuração Comércio que atualiza o anexo XXVIII-A (Regras aplicáveis aos serviços financeiros) do Acordo;

b)

Decisão do Comité de Associação UE-República da Moldávia na sua configuração Comércio que atualiza o anexo XXVIII-B (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do Acordo;

c)

Decisão do Comité de Associação UE-República da Moldávia na sua configuração Comércio que atualiza o anexo XXVIII-D (Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional) do Acordo.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

V. GORANOV


(1)  Decisão (UE) 2016/839 do Conselho, de 23 de maio de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 141 de 28.5.2016, p. 28).

(2)  Decisão n.o 3/2014 do Conselho de Associação UE-República da Moldávia, de 16 de dezembro de 2014, relativa à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio (JO L 110 de 29.4.2015, p. 40).


PROJETO

DECISÃO N.o …/… DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO

de … 2018

no que respeita à atualização do anexo XXVIII-A (Regras aplicáveis aos serviços financeiros) do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014, nomeadamente os artigos 61.o, 249.o, 436.o, 438.o, e 449.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («Acordo»), entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)

Os artigos 61.o e 249.o do Acordo determinam que a República da Moldávia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais («acervo da União») referidos no anexo XXVIII-A (Regras aplicáveis aos serviços financeiros) do Acordo («anexo XXVIII-A»).

(3)

O acervo da União referidos no anexo XXVIII-A referente ao branqueamento de capitais evoluiu desde a conclusão das negociações do Acordo em junho de 2013. Em especial, a União adotou e notificou à República da Moldávia a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(4)

A República da Moldávia prossegue o processo de aproximação da sua legislação ao acervo da União, em conformidade com os prazos e as prioridades definidos no anexo XXVIII-A. Por conseguinte, é necessário atualizar o anexo XXVIII-A, a fim de assegurar que a evolução do acervo da União enumerado nesse anexo no que respeita ao branqueamento de capitais seja rápida e eficientemente integrada no processo de aproximação em curso, em conformidade com o artigo 449.o do Acordo.

(5)

Por conseguinte, a Diretiva (UE) 2015/849 e o Regulamento (UE) 2015/847 deverão ser aditados à lista constante do anexo XXVIII-A.

(6)

A Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (4) devem ser suprimidas da lista constante do anexo XXVIII-A, com efeitos a partir de 26 de junho de 2017.

(7)

O artigo 436.o, n.o 3, do Acordo confere ao Conselho de Associação UE-República da Moldávia («o Conselho de Associação») poderes para atualizar ou alterar os anexos do Acordo.

(8)

Nos termos do artigo 438.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode delegar poderes no Comité de Associação, incluindo o poder de tomar decisões vinculativas.

(9)

Pela Decisão n.o 3/2014 (5), o Conselho de Associação delegou no Comité de Associação na sua configuração Comércio o poder de atualizar ou alterar os anexos do Acordo referentes, nomeadamente, ao capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo, desde que no capítulo 6 não existam disposições específicas relativas à atualização ou alteração desses anexos. O capítulo 6 não contém disposições específicas relativas à atualização ou alteração dos anexos.

(10)

Por conseguinte, o anexo XXVIII-A deverá ser atualizado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XXVIII-A (Regras aplicáveis aos serviços financeiros) do Acordo é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em …

Pelo Comité de Associação

O Presidente


(1)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO UE L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(2)  Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO UE L 141 de 5.6.2015, p. 1).

(3)  Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO UE L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(4)  Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada (JO UE L 214 de 4.8.2006, p. 29).

(5)  Decisão n.o 3/2014 do Conselho de Associação UE-República da Moldávia, de 16 de dezembro de 2014, relativa à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio (JO L 110 de 29.4.2015, p. 40).

ANEXO

ANEXO XXVIII-A

REGRAS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS FINANCEIROS

A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.

Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro

Calendário: as disposições da Diretiva 2007/44/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Calendário: as disposições da Diretiva 2002/87/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício

As associações de poupança e crédito da República da Moldávia devem ser tratadas da mesma forma que as instituições listadas no artigo 2.o dessa diretiva, devendo, por conseguinte, estar isentas do âmbito de aplicação dessa diretiva.

Calendário: as disposições da Diretiva 2006/48/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/18/CE da Comissão, de 27 de março de 2007, que altera a Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à exclusão ou inclusão de certas instituições do seu âmbito de aplicação e ao tratamento das posições em risco sobre os bancos multilaterais de desenvolvimento

Calendário: as disposições da Diretiva 2007/18/CE devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito

Calendário: as disposições da Diretiva 2006/49/CE, com exceção do indicado infra, devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

No que respeita a instituições que não as instituições de crédito definidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), dessa diretiva, as disposições relativas ao nível de capital inicial requerido, como indicado no artigo 5.o, n.os 1 e 3, no artigo 6.o, no artigo 7.o, alíneas a), b) e c), no artigo 8.o, alíneas a), b) e c), e no artigo 9.o da mesma devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE

Calendário: as disposições da Diretiva 2009/110/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos

Calendário: as disposições da Diretiva 94/19/CE, com exceção da disposição relativa ao nível mínimo de indemnização para cada depositante estabelecido no artigo 7.o desta diretiva, devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

A disposição relativa ao nível mínimo de indemnização para cada depositante estabelecido no artigo 7.o dessa diretiva deve ser aplicada no prazo de dez anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras

Calendário: as disposições da Diretiva 86/635/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras

Calendário: as disposições da Diretiva 2001/65/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros

Calendário: as disposições da Diretiva 2003/51/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros

Calendário: as disposições da Diretiva 2006/46/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

Calendário: as disposições da Diretiva 2001/24/CE devem ser aplicadas aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)

Calendário: as disposições da Diretiva 2009/138/CE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros

Calendário: as disposições da Diretiva 91/674/CEE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Recomendação da Comissão, de 18 de dezembro de 1991, relativa aos mediadores de seguros (92/48/CEE)

Calendário: não aplicável.

Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros

Calendário: as disposições da Diretiva 2002/92/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

Calendário: as disposições da Diretiva 2009/103/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais

Calendário: as disposições da Diretiva 2003/41/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho

Calendário: as disposições da Diretiva 2004/39/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva

Calendário: as disposições da Diretiva 2006/73/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva

Calendário: as disposições da Regulamento (CE) n.o 1287/2006 devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE

Calendário: as disposições da Diretiva 2003/71/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.o 809/2004 devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos adquirentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE

Calendário: as disposições da Diretiva 2004/109/CE devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado

Calendário: as disposições da Diretiva 2007/14/CE devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores

Calendário: as disposições da Diretiva 97/9/CE, com exceção da disposição relativa ao nível mínimo de indemnização para cada investidor estabelecido no artigo 4.o da mesma, devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

As disposições desta diretiva relativas ao nível mínimo de indemnização para cada investidor estabelecido no artigo 4.o da mesma devem ser aplicadas no prazo de dez anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)

Calendário: as disposições da Diretiva 2003/6/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efetuadas por pessoas com responsabilidades diretivas e à notificação das operações suspeitas

Calendário: as disposições da Diretiva 2004/72/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado

Calendário: as disposições da Diretiva 2003/124/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à apresentação imparcial de recomendações de investimento e à divulgação de conflitos de interesses

Calendário: as disposições da Diretiva 2003/125/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 2273/2003 da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.o 2273/2003 devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)

Calendário: as disposições da Diretiva 2009/65/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/16/CE da Comissão, de 19 de março de 2007, que dá execução à Diretiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à clarificação de determinadas definições

Calendário: as disposições da Diretiva 2007/16/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira

Calendário: as disposições da Diretiva 2002/47/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários

Calendário: as disposições da Diretiva 98/26/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros

Calendário: as disposições da Diretiva 2009/44/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE

Calendário: as disposições da Diretiva 2007/64/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.o 1781/2006 devem ser aplicadas no prazo de um ano a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão

Calendário: as disposições da Diretiva (UE) 2015/849 devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006

Calendário: as disposições do Regulamento (UE) 2015/847 devem ser aplicadas no prazo de um ano a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

PROJETO

DECISÃO N.o …/… DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO

de … 2018

relativa à atualização do anexo XXVIII-B (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014, nomeadamente os artigos 102.o, 240.o, 436.o, 438.o, e 449.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («Acordo»), entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)

O artigo 102.o e o artigo 240.o do Acordo determinam que a República da Moldávia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais («acervo da União») referidos no anexo XXVIII-B (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do Acordo («anexo XXVIII-B»).

(3)

O acervo da União referido no anexo XXVIII-B evoluiu desde a conclusão das negociações do Acordo em junho de 2013. Em especial, a União adotou os seguintes atos que aplicam, alteram, completam ou substituem os atos constantes do anexo XXVIII-B:

i)

Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (1);

ii)

Decisão de Execução 2014/276/UE da Comissão, de 2 de maio de 2014, que altera a Decisão 2008/411/CE relativa à harmonização da faixa de frequências 3 400-3 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade (2);

iii)

Decisão de Execução 2013/752/UE da Comissão, de 11 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance e revoga a Decisão 2005/928/CE (3);

iv)

Decisão de Execução 2014/641/UE da Comissão, de 1 de setembro de 2014, relativa às condições técnicas harmonizadas de utilização do espectro radioelétrico por equipamentos áudio sem fios na realização de programas e eventos especiais na União (4);

v)

Decisão de Execução 2014/702/UE da Comissão, de 7 de outubro de 2014, que altera a Decisão 2007/131/CE sobre a utilização em condições harmonizadas do espectro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade (5);

vi)

Decisão de Execução (UE) 2016/339 da Comissão, de 8 de março de 2016, relativa à harmonização da faixa de frequências de 2 010-2 025 MHz para as ligações vídeo sem fios portáteis ou móveis e câmaras vídeo sem cabo utilizadas na realização de programas e eventos especiais (6);

vii)

Decisão de Execução (UE) 2015/750 da Comissão, de 8 de maio de 2015, relativa à harmonização da faixa de frequências 1 452-1 492 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União (7);

viii)

Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (8);

ix)

Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (9);

x)

Regulamento de Execução (UE) 2015/806 da Comissão, de 22 de maio de 2015, que estabelece especificações relativas à forma da marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados (10);

xi)

Decisão de Execução (UE) 2015/1505 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece as especificações técnicas e os formatos relativos às listas de confiança, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (11);

xii)

Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.o, n.o 5, e 37.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (12);

xiii)

Decisão de Execução (UE) 2016/650 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que estabelece normas para a avaliação da segurança dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas e selos nos termos dos artigos 30.o, n.o 3, e 39.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (13);

xiv)

Decisão 2010/267/UE da Comissão, de 6 de maio de 2010, relativa à harmonização das condições técnicas de utilização da faixa de frequências de 790-862 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia (14);

Decisão de Execução 2011/251/UE da Comissão, de 18 de abril de 2011, que altera a Decisão 2009/766/CE relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade (15);

Decisão 2009/766/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade, com a alteração que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2011/251/UE (16);

xv)

Decisão de Execução 2012/688/UE da Comissão, de 5 de novembro de 2012, relativa à harmonização das faixas de frequências de 1 920-1 980 MHz e 2 110-2 170 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União (17);

xvi)

Decisão 2008/477/CE da Comissão, de 13 de junho de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências de 2 500-2 690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade (18);

xvii)

Decisão 2008/411/CE da Comissão, de 21 de maio de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências 3 400 – 3 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade (19);

xviii)

Decisão 2008/671/CE da Comissão, de 5 de agosto de 2008, relativa à utilização harmonizada do espectro radioelétrico na faixa de frequências de 5 875-5 905 MHz para aplicações relacionadas com a segurança no domínio dos sistemas de transporte inteligentes (STI) (20);

xix)

Decisão 2007/344/CE da Comissão, de 16 de maio de 2007, relativa à disponibilização harmonizada de informações sobre a utilização do espectro na Comunidade (21);

xx)

Decisão 2007/90/CE da Comissão, de 12 de fevereiro de 2007, que altera a Decisão 2005/513/CE relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências na banda de frequências de 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN) (22);

xxi)

Decisão 2005/513/CE da Comissão, de 11 de julho de 2005, relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências na banda de frequências de 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN) (23);

xxii)

Decisão de Execução 2011/829/UE da Comissão, de 8 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (24);

xxiii)

Decisão 2010/368/UE da Comissão, de 30 de junho de 2010, que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (25);

xxiv)

Decisão 2009/381/CE da Comissão, de 13 de maio de 2009, que altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto (26);

xxv)

Decisão 2008/432/CE da Comissão, de 23 de maio de 2008, que altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (27);

xxvi)

Decisão 2006/771/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2006, sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (28);

xxvii)

Decisão 2010/166/UE da Comissão, de 19 de março de 2010, relativa à harmonização das condições de utilização do espectro para os serviços de comunicações móveis em embarcações (serviços MCV) na União Europeia (29);

xxviii)

Decisão 2006/804/CE da Comissão, de 23 de novembro de 2006, sobre a harmonização do espectro de radiofrequências para os dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID) que funcionam na banda de frequências ultra-elevadas (UHF) (30);

xxix)

Decisão de Execução 2011/485/UE da Comissão, de 29 de julho de 2011, que altera a Decisão 2005/50/CE relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama de frequências dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance, por automóveis na Comunidade (31);

xxx)

Decisão 2005/50/CE da Comissão, de 17 de janeiro de 2005, relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama de frequência dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance, por automóveis na Comunidade (32);

xxxi)

Decisão 2004/545/CE da Comissão, de 8 de julho de 2004, relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama dos 79 GHz para utilização pelos equipamentos de radar de curto alcance para automóveis na Comunidade (33);

xxxii)

Decisão 2009/343/CE da Comissão, de 21 de abril de 2009, que altera a Decisão 2007/131/CE sobre a utilização em condições harmonizadas do espectro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade (34);

xxxiii)

Decisão 2007/131/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2007, sobre a utilização em condições harmonizadas do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade (35);

xxxiv)

Decisão 2007/98/CE da Comissão, de 14 de fevereiro de 2007, relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que fornecem serviços móveis via satélite (36);

xxxv)

Decisão de Execução 2013/654/UE da Comissão, de 12 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2008/294/CE de forma a incluir outras tecnologias de acesso e faixas de frequências para serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) (37);

xxxvi)

Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público (38).

(4)

A República da Moldávia prossegue o processo de aproximação da sua legislação ao acervo da União, em conformidade com os prazos e as prioridades definidos no anexo XXVIII-B. A fim de garantir uma aproximação adequada da legislação da República da Moldávia ao acervo da União, os atos enumerados no considerando (3) deverão ser aditados à lista constante do anexo XXVIII-B, e determinados prazos deverão ser alterados para ter em conta os progressos já alcançados até à data pela República da Moldávia nesse processo, em conformidade com o artigo 449.o do Acordo.

(5)

O artigo 436.o, n.o 3, do Acordo confere ao Conselho de Associação UE-República da Moldávia («Conselho de Associação») poderes para atualizar ou alterar os anexos do Acordo.

(6)

Nos termos do artigo 438.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode delegar poderes no Comité de Associação, incluindo o poder de tomar decisões vinculativas.

(7)

Pela Decisão n.o 3/2014 (39), o Conselho de Associação delegou no Comité de Associação na sua configuração Comércio o poder de atualizar ou alterar os anexos do Acordo referentes, nomeadamente, ao capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo, desde que no capítulo 6 não existam disposições específicas relativas à atualização ou alteração desses anexos. O capítulo 6 não contém disposições específicas relativas à atualização ou alteração dos anexos.

(8)

Por conseguinte, o anexo XXVIII-B deverá ser atualizado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XXVIII-B (Regras aplicáveis aos serviços de telecomunicações) do Acordo é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em …

Pelo Comité de Associação

O Presidente


(1)  JO UE L 310 de 26.11.2015, p. 1.

(2)  JO UE L 139 de 14.5.2014, p. 18.

(3)  JO UE L 334 de 13.12.2013, p. 17.

(4)  JO UE L 263 de 3.9.2014, p. 29.

(5)  JO UE L 293 de 9.10.2014, p. 48.

(6)  JO UE L 63 de 10.3.2016, p. 5.

(7)  JO UE L 119 de 12.5.2015, p. 27.

(8)  JO UE L 153 de 22.5.2014, p. 62.

(9)  JO UE L 257 de 28.8.2014, p. 73.

(10)  JO UE L 128 de 23.5.2015, p. 13.

(11)  JO UE L 235 de 9.9.2015, p. 26.

(12)  JO UE L 235 de 9.9.2015, p. 37.

(13)  JO UE L 109 de 26.4.2016, p. 40.

(14)  JO UE L 117 de 11.5.2010, p. 95.

(15)  JO UE L 106 de 27.4.2011, p. 9.

(16)  JO UE L 274 de 20.10.2009, p. 32.

(17)  JO UE L 307 de 7.11.2012, p. 84.

(18)  JO UE L 163 de 24.6.2008, p. 37.

(19)  JO UE L 144 de 4.6.2008, p. 77.

(20)  JO UE L 220 de 15.8.2008, p. 24.

(21)  JO UE L 129 de 17.5.2007, p. 67.

(22)  JO UE L 41 de 13.2.2007, p. 10.

(23)  JO UE L 187 de 19.7.2005, p. 22.

(24)  JO UE L 329 de 13.12.2011, p. 10.

(25)  JO UE L 166 de 1.7.2010, p. 33.

(26)  JO UE L 119 de 14.5.2009, p. 32.

(27)  JO UE L 151 de 11.6.2008, p. 49.

(28)  JO UE L 312 de 11.11.2006, p. 66.

(29)  JO UE L 72 de 20.3.2010, p. 38.

(30)  JO UE L 329 de 25.11.2006, p. 64.

(31)  JO UE L 198 de 30.7.2011, p. 71.

(32)  JO UE L 21 de 25.1.2005, p. 15.

(33)  JO UE L 241 de 13.7.2004, p. 66.

(34)  JO UE L 105 de 25.4.2009, p. 9.

(35)  JO UE L 55 de 23.2.2007, p. 33.

(36)  JO UE L 43 de 15.2.2007, p. 32.

(37)  JO UE L 303 de 14.11.2013, p. 48.

(38)  JO UE L 175 de 27.6.2013, p. 1.

(39)  Decisão n.o 3/2014 do Conselho de Associação UE-República da Moldávia, de 16 de dezembro de 2014, relativa à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio (JO UE L 110 de 29.4.2015, p. 40).

ANEXO

ANEXO XXVIII-B DO ACORDO DE ASSOCIAÇÃO

REGRAS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.

Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009

São aplicáveis as seguintes disposições da Diretiva 2002/21/CE:

reforçar a independência e a capacidade administrativa da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas;

estabelecer procedimentos de consulta pública para novas medidas reguladoras;

estabelecer mecanismos eficazes de recurso contra decisões da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas; e

definir os mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante e analisar esses mercados, a fim de determinar se neles existe um poder de mercado significativo (PMS).

Calendário: estas disposições da Diretiva 2002/21/CE devem ser aplicadas no prazo de um ano e meio a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009

São aplicáveis as seguintes disposições da Diretiva 2002/20/CE:

aplicar regulamentação que preveja autorizações gerais, restringindo a necessidade de licenças individuais a casos específicos, devidamente justificados

Calendário: estas disposições da Diretiva 2002/20/CE devem ser aplicadas no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Com base na análise de mercado, realizada em conformidade com a diretiva-quadro, a autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas deve impor aos operadores que comprovadamente têm poder de mercado significativo (PMS) nos mercados relevantes, obrigações regulamentares adequadas, no que respeita ao seguinte:

acesso a, e utilização de, recursos de rede específicos;

controlo de preços no que respeita às tarifas de acesso e interligação, incluindo obrigações relativas à orientação pelos custos; e

transparência, não discriminação e separação de contas

Calendário: estas disposições da Diretiva 2002/19/CE devem ser aplicadas no prazo de um ano e meio a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2009 e o Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho

São aplicáveis as seguintes disposições da Diretiva 2002/22/CE:

aplicar a regulamentação relativa às obrigações de serviço universal, incluindo o estabelecimento de mecanismos para os custos e o financiamento, e

garantir o respeito dos interesses e direitos dos utilizadores, em especial através da introdução da portabilidade dos números e do número único europeu de chamadas de emergência «112»

Calendário: estas disposições da Diretiva 2002/22/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União

Calendário: as disposições do Regulamento (UE) 2015/2120 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas

Calendário: as medidas resultantes do funcionamento da Diretiva 2002/77/CE devem ser aplicadas no prazo de um ano e meio a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

São aplicáveis as seguintes disposições da Diretiva 2002/58/CE:

aplicar regulamentação para assegurar a proteção dos direitos e liberdades fundamentais e, em especial, o direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas e à garantia de livre circulação desses dados e dos equipamentos e serviços de comunicações eletrónicas.

Calendário: estas disposições da Diretiva 2002/58/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências)

São aplicáveis as seguintes disposições da Decisão n.o 676/2002/CE:

adotar políticas e regulamentação que assegurem a disponibilidade harmonizada e a utilização eficaz do espetro de radiofrequências

Calendário: as medidas resultantes do funcionamento da Decisão n.o 676/2002/CE devem ser aplicadas no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2010/267/UE da Comissão, de 6 de maio de 2010, relativa à harmonização das condições técnicas de utilização da faixa de frequências de 790-862 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia

Calendário: as disposições da Decisão 2010/267/UE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão de Execução 2011/251/UE da Comissão, de 18 de abril de 2011, que altera a Decisão 2009/766/CE relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade

Calendário: as disposições da Decisão de Execução 2011/251/UE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2009/766/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2009, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações eletrónicas na Comunidade, com a alteração que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2011/251/UE da Comissão

Calendário: as disposições da Decisão 2009/766/CE o devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão de Execução 2012/688/UE da Comissão, de 5 de novembro de 2012, relativa à harmonização das faixas de frequências de 1 920-1 980 MHz e 2 110-2 170 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União

Calendário: as disposições da Decisão de Execução 2012/688/UE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2008/477/CE da Comissão, de 13 de junho de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências de 2 500-2 690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade

Calendário: as disposições da Decisão 2008/477/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão de Execução 2014/276/UE da Comissão, de 2 de maio de 2014, que altera a Decisão 2008/411/CE relativa à harmonização da faixa de frequências 3 400-3 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade

Calendário: as disposições da Decisão de Execução 2014/276/UE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2008/411/CE da Comissão, de 21 de maio de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências 3 400-3 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na Comunidade, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2014/276/UE da Comissão

Calendário: as disposições da Decisão 2008/411/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2008/671/CE da Comissão, de 5 de agosto de 2008, relativa à utilização harmonizada do espectro radioelétrico na faixa de frequências de 5 875-5 905 MHz para aplicações relacionadas com a segurança no domínio dos sistemas de transporte inteligentes (STI)

Calendário: as disposições da Decisão 2008/671/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2007/344/CE da Comissão, de 16 de maio de 2007, relativa à disponibilização harmonizada de informações sobre a utilização do espectro na Comunidade

Calendário: as disposições da Decisão 2007/344/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2007/90/CE da Comissão, de 12 de fevereiro de 2007, que altera a Decisão 2005/513/CE relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências na banda de frequências de 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN)

Calendário: as disposições da Decisão 2007/90/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2005/513/CE da Comissão, de 11 de julho de 2005, relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências na banda de frequências de 5 GHz para a implementação de sistemas de acesso sem fios, incluindo redes locais via rádio (WAS/RLAN), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2007/90/CE da Comissão

Calendário: as disposições da Decisão 2005/513/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão de Execução 2013/752/UE da Comissão, de 11 de dezembro de 2013, que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance e revoga a Decisão 2005/928/CE

Calendário: as disposições da Decisão de Execução 2013/752/UE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão de Execução 2011/829/UE da Comissão, de 8 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance

Calendário: as disposições da Decisão de Execução 2011/829/UE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2010/368/UE da Comissão, de 30 de junho de 2010, que altera a Decisão 2006/771/CE sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance

Calendário: as disposições da Decisão 2010/368/UE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2009/381/CE da Comissão, de 13 de maio de 2009, que altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance

Calendário: as disposições da Decisão 2009/381/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2008/432/CE da Comissão, de 23 de maio de 2008, que altera a Decisão 2006/771/CE da Comissão sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance

Calendário: as disposições da Decisão 2008/432/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2006/771/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2006, sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2013/752/UE da Comissão, a Decisão de Execução 2011/829/UE da Comissão, a Decisão 2010/368/UE da Comissão, a Decisão 2009/381/CE da Comissão e a Decisão 2008/432/CE da Comissão

Calendário: as disposições da Decisão 2006/771/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2010/166/CE da Comissão, de 19 de março de 2010, relativa à harmonização das condições de utilização do espectro para os serviços de comunicações móveis em embarcações (serviços MCV) na União Europeia

Calendário: as disposições da Decisão 2010/166/UE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão de Execução 2014/641/UE da Comissão, de 1 de setembro de 2014, relativa às condições técnicas harmonizadas de utilização do espectro radioelétrico por equipamentos áudio sem fios na realização de programas e eventos especiais na União

Calendário: as disposições da Decisão de Execução 2014/641/U devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2006/804/CE da Comissão, de 23 de novembro de 2006, sobre a harmonização do espectro de radiofrequências para os dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID) que funcionam na banda de frequências ultra-elevadas (UHF)

Calendário: as disposições da Decisão 2006/804/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão de Execução 2011/485/UE da Comissão, de 29 de julho de 2011, que altera a Decisão 2005/50/CE relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama de frequências dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance, por automóveis na Comunidade

Calendário: as disposições da Decisão de Execução 2011/485/UE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2005/50/CE da Comissão, de 17 de janeiro de 2005, relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama de frequência dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance, por automóveis na Comunidade, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2011/485/UE da Comissão

Calendário: as disposições da Decisão 2005/50/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2004/545/CE da Comissão, de 8 de julho de 2004, relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama dos 79 GHz para utilização pelos equipamentos de radar de curto alcance para automóveis na Comunidade

Calendário: as disposições da Decisão 2004/545/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão de Execução 2014/702/UE da Comissão, de 7 de outubro de 2014, que altera a Decisão 2007/131/CE sobre a utilização em condições harmonizadas do espectro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade

Calendário: as disposições da Decisão de Execução 2014/702/UE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2009/343/CE da Comissão, de 21 de abril de 2009, que altera a Decisão 2007/131/CE sobre a utilização em condições harmonizadas do espectro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade

Calendário: as disposições da Decisão 2009/343/CE da Comissão ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2007/131/CE da Comissão, de 21 de fevereiro de 2007, sobre a utilização em condições harmonizadas do espetro radioelétrico para os equipamentos que utilizam tecnologia de banda ultralarga na Comunidade, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2014/702/UE da Comissão e a Decisão 2009/343/CE da Comissão

Calendário: as disposições da Decisão 2007/131/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2007/98/CE da Comissão, de 14 de fevereiro de 2007, relativa à utilização harmonizada do espectro de radiofrequências nas bandas de frequências nos 2 GHz para a implementação de sistemas que fornecem serviços móveis via satélite

Calendário: as disposições da Decisão 2007/98/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão de Execução (UE) 2016/339 da Comissão, de 8 de março de 2016, relativa à harmonização da faixa de frequências de 2 010-2 025 MHz para as ligações vídeo sem fios portáteis ou móveis e câmaras vídeo sem cabo utilizadas na realização de programas e eventos especiais

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2016/339 devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão de Execução (UE) 2015/750 da Comissão, de 8 de maio de 2015, relativa à harmonização da faixa de frequências 1 452-1 492 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2015/750 devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão de Execução 2013/654/UE da Comissão, de 12 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2008/294/CE de forma a incluir outras tecnologias de acesso e faixas de frequências para serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA)

Calendário: as disposições da Decisão de Execução 2013/654/UE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2008/294/CE da Comissão, de 7 de abril de 2008, sobre as condições harmonizadas de utilização do espectro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) na Comunidade, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2013/654/UE da Comissão

Calendário: as medidas resultantes do funcionamento da Decisão 2008/294/CE devem ser aplicadas no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE

Calendário: as disposições da Diretiva 2014/53/UE devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre o comércio eletrónico)

São aplicáveis as seguintes disposições da Diretiva 2000/31/CE:

melhorar o desenvolvimento do comércio eletrónico;

eliminar os obstáculos à prestação transfronteiras de serviços da sociedade da informação;

fornecer segurança jurídica aos prestadores de serviços da sociedade da informação; e

harmonizar as limitações à responsabilidade dos prestadores de serviços que agem na qualidade de intermediários na prestação de serviços de simples transporte, armazenamento temporário ou alojamento, estipulando a inexistência de uma obrigação geral de vigilância.

Calendário: estas disposições da Diretiva 2000/31/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

Calendário: as disposições da Diretiva 2003/98/CE devem ser aplicadas no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público

Calendário: as disposições da Diretiva 2013/37/UE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE

Calendário: as disposições do Regulamento (UE) n.o 910/2014 devem ser aplicadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento de Execução (UE) 2015/806 da Comissão, de 22 de maio de 2015, que estabelece especificações relativas à forma da marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados

Calendário: as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2015/806 devem ser aplicadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão de Execução (UE) 2015/1505 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece as especificações técnicas e os formatos relativos às listas de confiança, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2015/1505 devem ser aplicadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.o, n.o 5, e 37.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2015/1506 devem ser aplicadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão de Execução (UE) 2016/650 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que estabelece normas para a avaliação da segurança dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas e selos nos termos dos artigos 30.o, n.o 3, e 39.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno

Calendário: as disposições da Decisão de Execução (UE) 2016/650 devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

PROJETO

DECISÃO N.o …/… DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO

de … 2018

relativa à atualização do anexo XXVIII-D (Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional) do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014, nomeadamente os artigos 85.o, 253.o, 436.o, 438.o, e 449.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («Acordo»), entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)

Os artigos 85.o e 253.o do Acordo determinam que a República da Moldávia deve efetuar uma aproximação da sua legislação aos atos da UE e aos instrumentos internacionais («acervo da União») referidos no anexo XXVIII-D (Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional) do Acordo («anexo XXVIII-D»).

(3)

O acervo da União referido no anexo XXVIII-D evoluiu desde a conclusão das negociações do Acordo em junho de 2013. Em especial, a União adotou os seguintes atos que aplicam, alteram, completam ou substituem os atos referidos no anexo XXVIII-D:

i)

Diretiva de Execução 2014/111/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2009/15/CE na sequência da adoção de determinados códigos e de alterações conexas a determinadas convenções e protocolos pela Organização Marítima Internacional (IMO) (1);

ii)

Regulamento de Execução (UE) n.o 1355/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 391/2009 na sequência da adoção de determinados códigos e de alterações conexas a determinadas convenções e protocolos pela Organização Marítima Internacional (IMO) (2);

iii)

Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (3)

iv)

Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (4);

v)

Diretiva 2014/100/UE da Comissão, de 28 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (5);

vi)

Diretiva (UE) 2016/844 da Comissão, de 27 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (6) e retificação da Diretiva (UE) 2016/844 da Comissão, de 27 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (7);

vii)

Diretiva (UE) 2015/2087 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, que altera o anexo II da Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (8);

viii)

Diretiva 2013/38/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera a Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção pelo Estado do porto (9);

ix)

Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (10);

x)

Regulamento (UE) n.o 428/2010 da Comissão, de 20 de maio de 2010, que dá execução ao artigo 14.o da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às inspeções alargadas (11);

xi)

Regulamento (UE) n.o 801/2010 da Comissão, de 13 de setembro de 2010, que dá execução ao artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios dos Estados de bandeira (12);

xii)

Regulamento (UE) n.o 802/2010 da Comissão, de 13 de setembro de 2010, que dá execução ao artigo 10.o, n.o 3, e ao artigo 27.o da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao desempenho das companhias, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1205/2012 da Comissão (13);

xiii)

Diretiva 2009/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2002/59/CE relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (14);

xiv)

Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo e que altera as Diretivas 1999/35/CE do Conselho e 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

xv)

Diretiva 2011/15/UE da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, que altera a Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (16);

xvi)

Regulamento (UE) n.o 1286/2011 da Comissão, de 9 de dezembro de 2011, que adota uma metodologia comum para a investigação de acidentes e incidentes marítimos elaborada em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17);

xvii)

Regulamento (CE) n.o 540/2008 da Comissão, de 16 de junho de 2008, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade, no respeitante aos modelos de formulários (18);

xviii)

Diretiva 2010/36/UE da Comissão, de 1 de junho de 2010, que altera a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (19);

xix)

Diretiva 2005/12/CE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2005, que altera os anexos I e II da Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros (20);

xx)

Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples (21);

xxi)

Diretiva 2012/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (22);

xxii)

Diretiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que altera as diretivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (23);

xxiii)

Diretiva 2007/71/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2007, que altera o anexo II da Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (24);

xxiv)

Regulamento (CE) n.o 536/2008 da Comissão, de 13 de junho de 2008, que dá execução ao disposto no n.o 3 do artigo 6.o e ao artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios e altera o mesmo regulamento (25);

xxv)

Diretiva 2009/13/CE do Conselho de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE (26).

(4)

A República da Moldávia prossegue o processo de aproximação da sua legislação ao acervo da União, em conformidade com os prazos e as prioridades definidos no anexo XXVIII-D. A fim de garantir uma aproximação adequada da legislação da República da Moldávia ao acervo da União, os atos enumerados no considerando (3) deverão ser aditados à lista constante do anexo XXVIII-D, e determinados prazos deverão ser alterados para ter em conta os progressos já alcançados até à data pela República da Moldávia no processo de aproximação ao acervo da União, em conformidade com o artigo 449.o do Acordo.

(5)

O artigo 436.o, n.o 3, do Acordo confere ao Conselho de Associação UE-República da Moldávia («Conselho de Associação») poderes para atualizar ou alterar os anexos do Acordo.

(6)

Nos termos do artigo 438.o, n.o 2, do Acordo, o Conselho de Associação pode delegar poderes no Comité de Associação, incluindo o poder de tomar decisões vinculativas.

(7)

Pela Decisão n.o 3/2014 (27), o Conselho de Associação delegou no Comité de Associação na sua configuração Comércio o poder de atualizar ou alterar os anexos do Acordo referentes, nomeadamente, ao capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título V (Comércio e matérias conexas) do Acordo, desde que no capítulo 6 não existam disposições específicas relativas à atualização ou alteração desses anexos. O capítulo 6 não contém disposições específicas relativas à atualização ou alteração dos anexos.

(8)

Por conseguinte, o anexo XXVIII-D deverá ser atualizado em conformidade,

ADPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XXVIII-D (Regras aplicáveis aos serviços de transporte marítimo internacional) do Acordo é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em …, em …

Pelo Comité de Associação

O Presidente


(1)  JO UE L 366 de 20.12.2014, p. 83.

(2)  JO UE L 365 de 19.12.2014, p. 82.

(3)  JO UE L 257 de 28.8.2014, p. 146.

(4)  JO UE L 123 de 19.5.2015, p. 55.

(5)  JO UE L 308 de 29.10.2014, p. 82.

(6)  JO UE L 141 de 28.5.2016, p. 51.

(7)  JO UE L 193 de 19.7.2016, p. 117.

(8)  JO UE L 302 de 19.11.2015, p. 99.

(9)  JO UE L 218 de 14.8.2013, p. 1.

(10)  JO UE L 330 de 10.12.2013, p. 1.

(11)  JO UE L 125 de 21.5.2010, p. 2.

(12)  JO UE L 241 de 14.9.2010, p. 1.

(13)  JO UE L 241 de 14.9.2010, p. 4.

(14)  JO UE L 131 de 28.5.2009, p. 101.

(15)  JO UE L 131 de 28.5.2009, p. 114.

(16)  JO UE L 49 de 24.2.2011, p. 33.

(17)  JO UE L 328 de 10.12.2011, p. 36.

(18)  JO UE L 157 de 17.6.2008, p. 15.

(19)  JO UE L 162 de 29.6.2010, p. 1.

(20)  JO UE L 48 de 19.2.2005, p. 19.

(21)  JO UE L 172 de 30.6.2012, p. 3.

(22)  JO UE L 343 de 14.12.2012, p. 78.

(23)  JO UE L 324 de 29.11.2002, p. 53.

(24)  JO UE L 329 de 14.12.2007, p. 33.

(25)  JO UE L 156 de 14.6.2008, p. 10.

(26)  JO UE L 124 de 20.5.2009, p. 30.

(27)  Decisão n.o 3/2014 do Conselho de Associação UE-República da Moldávia, de 16 de dezembro de 2014, relativa à delegação de determinados poderes pelo Conselho de Associação no Comité de Associação na sua configuração Comércio (JO UE L 110 de 29.4.2015, p. 40).

ANEXO

ANEXO XXVIII-D

REGRAS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL

A República da Moldávia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da legislação da UE e dos instrumentos internacionais seguintes, nos prazos fixados.

Segurança marítima — Estado de bandeira/sociedades de classificação

Diretiva de Execução 2014/111/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2009/15/CE na sequência da adoção de determinados códigos e de alterações conexas a determinadas convenções e protocolos pela Organização Marítima Internacional (IMO)

Calendário: as disposições da Diretiva de Execução 2014/111/UE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva de Execução 2014/111/UE da Comissão

Calendário: as disposições da Diretiva 2009/15/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento de Execução (UE) n.o 1355/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 391/2009 na sequência da adoção de determinados códigos e de alterações conexas a determinadas convenções e protocolos pela Organização Marítima Internacional (IMO)

Calendário: as disposições do Regulamento de Execução (UE) n.o 1355/2014 devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1355/2014 da Comissão

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.o 391/2009 devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Estado de pavilhão

Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira

Calendário: as disposições da Diretiva 2009/21/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Inspeção pelo Estado do porto

Diretiva 2013/38/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, que altera a Diretiva 2009/16/CE relativa à inspeção pelo Estado do porto

Calendário: as disposições da Diretiva 2013/38/UE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE

Calendário: as disposições do Regulamento (UE) 2015/757 devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE

Calendário: as disposições do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.o 428/2010 da Comissão, de 20 de maio de 2010, que dá execução ao artigo 14.o da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às inspeções alargadas

Calendário: as disposições do Regulamento (UE) n.o 428/2010 devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.o 801/2010 da Comissão, de 13 de setembro de 2010, que dá execução ao artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios dos Estados de bandeira

Calendário: as disposições do Regulamento (UE) n.o 801/2010 devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.o 802/2010 da Comissão, de 13 de setembro de 2010, que dá execução ao artigo 10.o, n.o 3, e ao artigo 27.o da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao desempenho das companhias, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1205/2012 da Comissão

Calendário: as disposições do Regulamento (UE) n.o 802/2010 devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/38/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, e tal como executada pelo Regulamento (UE) n.o 428/2010 da Comissão, o Regulamento (UE) n.o 801/2010 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 802/2010 da Comissão

Calendário: as disposições da Diretiva 2009/16/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Acompanhamento do tráfego de navios

Diretiva 2009/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2002/59/CE relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios

Calendário: as disposições da Diretiva 2009/17/CE devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2011/15/UE da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, que altera a Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios

Calendário: as disposições da Decisão 2011/15/UE devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2014/100/UE da Comissão, de 28 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios

Calendário: as disposições da Diretiva 2014/100/UE devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2011/15/UE da Comissão e a Diretiva 2014/100/UE da Comissão

Calendário: as disposições da Diretiva 2002/59/CE devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Investigação de acidentes

Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Calendário: as disposições da Diretiva 1993/35/CE devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.o 1286/2011 da Comissão, de 9 de dezembro de 2011, que adota uma metodologia comum para a investigação de acidentes e incidentes marítimos elaborada em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Calendário: as disposições do Regulamento (UE) n.o 1286/2011 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo e que altera as Diretivas 1999/35/CE do Conselho e 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Calendário: as disposições da Diretiva 2009/18/CE devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Responsabilidade das transportadoras de passageiros

Regulamento (CE) n.o 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.o 392/2009 devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 540/2008 da Comissão, de 16 de junho de 2008, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade, no respeitante aos modelos de formulários

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.o 540/2008 devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3051/95, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 540/2008 da Comissão

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.o 336/2006 devem ser aplicadas no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regras técnicas e operacionais

Equipamentos marítimos

Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho

Calendário: as disposições da Diretiva 2014/90/UE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Navios de passageiros

Diretiva 2010/36/UE da Comissão, de 1 de junho de 2010, que altera a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros

Calendário: as disposições da Diretiva 2010/36/UE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2010/36/UE da Comissão e a Diretiva (UE) 2016/844 da Comissão

Calendário: as disposições da Diretiva 2009/45/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva (UE) 2016/844 da Comissão, de 27 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros

Calendário: as disposições da Diretiva (UE) 2016/84 devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade

Calendário: as disposições da Diretiva 1999/35/CE devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2005/12/CE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2005, que altera os anexos I e II da Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros

Calendário: as disposições da Diretiva 2005/12/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2005/12/CE da Comissão

Calendário: as disposições da Diretiva 2003/25/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Petroleiros

Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples

Calendário: as disposições do Regulamento (UE) n.o 530/2012 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Graneleiros

Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros

Calendário: as disposições da Diretiva 2001/96/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Tripulação

Diretiva 2012/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

Calendário: as disposições da Diretiva 2012/35/UE devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2012/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

Calendário: as disposições da Diretiva 2008/106/CE devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Ambiente

Diretiva 2007/71/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2007, que altera o anexo II da Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga

Calendário: as disposições da Diretiva 2007/71/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva (UE) 2015/2087 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, que altera o anexo II da Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga

Calendário: as disposições da Diretiva (UE) 2015/2087 devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/71/CE da Comissão e a Diretiva (UE) 2015/2087 da Comissão

Calendário: as disposições da Diretiva 2000/59/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que altera as diretivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios

Calendário: as disposições da Diretiva 2002/84/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 536/2008 da Comissão, de 13 de junho de 2008, que dá execução ao disposto no n.o 3 do artigo 6.o e ao artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios e altera o mesmo regulamento

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.o 536/2008 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 536/2008 da Comissão

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.o 782/2003 devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Condições técnicas

Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE

Calendário: as disposições da Diretiva 2010/65/UE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Condições sociais

Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios

Calendário: as disposições da Diretiva 92/29/CEE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) — Anexo: Acordo europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/13/CE do Conselho

Calendário: as disposições da Diretiva 1999/63/CE devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/13/CE do Conselho de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE.

Calendário: as disposições da Diretiva 2009/13/CE devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade

Calendário: as disposições da Diretiva 1999/95/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Segurança marítima

Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos

Calendário: as disposições da Diretiva 2005/65/CE (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser aplicadas no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.o 725/2004, exceto as relativas às inspeções da Comissão, devem ser aplicadas no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.