15.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/188


DECISÃO (UE) 2019/418 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2019

que altera as Decisões (UE) 2017/1214, (UE) 2017/1215, (UE) 2017/1216, (UE) 2017/1217, (UE) 2017/1218 e (UE) 2017/1219

[notificada com o número C(2019) 1851]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser concedido o rótulo ecológico da UE aos produtos que apresentam um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida. Está previsto o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE por grupos de produtos.

(2)

As Decisões (UE) 2017/1214 (2), (UE) 2017/1215 (3), (UE) 2017/1216 (4), (UE) 2017/1217 (5), (UE) 2017/1218 (6) e (UE) 2017/1219 (7) estabelecem os critérios e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação aplicáveis, respetivamente, aos detergentes para lavagem manual de louça, aos detergentes para máquinas de lavar louça destinados a uso industrial e em instituições, aos detergentes para máquinas de lavar louça, aos produtos para limpeza de superfícies duras, aos detergentes para roupa e aos detergentes para lavagem de roupa destinados a uso industrial e em instituições.

(3)

Vários organismos nacionais competentes na atribuição do rótulo ecológico da UE informaram os serviços da Comissão de dificuldades na aplicação de alguns critérios estabelecidos pelas referidas decisões. Concretamente, os critérios exigem a exclusão de determinadas substâncias presentes como impurezas de ingredientes (fosfatos, por exemplo) no produto detergente final, independentemente da concentração das impurezas em causa, verificando-se, porém, que, de momento, não é possível removê-las, do ponto de vista técnico.

(4)

As decisões enumeradas no segundo considerando revogaram e substituíram decisões pretéritas da Comissão no mesmo domínio. Nas decisões anteriores, as impurezas e os subprodutos só tinham de respeitar os critérios se estivessem presentes na formulação final em concentração ponderal igual ou superior a 0,010 %. A Comissão examinou a situação e concluiu que, para efeitos da observância de cada critério previsto nas decisões enumeradas no segundo considerando, e em consonância com as decisões pretéritas, deve estabelecer-se um limiar mínimo de concentração ponderal de 0,010 % na formulação final para os subprodutos e para as impurezas provenientes das matérias-primas.

(5)

A Decisão (UE) 2017/1217 revogou e substituiu a Decisão 2011/383/UE da Comissão (8), referente ao grupo de produtos «produtos de limpeza lava tudo e produtos de limpeza para instalações sanitárias». A Decisão (UE) 2017/1217 estabeleceu um período de transição de 18 meses para que os fabricantes dos produtos aos quais fora atribuído o rótulo ecológico da UE com base nos critérios estabelecidos na Decisão 2011/383/UE dispusessem de tempo suficiente para adaptar os seus produtos aos critérios revistos estabelecidos na Decisão (UE) 2017/1217. Esse período de transição terminou a 26 de dezembro de 2018. Vários organismos nacionais competentes informaram os serviços da Comissão da necessidade de prolongar o período de transição por seis meses, devido ao grande volume de pedidos de renovação de contratos de concessão do rótulo ecológico da UE. A Comissão examinou a situação e confirmou a necessidade, excecionalmente neste caso, de prolongar o período de transição por seis meses.

(6)

As Decisões (UE) 2017/1218 e (UE) 2017/1219 estabelecem, cada uma delas, uma derrogação ao abrigo do artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 66/2010 aplicável ao ácido ε-ftalimidoperoxi-hexanoico (PAP), com a classificação H400 (Hazardous to the aquatic environment: Acute Hazard, Category 1) ou H412 (Hazardous to the aquatic environment: Chronic Hazard, Category 3), até à concentração máxima de 0,6 g/kg de roupa. Concederam-se essas derrogações porque se reconheceu que este ácido tinha uma função importante como agente branqueador nos detergentes abrangidos por aquelas decisões e porque se degradava em elevado grau no processo de lavagem.

(7)

No processo de lavagem, o PAP degrada-se em ácido ε-ftalimido-hexanoico (PAC), substância não-peroxídica, facilmente biodegradável e não perigosa para o ambiente. Como o PAP se degrada rapidamente em PAC e nunca está presente na água descarregada, é mais adequado utilizar os fatores de degradação deste do que os daquele no cálculo do volume crítico de diluição do produto. Abordagem análoga foi já seguida na Decisão (UE) 2017/1219, na qual o volume crítico de diluição do peróxido de hidrogénio foi calculado segundo regras distintas, dado essa substância se degradar em ácido peracético durante o processo de lavagem. A Decisão (UE) 2017/1219 deve, portanto, ser alterada de modo a aplicarem-se regras distintas no cálculo do volume crítico de diluição do PAP, utilizando para o efeito os valores de degradação do PAC.

(8)

O PAP é sobretudo utilizado como agente de branqueamento em detergentes de lavagem de roupa multicomponentes para uso profissional e não em detergentes de lavagem de roupa para uso doméstico. A derrogação aplicável ao PAP atualmente prevista na Decisão (UE) 2017/1218 é, portanto, desnecessária e deve ser eliminada.

(9)

Por razões de clareza, no anexo da Decisão (UE) 2017/1218, o quadro 3 deve ser alterado mediante a inclusão de uma coluna que mostre a classificação das substâncias segundo o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(10)

As Decisões (UE) 2017/1214, (UE) 2017/1215, (UE) 2017/1216, (UE) 2017/1217, (UE) 2017/1218 e (UE) 2017/1219 devem, portanto, ser alteradas em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo da Decisão (UE) 2017/1214, secção «Avaliação e verificação», alínea b) («Limiares de medição»), a nota (*) do quadro 1 passa a ter a seguinte redação:

«(*)

Entende-se por “sem limite”: independentemente da concentração (limite de deteção analítico), seja qual for a substância incorporada, com exceção dos subprodutos e das impurezas provenientes de matérias-primas, que podem estar presentes até à concentração ponderal de 0,010 % na formulação do produto final.»

Artigo 2.o

No anexo da Decisão (UE) 2017/1215, secção «Avaliação e verificação», alínea b) («Limiares de medição»), a nota (*) do quadro 1 passa a ter a seguinte redação:

«(*)

Entende-se por “sem limite”: independentemente da concentração (limite de deteção analítico), seja qual for a substância incorporada, com exceção dos subprodutos e das impurezas provenientes de matérias-primas, que podem estar presentes até à concentração ponderal de 0,010 % na formulação do produto final.»

Artigo 3.o

No anexo da Decisão (UE) 2017/1216, secção «Avaliação e verificação», alínea b) («Limiares de medição»), a nota (*) do quadro 1 passa a ter a seguinte redação:

«(*)

Entende-se por “sem limite”: independentemente da concentração (limite de deteção analítico), seja qual for a substância incorporada, com exceção dos subprodutos e das impurezas provenientes de matérias-primas, que podem estar presentes até à concentração ponderal de 0,010 % na formulação do produto final.»

Artigo 4.o

A Decisão (UE) 2017/1217 é alterada do seguinte modo:

a)

No artigo 7.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As licenças relativas ao Rótulo Ecológico da UE concedidas com base nos critérios constantes da Decisão 2011/383/UE podem ser utilizadas até 30 de junho de 2019.»;

b)

No anexo, na secção «Avaliação e verificação», alínea b) («Limiares de medição»), a nota (*) do quadro 1 passa a ter a seguinte redação:

«(*)

Entende-se por “sem limite”: independentemente da concentração (limite de deteção analítico), seja qual for a substância incorporada, com exceção dos subprodutos e das impurezas provenientes de matérias-primas, que podem estar presentes até à concentração ponderal de 0,010 % na formulação do produto final.»

Artigo 5.o

Na Decisão (UE) 2017/1218, o anexo é alterado do seguinte modo:

a)

Na secção «Avaliação e verificação», alínea b) («Limiares de medição»), a nota (*) do quadro 1 passa a ter a seguinte redação:

«(*)

Entende-se por “sem limite”: independentemente da concentração (limite de deteção analítico), seja qual for a substância incorporada, com exceção dos subprodutos e das impurezas provenientes de matérias-primas, que podem estar presentes até à concentração ponderal de 0,010 % na formulação do produto final.»;

b)

No critério 5, «Substâncias excluídas e sujeitas a restrições», alínea b), ponto ii), o quadro 3 (Substâncias objeto de derrogação) é substituído pelo quadro constante do anexo da presente decisão.

Artigo 6.o

Na Decisão (UE) 2017/1219, o anexo é alterado do seguinte modo:

a)

No critério 1, «Toxicidade para organismos aquáticos», o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Devido à degradação de determinadas substâncias verificada no processo de lavagem, aplicam-se regras distintas às seguintes substâncias:

Peróxido de hidrogénio (H2O2) — não deve ser incluído no cálculo do VCD;

Ácido peracético — deve ser incluído no cálculo como ácido acético;

Ácido ε-ftalimidoperoxi-hexanoico (PAP) — deve ser incluído no cálculo como ácido ε-ftalimido-hexanoico (PAC).

Os valores a utilizar no cálculo do VCD[ tox crónica ] do ácido ε-ftalimido-hexanoico (PAC) são os seguintes:

 

FD (i) = 0,05;

 

FTcrónica (i) = 0,256 mg/l;

 

Via aeróbia = R;

 

Via anaeróbia = O.»;

b)

No anexo, na secção «Avaliação e verificação», alínea b) («Limiares de medição»), a nota (*) do quadro 1 passa a ter a seguinte redação:

«(*)

Entende-se por “sem limite”: independentemente da concentração (limite de deteção analítico), seja qual for a substância incorporada, com exceção dos subprodutos e das impurezas provenientes de matérias-primas, que podem estar presentes até à concentração ponderal de 0,010 % na formulação do produto final.»

Artigo 7.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2019.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2017/1214 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que estabelece os critérios do rótulo ecológico da UE relativos a detergentes para lavagem manual de louça (JO L 180 de 12.7.2017, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2017/1215 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que estabelece os critérios do rótulo ecológico da UE relativos a detergentes para máquinas de lavar louça destinados a uso industrial e em instituições (JO L 180 de 12.7.2017, p. 16).

(4)  Decisão (UE) 2017/1216 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que estabelece os critérios do rótulo ecológico da UE relativos a detergentes para máquinas de lavar louça (JO L 180 de 12.7.2017, p. 31).

(5)  Decisão (UE) 2017/1217 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que estabelece os critérios do rótulo ecológico da UE relativos a produtos para limpeza de superfícies duras (JO L 180 de 12.7.2017, p. 45).

(6)  Decisão (UE) 2017/1218 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que estabelece os critérios do rótulo ecológico da UE relativos a detergentes para roupa (JO L 180 de 12.7.2017, p. 63).

(7)  Decisão (UE) 2017/1219 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que estabelece os critérios do rótulo ecológico da UE relativos a detergentes para lavagem de roupa destinados a uso industrial e em instituições (JO L 180 de 12.7.2017, p. 79).

(8)  Decisão 2011/383/UE da Comissão, de 28 de junho de 2011, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de limpeza lava tudo e a produtos de limpeza para instalações sanitárias (JO L 169 de 29.6.2011, p. 52).


ANEXO

Substância

Classificação segundo o Regulamento (CE) n.o 1272/2008

Advertência de perigo

Tensioativos

Hazardous to the aquatic environment — Acute Hazard, Category 1

H400: Muito tóxico para os organismos aquáticos

Hazardous to the aquatic environment — Chronic Hazard, Category 3

H412: Nocivo para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

Subtilisina

Hazardous to the aquatic environment — Acute Hazard, Category 1

H400: Muito tóxico para os organismos aquáticos

Hazardous to the aquatic environment — Chronic Hazard, Category 2

H411: Tóxico para os organismos aquáticos, com efeitos duradouros

Enzimas (1)

Skin Sensitisation, Hazard Category 1, 1A, 1B

H317: Pode provocar uma reação alérgica cutânea

Respiratory Sensitisation, Hazard Category 1, 1A, 1B

H334: Quando inalado, pode provocar sintomas de alergia ou de asma ou dificuldades respiratórias

NTA como impureza no MGDA e no GLDA (2)

Carcinogenicity, Hazard Category 2

H351: Suspeito de provocar cancro


(1)  

(*2)

Incluindo estabilizadores e outras substâncias adjuvantes nas preparações.

(2)  

(*3)

Em concentrações inferiores a 0,2 % na matéria-prima, desde que a concentração total no produto final seja inferior a 0,10 %.