12.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/1


DECISÃO (UE) 2019/385 DO CONSELHO

de 4 de março de 2019

relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2018-2024)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.o, n.o 7,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2008, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 242/2008 (2) relativo à celebração de um acordo de parceria no domínio da pesca entre a República da Costa do Marfim e a Comunidade Europeia (3) («Acordo»). O Acordo foi tacitamente renovado e encontra-se ainda em vigor.

(2)

O último protocolo do Acordo caducou em 30 de junho de 2018.

(3)

A Comissão negociou, em nome da União, um novo protocolo de aplicação do Acordo («Protocolo»). O Protocolo foi rubricado a 16 de março de 2018.

(4)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2018/1069 do Conselho (4), o Protocolo foi assinado em 1 de agosto de 2018, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(5)

O Protocolo é aplicado a título provisório desde a data da sua assinatura.

(6)

O Protocolo tem por objetivo permitir que a União e a República da Costa do Marfim («Costa do Marfim») colaborem mais estreitamente na promoção de uma política da pesca sustentável, da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas costa-marfinenses e dos esforços da Costa do Marfim para desenvolver uma economia azul.

(7)

O Protocolo deverá ser aprovado.

(8)

O artigo 9.o do Acordo cria uma comissão mista incumbida de controlar a sua aplicação («comissão mista»). Além disso, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, e dos artigos 7.o e 8.o do Protocolo, a comissão mista pode aprovar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, a Comissão deverá sere habilitada, sob reserva de condições específicas, a aprovar tais alterações segundo um procedimento simplificado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2018-2024) (5).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 14.o do Protocolo.

Artigo 3.o

Em conformidade com o disposto no anexo da presente decisão, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações do Protocolo que venham a ser adotadas pela comissão mista.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ANTON


(1)  Aprovação de 12 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 242/2008 do Conselho, de 17 de março de 2008, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim (JO L 75 de 18.3.2008, p. 51).

(3)   JO L 48 de 22.2.2008, p. 41.

(4)  Decisão (UE) 2018/1069 do Conselho, de 26 de julho de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2018-2024) (JO L 194 de 31.7.2018, p. 1).

(5)  O Protocolo foi publicado no JO L 194 de 31.7.2018, p. 3, juntamente com a decisão relativa à assinatura.


ANEXO

ÂMBITO DA HABILITAÇÃO E PROCEDIMENTO PARA A DEFINIÇÃO DA POSIÇÃO DA UNIÃO NA COMISSÃO MISTA

1.

A Comissão fica autorizada a negociar com a República da Costa do Marfim e, sempre que adequado e no respeito das condições enunciadas no ponto 3, a aprovar alterações do Protocolo em relação às seguintes questões:

a)

Revisão das possibilidades de pesca e das disposições conexas, nos termos dos artigos 6.o e 7.o do Protocolo;

b)

Adaptação das modalidades da aplicação do apoio setorial, nos termos do artigo 6.o do Protocolo;

c)

Medidas de gestão da competência da comissão mista, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo.

2.

No âmbito da comissão mista criada pelo Acordo, a União:

a)

Age em conformidade com os seus objetivos no âmbito da política comum das pescas;

b)

Promove posições que sejam coerentes com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas no contexto da gestão conjunta pelos Estados costeiros.

3.

Sempre que se preveja a adoção, numa reunião da comissão mista, de uma decisão sobre alterações do Protocolo referidas no ponto 1, são adotadas as disposições necessárias para assegurar que a posição a tomar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, assim como outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão.

Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência relativamente à reunião da comissão mista em causa, para análise e aprovação, um documento que indique os elementos específicos da proposta de posição da União.

4.

A aprovação pelo Conselho da posição da União prevista sobre as questões referidas no ponto 1, alínea a), requer a maioria qualificada de votos. Nos outros casos, a posição da União prevista no documento preparatório considera-se aprovada se um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio não formular objeções em reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. Caso sejam formuladas objeções, a questão deve ser remetida ao Conselho.

5.

Na impossibilidade de se alcançar um acordo em reuniões ulteriores, inclusive in situ, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão é submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.

6.

A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para garantir o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da correspondente decisão no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a execução dessa decisão.