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12.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 70/1 |
DECISÃO (UE) 2019/385 DO CONSELHO
de 4 de março de 2019
relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2018-2024)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e o artigo 218.o, n.o 7,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 17 de março de 2008, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 242/2008 (2) relativo à celebração de um acordo de parceria no domínio da pesca entre a República da Costa do Marfim e a Comunidade Europeia (3) («Acordo»). O Acordo foi tacitamente renovado e encontra-se ainda em vigor. |
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(2) |
O último protocolo do Acordo caducou em 30 de junho de 2018. |
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(3) |
A Comissão negociou, em nome da União, um novo protocolo de aplicação do Acordo («Protocolo»). O Protocolo foi rubricado a 16 de março de 2018. |
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(4) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2018/1069 do Conselho (4), o Protocolo foi assinado em 1 de agosto de 2018, sob reserva da sua celebração em data ulterior. |
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(5) |
O Protocolo é aplicado a título provisório desde a data da sua assinatura. |
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(6) |
O Protocolo tem por objetivo permitir que a União e a República da Costa do Marfim («Costa do Marfim») colaborem mais estreitamente na promoção de uma política da pesca sustentável, da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas costa-marfinenses e dos esforços da Costa do Marfim para desenvolver uma economia azul. |
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(7) |
O Protocolo deverá ser aprovado. |
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(8) |
O artigo 9.o do Acordo cria uma comissão mista incumbida de controlar a sua aplicação («comissão mista»). Além disso, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, e dos artigos 7.o e 8.o do Protocolo, a comissão mista pode aprovar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, a Comissão deverá sere habilitada, sob reserva de condições específicas, a aprovar tais alterações segundo um procedimento simplificado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2018-2024) (5).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 14.o do Protocolo.
Artigo 3.o
Em conformidade com o disposto no anexo da presente decisão, a Comissão fica habilitada a aprovar, em nome da União, as alterações do Protocolo que venham a ser adotadas pela comissão mista.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
A. ANTON
(1) Aprovação de 12 de fevereiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Regulamento (CE) n.o 242/2008 do Conselho, de 17 de março de 2008, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Costa do Marfim (JO L 75 de 18.3.2008, p. 51).
(3) JO L 48 de 22.2.2008, p. 41.
(4) Decisão (UE) 2018/1069 do Conselho, de 26 de julho de 2018, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2018-2024) (JO L 194 de 31.7.2018, p. 1).
(5) O Protocolo foi publicado no JO L 194 de 31.7.2018, p. 3, juntamente com a decisão relativa à assinatura.
ANEXO
ÂMBITO DA HABILITAÇÃO E PROCEDIMENTO PARA A DEFINIÇÃO DA POSIÇÃO DA UNIÃO NA COMISSÃO MISTA
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1. |
A Comissão fica autorizada a negociar com a República da Costa do Marfim e, sempre que adequado e no respeito das condições enunciadas no ponto 3, a aprovar alterações do Protocolo em relação às seguintes questões:
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2. |
No âmbito da comissão mista criada pelo Acordo, a União:
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3. |
Sempre que se preveja a adoção, numa reunião da comissão mista, de uma decisão sobre alterações do Protocolo referidas no ponto 1, são adotadas as disposições necessárias para assegurar que a posição a tomar em nome da União tenha em conta os mais recentes dados estatísticos e biológicos, assim como outras informações pertinentes, transmitidos à Comissão.
Para o efeito, e com base nessas informações, os serviços da Comissão devem apresentar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com a devida antecedência relativamente à reunião da comissão mista em causa, para análise e aprovação, um documento que indique os elementos específicos da proposta de posição da União. |
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4. |
A aprovação pelo Conselho da posição da União prevista sobre as questões referidas no ponto 1, alínea a), requer a maioria qualificada de votos. Nos outros casos, a posição da União prevista no documento preparatório considera-se aprovada se um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio não formular objeções em reunião da instância preparatória do Conselho ou no prazo de 20 dias a contar da receção do documento preparatório, conforme o que ocorrer primeiro. Caso sejam formuladas objeções, a questão deve ser remetida ao Conselho. |
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5. |
Na impossibilidade de se alcançar um acordo em reuniões ulteriores, inclusive in situ, para que a posição da União tenha em conta os novos elementos, a questão é submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias. |
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6. |
A Comissão é convidada a tomar em devido tempo todas as medidas necessárias para garantir o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, sempre que apropriado, a publicação da correspondente decisão no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a execução dessa decisão. |