11.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/43


DECISÃO (UE) 2019/380 DO CONSELHO

de 4 de março de 2019

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, no que respeita à alteração proposta do anexo IX (Serviços financeiros) e do anexo XIX (Proteção dos consumidores) do Acordo EEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em articulação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), a seguir designado «Acordo EEE», entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo IX (Serviços financeiros) e o anexo XIX (Proteção dos consumidores) desse Acordo.

(3)

A Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(4)

Os anexos IX e XIX do Acordo EEE deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(5)

Assim, a posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo IX (Serviços financeiros) e do anexo XIX (Proteção dos consumidores) do Acordo EEE baseia-se no projeto de Decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em em 4 de março de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ANTON


(1)   JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)   JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).


PROJETO

DECISÃO N.o …/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de …

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) e o anexo XIX (Proteção dos consumidores) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1), tal como retificada no JO L 246 de 23.9.2015, p. 11, deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

Os anexos IX e XIX do Acordo EEE deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 31g (Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 L 0017: Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34), tal como retificada no JO L 246 de 23.9.2015, p. 11.».

2.

A seguir ao ponto 31i (Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«31j.

32014 L 0017: Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34), tal como retificada no JO L 246 de 23.9.2015, p. 11.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas do seguinte modo:

a)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente Acordo, salvo especificação em contrário neste Acordo, as expressões «Estado(s)-Membro(s)» e «autoridades competentes» devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção na Diretiva, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente.

b)

No artigo 5.o, n.o 3, alínea b), a seguir à expressão «Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA)» é inserida a expressão «ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA».

c)

No artigo 12.o, n.o 3, e no artigo 27.o, n.o 3, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê «20 de março de 2014» deve ler-se «a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de … [a presente decisão]».

d)

No artigo 14, n.o 5, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê «20 de março de 2014» deve ler-se «a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de … [a presente decisão]» e onde se lê «até 21 de março de 2019» deve ler-se «ao longo dos cinco anos seguintes».

e)

Ao artigo 26.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«O Listenstaine está isento da monitorização estatística exigida pelo artigo 26.o, n.o 2».

f)

No artigo 34.o, n.o 2, quinto parágrafo e n.o 4, alínea b), a expressão «a EBA pode agir» é substituída por «a EBA ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode agir».

g)

No artigo 37.o, a expressão «a EBA pode agir no exercício das competências que aquele artigo lhe confere, e qualquer decisão vinculativa tomada pela EBA» é substituída por «a EBA ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode agir no exercício das competências que aquele artigo lhe confere, e qualquer decisão vinculativa tomada pela EBA ou, consoante o caso, pelo Órgão de Fiscalização da EFTA».

h)

No artigo 43.o, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê «21 de março de 2016» e «20 de março de 2014», deve ler-se «a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de … [a presente decisão]» e onde se lê «21 de março de 2017» deve ler-se «um ano após a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de… [a presente decisão]».».

Artigo 2.o

Ao anexo XIX do Acordo EEE, ao ponto 7h (Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 L 0017: Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34), tal como retificada no JO L 246 de 23.9.2015, p. 11.».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2014/17/UE, tal como retificada no JO L 246 de 23.9.2015, p. 11, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)   JO L 60 de 28.2.2014, p. 34.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]