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11.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/43 |
DECISÃO (UE) 2019/380 DO CONSELHO
de 4 de março de 2019
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, no que respeita à alteração proposta do anexo IX (Serviços financeiros) e do anexo XIX (Proteção dos consumidores) do Acordo EEE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em articulação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), a seguir designado «Acordo EEE», entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo IX (Serviços financeiros) e o anexo XIX (Proteção dos consumidores) desse Acordo. |
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(3) |
A Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverá ser incorporada no Acordo EEE. |
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(4) |
Os anexos IX e XIX do Acordo EEE deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(5) |
Assim, a posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo IX (Serviços financeiros) e do anexo XIX (Proteção dos consumidores) do Acordo EEE baseia-se no projeto de Decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em em 4 de março de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
A. ANTON
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).
PROJETO
DECISÃO N.o …/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de …
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) e o anexo XIX (Proteção dos consumidores) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1), tal como retificada no JO L 246 de 23.9.2015, p. 11, deverá ser incorporada no Acordo EEE. |
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(2) |
Os anexos IX e XIX do Acordo EEE deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
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1. |
Ao ponto 31g (Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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2. |
A seguir ao ponto 31i (Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:
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Artigo 2.o
Ao anexo XIX do Acordo EEE, ao ponto 7h (Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
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«— |
32014 L 0017: Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34), tal como retificada no JO L 246 de 23.9.2015, p. 11.». |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2014/17/UE, tal como retificada no JO L 246 de 23.9.2015, p. 11, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas,
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários do Comité Misto do EEE
(1) JO L 60 de 28.2.2014, p. 34.
(*1) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]