|
8.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/5 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/372 DO CONSELHO
de 5 de março de 2019
que autoriza a França a aplicar uma taxa de tributação reduzida à gasolina sem chumbo utilizada como combustível e consumida nos departamentos da Córsega em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pela Decisão 2007/880/CE do Conselho (2) e pela Decisão de Execução 2013/192/UE do Conselho (3), a França foi autorizada a aplicar uma taxa de tributação reduzida à gasolina sem chumbo utilizada como combustível e consumida nos departamentos da Córsega em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE. |
|
(2) |
Por carta de 26 de setembro de 2018, a França solicitou autorização para aplicar uma taxa reduzida do imposto sobre a energia à gasolina sem chumbo utilizada como combustível, prosseguindo uma prática adotada ao abrigo da Decisão 2007/880/CE e da Decisão de Execução 2013/192/UE. A redução eleva-se a 1 EUR por hectolitro. A autorização foi solicitada para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2024. Na Córsega, o abastecimento de gasolina sem chumbo ao consumidor final tem custos consideravelmente superiores aos do abastecimento na França continental, sendo os preços finais superiores em 0,10 EUR/litro aos praticados no continente. |
|
(3) |
A redução do imposto aplicável à gasolina sem chumbo que é suportado pelos consumidores na Córsega permite colocá-los numa posição de maior igualdade com os consumidores do continente. A medida satisfaz, pois, objetivos da política regional e da política de coesão. |
|
(4) |
A redução fiscal não excede o necessário para ter em conta os custos adicionais de transporte e distribuição suportados pelos consumidores na Córsega. |
|
(5) |
O nível final de tributação respeita os mínimos previstos na Diretiva 2003/96/CE, atualmente 359 EUR/1 000 litros (ou 35,90 EUR/hectolitro). |
|
(6) |
Atendendo ao afastamento e à insularidade dos departamentos nos quais se aplica, bem como à moderada redução da taxa — que, aliás, é bastante superior ao nível mínimo fixado na Diretiva 2003/96/CE —, a medida proposta não dará azo a nenhum efeito de deslocação especificamente ligado ao abastecimento de combustíveis. |
|
(7) |
Em consequência, a medida é aceitável do ponto de vista do bom funcionamento do mercado interno e da necessidade de garantir a lealdade da concorrência, não sendo incompatível com as políticas da União em matéria de saúde, ambiente, energia e transportes. |
|
(8) |
Por conseguinte, a França deverá ser autorizada, ao abrigo do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, a aplicar, até 31 de dezembro de 2024, uma taxa de tributação reduzida à gasolina sem chumbo utilizada como combustível e consumida na Córsega. |
|
(9) |
Decorre do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE que cada autorização concedida ao abrigo dessa disposição tem de ser estritamente limitada no tempo. |
|
(10) |
Para dar aos departamentos em causa um grau suficiente de certeza, a autorização deverá ser concedida por um período de seis anos. Não obstante, a fim de não comprometer a evolução do regime jurídico em vigor, é oportuno prever que, se o Conselho, deliberando com base no artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), vier a adotar um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos com o qual a presente autorização não seja compatível, a presente decisão caducará no dia em que essas regras alteradas entrem em vigor. |
|
(11) |
É conveniente garantir que a França pode aplicar a redução específica a que a presente decisão se refere a partir de 1 de janeiro de 2019, sem descontinuidade, relativamente à situação existente ao abrigo da Decisão de Execução 2013/192/UE. Por conseguinte, a autorização solicitada deverá ser concedida com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019. |
|
(12) |
A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A França é autorizada a aplicar uma redução não superior a 1 EUR por hectolitro à taxa de tributação da gasolina sem chumbo utilizada como combustível e consumida nos departamentos da Córsega.
Para evitar qualquer sobrecompensação, a redução não deve exceder os custos adicionais de transporte, armazenagem e distribuição originados nos departamentos da Córsega comparados com a França continental.
A taxa reduzida cumpre as obrigações previstas na Diretiva 2003/96/CE, em especial as taxas mínimas referidas no artigo 7.o.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua notificação.
A presente decisão é aplicável desde de 1 de janeiro de 2019.
A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2024.
Contudo, se o Conselho, deliberando com base no artigo 113.o do TFUE, vier a adotar um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos com o qual a autorização concedida no artigo 1.o da presente decisão não seja compatível, a presente decisão caduca no dia em que essas regras alteradas entrem em vigor.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Francesa.
Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
G.L. GAVRILESCU
(1) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.
(2) Decisão 2007/880/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que autoriza a França a aplicar uma taxa de tributação reduzida à gasolina sem chumbo utilizada como combustível, introduzida no consumo nos departamentos da Córsega, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE (JO L 346 de 29.12.2007, p. 15).
(3) Decisão de Execução 2013/192/UE do Conselho, de 22 de abril de 2013, que autoriza a República Francesa a aplicar uma taxa de tributação reduzida à gasolina sem chumbo utilizada como combustível e consumida nos departamentos da Córsega, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE (JO L 113 de 25.4.2013, p. 13).