8.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/5


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/372 DO CONSELHO

de 5 de março de 2019

que autoriza a França a aplicar uma taxa de tributação reduzida à gasolina sem chumbo utilizada como combustível e consumida nos departamentos da Córsega em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2007/880/CE do Conselho (2) e pela Decisão de Execução 2013/192/UE do Conselho (3), a França foi autorizada a aplicar uma taxa de tributação reduzida à gasolina sem chumbo utilizada como combustível e consumida nos departamentos da Córsega em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE.

(2)

Por carta de 26 de setembro de 2018, a França solicitou autorização para aplicar uma taxa reduzida do imposto sobre a energia à gasolina sem chumbo utilizada como combustível, prosseguindo uma prática adotada ao abrigo da Decisão 2007/880/CE e da Decisão de Execução 2013/192/UE. A redução eleva-se a 1 EUR por hectolitro. A autorização foi solicitada para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2024. Na Córsega, o abastecimento de gasolina sem chumbo ao consumidor final tem custos consideravelmente superiores aos do abastecimento na França continental, sendo os preços finais superiores em 0,10 EUR/litro aos praticados no continente.

(3)

A redução do imposto aplicável à gasolina sem chumbo que é suportado pelos consumidores na Córsega permite colocá-los numa posição de maior igualdade com os consumidores do continente. A medida satisfaz, pois, objetivos da política regional e da política de coesão.

(4)

A redução fiscal não excede o necessário para ter em conta os custos adicionais de transporte e distribuição suportados pelos consumidores na Córsega.

(5)

O nível final de tributação respeita os mínimos previstos na Diretiva 2003/96/CE, atualmente 359 EUR/1 000 litros (ou 35,90 EUR/hectolitro).

(6)

Atendendo ao afastamento e à insularidade dos departamentos nos quais se aplica, bem como à moderada redução da taxa — que, aliás, é bastante superior ao nível mínimo fixado na Diretiva 2003/96/CE —, a medida proposta não dará azo a nenhum efeito de deslocação especificamente ligado ao abastecimento de combustíveis.

(7)

Em consequência, a medida é aceitável do ponto de vista do bom funcionamento do mercado interno e da necessidade de garantir a lealdade da concorrência, não sendo incompatível com as políticas da União em matéria de saúde, ambiente, energia e transportes.

(8)

Por conseguinte, a França deverá ser autorizada, ao abrigo do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, a aplicar, até 31 de dezembro de 2024, uma taxa de tributação reduzida à gasolina sem chumbo utilizada como combustível e consumida na Córsega.

(9)

Decorre do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE que cada autorização concedida ao abrigo dessa disposição tem de ser estritamente limitada no tempo.

(10)

Para dar aos departamentos em causa um grau suficiente de certeza, a autorização deverá ser concedida por um período de seis anos. Não obstante, a fim de não comprometer a evolução do regime jurídico em vigor, é oportuno prever que, se o Conselho, deliberando com base no artigo 113.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), vier a adotar um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos com o qual a presente autorização não seja compatível, a presente decisão caducará no dia em que essas regras alteradas entrem em vigor.

(11)

É conveniente garantir que a França pode aplicar a redução específica a que a presente decisão se refere a partir de 1 de janeiro de 2019, sem descontinuidade, relativamente à situação existente ao abrigo da Decisão de Execução 2013/192/UE. Por conseguinte, a autorização solicitada deverá ser concedida com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

(12)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A França é autorizada a aplicar uma redução não superior a 1 EUR por hectolitro à taxa de tributação da gasolina sem chumbo utilizada como combustível e consumida nos departamentos da Córsega.

Para evitar qualquer sobrecompensação, a redução não deve exceder os custos adicionais de transporte, armazenagem e distribuição originados nos departamentos da Córsega comparados com a França continental.

A taxa reduzida cumpre as obrigações previstas na Diretiva 2003/96/CE, em especial as taxas mínimas referidas no artigo 7.o.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável desde de 1 de janeiro de 2019.

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2024.

Contudo, se o Conselho, deliberando com base no artigo 113.o do TFUE, vier a adotar um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos com o qual a autorização concedida no artigo 1.o da presente decisão não seja compatível, a presente decisão caduca no dia em que essas regras alteradas entrem em vigor.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 5 de março de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

G.L. GAVRILESCU


(1)   JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(2)  Decisão 2007/880/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que autoriza a França a aplicar uma taxa de tributação reduzida à gasolina sem chumbo utilizada como combustível, introduzida no consumo nos departamentos da Córsega, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE (JO L 346 de 29.12.2007, p. 15).

(3)  Decisão de Execução 2013/192/UE do Conselho, de 22 de abril de 2013, que autoriza a República Francesa a aplicar uma taxa de tributação reduzida à gasolina sem chumbo utilizada como combustível e consumida nos departamentos da Córsega, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE (JO L 113 de 25.4.2013, p. 13).