22.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/3


DECISÃO (UE) 2019/276 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2018

relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 12,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Instrumento de Flexibilidade tem por objetivo permitir o financiamento de despesas claramente identificadas que não poderiam ser financiadas dentro dos limites máximos de uma ou mais outras rubricas.

(2)

O limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 600 000 000 de euros (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 11.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2), aumentado, se for caso disso, por montantes anulados, disponibilizados nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo artigo.

(3)

A fim de reforçar os programas fundamentais para a competitividade da UE e de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança, é necessário mobilizar montantes adicionais significativos para financiar urgentemente tais programas e medidas.

(4)

Tendo analisado todas as possibilidades de reafetação das dotações no âmbito dos limites máximos das despesas da rubrica 1A (Competitividade para o crescimento e o emprego) e da rubrica 3 (Segurança e cidadania), afigura-se necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento do orçamento geral da União disponível para o exercício de 2019, para além do limite máximo da rubrica 1A, no montante de 178 715 475 euros, a fim de reforçar programas fundamentais para a competitividade da UE, e do limite máximo da rubrica 3, no montante de 985 629 138 euros, para financiar medidas no domínio da migração, dos refugiados e da segurança;

(5)

Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade deverão ser distribuídas por diversos exercícios financeiros.

(6)

A fim de permitir a utilização rápida dos fundos, a presente decisão deverá ser aplicável a partir do início do exercício de 2019,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Relativamente ao orçamento geral da União para o exercício de 2019, o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 178 715 475 euros em dotações de autorização no âmbito da rubrica 1A (Competitividade para o crescimento e o emprego) e de 985 629 138 euros em dotações de autorização no âmbito da rubrica 3 (Segurança e cidadania).

Os montantes referidos no primeiro parágrafo devem ser utilizados para reforçar programas fundamentais para a competitividade da UE e para financiar medidas destinadas a fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança.

2.   Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade devem ser estimadas do seguinte modo:

a)

548 740 834 euros em 2019;

b)

257 223 207 euros em 2020;

c)

135 194 558 euros em 2021;

d)

140 942 662 euros em 2022;

e)

82 243 352 euros em 2023.

Os montantes específicos de dotações de pagamento para cada exercício devem ser autorizados em conformidade com o processo orçamental anual.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

J. BOGNER-STRAUSS


(1)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).