22.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 54/3 |
DECISÃO (UE) 2019/276 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de dezembro de 2018
relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 12,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Instrumento de Flexibilidade tem por objetivo permitir o financiamento de despesas claramente identificadas que não poderiam ser financiadas dentro dos limites máximos de uma ou mais outras rubricas. |
(2) |
O limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 600 000 000 de euros (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 11.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (2), aumentado, se for caso disso, por montantes anulados, disponibilizados nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo artigo. |
(3) |
A fim de reforçar os programas fundamentais para a competitividade da UE e de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança, é necessário mobilizar montantes adicionais significativos para financiar urgentemente tais programas e medidas. |
(4) |
Tendo analisado todas as possibilidades de reafetação das dotações no âmbito dos limites máximos das despesas da rubrica 1A (Competitividade para o crescimento e o emprego) e da rubrica 3 (Segurança e cidadania), afigura-se necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento do orçamento geral da União disponível para o exercício de 2019, para além do limite máximo da rubrica 1A, no montante de 178 715 475 euros, a fim de reforçar programas fundamentais para a competitividade da UE, e do limite máximo da rubrica 3, no montante de 985 629 138 euros, para financiar medidas no domínio da migração, dos refugiados e da segurança; |
(5) |
Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade deverão ser distribuídas por diversos exercícios financeiros. |
(6) |
A fim de permitir a utilização rápida dos fundos, a presente decisão deverá ser aplicável a partir do início do exercício de 2019, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Relativamente ao orçamento geral da União para o exercício de 2019, o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 178 715 475 euros em dotações de autorização no âmbito da rubrica 1A (Competitividade para o crescimento e o emprego) e de 985 629 138 euros em dotações de autorização no âmbito da rubrica 3 (Segurança e cidadania).
Os montantes referidos no primeiro parágrafo devem ser utilizados para reforçar programas fundamentais para a competitividade da UE e para financiar medidas destinadas a fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança.
2. Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade devem ser estimadas do seguinte modo:
a) |
548 740 834 euros em 2019; |
b) |
257 223 207 euros em 2020; |
c) |
135 194 558 euros em 2021; |
d) |
140 942 662 euros em 2022; |
e) |
82 243 352 euros em 2023. |
Os montantes específicos de dotações de pagamento para cada exercício devem ser autorizados em conformidade com o processo orçamental anual.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2018.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
A Presidente
J. BOGNER-STRAUSS
(1) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).