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13.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/29 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/252 DA COMISSÃO
de 11 de fevereiro de 2019
que altera a Decisão 2005/240/CE da Comissão relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno na Polónia
[notificada com o número C(2019) 811]
(Apenas faz fé o texto na língua polaca)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, alíneas p) e t),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo IV, secção B, subsecção IV, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que, para a classificação de carcaças de suíno, o teor de carne magra tem de ser estimado por métodos de classificação autorizados pela Comissão, que só podem ser métodos estatisticamente provados e baseados na medição física de uma ou mais partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação deve estar sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Esta tolerância está definida no anexo V, parte A, do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2017/1182 (2). |
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(2) |
A Decisão 2005/240/CE da Comissão (3) autorizou a utilização de oito métodos de classificação das carcaças de suíno na Polónia. A referida decisão autorizou igualmente a Polónia a apresentar as carcaças de suíno com as banhas, os rins e/ou o diafragma. |
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(3) |
Por protocolo, previsto no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182, a Polónia solicitou à Comissão que autorizasse a utilização de três novos métodos de classificação de carcaças de suíno no seu território, e apresentou uma descrição circunstanciada dos ensaios de dissecação, indicando os princípios em que esses métodos se baseiam, os resultados dos seus ensaios de dissecação e as equações utilizadas na estimativa da percentagem de carne magra. |
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(4) |
O exame do pedido supramencionado mostrou estarem preenchidos os requisitos para a autorização desses novos métodos de classificação. Esses métodos de classificação devem, pois, ser autorizados na Polónia. |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 20.o, alínea t), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Polónia solicitou igualmente autorização para prever uma apresentação das carcaças de suíno diferente da apresentação-tipo definida no anexo IV, secção B, subsecção III, do mesmo regulamento. Devido às atuais práticas comerciais, na Polónia, as carcaças de suíno são apresentadas com as banhas, os rins e/ou o diafragma e sem o canal auditivo externo. Por conseguinte, o peso registado das carcaças não corresponde ao peso da apresentação-tipo. |
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(6) |
O exame do pedido permitiu apurar que estão preenchidas as condições para autorizar outra apresentação das carcaças de suíno na Polónia. Por conseguinte, a Polónia deve ser autorizada a prever uma apresentação das carcaças de suíno com as banhas, os rins e/ou o diafragma, e sem o canal auditivo externo. O peso registado das carcaças deve ser ajustado ao peso da apresentação-tipo. |
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(7) |
A Decisão 2005/240/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(8) |
Não são permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação, salvo autorização expressa por decisão de execução da Comissão. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2005/240/CE é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o É autorizada na Polónia a utilização dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suíno, em conformidade com o anexo IV, secção B, subsecção IV, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1):
No que diz respeito ao aparelho «Ultra FOM 300», referido no primeiro parágrafo, alínea b), deve ser possível, após o termo do processo de medição, verificar na carcaça que o aparelho mediu os valores F1 e F2 no local previsto no anexo, parte 2, ponto 3. A marcação correspondente do local de medição deverá ser feita ao mesmo tempo que o processo de medição. O método manual (ZP), referido no primeiro parágrafo, alínea h), só é autorizado no caso dos matadouros que disponham de uma linha de abate com capacidade para processar, no máximo, 40 suínos por hora. (*1) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).» " |
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2) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Sem prejuízo da apresentação-tipo referida no anexo IV, secção B, subsecção III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, não é necessária a remoção das banhas, dos rins e do diafragma das carcaças de suíno antes da pesagem e da classificação, sendo autorizada a remoção do canal auditivo externo. A fim de estabelecer as cotações das carcaças de suíno numa base comparável, o peso a quente verificado será
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3) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.
Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos e à comunicação dos preços de mercado de determinadas categorias de carcaças e de animais vivos (JO L 171 de 4.7.2017, p. 74).
(3) Decisão 2005/240/CE da Comissão, de 11 de março de 2005, relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno na Polónia (JO L 74 de 19.3.2005, p. 62).
ANEXO
Ao anexo da Decisão 2005/240/CE são aditadas as seguintes partes 9, 10 e 11:
« Parte 9
gmSCAN
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1. |
As normas previstas na presente parte aplicam-se quando as carcaças de suíno são classificadas por meio do aparelho denominado «gmSCAN». |
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2. |
O gmSCAN utiliza a indução magnética para determinar as propriedades dielétricas das carcaças sem contacto. O sistema de medição é formado por uma série de bobinas transmissoras que geram um campo magnético de intensidade variável e baixa. As bobinas recetoras convertem o sinal da perturbação do campo magnético causada pela carcaça num sinal elétrico complexo relacionado com parâmetros dielétricos do músculo e do tecido adiposo da carcaça. |
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3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:
em que:
Esta fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas (peso a quente). |
Parte 10
ESTIMEAT
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1. |
As normas previstas na presente parte aplicam-se quando as carcaças de suíno são classificadas por meio do aparelho denominado «ESTIMEAT». |
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2. |
O ESTIMEAT utiliza uma câmara de profundidade para produzir uma imagem tridimensional da carcaça e para estimar os parâmetros da forma da carcaça. São produzidas 130 secções transversais, determinando-se, para cada uma delas, os seguintes parâmetros para calcular o teor de carne magra: dimensão da superfície, circuito, convexidades. |
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3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:
em que:
Esta fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas (peso a quente). |
Parte 11
MEAT3D
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1. |
As normas previstas na presente parte aplicam-se quando as carcaças de suíno são classificadas por meio do aparelho denominado «MEAT3D». |
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2. |
O MEAT3D utiliza um digitalizador para produzir uma imagem tridimensional da carcaça e para estimar os parâmetros da forma da mesma. É utilizado um quadro específico para posicionar a meia carcaça de suíno durante o processo de digitalização. São produzidas 130 secções transversais, determinando-se, para cada uma delas, os seguintes parâmetros para calcular o teor de carne magra: dimensão da superfície, circuito, convexidades. |
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3. |
O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:
em que:
Esta fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas (peso a quente).» |