13.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 42/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/252 DA COMISSÃO

de 11 de fevereiro de 2019

que altera a Decisão 2005/240/CE da Comissão relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno na Polónia

[notificada com o número C(2019) 811]

(Apenas faz fé o texto na língua polaca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, alíneas p) e t),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV, secção B, subsecção IV, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que, para a classificação de carcaças de suíno, o teor de carne magra tem de ser estimado por métodos de classificação autorizados pela Comissão, que só podem ser métodos estatisticamente provados e baseados na medição física de uma ou mais partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação deve estar sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Esta tolerância está definida no anexo V, parte A, do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2017/1182 (2).

(2)

A Decisão 2005/240/CE da Comissão (3) autorizou a utilização de oito métodos de classificação das carcaças de suíno na Polónia. A referida decisão autorizou igualmente a Polónia a apresentar as carcaças de suíno com as banhas, os rins e/ou o diafragma.

(3)

Por protocolo, previsto no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182, a Polónia solicitou à Comissão que autorizasse a utilização de três novos métodos de classificação de carcaças de suíno no seu território, e apresentou uma descrição circunstanciada dos ensaios de dissecação, indicando os princípios em que esses métodos se baseiam, os resultados dos seus ensaios de dissecação e as equações utilizadas na estimativa da percentagem de carne magra.

(4)

O exame do pedido supramencionado mostrou estarem preenchidos os requisitos para a autorização desses novos métodos de classificação. Esses métodos de classificação devem, pois, ser autorizados na Polónia.

(5)

Em conformidade com o artigo 20.o, alínea t), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Polónia solicitou igualmente autorização para prever uma apresentação das carcaças de suíno diferente da apresentação-tipo definida no anexo IV, secção B, subsecção III, do mesmo regulamento. Devido às atuais práticas comerciais, na Polónia, as carcaças de suíno são apresentadas com as banhas, os rins e/ou o diafragma e sem o canal auditivo externo. Por conseguinte, o peso registado das carcaças não corresponde ao peso da apresentação-tipo.

(6)

O exame do pedido permitiu apurar que estão preenchidas as condições para autorizar outra apresentação das carcaças de suíno na Polónia. Por conseguinte, a Polónia deve ser autorizada a prever uma apresentação das carcaças de suíno com as banhas, os rins e/ou o diafragma, e sem o canal auditivo externo. O peso registado das carcaças deve ser ajustado ao peso da apresentação-tipo.

(7)

A Decisão 2005/240/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

Não são permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação, salvo autorização expressa por decisão de execução da Comissão.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/240/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

É autorizada na Polónia a utilização dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suíno, em conformidade com o anexo IV, secção B, subsecção IV, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1):

a)

O aparelho denominado «Capteur Gras/Maigre — Sydel (CGM)» e os respetivos métodos de estimativa, descritos na parte 1 do anexo;

b)

O aparelho denominado «Ultra FOM 300» e os respetivos métodos de estimativa, descritos na parte 2 do anexo;

c)

O aparelho denominado «Fully automatic ultrasonic carcass grading (Autofom)» e os respetivos métodos de estimativa, descritos na parte 3 do anexo;

d)

O aparelho denominado «IM-03» e os respetivos métodos de estimativa, descritos na parte 4 do anexo;

e)

O aparelho denominado «Autofom III» e os respetivos métodos de estimativa, descritos na parte 5 do anexo;

f)

O aparelho denominado «CSB Image-Meater (CSB)» e os respetivos métodos de estimativa, descritos na parte 6 do anexo;

g)

O aparelho denominado «Fat-O-Meater II (FOM II)» e os respetivos métodos de estimativa, descritos na parte 7 do anexo;

h)

O «método manual (ZP)» e os respetivos métodos de estimativa, descritos na parte 8 do anexo;

i)

O aparelho denominado «gmSCAN» e os respetivos métodos de estimativa, descritos na parte 9 do anexo;

j)

O aparelho denominado «ESTIMEAT» e os respetivos métodos de estimativa, descritos na parte 10 do anexo;

k)

O aparelho denominado «MEAT3D» e os respetivos métodos de estimativa, descritos na parte 11 do anexo.

No que diz respeito ao aparelho «Ultra FOM 300», referido no primeiro parágrafo, alínea b), deve ser possível, após o termo do processo de medição, verificar na carcaça que o aparelho mediu os valores F1 e F2 no local previsto no anexo, parte 2, ponto 3. A marcação correspondente do local de medição deverá ser feita ao mesmo tempo que o processo de medição.

O método manual (ZP), referido no primeiro parágrafo, alínea h), só é autorizado no caso dos matadouros que disponham de uma linha de abate com capacidade para processar, no máximo, 40 suínos por hora.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).» "

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Sem prejuízo da apresentação-tipo referida no anexo IV, secção B, subsecção III, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, não é necessária a remoção das banhas, dos rins e do diafragma das carcaças de suíno antes da pesagem e da classificação, sendo autorizada a remoção do canal auditivo externo. A fim de estabelecer as cotações das carcaças de suíno numa base comparável, o peso a quente verificado será

a)

reduzido:

1)

no caso do diafragma, de 0,23 %;

2)

no caso das banhas e dos rins, de:

1,90 % para as carcaças das classes S e E;

2,11 % para as carcaças da classe U;

2,54 % para as carcaças da classe R;

3,12 % para as carcaças da classe O;

3,35 % para as carcaças da classe P.

b)

aumentado de 260 gramas por carcaça, no caso de ambos os canais auditivos externos.»

3)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1182 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às grelhas da União para a classificação de carcaças de bovinos, de suínos e de ovinos e à comunicação dos preços de mercado de determinadas categorias de carcaças e de animais vivos (JO L 171 de 4.7.2017, p. 74).

(3)  Decisão 2005/240/CE da Comissão, de 11 de março de 2005, relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suíno na Polónia (JO L 74 de 19.3.2005, p. 62).


ANEXO

Ao anexo da Decisão 2005/240/CE são aditadas as seguintes partes 9, 10 e 11:

« Parte 9

gmSCAN

1.

As normas previstas na presente parte aplicam-se quando as carcaças de suíno são classificadas por meio do aparelho denominado «gmSCAN».

2.

O gmSCAN utiliza a indução magnética para determinar as propriedades dielétricas das carcaças sem contacto. O sistema de medição é formado por uma série de bobinas transmissoras que geram um campo magnético de intensidade variável e baixa. As bobinas recetoras convertem o sinal da perturbação do campo magnético causada pela carcaça num sinal elétrico complexo relacionado com parâmetros dielétricos do músculo e do tecido adiposo da carcaça.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Ŷ

=

44,589 – 0,190 x CW + 2 341,210 × (Q1/CW) – 936,097 × (Q2/CW) + 1 495,516 × (Q3/CW)

em que:

Ŷ

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça,

CW

=

peso, em quilogramas, da carcaça quente,

Q1, Q2 e Q3

=

resposta de indução magnética (volts) da perna, da zona intermédia e da pá, respetivamente.

Esta fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas (peso a quente).

Parte 10

ESTIMEAT

1.

As normas previstas na presente parte aplicam-se quando as carcaças de suíno são classificadas por meio do aparelho denominado «ESTIMEAT».

2.

O ESTIMEAT utiliza uma câmara de profundidade para produzir uma imagem tridimensional da carcaça e para estimar os parâmetros da forma da carcaça. São produzidas 130 secções transversais, determinando-se, para cada uma delas, os seguintes parâmetros para calcular o teor de carne magra: dimensão da superfície, circuito, convexidades.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Ŷ

=

38,39317497 + 508,24 × X1 – 148,557 × X2 – 3,63439 × X3 + 2,481331 × X4 + 8,353825 × X5 + 2,75896 × X6 + 268,8835 × X7

em que:

Ŷ

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça,

X1

=

erro sumário dos pontos de fixação da secção transversal no círculo com raio Rsf no ponto P-66,

X2

=

convexidade exterior da carcaça entre a convexidade máxima da perna e da pá no ponto Z-80,

X3

=

erro sumário dos pontos de fixação da secção transversal no círculo com raio R no ponto P-58/erro sumário dos pontos de fixação da secção transversal no círculo com raio R no ponto P-67,

X4

=

erro sumário dos pontos de fixação da secção transversal no círculo com raio Rsf no ponto P-103/erro sumário dos pontos de adaptação da secção transversal no círculo com raio Rsf no ponto P-111,

X5

=

profundidade parcial da secção transversal no ponto P-49 em 3/10 da largura da secção/profundidade parcial da secção transversal no ponto P-49 em 5/10 da largura da secção,

X6

=

profundidade máxima da secção transversal no ponto P-18/profundidade máxima da secção transversal no ponto P-49,

X7

=

erro parcial nos pontos da secção transversal no círculo com raio R no ponto P-72 em 4/10 da superfície da secção transversal.

Esta fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas (peso a quente).

Parte 11

MEAT3D

1.

As normas previstas na presente parte aplicam-se quando as carcaças de suíno são classificadas por meio do aparelho denominado «MEAT3D».

2.

O MEAT3D utiliza um digitalizador para produzir uma imagem tridimensional da carcaça e para estimar os parâmetros da forma da mesma. É utilizado um quadro específico para posicionar a meia carcaça de suíno durante o processo de digitalização. São produzidas 130 secções transversais, determinando-se, para cada uma delas, os seguintes parâmetros para calcular o teor de carne magra: dimensão da superfície, circuito, convexidades.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Ŷ

=

50,36925112 + 0,543385 × X1 – 9,06185 × X2 – 10,83 × X3 + 488,8033 × X4 – 2,56922 × X5 + 17,34226 × X6 – 2,00088 × X7

em que:

Ŷ

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça,

X1

=

erro sumário dos pontos de fixação da secção transversal no círculo com raio Rsf no ponto P-49/erro sumário dos pontos de fixação da secção transversal no círculo com raio Rsf no ponto P-23,

X2

=

erro sumário dos pontos de fixação da secção transversal no círculo com raio R no ponto P-79/valor máximo das convexidades das carcaças nos pontos P-50 a P-99,

X3

=

raio de curvatura da secção transversal no ponto P-68/raio de curvatura da secção transversal no ponto P-51,

X4

=

erro parcial nos pontos da secção transversal no círculo com raio R no ponto P-70 em 3/10 da superfície da secção transversal,

X5

=

erro sumário dos pontos de fixação da secção transversal no círculo com raio Rsf no ponto P-55/erro sumário dos pontos de fixação da secção transversal no círculo com raio Rsf no ponto P-71,

X6

=

profundidade parcial da secção transversal no ponto P-62 em 3/10 da largura da secção/profundidade parcial da secção transversal no ponto P-62 em 6/10 da largura da secção,

X7

=

profundidade parcial da secção transversal no ponto P-33 em 2/10 da largura da secção/valor máximo da perna.

Esta fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 60 e 120 quilogramas (peso a quente).»