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24.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/1 |
DECISÃO (UE) 2019/102 DO CONSELHO
de 25 de junho de 2018
relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (1) («Acordo»), foi assinado em Bruxelas em 20 de novembro de 1995. O Acordo entrou em vigor em 1 de junho de 2000. |
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(2) |
A República da Croácia tornou-se Estado-Membro da União Europeia em 1 de julho de 2013. |
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(3) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo é acordada através de um Protocolo desse Acordo celebrado entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e o Estado de Israel. |
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(4) |
Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Estado de Israel. As negociações foram concluídas com êxito com a rubrica de um Protocolo em 28 de setembro de 2017. |
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(5) |
O artigo 7.o, n.o 3, do Protocolo dispõe a sua aplicação a título provisório antes da sua entrada em vigor. |
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(6) |
O Protocolo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração, e aplicado a título provisório, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do Protocolo.
O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União e dos seus Estados-Membros.
Artigo 3.o
O Protocolo é aplicado, a título provisório, com efeitos desde 1 de julho de 2013, nos termos do seu artigo 7.o, n.o 3, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI