24.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/1


DECISÃO (UE) 2019/102 DO CONSELHO

de 25 de junho de 2018

relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta o Ato de Adesão da República da Croácia, nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (1) («Acordo»), foi assinado em Bruxelas em 20 de novembro de 1995. O Acordo entrou em vigor em 1 de junho de 2000.

(2)

A República da Croácia tornou-se Estado-Membro da União Europeia em 1 de julho de 2013.

(3)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao Acordo é acordada através de um Protocolo desse Acordo celebrado entre o Conselho, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros, e o Estado de Israel.

(4)

Em 14 de setembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com o Estado de Israel. As negociações foram concluídas com êxito com a rubrica de um Protocolo em 28 de setembro de 2017.

(5)

O artigo 7.o, n.o 3, do Protocolo dispõe a sua aplicação a título provisório antes da sua entrada em vigor.

(6)

O Protocolo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração, e aplicado a título provisório,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União e dos seus Estados-Membros, do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia, sob reserva da celebração do Protocolo.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo, em nome da União e dos seus Estados-Membros.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado, a título provisório, com efeitos desde 1 de julho de 2013, nos termos do seu artigo 7.o, n.o 3, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)   JO L 147 de 21.6.2000, p. 3.