21.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 18/48


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/82 DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2019

que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2009 que aprova os programas de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa apresentados pelos Estados-Membros

[notificada com o número C(2019) 105]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, croata e grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (3), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), n.o 3, alínea a), e n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/119/CEE estabelece medidas gerais de luta a aplicar em caso de surto de certas doenças animais, incluindo a dermatite nodular contagiosa (DNC). Essas medidas incluem o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em redor da exploração infetada e preveem também a vacinação de emergência em caso de surto de DNC além de outras medidas de controlo.

(2)

Em agosto de 2015, a DNC foi confirmada pela primeira vez na Grécia. Em 2016, registaram-se casos de DNC na Bulgária e outros casos na Grécia, bem como em alguns países terceiros vizinhos. Em 2017, a DNC esteve presente, em menor medida, no sudeste da Europa, com uma reincidência em larga escala da doença na Albânia e alguns surtos esporádicos adicionais na Grécia e na antiga República Jugoslava da Macedónia.

(3)

Em resposta aos surtos de DNC, os Estados-Membros afetados, nomeadamente a Grécia e a Bulgária, bem como os países terceiros vizinhos afetados, implementaram programas de vacinação em massa dos respetivos bovinos e ruminantes selvagens em cativeiro vivos. Em 2016 e 2017, a Croácia, onde a DNC não ocorreu até à data, implementou igualmente um programa de vacinação em massa contra a DNC, como medida preventiva atendendo à situação epidemiológica nos Estados-Membros e países terceiros vizinhos. Os programas de vacinação contra a DNC na Grécia, na Bulgária e na Croácia foram aprovados pela Comissão ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2016/2009 da Comissão (4), pelo que esses três Estados-Membros estão devidamente enumerados no anexo do referido ato como tendo programas de vacinação aprovados contra a DNC.

(4)

Em 2018, a situação epidemiológica da DNC continuou a melhorar, não tendo sido comunicado nenhum caso de DNC em qualquer Estado-Membro ou em qualquer país terceiro vizinho do sudeste da Europa, excluindo a Turquia. Durante o mesmo ano, a vacinação em massa contra a DNC prosseguiu em todos os Estados-Membros e em países terceiros vizinhos do sudeste da Europa afetados pela DNC.

(5)

Desde o início de 2018, a Croácia deixou de praticar a vacinação contra a DNC, atendendo à situação epidemiológica favorável nesse Estado-Membro e nos países vizinhos. Em vez disso, a Croácia começou a aplicar um programa de vigilância da DNC que foi aprovado pela Comissão. Esse programa de vigilância envolve a vigilância clínica, virológica e serológica, com especial ênfase em zonas de alto risco, situadas perto dos Estados-Membros e dos países terceiros vizinhos onde foram notificados surtos de DNC nos últimos anos. De acordo com um relatório apresentado pela Croácia à Comissão em 13 de outubro de 2018, os resultados da vigilância clínica, virológica e serológica indicam que não há indícios da presença de DNC no seu território.

(6)

Consequentemente, a Croácia não deve continuar a constar da lista de Estados-Membros com um programa de vacinação aprovado contra a DNC, uma vez que a vacinação contra a DNC deixou de ser efetuada nesse Estado-Membro.

(7)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2009 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República da Bulgária, a República Helénica e a República da Croácia.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)   JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

(4)  Decisão de Execução (UE) 2016/2009 da Comissão, de 15 de novembro de 2016, que aprova os programas de vacinação contra a dermatite nodular contagiosa apresentados pelos Estados-Membros (JO L 310 de 17.11.2016, p. 66).


ANEXO

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O programa de vacinação apresentado pela Grécia.

O programa de vacinação apresentado pela Bulgária.

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