21.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 338/1


RECOMENDAÇÃO DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO

de 16 de julho de 2018

que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial

(CERS/2018/5)

(2018/C 338/01)

O CONSELHO GERAL DO COMITÉ EUROPEU DO RISCO SISTÉMICO,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (1), nomeadamente os artigos 3.o e 16.o a 18.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2), nomeadamente o artigo 458.o, n.o 8,

Tendo em conta a Decisão CERS/2011/1 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de janeiro de 2011, que adota o Regulamento Interno do Comité Europeu do Risco Sistémico (3), nomeadamente os artigos 18.o a 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para garantir a eficácia e a coerência das medidas nacionais de política macroprudencial, é importante complementar a reciprocidade obrigatória imposta pelo direito da União com a reciprocidade voluntária.

(2)

O quadro para a reciprocidade voluntária das medidas de política macroprudencial estabelecido na Recomendação CERS/2015/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico (4) visa garantir que todas as medidas de política macroprudencial baseadas na exposição ao risco acionadas em determinado Estado-Membro sejam objeto de tratamento recíproco nos outros Estados-Membros.

(3)

A Recomendação CERS/2017/4 do Comité Europeu do Risco Sistémico (5) recomenda que, ao apresentar um pedido de reciprocidade ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), a autoridade ativadora relevante proponha um limiar máximo de relevância abaixo do qual pode ser considerada como não significativa a exposição de um prestador individual de serviços financeiros ao risco macroprudencial identificado na jurisdição em que a medida de política macroprudencial seja aplicada pela autoridade ativadora. A Equipa de Avaliação permanente do CERS, criada ao abrigo da Decisão CERS/2015/4 do Comité Europeu do Risco Sistémico (6), pode recomendar um limiar diferente se assim entender necessário.

(4)

A partir de 30 de abril de 2018, as instituições de crédito autorizadas a exercer atividades na Bélgica e que utilizam o método das notações Internas para o cálculo dos requisitos regulamentares de fundos próprios estão sujeitas, de acordo com o disposto no artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento UE n.o 575/2013, a uma majoração do ponderador de risco relativamente às posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica, composto por: a) uma majoração fixa do ponderador de risco de cinco pontos percentuais; e b) uma majoração proporcional do ponderador de risco equivalente a uma fração (33 %) da média ponderada pelas posições em risco dos ponderadores de risco.

(5)

Na sequência do pedido que a Bélgica submeteu ao CERS ao abrigo do artigo 458.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e para evitar a materialização dos efeitos negativos transfronteiriços sob a forma de fugas de informação e arbitragem regulamentar que poderiam resultar da implementação da medida de política macroprudencial aplicada na Bélgica em conformidade com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o Conselho Geral do CERS decidiu incluir a mesma na lista de medidas de política macroprudencial cujo tratamento recíproco se recomenda ao abrigo da Recomendação CERS/2015/2.

(6)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Recomendação CERS/2015/2,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

ALTERAÇÕES

A Recomendação BCE/2015/2 é alterada do seguinte modo:

1.

Na secção 1, a sub-recomendação C.1 é substituída pela seguinte:

«1.

Recomenda-se às autoridades relevantes que confiram reciprocidade às medidas de política macroprudencial adotadas por outras autoridades relevantes e cuja reciprocidade seja recomendada pelo CERS. Recomenda-se a reciprocidade, pela forma explicitada no anexo, das medidas seguintes:

Estónia:

aplicação, de acordo com o artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE, de 1 % a título de percentagem de reserva para risco sistémico às posições em risco de todas as instituições de crédito autorizadas na Estónia;

Finlândia:

requisito mínimo de 15 % relativamente ao ponderador de risco médio dos empréstimos garantidos por hipotecas sobre unidades habitacionais na Finlândia aplicável, em conformidade com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, às instituições de crédito autorizadas na Finlândia que utilizam o método das notações internas (internal ratings-based approach — IRB) para o cálculo dos requisitos regulamentares de fundos próprios;

Bélgica:

majoração do ponderador de risco relativamente aos empréstimos hipotecários para habitação garantidos por unidades habitacionais situadas na Bélgica, a aplicar, de acordo com o disposto no artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, às instituições de crédito autorizadas na Bélgica e que utilizam o método IRB para o cálculo dos requisitos regulamentares de fundos próprios, composto por:

a)

uma majoração fixa do ponderador de risco de 5 pontos percentuais; e

b)

uma majoração proporcional do ponderador de risco equivalente a 33 % da média ponderada pelas posições em risco dos ponderadores de risco aplicável às posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica.».

2.

O anexo é substituído pelo anexo da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 16 de julho de 2018.

O chefe do Secretariado do CERS,

em nome do Conselho Geral do CERS

Francesco MAZZAFERRO


(1)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

(2)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(3)  JO C 58 de 24.2.2011, p. 4.

(4)  Recomendação CERS/2015/2 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 15 de dezembro de 2015, relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (JO 97 de 12.3.2016, p. 9).

(5)  Recomendação CERS/2017/4 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de outubro de 2017, que altera a Recomendação CERS/2015/2 relativa à avaliação dos efeitos transfronteiriços e à reciprocidade voluntária de medidas de política macroprudencial (JO 431 de 15.12.2017, p. 1).

(6)  Decisão CERS/2015/4 do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 16 de dezembro de 2015, relativa a um quadro para a coordenação da notificação de medidas nacionais de política macroprudencial por autoridades relevantes e à emissão de pareceres e recomendações pelo CERS, e que altera a Decisão CERS/2014/2 (JO C 97 de 12.3.2016, p. 28).


ANEXO

«

Anexo

Estónia

Aplicação, de acordo com o artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE, de 1 % a título de percentagem de reserva para risco sistémico às posições em risco de todas as instituições de crédito autorizadas na Estónia

I.   Descrição da medida

1.

A medida estónia consiste na aplicação, de acordo com o artigo 133.o da Diretiva 2013/36/UE, de 1 % a título de percentagem de reserva para risco sistémico às posições em risco de todas as instituições de crédito autorizadas na Estónia.

II.   Reciprocidade

2.

Nos casos em que os Estados-Membros tenham transposto para o seu ordenamento jurídico o artigo 134.o da Diretiva 2013/36/UE, recomenda-se às autoridades relevantes que, de acordo com o artigo 134.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36, confiram reciprocidade à medida estónia em relação às posições em risco situadas na Estónia das instituições autorizadas a exercer atividade nesse país. Para os efeitos do presente número, é aplicável o prazo especificado na sub-recomendação C.3.

3.

Nos casos em que os Estados-Membros não tenham transposto para o seu ordenamento jurídico o artigo 134.o da Diretiva 2013/36/UE, recomenda-se às autoridades relevantes que confiram reciprocidade à medida estónia de acordo com a sub-recomendação C.2 em relação às posições em risco situadas na Estónia das instituições autorizadas a exercer atividade nesse país. Recomenda-se que as autoridades relevantes adotem medidas equivalentes dentro de um prazo de seis meses.

Finlândia

Requisito mínimo específico de 15 % relativamente ao ponderador de risco médio dos empréstimos garantidos por hipotecas sobre unidades habitacionais na Finlândia aplicável às instituições de crédito que utilizam o método das notações internas (IRB) (a seguir «instituições de crédito do método IRB»), nos termos do artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

I.   Descrição da medida

1.

A medida finlandesa, adotada ao abrigo do artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consiste num requisito mínimo de 15 % relativamente ao ponderador de risco médio aplicável às instituições de crédito do método IRB, ao nível da carteira, relativamente aos empréstimos garantidos por hipotecas sobre unidades habitacionais na Finlândia.

II.   Reciprocidade

2.

Em conformidade com o disposto no artigo 458.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, recomenda-se às autoridades relevantes dos Estados-Membros em causa que confiram reciprocidade à medida finlandesa e que apliquem a mesma às carteiras de empréstimos hipotecários de retalho das instituições de crédito do método IRB, garantidos por unidades habitacionais na Finlândia e emitidos por sucursais autorizadas na Finlândia e aí situadas. Para os efeitos do presente número, é aplicável o prazo especificado na sub-recomendação C.3.

3.

Recomenda-se igualmente às autoridades relevantes que confiram reciprocidade à medida finlandesa e que apliquem a mesma às carteiras de empréstimos hipotecários de retalho das instituições de crédito do método IRB, garantidos por unidades habitacionais na Finlândia emitidos diretamente transfronteiras pelas instituições de crédito estabelecidas nas respetivas jurisdições. Para os efeitos do presente número, é aplicável o prazo especificado na sub-recomendação C.3.

4.

De acordo com a sub-recomendação C.2, recomenda-se às autoridades relevantes que, após consulta ao CERS, apliquem uma medida de política macroprudencial disponível na sua jurisdição com o efeito mais equivalente ao da medida acima referida cuja reciprocidade é recomendada, incluindo a adoção das medidas e poderes de supervisão estabelecidos no título VII, capítulo 2, secção IV, da Diretiva 2013/36/UE. Recomenda-se às autoridades relevantes que adotem a medida equivalente no prazo de quatro meses.

III.   Limiar de relevância

5.

A medida é complementada por um limiar de relevância de mil milhões de euros de posições em risco no mercado dos empréstimos hipotecários para habitação na Finlândia para orientar a potencial aplicação do princípio de minimis pelos Estados-Membros que confiram reciprocidade à medida.

6.

Em conformidade com a Secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, as autoridades relevantes do Estado-Membro interessado podem isentar instituições de crédito do método IRB individuais com carteiras pouco relevantes de empréstimos hipotecários de retalho garantidos por unidades habitacionais na Finlândia que não atinjam o limiar de relevância de mil milhões de euros. Neste caso, as autoridades relevantes devem controlar a relevância das posições em risco e recomenda-se às mesmas que confiram reciprocidade quando uma instituição de crédito do método IRB exceda o limiar dos mil milhões de euros.

7.

Se não existirem instituições de crédito do método IRB autorizadas noutros Estados-Membros interessados com sucursais situadas na Finlândia ou que diretamente prestem serviços financeiros na Finlândia, com posições em risco de montante não inferior a mil milhões de euros no mercado dos empréstimos hipotecários, as autoridades relevantes dos Estados-Membros interessados podem decidir não conferir a reciprocidade prevista na Secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2. Neste caso, as autoridades relevantes devem controlar a relevância das posições em risco e recomenda-se às mesmas que confiram reciprocidade quando uma instituição de crédito do método IRB exceda o limiar dos mil milhões de euros.

Bélgica

Majoração do ponderador de risco relativamente às posições em risco de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica, aplicável às instituições de crédito autorizadas na Bélgica e que utilizam o método IRB para o cálculo dos requisitos regulamentares de fundos próprios de acordo com o disposto no artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A majoração é composta por dois elementos:

a)

uma majoração fixa do ponderador de risco de cinco pontos percentuais; e

b)

uma majoração proporcional do ponderador de risco equivalente a 33 % da média ponderada pelas posições em risco dos ponderadores de risco aplicável às posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica.

I.   Descrição da medida

1.

A medida belga, aplicada em conformidade com o artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e imposta às instituições de crédito autorizadas na Bélgica e que utilizem o método IRB, consiste numa majoração do ponderador de risco relativamente às posições em risco de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica que é composta por dois elementos:

a)

o primeiro elemento consiste num aumento de cinco pontos percentuais do ponderador de risco em relação às posições em risco de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica que se obtém depois de se calcular a segunda parte da majoração do ponderador de risco de acordo com a alínea b);

b)

o segundo elemento consiste num aumento do ponderador de risco de 33 % da média ponderada pelas posições em risco dos ponderadores de risco aplicável às posições em risco sobre a carteira de retalho garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica. A média ponderada pelas posições em risco consiste na média dos ponderadores de risco de cada empréstimo, calculada de acordo com o previsto no artigo 154.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e ponderada pelo valor da posição em risco em causa.

II.   Reciprocidade

2.

Nos termos do artigo 458.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, recomenda-se que as autoridades relevantes dos Estados-Membros confiram reciprocidade à medida belga mediante a sua aplicação às sucursais situadas na Bégica de instituições de crédito autorizadas a neles exercerem a sua atividade e que utilizem o método IRB, no prazo indicado na sub-recomendação C.3.

3.

Recomenda-se que as autoridades relevantes confiram reciprocidade à medida belga mediante a sua aplicação às instituições de crédito autorizadas exercerem a atividade neste país e que detenham posições em risco diretas garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica. Nos termos da recomendação C.2, recomenda-se que as autoridades relevantes apliquem a mesma medida aplicada na Bélgica pela autoridade ativadora, no prazo indicado na sub-recomendação C.3.

4.

Se não existir na respetiva jurisdição uma medida macroprudencial idêntica, recomenda-se às autoridades relevantes que, após consulta ao CERS, apliquem a medida de política macroprudencial disponível na sua jurisdição com o efeito mais equivalente ao da medida acima referida cuja reciprocidade é recomendada, incluindo a adoção das medidas e poderes de supervisão estabelecidos no título VII, capítulo 2, secção IV, da Diretiva 2013/36/UE. Recomenda-se às autoridades relevantes que adotem a medida equivalente o mais tardar no prazo de três meses a contar da data de publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia.

III.   Limiar de relevância

5.

A medida é complementada por um limiar de relevância específico por entidade de 2 mil milhões de euros para orientar a aplicação do princípio de minimis pelas autoridades relevantes que confiram reciprocidade à medida.

6.

Em conformidade com a Secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, as autoridades relevantes do Estado-Membro interessado podem isentar instituições de crédito autorizadas na Bélgica e que utilizem o método IRB individuais com carteiras pouco relevantes de empréstimos hipotecários de retalho garantidos por unidades habitacionais na Bélgica que não atinjam o limiar de relevância de 2 mil milhões de euros. Ao aplicar o limiar de relevância, as autoridades relevantes devem controlar a relevância das posições em risco, e recomenda-se às mesmas que apliquem a medida belga às instituições de crédito singulares autorizadas a exercer a atividade no país e previamente isentas se as mesmas ultrapassarem o limiar de relevância de 2 mil milhões de euros.

7.

Se no Estado-Membro em causa não existirem instituições de crédito autorizadas com subsidiárias situadas na Bélgica, ou que detenham posições em risco diretas garantidas por unidades habitacionais situadas na Bélgica, que utilizem o método das notações internas e que tenham posições em risco não inferiores a 2 mil milhões de euros face ao mercado habitacional belga, as autoridades relevantes do Estado-Membro em causa podem, nos termos da secção 2.2.1. da Recomendação CERS/2015/2, decidir não conferir reciprocidade à medida belga. Neste caso, as autoridades relevantes devem controlar a relevância das posições em risco e recomenda-se às mesmas que confiram reciprocidade à medida belga quando uma instituição de crédito que utilize o método IRB exceder o limiar de 2 mil milhões de euros.

8.

De harmonia com a Secção 2.2.1 da Recomendação CERS/2015/2, o limiar de relevância de 2 mil milhões de euros constitui o nível máximo recomendado. Por conseguinte, as autoridades relevantes que apliquem por reciprocidade a medida podem, em lugar de aplicar o limiar recomendado, estabelecer um limiar inferior para a respetiva jurisdição, se for caso disso, ou aplicar a medida por reciprocidade sem limiar de relevância.
».