20.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/7


REGULAMENTO (UE) 2018/2025 DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2018

que fixa, para 2019 e 2020, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado estabelece que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) requer que as medidas de conservação sejam adotadas tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(3)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições funcionais conexas. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(4)

Os totais admissíveis de capturas («TAC») deverão ser fixados com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas e, nomeadamente, dos conselhos consultivos em causa.

(5)

Quando um TAC relativo a uma unidade populacional seja atribuído apenas a um Estado-Membro, é conveniente conferir poderes a esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Tratado, para determinar o nível desse TAC. Deverão ser adotadas disposições a fim de assegurar que, ao fixar o nível do TAC, o Estado-Membro em causa atue de modo plenamente compatível com os princípios e as regras da política comum das pescas.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (2) introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, ao abrigo dos seus artigos 3.o e 4.o, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir a que unidades populacionais o artigo 3.o ou 4.o não se aplicam, nomeadamente com base no seu estado biológico. Mais recentemente, o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 introduziu um novo mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva que pudesse pôr em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos vivos, prejudicar a consecução dos objetivos da política comum das pescas e deteriorar o estado biológico das unidades populacionais, deverá estabelecer-se que os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 só serão aplicáveis aos TAC analíticos se não for utilizada a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(7)

A obrigação de desembarque a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é introduzida pescaria por pescaria. Nas regiões abrangidas pelo presente regulamento, todas as espécies sujeitas a limites de capturas deverão ser desembarcadas a partir de 1 de janeiro de 2019. O artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que, no caso de ser introduzida uma obrigação de desembarque para uma unidade populacional, as possibilidades de pesca devem ser fixadas tendo em conta o facto de deverem passar a refletir as capturas em vez dos desembarques. Todavia, ao abrigo do artigo 15.o, n.os 4 a 7, desse regulamento, são concedidas derrogações específicas da obrigação de desembarque. Com base nas recomendações comuns apresentadas pelos Estados-Membros, e em conformidade com o artigo 15.o desse regulamento, a Comissão adotou um certo número de regulamentos delegados que estabelecem planos específicos para as devoluções, aplicáveis por um período inicial máximo de três anos, renovável por mais três anos, que aplicam a obrigação de desembarque.

(8)

As possibilidades de pesca deverão estar em conformidade com os acordos e os princípios internacionais, nomeadamente com o Acordo das Nações Unidas de 1995 relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores (3), assim como com os princípios pormenorizados de gestão estabelecidos nas orientações internacionais de 2008 para a gestão da pesca de profundidade no alto mar da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, segundo os quais as entidades reguladoras devem, em particular, ser mais circunspectas nos casos em que os dados são incertos, pouco fiáveis ou inadequados. A falta de dados científicos pertinentes não deve ser invocada para diferir a adoção de medidas de conservação e de gestão ou para não as adotar.

(9)

Os TAC e as quotas da União para o peixe-espada-preto nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas 5, 6, 7 e 12 deverão ser fixados tendo em conta que há capturas dessa unidade populacional feitas por países terceiros e que a União deverá ter possibilidades de pesca correspondentes à quota de capturas históricas dessa unidade populacional.

(10)

Atento o parecer do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), que preconiza uma diminuição das possibilidades de pesca, dada a elevada utilização da quota e à luz da introdução da obrigação de desembarque em 2019, é conveniente não autorizar a pesca dirigida aos imperadores nas subzonas 3 a 10, 12 e 14 (mar do Norte, águas ocidentais norte e águas ocidentais sul) seja estabelecido apenas para capturas acessórias.

(11)

De acordo com o parecer do CIEM, observações a bordo limitadas mostram que a percentagem de lagartixa-cabeça-áspera foi inferior a 1 % das capturas declaradas de lagartixa-da-rocha. Com base nestas considerações, o CIEM preconiza que não seja exercida a pesca dirigida à lagartixa-cabeça-áspera e que as capturas acessórias sejam imputadas ao TAC da lagartixa-da-rocha, para reduzir ao mínimo o potencial de declarações erradas das espécies. O CIEM indicou que existem diferenças consideráveis, de mais de uma ordem de grandeza (mais de dez vezes superior), entre as proporções relativas de lagartixa-da-rocha e de lagartixa-cabeça-áspera declaradas nos desembarques oficiais, por um lado, e as capturas observadas e os estudos científicos realizados nas regiões em que é atualmente exercida a pesca da lagartixa-cabeça-áspera, por outro. Os dados disponíveis para esta espécie são muito reduzidos e o CIEM considera que alguns dos dados sobre desembarques declarados correspondem a erros de identificação das espécies nas declarações. Por conseguinte, não é possível elaborar um registo histórico exato das capturas de lagartixa-cabeça-áspera. Assim sendo, as capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera deverão ser limitadas a 1 % da quota de cada Estado-Membro de lagartixa-da-rocha e imputadas a essa quota, em conformidade com os pareceres científicos. Se a lagartixa-cabeça-áspera for considerada uma captura acessória unicamente da pesca de lagartixa-da-rocha e pertencer ao mesmo TAC, deixará de haver declarações erradas.

(12)

Tendo em conta o parecer do CIEM, o TAC para o goraz nas subzonas CIEM 6, 7, 8 (águas ocidentais norte) deverá ser estabelecido apenas para capturas acessórias.

(13)

São efetuadas capturas de goraz nas zonas relevantes do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste (CECAF) e da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), limítrofes da subzona CIEM 9. Visto que os dados do CIEM para essas subzonas adjacentes são incompletos, o âmbito do TAC deverá continuar a limitar-se à subzona CIEM 9. Todavia, a fim de assegurar que as decisões de gestão são tomadas com a melhor base disponível, foram previstas disposições relativas à declaração de dados para essas subzonas adjacentes.

(14)

Relativamente ao goraz da subzona CIEM 10, o CIEM não emitiu um parecer para 2020. Contudo, deverão ser propostas possibilidades tanto para 2019 como para 2020. Quando for emitido o parecer científico para 2020 poderá ser necessária uma alteração adequada das possibilidades de pesca estabelecidas pelo presente regulamento.

(15)

Devido a uma escassa utilização da quota e à inexistência de atividades de pesca dirigida, dever-se-á deixar de fixar um TAC para o peixe-espada-preto nas subzonas CIEM 1-4 (mar do Norte e Skagerrak).

(16)

Com base nos pareceres científicos, dever-se-á deixar de fixar um TAC para a lagartixa-da-rocha nas subzonas CIEM 1, 2 e 4 (mar do Norte) e para a abrótea-do-alto nas subzonas CIEM 1 a 10, 12 e 14. O parecer do CIEM indica que os riscos de exploração não sustentável decorrentes da inexistência de um TAC são nulos ou baixos.

(17)

O CIEM recomenda que não sejam efetuadas capturas de olho-de-vidro-laranja até 2020. Uma vez que esta unidade populacional se encontra depauperada e não mostra sinais de recuperação, afigura-se adequado estabelecer uma proibição de pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas desta espécie. O CIEM observa que, desde 2010, não foi exercida qualquer pesca dirigida ao olho-de-vidro-laranja pelos navios da União no Atlântico Nordeste.

(18)

O CIEM preconiza que a mortalidade por pesca de tubarões de profundidade seja reduzida ao mínimo possível e não seja permitida a pesca dirigida. Os tubarões de profundidade são uma espécie de longa vida com baixas taxas de reprodução e registou-se rapidamente a sua sobreexploração. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca destas espécies, através de uma proibição geral de as pescar. Todavia, as pescarias artesanais de profundidade com palangre dirigidas ao peixe-espada-preto implicam capturas acessórias inevitáveis de tubarões de profundidade, que são atualmente devolvidos mortos. O palangre é reconhecido como uma arte de pesca seletiva nestas pescarias. No entanto, mesmo com esta arte de pesca, verificou-se que é inevitável a captura acidental de tubarões de profundidade. Por conseguinte, deverá ser mantido um TAC restritivo para as capturas acessórias inevitáveis de tais espécies na pesca dirigida ao peixe-espada-preto com palangre. Os Estados-Membros em causa deverão estabelecer novas medidas de gestão regional para a pesca do peixe-espada-preto, tendo em vista reduzir as capturas acessórias de tubarões de profundidade. Além disso, deverão estabelecer medidas específicas para a recolha de dados relativamente aos tubarões de profundidade, a fim de garantir uma estreita monitorização destas unidades populacionais. A fixação de uma de captura acessória autorizada de tubarões de profundidade nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas CIEM 5-9, nas águas da União e águas internacionais da subzona CIEM 10, e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2 não prejudica o princípio da estabilidade relativa no que respeita aos tubarões de profundidade nessas zonas.

(19)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2019. A fim de permitir aos Estados-Membros assegurar a aplicação atempada do presente regulamento, este deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento fixa, para 2019 e 2020, em relação às unidades populacionais de determinadas espécies de profundidade, as possibilidades de pesca anuais para os navios de pesca da União nas águas da União e em certas águas fora da União em que são necessárias limitações das capturas.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além disso, aplicam-se as seguintes definições:

a)   «Total admissível de capturas» (TAC):

i)

nas pescarias objeto da isenção da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.o, n.os 4 a 7 do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a quantidade de uma população de peixes que pode ser desembarcada em cada ano,

ii)

em todas as outras pescarias, a quantidade de uma população de peixes que pode ser capturada em cada ano;

b)   «Quota»: a parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro;

c)   «Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

d)   «Avaliação analítica»: avaliações quantitativas das tendências de uma unidade populacional, baseadas em dados sobre a biologia e a exploração da unidade populacional, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções em matéria de futuras capturas.

2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Zonas CIEM» (Conselho Internacional de Exploração do Mar): as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

b)   «Zonas CECAF» (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste): as zonas geográficas definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Artigo 3.o

TAC e sua repartição

Os TAC para as espécies de profundidade capturadas pelos navios de pesca da União nas águas da União ou em certas águas fora da União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições funcionais conexas, são fixados no anexo.

Artigo 4.o

TAC a determinar pelos Estados-Membros

1.   O TAC para o peixe-espada-preto na zona CECAF 34.1.2 é determinado por Portugal.

2.   O TAC a determinar por Portugal deve:

a)

Ser coerente com os princípios e as regras da política comum das pescas, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e

b)

Permitir assegurar:

i)

uma exploração da unidade populacional coerente com o rendimento máximo sustentável a partir de 2019, com a maior probabilidade possível, se existir uma avaliação analítica, ou

ii)

uma exploração da unidade populacional coerente com a abordagem de precaução na gestão das pescas, se não existir uma avaliação analítica ou se tal avaliação for incompleta.

3.   Até 15 de março de cada ano de aplicação do presente regulamento, Portugal deve apresentar à Comissão as seguintes informações:

a)

O TAC adotado;

b)

Os dados recolhidos e avaliados por Portugal com base nos quais o TAC foi adotado;

c)

Pormenores sobre a forma como o TAC adotado cumpre o n.o 2.

Artigo 5.o

Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca

1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

a)

As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (6);

c)

As reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 12.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

d)

Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

e)

As quantidades retiradas ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

f)

As deduções efetuadas em conformidade com os artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   As unidades populacionais que são sujeitas a um TAC de precaução ou um TAC analítico são identificadas no anexo do presente regulamento para efeitos da gestão anual dos TAC e quotas prevista no Regulamento (CE) n.o 847/96.

3.   O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução, enquanto o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento são aplicáveis às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos, salvo disposição em contrário no anexo do presente regulamento.

4.   Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não se aplicam quando os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 6.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

As capturas não sujeitas à obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 só podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas se:

a)

Tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

Consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e aquela quota não tiver sido esgotada.

Artigo 7.o

Proibição

1.   É proibido aos navios de pesca da União pescar olho-de-vidro-laranja (Hoplostethus atlanticus) nas águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 a 10, 12 e 14, bem como manter a bordo, transbordar ou desembarcar olho-de-vidro-laranja capturado nessa zona.

2.   É proibido aos navios de pesca da União pescar tubarões de profundidade nas subzonas CIEM 5 a 9, nas águas da União e águas internacionais da subzona CIEM 10, nas águas internacionais da subzona CIEM 12, e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2 e manter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar tubarões de profundidade capturados nessas zonas, com exceção dos casos em que se aplicam TAC para as capturas acessórias nas pescarias de peixe-espada-preto com palangre, tal como estabelecido no anexo.

Artigo 8.o

Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, comuniquem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos constantes do anexo do presente regulamento para as diferentes unidades populacionais.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(3)  Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 16).

(4)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(5)  Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).


ANEXO

Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM.

PARTE 1

Definição das espécies e grupos de espécies

1.

Na lista constante da parte 2 do presente anexo, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes científicos das espécies; no entanto, a única exceção diz respeito aos tubarões de profundidade, que são colocados no início da lista. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado a seguir um quadro comparativo dos nomes comuns e dos nomes científicos.

Nome comum

Código alfa-3

Nome científico

Peixe-espada-preto

BSF

Aphanopus carbo

Imperadores

ALF

Beryx spp.

Lagartixa-da-rocha

RNG

Coryphaenoides rupestris

Lagartixa-cabeça-áspera

RHG

Macrourus berglax

Goraz

SBR

Pagellus bogaraveo

2.

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «tubarões de profundidade» as espécies constantes da seguinte lista:

Nome comum

Código alfa-3

Nome científico

Pata-roxas do Género Apristurus

API

Apristurus spp.

Tubarão-cobra

HXC

Chlamydoselachus anguineus

Lixas

CWO

Centrophorus spp.

Carocho

CYO

Centroscymnus coelolepis

Sapata-preta

CYP

Centroscymnus crepidater

Cação-torto

CFB

Centroscyllium fabricii

Sapata

DCA

Deania calcea

Gata

SCK

Dalatias licha

Lixinha-da-fundura-grada

ETR

Etmopterus princeps

Lixinha-da-fundura-de-veludo

ETX

Etmopterus spinax

Leitão-islandês

GAM

Galeus murinus

Tubarão-albafar

SBL

Hexanchus griseus

Peixe-porco-de-vela

OXN

Oxynotus paradoxus

Arreganhada

SYR

Scymnodon ringens

Tubarão-da-gronelândia

GSK

Somniosus microcephalus

PARTE 2

Possibilidades de pesca anuais (em toneladas de peso vivo)

Espécie:

Tubarões de profundidade

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 5, 6, 7, 8, 9

(DWS/56789-)

Ano

2019

2020

 

 

União

7 (1)

7 (1)

 

 

TAC

7 (1)

7 (1)

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Tubarões de profundidade

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona 10

(DWS/10-)

Ano

2019

2020

 

 

Portugal

7 (2)

7 (2)

 

 

União

7 (2)

7 (2)

 

 

TAC

7 (2)

7 (2)

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Tubarões de profundidade

Zona:

Águas da União das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2

(DWS/F3412C)

Ano

2019

2020

 

 

União

7 (3)

7 (3)

 

 

TAC

7 (3)

7 (3)

 

TAC de precaução

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 5, 6, 7, 12

(BSF/56712-)

Ano

2019

2020

 

 

Alemanha

28

28

 

 

Estónia

14

14

 

 

Irlanda

71

71

 

 

Espanha

140

140

 

 

França

1 976

1 976

 

 

Letónia

92

92

 

 

Lituânia

1

1

 

 

Polónia

1

1

 

 

Reino Unido

140

140

 

 

Outros

7 (4)

7 (4)

 

 

Union

2 470

2 470

 

 

TAC

2 470

2 470

 

TAC de precaução


Espécie:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 8, 9, 10

(BSF/8910-)

Ano

2019

2020

 

 

Espanha

9

9

 

 

França

22

22

 

 

Portugal

2 801

2 801

 

 

União

2 832

2 832

 

 

TAC

2 832

2 832

 

TAC de precaução


Espécie:

Peixe-espada-preto

Aphanopus carbo

Zona:

Águas da União e águas internacionais da zona CECAF 34.1.2.

(BSF/C3412-)

Ano

2019

2020

 

 

Portugal

A fixar

A fixar

 

 

Union

A fixar (5)

A fixar (5)

 

 

TAC

A fixar (5)

A fixar (5)

 

TAC de precaução

É aplicável o artigo 4.o do presente regulamento.


Espécie:

Imperadores

Beryx spp.

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14

(ALF/3X14-)

Ano

2019

2020

 

 

Irlanda

8 (6)

8 (6)

 

 

Espanha

57 (6)

57 (6)

 

 

França

15 (6)

15 (6)

 

 

Portugal

164 (6)

164 (6)

 

 

Reino Unido

8 (6)

8 (6)

 

 

União

252 (6)

252 (6)

 

 

TAC

252 (6)

252 (6)

 

TAC de precaução


Espécie:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona 3

(RNG/03-)

Ano

2019

2020

 

 

Dinamarca

48 (7)  (8)

48 (7)  (8)

 

 

Alemanha

0 (7)  (8)

0 (7)  (8)

 

 

Suécia

2 (7)  (8)

2 (7)  (8)

 

 

União

50 (7)  (8)

50 (7)  (8)

 

 

TAC

50 (7)  (8)

50 (7)  (8)

 

TAC de precaução


Espécie:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona:

Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6, 7

(RNG/5B67-)

Ano

2019

2020

 

 

Alemanha

5 (9)  (10)

5 (9)  (10)

 

 

Estónia

37 (9)  (10)

37 (9)  (10)

 

 

Irlanda

166 (9)  (10)

166 (9)  (10)

 

 

Espanha

41 (9)  (10)

41 (9)  (10)

 

 

França

2 108  (9)  (10)

2 108  (9)  (10)

 

 

Lituânia

48 (9)  (10)

48 (9)  (10)

 

 

Polónia

24 (9)  (10)

24 (9)  (10)

 

 

Reino Unido

124 (9)  (10)

124 (9)  (10)

 

 

Outros

5 (9)  (10)  (11)

5 (9)  (10)  (11)

 

 

União

2 558  (9)  (10)

2 558  (9)  (10)

 

 

TAC

2 558  (9)  (10)

2 558  (9)  (10)

 

TAC de precaução


Espécie:

Lagartixa-da-rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 8, 9, 10, 12, 14

(RNG/8X14-)

Ano

2019

2020

 

 

Alemanha

15 (12)  (13)

15 (12)  (13)

 

 

Irlanda

3 (12)  (13)

3 (12)  (13)

 

 

Espanha

1 638  (12)  (13)

1 638  (12)  (13)

 

 

França

76 (12)  (13)

76 (12)  (13)

 

 

Letónia

26 (12)  (13)

26 (12)  (13)

 

 

Lituânia

3 (12)  (13)

3 (12)  (13)

 

 

Polónia

513 (12)  (13)

513 (12)  (13)

 

 

Reino Unido

7 (12)  (13)

7 (12)  (13)

 

 

União

2 281  (12)  (13)

2 281  (12)  (13)

 

 

TAC

2 281  (12)  (13)

2 281  (12)  (13)

 

TAC de precaução


Espécie:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas 6, 7, 8

(SBR/678-)

Ano

2019

2020

 

 

Irlanda

3 (14)

3 (14)

 

 

Espanha

94 (14)

84 (14)

 

 

França

5 (14)

4 (14)

 

 

Reino Unido

12 (14)

11 (14)

 

 

Outros

3 (14)

3 (14)

 

 

União

117 (14)

105 (14)

 

 

TAC

117 (14)

105 (14)

 

TAC de precaução


Espécie:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona 9 (15)

(SBR/9-)

Ano

2019

2020

 

 

Espanha

117

117

 

 

Portugal

32

32

 

 

União

149

149

 

 

TAC

149

149

 

TAC de precaução


Espécie:

Goraz

Pagellus bogaraveo

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona 10

(SBR/10-)

Ano

2019

2020

 

 

Espanha

5

5

 

 

Portugal

566

566

 

 

Reino Unido

5

5

 

 

União

576

576

 

 

TAC

576

576

 

TAC de precaução

(1)  Exclusivamente para capturas acessórias na pesca do peixe-espada-preto com palangres. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(2)  Exclusivamente para capturas acessórias na pesca do peixe-espada-preto com palangres. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(3)  Exclusivamente para capturas acessórias na pesca do peixe-espada-preto com palangres. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(4)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(5)  Fixado numa quantidade idêntica à da quota para Portugal.

(6)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(7)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(8)  Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa-cabeça-áspera. As capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (RHG/03-) devem ser imputadas a esta quota. Não podem exceder 1 % da quota.

(9)  Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas 8, 9, 10, 12, 14 (RNG/*8X14– para a lagartixa-da-rocha; RHG/*8X14– para as capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera).

(10)  Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa-cabeça-áspera. As capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (RHG/5B67-) devem ser imputadas a esta quota. Não podem exceder 1 % da quota.

(11)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida.

(12)  Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das zonas 5b, 6, 7 (RNG/*5B67– para a lagartixa-da-rocha; RHG/*5B67– para as capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera).

(13)  Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa-cabeça-áspera. As capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (RHG/8X14-) devem ser imputadas a esta quota. Não podem exceder 1 % da quota.

(14)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(15)  As capturas na zona CGPM 37.1.1 devem, contudo, ser comunicadas (SBR/F3711). As capturas na zona CECAF 34.1.11 devem, contudo, ser comunicadas (SBR/F34111).