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19.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2018 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2018
que estabelece regras específicas no que respeita ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Devem ser estabelecidas regras no sentido de garantir que a avaliação de risco referida no artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 é efetuada num prazo razoável e com base num tratamento atempado dos dossiês técnicos. |
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(2) |
Para que a avaliação de risco seja efetuada, deve ser apresentado um pedido à Comissão apenas pela organização nacional de proteção fitossanitária, na aceção da Convenção Fitossanitária Internacional, do país terceiro. Tal é essencial para assegurar que todos os elementos necessários para a avaliação dos riscos associados a vegetais, produtos vegetais ou outros objetos destinados a serem introduzidos no território da União são certificados pela autoridade pública responsável do país terceiro. Isto seria necessário para a credibilidade e justificação da avaliação de risco como base das medidas adotadas em conformidade com o artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031. Essas disposições devem aplicar-se sem prejuízo do direito da Comissão de solicitar à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) que emita pareceres científicos nos termos do artigo 29.o e preste assistência científica ou técnica nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
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(3) |
O dossiê técnico deve conter dados sobre as mercadorias para introdução no território da União, dados de identificação de pragas potencialmente associadas à mercadoria no país de exportação, dados sobre medidas de atenuação, inspeções e tratamentos fitossanitários nacionais e sobre a transformação da mercadoria, bem como os dados de contacto da pessoa singular responsável por estabelecer a ligação com a Comissão e a EFSA. Esses dados são essenciais para realizar a avaliação de risco das mercadorias e para identificar as espécies de pragas para as quais possam ser necessárias medidas fitossanitárias de atenuação. |
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(4) |
A fim de fornecer à EFSA todos os elementos necessários para efetuar a avaliação de risco, o dossiê técnico deve conter a informação especificada no documento da EFSA intitulado «Informações exigidas nos dossiês de apoio aos pedidos de importação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado, tal como previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031» (3). |
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(5) |
É conveniente que, após acusar a receção do dossiê técnico apresentado, a Comissão analise se este contém as informações necessárias e possa solicitar, se necessário, mais informações ou esclarecimentos, de modo a assegurar que o pedido contém todos os elementos necessários e adequados para a avaliação de risco. |
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(6) |
Devem ser estabelecidas regras relativas à realização da avaliação de risco pela EFSA, à sua comunicação com o requerente e à publicação dessa avaliação, a fim de assegurar um processo de avaliação de risco transparente, eficiente e atempado. |
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(7) |
A fim de evitar que a divulgação de determinadas informações prejudique a posição concorrencial de certos terceiros, as disposições em matéria de confidencialidade do Regulamento (CE) n.o 178/2002 devem ser aplicadas em conformidade. |
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(8) |
Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data que o Regulamento (UE) 2016/2031. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece procedimentos para a avaliação de risco prevista no artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031, a fim de garantir que essa avaliação é realizada num prazo razoável e com base num pedido de importação acompanhado de um dossiê técnico exaustivo e sujeita a um procedimento definido.
Artigo 2.o
Apresentação do dossiê técnico
Apenas uma organização nacional de proteção fitossanitária de um país terceiro pode apresentar à Comissão um dossiê técnico para a realização da avaliação de risco referida no artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031.
O dossiê técnico deve ser acompanhado de elementos que indiquem que existe um pedido de importação, na aceção do artigo 42.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/2031.
Artigo 3.o
Conteúdo do dossiê técnico
O dossiê técnico deve incluir para cada vegetal, produto vegetal ou outro objeto todos os seguintes elementos:
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a) |
Informações sobre a mercadoria, incluindo tratamentos e transformação da mercadoria; |
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b) |
Informações sobre a identificação de pragas potencialmente associadas à mercadoria no país de exportação; |
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c) |
Informações sobre medidas de atenuação e inspeções fitossanitárias; |
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d) |
Dados de contacto do ponto de contacto da organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro responsável por estabelecer a ligação com a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA). |
O dossiê técnico deve conter igualmente todos os elementos referidos no documento da EFSA intitulado «Informações exigidas nos dossiês de apoio aos pedidos de importação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado, tal como previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031».
O requerente pode indicar as informações cuja divulgação poderia prejudicar a posição concorrencial de um determinado terceiro e que devem, por conseguinte, ser tratadas como confidenciais, em conformidade com o artigo 6.o do presente regulamento. Em tais casos, deve ser dada uma justificação suscetível de confirmação.
O dossiê deve ser apresentado numa das línguas oficiais da União.
Artigo 4.o
Receção e análise do dossiê técnico pela Comissão
A Comissão deve acusar a receção do dossiê técnico.
Deve analisar se o dossiê técnico contém as informações descritas no artigo 3.o, primeiro parágrafo, alíneas a) a d), e pode solicitar ao requerente informações ou esclarecimentos adicionais, em função do conteúdo e do objeto desse dossiê técnico.
Se a Comissão concluir que esses requisitos estão preenchidos, deve transmitir o dossiê técnico à EFSA e informar os Estados-Membros em conformidade.
Artigo 5.o
Realização e conclusão da avaliação de risco
A EFSA deve verificar se o dossiê técnico está em conformidade com o seu documento referido no artigo 3.o, segundo parágrafo, e pode solicitar ao requerente informações ou esclarecimentos adicionais, em função do conteúdo e do objeto do dossiê técnico.
Após esta verificação, a EFSA deve realizar a avaliação de risco.
Durante a realização da avaliação de risco, a EFSA pode comunicar diretamente com o requerente para solicitar informações ou esclarecimentos adicionais.
A EFSA deve informar a Comissão de qualquer comunicação com o requerente.
A EFSA deve concluir a avaliação de risco num prazo razoável e apresentá-la à Comissão. A EFSA deve publicar a avaliação de risco no EFSA Journal.
Com base nesta avaliação de risco, a Comissão deve, se necessário, alterar a lista de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado a que se refere o artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/2031, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 4, do mesmo regulamento.
Artigo 6.o
Confidencialidade
Para efeitos do presente regulamento, as disposições do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 relativas à confidencialidade das informações apresentadas pelo requerente são aplicáveis conforme adequado.
Artigo 7.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.
(2) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), Dehnen-Schmutz K, Jaques Miret JA, Jeger M, Potting R, Corini A, Simone G, Kozelska S, Munoz Guajardo I, Stancanelli G e Gardi C, 2018. Information required for dossiers to support demands for import of high risk plants, plant products and other objects as foreseen in Article 42 of Regulation (EU) 2016/2031 [Informações exigidas nos dossiês de apoio aos pedidos de importação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado, tal como previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031]. Publicação de apoio da EFSA 2018:EN-1492, 22pp. doi:10.2903/sp.efsa.2018.1492