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17.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/25 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1992 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2018
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 no respeitante à comunicação dos dados previstos no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014, relativos aos hidrofluorocarbonetos colocados no mercado no Reino Unido e na União de 27 Estados-Membros
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão (2) estabelece o modelo e os meios para a apresentação de um relatório referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014. |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 517/2014 estabelece que a colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado da União, por produtores ou importadores, está sujeita a um regime de quotas anuais, a fim de permitir a sua redução gradual. As quotas para os produtores e importadores são calculadas a partir dos valores de referência determinados pela Comissão com base na média anual das quantidades de hidrofluorocarbonetos comunicadas pelos produtores ou importadores ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014, de 1 de janeiro de 2015 em diante, em conformidade com o anexo V do mesmo regulamento. |
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(3) |
Uma vez que, em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia, os Tratados deixarão de lhe ser aplicáveis a partir da data da entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Reino Unido, decida prorrogar esse prazo. Consequentemente, e sem prejuízo das disposições do acordo de saída, o Regulamento (UE) n.o 517/2014 só é aplicável até que o Reino Unido deixe de ser Estado-Membro. |
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(4) |
À luz da notificação do Reino Unido, efetuada ao abrigo do artigo 50.o do Tratado da União Europeia, importa assegurar a disponibilidade de dados exatos sobre a colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado da União após a saída do Reino Unido, a fim de recalcular os valores de referência em 2020, tal como previsto no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 517/2014. |
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(5) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 deve, por conseguinte, ser alterado para permitir a separação das quantidades de hidrofluorocarbonetos colocadas no mercado no Reino Unido e na União de 27 Estados-Membros. |
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(6) |
No entanto, a separação dos dados comunicados relativamente aos hidrofluorocarbonetos colocados no mercado, no que diz respeito ao Reino Unido e à União de 27 Estados-Membros, só será necessária quando o direito da União deixar de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território. Por conseguinte, a alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 só é necessária para efeitos da comunicação dos dados relativos ao ano civil de 2018 e até ao ano (inclusive) em que o Reino Unido se retire da União e o direito da União lhe deixe de ser aplicável. |
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(7) |
Para que a separação dos dados, no quadro da obrigação de comunicação, seja aplicada à comunicação dos dados relativos ao ano civil de 2018, que devem ser apresentados até 31 de março de 2019, a alteração desta obrigação deverá entrar em vigor e ser aplicável antes da referida data. Em relação aos anos subsequentes, a data para a apresentação dos dados deverá ser 31 de março. |
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(8) |
As quantidades de hidrofluorocarbonetos que têm de ser comunicadas, em conformidade com o anexo do presente ato de execução, como colocadas no mercado do Reino Unido, deverão corresponder às quantidades colocadas pela primeira vez no mercado do Reino Unido. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido pelo artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 195.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014 da Comissão, de 30 de outubro de 2014, que estabelece o modelo e os meios para a apresentação do relatório referido no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (JO L 318 de 5.11.2014, p. 5).
ANEXO
No anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1191/2014, é aditada a seguinte secção 13-A:
« Secção 13-A: A preencher pelos produtores e importadores de gases — artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014 e anexo VII, ponto 1, alíneas a) a d), ponto 2, alíneas a), b) e d), e ponto 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 517/2014.
Aplicável pela primeira vez à comunicação das atividades realizadas em 2018 (até 31 de março de 2019, o mais tardar) e até ao ano (inclusive) em que o direito da União deixe de ser aplicável ao Reino Unido e no seu território.
As quantidades devem ser comunicadas em toneladas métricas até à terceira casa decimal, separadamente para cada gás enumerado no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 517/2014, ou misturas que contenham, pelo menos, um desses gases, ou para cada gás ou mistura contido em polióis pré-misturados.
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QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
OBSERVAÇÕES |
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13-AA |
Quantidade de hidrofluorocarbonetos colocados fisicamente no mercado, excluindo utilizações isentas |
13AA = 4M – Soma das utilizações isentas comunicadas na secção 5 (5A – 5F) |
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INFORMAÇÕES A COMUNICAR |
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13-AB |
Das quais: quantidade colocada pela primeira vez no mercado do Reino Unido |
As quantidades colocadas no mercado do Reino Unido, mas posteriormente fornecidas à União (excluindo o Reino Unido), a granel, não devem ser incluídas. As quantidades fornecidas ao mercado do Reino Unido, a granel, anteriormente colocadas no mercado da União (excluindo o Reino Unido) devem ser incluídas |
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QUANTIDADES CALCULADAS AUTOMATICAMENTE |
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13-AC |
Das quais: quantidade colocada no mercado da União, excluindo o Reino Unido |
13-AC = 13-AA – 13-AB» |