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13.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1969 DA COMISSÃO
de 12 de dezembro de 2018
que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2018 devido a sobrepesca nos anos anteriores
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As quotas de pesca para 2017 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:
|
|
(2) |
As quotas de pesca para 2018 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:
|
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(3) |
Nos termos do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão deve proceder a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro. |
|
(4) |
O artigo 105.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 dispõe que as deduções devem ser efetuadas no ano ou anos seguintes mediante a aplicação de fatores de multiplicação aí indicados. |
|
(5) |
Alguns Estados-Membros excederam as quotas de pesca que lhes foram atribuídas para 2017, pelo que se deve proceder a deduções nas quotas que lhes foram atribuídas para 2018 e, se pertinente, anos seguintes, referentes às unidades populacionais sobreexploradas. |
|
(6) |
Em 2016, Espanha excedeu a sua quota de pesca de atum-voador no oceano Atlântico, a norte de 5° N (ALB/AN05N). A pedido deste Estado-Membro, a correspondente dedução foi repartida igualmente por dois anos (2017 e 2018). A primeira metade da dedução, a saber, 1 134 677 toneladas, foi efetuada da quota de Espanha para 2017 pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2309 (9). A quota inicial de Espanha para a pesca de atum-voador do Norte no oceano Atlântico, a norte de 5° N (ALB/AN05N), em 2018, fixada pelo Regulamento (UE) 2018/120, já refletia uma dedução de 945 560 toneladas. A quantidade remanescente deve, pois, ser deduzida da quota espanhola para 2018. |
|
(7) |
As deduções das quotas de pesca previstas no presente regulamento devem aplicar-se sem prejuízo das deduções aplicáveis às quotas de 2018 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão (10). |
|
(8) |
Atendendo a que as quotas são expressas em toneladas, não deve ser tida em conta a sobrepesca que envolva quantidades inferiores a uma tonelada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As quotas de pesca fixadas para 2018 nos Regulamentos (UE) 2016/2285, (UE) 2017/1970, (UE) 2017/2360 e (UE) 2018/120 são diminuídas em conformidade com o anexo do presente regulamento.
2. O n.o 1 aplica-se sem prejuízo das deduções previstas no Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/1903 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 295 de 29.10.2016, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade e altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 344 de 17.12.2016, p. 32).
(4) Regulamento (UE) 2016/2372 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro (JO L 352 de 23.12.2016, p. 26).
(5) Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2017/1970 do Conselho, de 27 de Outubro de 2017, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 281 de 31.10.2017, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2017/2360 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro (JO L 337 de 19.12.2017, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2017/2309 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2017 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1345 (JO L 331 de 14.12.2017, p. 23).
(10) Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que prevê deduções de determinadas quotas de pesca atribuídas a Espanha em 2013 e nos anos seguintes devido a sobrepesca de uma quota de sarda em 2009 (JO L 62 de 6.3.2013, p. 1).
ANEXO
DEDUÇÕES DAS QUOTAS DE PESCA DE 2018 REFERENTES A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBREEXPLORADAS
|
Estado-Membro |
Código da espécie |
Código da zona |
Nome da espécie |
Designação da zona |
Quota inicial de 2017 (em quilogramas) |
Desembarques autorizados em 2017 (quantidade total adaptada em quilogramas) (1) |
Total de capturas em 2017 (quantidade em quilogramas) |
Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados |
Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas) |
Fator de multiplicação (2) |
Deduções pendentes de anos anteriores (5) (quantidade em quilogramas) |
Deduções a aplicar em 2018 (quantidade em quilogramas) |
|
|
BE |
RJU |
07D. |
Raia-curva |
Águas da União da divisão VIId |
2 000 |
2 000 |
5 648 |
282,40 % |
3 648 |
1,00 |
/ |
/ |
3 648 |
|
BE |
SRX |
07D. |
Raias |
Águas da União da divisão VIId |
96 000 |
91 353 |
95 695 |
104,75 % |
4 342 |
/ |
/ |
/ |
4 342 |
|
BE |
SRX |
67AKXD |
Raias |
Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
762 000 |
907 100 |
919 333 |
101,35 % |
12 233 |
/ |
/ |
/ |
12 233 |
|
DK |
MAC |
2A34. |
Sarda |
IIIa e IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 |
22 031 |
17 525 756 |
17 992 741 |
102,66 % |
466 985 |
/ |
/ |
/ |
466 985 |
|
DK |
MAC |
2A4A-N |
Sarda |
Águas norueguesas das divisões IIa, IVa |
16 004 |
14 538 090 |
14 801 414 |
101,81 % |
263 324 |
/ |
/ |
/ |
263 324 |
|
DK |
MAC |
2CX14- |
Sarda |
VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas IIa, XII, XIV |
/ |
5 341 916 |
5 342 930 |
100,02 % |
1 014 |
/ |
/ |
/ |
1 014 |
|
DK |
NOP |
04-N. |
Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas |
Águas norueguesas da subzona IV |
0 |
0 |
16 298 |
N/A |
16 298 |
1,00 |
A |
/ |
24 447 |
|
DK |
OTH |
1N2AB. |
Outras espécies |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
9 979 |
N/A |
9 979 |
1,00 |
/ |
/ |
9 979 |
|
DK |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das divisões 2a, 4a |
/ |
0 |
9 508 |
N/A |
9 508 |
1,00 |
/ |
/ |
9 508 |
|
ES |
ALB |
AN05N |
Atum-voador do Norte |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N |
14 981 130 |
13 961 453 |
13 940 306 |
99,85 % |
– 21 147 (7) |
/ |
/ |
189 117 (8) |
189 117 |
|
ES |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
19 200 |
36 090 |
187,97 % |
16 890 |
1,00 |
A |
/ |
25 335 |
|
ES |
GHL |
N3LMNO |
Alabote-da-gronelândia |
NAFO 3LMNO |
4 067 000 |
4 061 001 |
4 072 229 |
100,28 % |
11 228 |
/ |
C (6) |
/ |
11 228 |
|
ES |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das divisões 2a, 4a |
/ |
86 500 |
88 150 |
101,91 % |
1 650 |
/ |
/ |
/ |
1 650 |
|
ES |
SWO |
AS05N |
Espadarte |
Oceano Atlântico, a sul de 5° N |
4 715 270 |
4 715 270 |
4 808 206 |
101,97 % |
92 936 |
/ |
/ |
/ |
92 936 |
|
FR |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
6 868 |
N/A |
6 868 |
1,00 |
/ |
/ |
6 868 |
|
FR |
YFT |
IOTC |
Atum-albacora |
Zona de competência da IOTC |
29 501 000 |
29 651 000 |
29 960 730 |
101,04 % |
309 730 |
/ |
/ |
/ |
309 730 |
|
IE |
HKE |
8ABDE. |
Pescada |
VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe |
/ |
0 |
1 300 |
N/A |
1 300 |
1,00 |
C (6) |
/ |
1 300 |
|
IE |
MAC |
2CX14- |
Sarda |
VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas IIa, XII, XIV |
86 426 000 |
86 319 537 |
86 520 982 |
100,23 % |
201 445 |
/ |
/ |
/ |
201 445 |
|
NL |
WHG |
56-14 |
Badejo |
VI; Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
/ |
0 |
18 648 |
N/A |
18 648 |
1,00 |
/ |
/ |
18 648 |
|
PL |
COD |
3BC+24 |
Bacalhau |
subdivisões 22-24 |
654 000 |
915 170 |
947 501 |
103,53 % |
32 331 |
/ |
C (6) |
/ |
32 331 |
|
PT |
ALB |
AN05N |
Atum-voador do Norte |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N |
2 413 800 |
2 332 800 |
2 564 017 |
109,91 % |
231 217 |
/ |
/ |
/ |
231 217 |
|
PT |
ALF |
3X14- |
Imperadores |
Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
182 000 |
182 626 |
185 582 |
101,62 % |
2 956 |
/ |
/ |
/ |
2 956 |
|
PT |
ANE |
9/3411 |
Biqueirão |
IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
6 522 000 |
8 992 936 |
9 141 377 |
101,65 % |
148 441 |
/ |
/ |
/ |
148 441 |
|
PT |
BUM |
ATLANT |
Espadim-azul-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
52 320 |
51 259 |
56 271 |
109,78 % |
5 012 |
/ |
/ |
/ |
5 012 |
|
PT |
LEZ |
8C3411 |
Areeiros |
VIIIc, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
36 000 |
139 400 |
142 316 |
102,09 % |
2 916 |
/ |
/ |
/ |
2 916 |
|
PT |
SBR |
09- |
Goraz |
Águas da União e águas internacionais da subzona IX |
37 000 |
72 027 |
75 905 |
105,38 % |
3 878 |
/ |
/ |
/ |
3 878 |
|
PT |
SRX |
89-C. |
Raias |
Águas da União das subzonas VIII, IX |
1 156 000 |
1 132 824 |
1 211 808 |
106,97 % |
78 984 |
/ |
/ |
/ |
78 984 |
|
PT |
SWO |
AN05N |
Espadarte |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N |
1 170 830 |
1 738 532 |
1 854 956 |
106,70 % |
116 424 |
/ |
/ |
/ |
116 424 |
|
UK |
MAC |
2CX14- |
Sarda |
VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas IIa, XII, XIV |
237 677 000 |
222 116 471 |
224 288 943 |
100,98 % |
2 172 472 |
/ |
A (6) |
/ |
2 172 472 |
(1) Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas dessas possibilidades, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2016 para 2017, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), com o artigo 5.o-A do Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16.), com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.
(2) Nos termos do artigo 105o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. A todos os casos de sobrepesca igual ou inferior a 100 toneladas, aplica-se uma dedução igual à sobrepesca * 1,00.
(3) Nos termos do artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, contanto que o volume da sobrepesca exceda 10 %.
(4) A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2015, 2016 e 2017. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.
(5) Quantidades remanescentes de anos anteriores.
(6) Fator de multiplicação suplementar não aplicável porque o volume da sobrepesca não excede 10 % dos desembarques autorizados.
(7) A dedução não pode ser reduzida por esta quantidade não utilizada, porquanto o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não se aplica à unidade populacional ALB/AN05N.
(8) A pedido de Espanha, a dedução de 2 269 354 kg, devida em 2017, foi repartida igualmente por dois anos (2017 e 2018) pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2309. Uma vez que a quota inicial de Espanha para 2018, fixada pelo Regulamento (UE) 2018/120 já reflete a dedução de 945 560 kg, a quantidade por deduzir corresponde a 189 117 kg.