13.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1969 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2018

que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2018 devido a sobrepesca nos anos anteriores

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As quotas de pesca para 2017 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) 2016/1903 do Conselho (2),

Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho (3),

Regulamento (UE) 2016/2372 do Conselho (4) e

Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho (5).

(2)

As quotas de pesca para 2018 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho,

Regulamento (UE) 2017/1970 do Conselho (6),

Regulamento (UE) 2017/2360 do Conselho (7) e

Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho (8).

(3)

Nos termos do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão deve proceder a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

(4)

O artigo 105.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 dispõe que as deduções devem ser efetuadas no ano ou anos seguintes mediante a aplicação de fatores de multiplicação aí indicados.

(5)

Alguns Estados-Membros excederam as quotas de pesca que lhes foram atribuídas para 2017, pelo que se deve proceder a deduções nas quotas que lhes foram atribuídas para 2018 e, se pertinente, anos seguintes, referentes às unidades populacionais sobreexploradas.

(6)

Em 2016, Espanha excedeu a sua quota de pesca de atum-voador no oceano Atlântico, a norte de 5° N (ALB/AN05N). A pedido deste Estado-Membro, a correspondente dedução foi repartida igualmente por dois anos (2017 e 2018). A primeira metade da dedução, a saber, 1 134 677 toneladas, foi efetuada da quota de Espanha para 2017 pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2309 (9). A quota inicial de Espanha para a pesca de atum-voador do Norte no oceano Atlântico, a norte de 5° N (ALB/AN05N), em 2018, fixada pelo Regulamento (UE) 2018/120, já refletia uma dedução de 945 560 toneladas. A quantidade remanescente deve, pois, ser deduzida da quota espanhola para 2018.

(7)

As deduções das quotas de pesca previstas no presente regulamento devem aplicar-se sem prejuízo das deduções aplicáveis às quotas de 2018 em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão (10).

(8)

Atendendo a que as quotas são expressas em toneladas, não deve ser tida em conta a sobrepesca que envolva quantidades inferiores a uma tonelada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quotas de pesca fixadas para 2018 nos Regulamentos (UE) 2016/2285, (UE) 2017/1970, (UE) 2017/2360 e (UE) 2018/120 são diminuídas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

2.   O n.o 1 aplica-se sem prejuízo das deduções previstas no Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/1903 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 295 de 29.10.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade e altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 344 de 17.12.2016, p. 32).

(4)  Regulamento (UE) 2016/2372 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro (JO L 352 de 23.12.2016, p. 26).

(5)  Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2017/1970 do Conselho, de 27 de Outubro de 2017, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 281 de 31.10.2017, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2017/2360 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro (JO L 337 de 19.12.2017, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2309 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2017 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1345 (JO L 331 de 14.12.2017, p. 23).

(10)  Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que prevê deduções de determinadas quotas de pesca atribuídas a Espanha em 2013 e nos anos seguintes devido a sobrepesca de uma quota de sarda em 2009 (JO L 62 de 6.3.2013, p. 1).


ANEXO

DEDUÇÕES DAS QUOTAS DE PESCA DE 2018 REFERENTES A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBREEXPLORADAS

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quota inicial de 2017 (em quilogramas)

Desembarques autorizados em 2017 (quantidade total adaptada em quilogramas) (1)

Total de capturas em 2017 (quantidade em quilogramas)

Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados

Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas)

Fator de multiplicação (2)

Fator de multiplicação suplementar (3)  (4)

Deduções pendentes de anos anteriores (5) (quantidade em quilogramas)

Deduções a aplicar em 2018 (quantidade em quilogramas)

BE

RJU

07D.

Raia-curva

Águas da União da divisão VIId

2 000

2 000

5 648

282,40 %

3 648

1,00

/

/

3 648

BE

SRX

07D.

Raias

Águas da União da divisão VIId

96 000

91 353

95 695

104,75 %

4 342

/

/

/

4 342

BE

SRX

67AKXD

Raias

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

762 000

907 100

919 333

101,35 %

12 233

/

/

/

12 233

DK

MAC

2A34.

Sarda

IIIa e IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

22 031

17 525 756

17 992 741

102,66 %

466 985

/

/

/

466 985

DK

MAC

2A4A-N

Sarda

Águas norueguesas das divisões IIa, IVa

16 004

14 538 090

14 801 414

101,81 %

263 324

/

/

/

263 324

DK

MAC

2CX14-

Sarda

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas IIa, XII, XIV

/

5 341 916

5 342 930

100,02 %

1 014

/

/

/

1 014

DK

NOP

04-N.

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Águas norueguesas da subzona IV

0

0

16 298

N/A

16 298

1,00

A

/

24 447

DK

OTH

1N2AB.

Outras espécies

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

9 979

N/A

9 979

1,00

/

/

9 979

DK

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das divisões 2a, 4a

/

0

9 508

N/A

9 508

1,00

/

/

9 508

ES

ALB

AN05N

Atum-voador do Norte

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

14 981 130

13 961 453

13 940 306

99,85 %

– 21 147  (7)

/

/

189 117  (8)

189 117

ES

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

19 200

36 090

187,97 %

16 890

1,00

A

/

25 335

ES

GHL

N3LMNO

Alabote-da-gronelândia

NAFO 3LMNO

4 067 000

4 061 001

4 072 229

100,28 %

11 228

/

C (6)

/

11 228

ES

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das divisões 2a, 4a

/

86 500

88 150

101,91 %

1 650

/

/

/

1 650

ES

SWO

AS05N

Espadarte

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

4 715 270

4 715 270

4 808 206

101,97 %

92 936

/

/

/

92 936

FR

GHL

1N2AB.

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

/

0

6 868

N/A

6 868

1,00

/

/

6 868

FR

YFT

IOTC

Atum-albacora

Zona de competência da IOTC

29 501 000

29 651 000

29 960 730

101,04 %

309 730

/

/

/

309 730

IE

HKE

8ABDE.

Pescada

VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe

/

0

1 300

N/A

1 300

1,00

C (6)

/

1 300

IE

MAC

2CX14-

Sarda

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas IIa, XII, XIV

86 426 000

86 319 537

86 520 982

100,23 %

201 445

/

/

/

201 445

NL

WHG

56-14

Badejo

VI; Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

/

0

18 648

N/A

18 648

1,00

/

/

18 648

PL

COD

3BC+24

Bacalhau

subdivisões 22-24

654 000

915 170

947 501

103,53 %

32 331

/

C (6)

/

32 331

PT

ALB

AN05N

Atum-voador do Norte

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

2 413 800

2 332 800

2 564 017

109,91 %

231 217

/

/

/

231 217

PT

ALF

3X14-

Imperadores

Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

182 000

182 626

185 582

101,62 %

2 956

/

/

/

2 956

PT

ANE

9/3411

Biqueirão

IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

6 522 000

8 992 936

9 141 377

101,65 %

148 441

/

/

/

148 441

PT

BUM

ATLANT

Espadim-azul-do-atlântico

Oceano Atlântico

52 320

51 259

56 271

109,78 %

5 012

/

/

/

5 012

PT

LEZ

8C3411

Areeiros

VIIIc, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

36 000

139 400

142 316

102,09 %

2 916

/

/

/

2 916

PT

SBR

09-

Goraz

Águas da União e águas internacionais da subzona IX

37 000

72 027

75 905

105,38 %

3 878

/

/

/

3 878

PT

SRX

89-C.

Raias

Águas da União das subzonas VIII, IX

1 156 000

1 132 824

1 211 808

106,97 %

78 984

/

/

/

78 984

PT

SWO

AN05N

Espadarte

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

1 170 830

1 738 532

1 854 956

106,70 %

116 424

/

/

/

116 424

UK

MAC

2CX14-

Sarda

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; Águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas IIa, XII, XIV

237 677 000

222 116 471

224 288 943

100,98 %

2 172 472

/

A (6)

/

2 172 472


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas dessas possibilidades, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2016 para 2017, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), com o artigo 5.o-A do Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16.), com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.

(2)  Nos termos do artigo 105o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. A todos os casos de sobrepesca igual ou inferior a 100 toneladas, aplica-se uma dedução igual à sobrepesca * 1,00.

(3)  Nos termos do artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, contanto que o volume da sobrepesca exceda 10 %.

(4)  A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2015, 2016 e 2017. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(5)  Quantidades remanescentes de anos anteriores.

(6)  Fator de multiplicação suplementar não aplicável porque o volume da sobrepesca não excede 10 % dos desembarques autorizados.

(7)  A dedução não pode ser reduzida por esta quantidade não utilizada, porquanto o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não se aplica à unidade populacional ALB/AN05N.

(8)  A pedido de Espanha, a dedução de 2 269 354 kg, devida em 2017, foi repartida igualmente por dois anos (2017 e 2018) pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2309. Uma vez que a quota inicial de Espanha para 2018, fixada pelo Regulamento (UE) 2018/120 já reflete a dedução de 945 560 kg, a quantidade por deduzir corresponde a 189 117 kg.