11.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1937 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2018

que substitui o anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009 fornece uma lista de autoridades administrativas a que se refere o seu artigo 2.o, n.o 2.

(2)

O Reino Unido e a Letónia notificaram à Comissão alterações às autoridades administrativas a inserir no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009.

(3)

As autoridades administrativas notificadas pelo Reino Unido e pela Letónia e enumeradas no anexo do referido regulamento cumprem os requisitos fixados no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 4/2009.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité relativo à lei aplicável, à competência e à execução de decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigação de alimentos.

(5)

O anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.


ANEXO

«ANEXO X

As autoridades administrativas a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 4/2009 são as seguintes:

na Letónia, Uzturlīdzekļu Garantju Fonds,

na Finlândia, Sosiaalilautakunta/Socialnämnd,

na Suécia, Kronofogdemyndigheten,

no Reino Unido:

a)

em Inglaterra, no País de Gales e na Escócia, Department for Work and Pensions (DWP), incluindo os seus serviços administrativos, Child Support Agency (CSA) e Child Maintenance Service (CMS),

b)

na Irlanda do Norte, Child Maintenance Service (CMS).

»