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11.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/36 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1937 DA COMISSÃO
de 10 de dezembro de 2018
que substitui o anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009 fornece uma lista de autoridades administrativas a que se refere o seu artigo 2.o, n.o 2. |
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(2) |
O Reino Unido e a Letónia notificaram à Comissão alterações às autoridades administrativas a inserir no anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009. |
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(3) |
As autoridades administrativas notificadas pelo Reino Unido e pela Letónia e enumeradas no anexo do referido regulamento cumprem os requisitos fixados no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 4/2009. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité relativo à lei aplicável, à competência e à execução de decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e de obrigação de alimentos. |
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(5) |
O anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo X do Regulamento (CE) n.o 4/2009 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
«ANEXO X
As autoridades administrativas a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 4/2009 são as seguintes:
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na Letónia, Uzturlīdzekļu Garantju Fonds, |
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na Finlândia, Sosiaalilautakunta/Socialnämnd, |
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na Suécia, Kronofogdemyndigheten, |
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no Reino Unido:
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