7.12.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/1


REGULAMENTO (UE) 2018/1909 DO CONSELHO

de 4 de dezembro de 2018

que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime da consignação industrial

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar um controlo adequado da simplificação introduzida na Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) no que respeita ao regime das vendas à consignação, é necessário que as autoridades competentes relevantes dos Estados-Membros disponham de acesso automatizado aos dados coligidos pelos sujeitos passivos e respeitantes a essas operações.

(2)

Atendendo a que as disposições incluídas no presente regulamento resultam das alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho (4), o presente regulamento deverá aplicar-se a partir da data de aplicação daquelas alterações.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (5) deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 904/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Números de identificação IVA das pessoas que efetuaram as entregas de bens e as prestações de serviços a que se refere a alínea b) e números de identificação IVA das pessoas que apresentaram informações nos termos do artigo 262.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE sobre as pessoas titulares de um número de identificação IVA a que se refere a alínea a);».

2)

Na alínea e), o proémio passa a ter a seguinte redação:

«e)

Valor total das entregas de bens e das prestações de serviços a que se refere a alínea b), efetuadas por cada uma das pessoas a que se refere a alínea c) a cada pessoa titular de um número de identificação IVA emitido por outro Estado-Membro e, por cada pessoa que apresentou informações nos termos do artigo 262.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, o seu número de identificação IVA e as informações que apresentou sobre cada pessoa titular de um número de identificação IVA emitido por outro Estado-Membro, nas seguintes condições:».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

H. LÖGER


(1)  Parecer de 3 de julho de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)   JO C 283 de 10.8.2018, p. 35.

(3)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado em matéria de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros (ver página 3 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).