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7.12.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 311/1 |
REGULAMENTO (UE) 2018/1909 DO CONSELHO
de 4 de dezembro de 2018
que altera o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime da consignação industrial
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar um controlo adequado da simplificação introduzida na Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) no que respeita ao regime das vendas à consignação, é necessário que as autoridades competentes relevantes dos Estados-Membros disponham de acesso automatizado aos dados coligidos pelos sujeitos passivos e respeitantes a essas operações. |
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(2) |
Atendendo a que as disposições incluídas no presente regulamento resultam das alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho (4), o presente regulamento deverá aplicar-se a partir da data de aplicação daquelas alterações. |
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(3) |
O Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho (5) deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 904/2010 é alterado do seguinte modo:
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1) |
A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
Na alínea e), o proémio passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
H. LÖGER
(1) Parecer de 3 de julho de 2018 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 283 de 10.8.2018, p. 35.
(3) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(4) Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado em matéria de tributação das trocas comerciais entre Estados-Membros (ver página 3 do presente Jornal Oficial).
(5) Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1).