16.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1728 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2018

que complementa o Regulamento (UE) n.o 515/2014 no que diz respeito à afetação de financiamento suplementar proveniente do orçamento da UE para a aplicação do Sistema de Entrada/Saída

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (1), nomeadamente o artigo 15.o, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 515/2014 atribui 791 milhões de EUR para o desenvolvimento de sistemas informáticos de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas, sob reserva da adoção dos atos legislativos pertinentes da União.

(2)

O artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 515/2014 habilita a Comissão a adotar um ato delegado que estabeleça a repartição do montante a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 515/2014 para o desenvolvimento de sistemas informáticos, no caso de a repartição de tal montante não ser efetuada nos atos legislativos pertinentes da União.

(3)

O Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES). O SES é um componente central dos sistemas informáticos referidos nos considerandos 1 e 2. Além disso, é essencial que a aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226 tenha início o mais rapidamente possível, de modo a que o sistema esteja plenamente operacional até 2020, tal como previsto.

(4)

O artigo 64.o do Regulamento (UE) 2017/2226 especifica os custos decorrentes da aplicação do SES que serão suportados pelo orçamento geral da União, que apoiará assim 100 % destes custos. Todavia, esta disposição não determina o volume do financiamento suplementar que será destinado a cobrir esses custos, nem a sua repartição por tipo de custo e de beneficiário.

(5)

Da dotação financeira prevista no artigo 5.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 515/2014, deve ser disponibilizada uma dotação global de 480 241 000 EUR para cobrir os custos ligados à aplicação do artigo 64.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/2226.

(6)

Dessa dotação global, deve ser disponibilizado à Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (a seguir designada «eu-LISA») um montante de 287 863 000 EUR para, em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) 2017/2226, cobrir os custos decorrentes da criação e do funcionamento do Sistema Central do SES, da interface uniforme nacional (IUN), do serviço Web e do repositório de dados referido no artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226, como previsto no artigo 64.o, n.o 1, desse regulamento.

(7)

Dessa dotação global, deve ser disponibilizado aos Estados-Membros um montante de 192 378 000 EUR para cobrir os custos associados à integração da infraestrutura de fronteira nacional existente e à sua ligação à IUN, bem como ao alojamento da IUN, como previsto no artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226. Além disso, esse montante cobrirá igualmente os custos relacionados com a criação e o funcionamento da IUN, como referido no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226, dado que esses custos são incorridos tanto pela eu-LISA como pelos Estados-Membros.

(8)

Em conformidade com o artigo 64.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2226, o montante de 192 378 000 EUR não pode ser utilizado para apoiar os custos enumerados nesse parágrafo. No entanto, esses custos seriam elegíveis para financiamento ao abrigo dos programas nacionais no âmbito do Fundo para a Segurança Interna criado pelo Regulamento (UE) n.o 515/2014, à taxa de cofinanciamento referida no artigo 16.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

(9)

Dado que o Regulamento (UE) 2017/2226 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, decidiu transpor o Regulamento (UE) 2017/2226 para o seu direito nacional. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada por força do direito internacional.

(10)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho (3); por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. O Reino Unido não é, portanto, destinatário do presente regulamento.

(11)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (4); por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. A Irlanda não é, portanto, destinatária do presente regulamento.

(12)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5) que se insere nos domínios referidos no artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

(13)

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7) que se insere no domínio referido no artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(14)

No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9) que se insere no domínio referido no artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(15)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer expresso pelos peritos de todos os Estados-Membros consultados especificamente para esse efeito.

(17)

O Regulamento (UE) n.o 515/2014 deve, por conseguinte, ser complementado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Deve ser afetado um montante total de 480 241 000 EUR a partir do orçamento geral da União Europeia para cobrir os custos de aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226, em conformidade com o artigo 64.o desse regulamento.

2.   O montante referido no n.o 1 deve ser retirado do montante de 791 000 000 EUR afetado ao desenvolvimento de sistemas informáticos referido no artigo 5.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 515/2014.

Artigo 2.o

O montante referido no artigo 1.o, n.o 1, deve ser utilizado do seguinte modo:

a)

Devem ser afetados 287 863 000 EUR à Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011, para cobrir os custos referidos no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226.

b)

Devem ser afetados 192 378 000 EUR aos Estados-Membros para cobrir os custos referidos no artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226, bem como os custos decorrentes da criação e do funcionamento da interface uniforme nacional, tal como referido no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2226. Em conformidade com o artigo 64.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/2226, a contribuição do orçamento da União para os custos incorridos correspondem a 100 % das despesas totais elegíveis. Essa contribuição deve ser atribuída aos Estados-Membros em partes iguais.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 150 de 20.5.2014, p. 143.

(2)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).

(3)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(4)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(5)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(7)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(9)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).