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8.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1660 DA COMISSÃO
de 7 de novembro de 2018
que impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios de origem não animal provenientes de certos países terceiros devido a riscos de contaminação por resíduos de pesticidas, que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adoção de medidas de emergência da União adequadas aplicáveis aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde humana, a saúde animal e o ambiente, sempre que for evidente que o género alimentício ou o alimento para animais em questão é suscetível de constituir um riso grave para a saúde humana e a saúde animal e que tal risco não pode ser dominado de maneira satisfatória através das medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente. As medidas de emergência da União podem consistir na imposição de condições especiais à importação dos produtos em questão. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (3) estabelece controlos oficiais reforçados às importações de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal enumerados no seu anexo I. As folhas de videira da Turquia e as pitaias (fruta do dragão) do Vietname estão incluídas nesse anexo, pelo que estão sujeitas a controlos oficiais reforçados. |
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(3) |
Os resultados dos controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros no âmbito do Regulamento (CE) n.o 669/2009, os dados resultantes das notificações recebidas através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002, os relatórios de auditoria da Comissão, os relatórios recebidos de países terceiros e o intercâmbio de informações entre a Comissão, os Estados-Membros e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos revelam a permanência de uma frequência elevada de incumprimento dos níveis máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) nas folhas de videira provenientes da Turquia. Mesmo depois de terem sido reforçados os controlos nas fronteiras da União, não foi observada qualquer melhoria da situação. |
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(4) |
Os resultados dos controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros no âmbito do Regulamento (CE) n.o 669/2009 revelam uma elevada frequência de incumprimento dos níveis máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 nas pitaias (fruta do dragão) provenientes do Vietname. Além disso, uma auditoria realizada pela Comissão no Vietname em março de 2017 para avaliar os controlos da presença de pesticidas nos alimentos de origem vegetal destinados à exportação para a União Europeia constatou que não existia nenhum sistema oficial eficaz de controlo dos pesticidas nos géneros alimentícios exportados para a União e que as autoridades não estavam em condições de garantir a conformidade dos produtos vietnamitas com os limites máximos de resíduos de pesticidas. |
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(5) |
Esta situação prova que a importação de folhas de videira provenientes da Turquia e de pitaias (fruta do dragão) provenientes do Vietname é suscetível de constituir um risco grave para a saúde e que esse risco não pode ser contido de forma satisfatória pelas medidas atualmente em vigor. Em consequência, é necessário estabelecer condições especiais para a importação de folhas de videira provenientes da Turquia e as pitaias (fruta do dragão) provenientes do Vietname. |
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(6) |
As folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia estão atualmente sujeitas às condições especiais de importação estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014 da Comissão (5). Há que manter condições especiais para a importação deste produto, tendo em conta os dados resultantes das notificações recebidas através do Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal e os resultados dos controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros no âmbito do Regulamento (UE) n.o 885/2014, que revelam a permanência de uma frequência elevada de incumprimento. |
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(7) |
Convém, portanto, exigir que as folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia, as folhas de videira provenientes da Turquia e as pitaias (fruta do dragão) provenientes do Vietname sejam objeto, antes da exportação para a União, de controlos oficiais, incluindo amostragem e análise, por forma a garantir que esses produtos cumprem os requisitos legais em vigor. Todas as remessas destes produtos devem ser acompanhadas de um certificado sanitário comprovando que os mesmos foram submetidos a amostragem em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE da Comissão (6). |
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(8) |
Para assegurar uma organização eficiente e garantir um certo grau de uniformidade ao nível da União dos controlos na importação no que diz respeito à presença de resíduos de pesticidas no interior e à superfície das folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia, nas folhas de videira provenientes da Turquia e nas pitaias (fruta do dragão) provenientes do Vietname, é conveniente estabelecer, no presente regulamento, procedimentos de controlo que sejam pelo menos equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 669/2009. |
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(9) |
A fim de ter em conta a natureza específica da não conformidade com os requisitos documentais, é conveniente estabelecer regras sobre medidas a tomar se uma remessa não for acompanhada dos resultados da amostragem e da análise, bem como do certificado sanitário, ou se esses resultados ou o certificado sanitário não cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento. |
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(10) |
O Regulamento (CE) n.o 882/2004 exige que as autoridades competentes notifiquem a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer rejeição nos postos fronteiriços. No que diz respeito aos pesticidas, convém clarificar que, se as autoridades competentes rejeitarem uma remessa de géneros alimentícios enumerados no presente regulamento, essa notificação deverá ser feita quando não tiver sido respeitado um teor máximo de resíduos estabelecido no Regulamento (CE) n.o 396/2005, independentemente de a dose aguda de referência ter sido ou não excedida. |
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(11) |
A fim de recolher dados para a avaliação contínua dos riscos em relação aos produtos abrangidos pelo presente regulamento e adaptar as medidas existentes na medida do necessário, é conveniente exigir que os Estados-Membros apresentem à Comissão, duas vezes por ano, um relatório de todos os resultados analíticos dos controlos oficiais efetuados ao abrigo do presente regulamento. Determinados Estados-Membros procedem ao registo do documento comum de entrada para certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal numa base voluntária no sistema informático integrado TRACES, instituído pelas Decisões 2003/24/CE (7) e 2004/292/CE (8) da Comissão, fornecendo à Comissão informações sobre o número de remessas importadas e os resultados dos controlos previstos no presente regulamento. Esta obrigação de comunicação de informações deve, por isso, considerar-se cumprida se os Estados-Membros tiverem registado no TRACES os documentos comuns de entrada emitidos em conformidade com o presente regulamento. |
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(12) |
As medidas previstas no presente regulamento devem ser reexaminadas antes de 31 de outubro de 2019, a fim de avaliar se ainda são necessárias. |
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(13) |
Devem ser disponibilizados recursos financeiros adequados para a organização dos controlos oficiais em conformidade com o presente regulamento. Por conseguinte, os custos resultantes de tais controlos oficiais devem ser suportados pelos operadores das empresas do setor alimentar responsáveis pelas remessas. |
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(14) |
A bem da transparência e da coerência das regras aplicáveis, todas as condições específicas aplicáveis à importação de folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia, de folhas de videira provenientes da Turquia e de pitaias (fruta do dragão) provenientes do Vietname no que diz respeito à presença de resíduos de pesticidas devem ser estabelecidas no presente regulamento. Por conseguinte, as entradas relativas a folhas de videira provenientes da Turquia e pitaias (fruta do dragão) provenientes do Vietname devem ser retiradas do anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014 relativo às folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia deve ser revogado. |
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(15) |
A fim de deixar aos operadores tempo suficiente para se adaptarem às obrigações decorrentes do presente regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 8 de dezembro de 2018. A bem da segurança jurídica, é conveniente prever que os Estados-Membros autorizem, durante um período transitório, a importação de remessas de folhas de videira provenientes da Turquia, de pitaias (fruta do dragão) provenientes do Vietname e de folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia que tenham saído do país de origem ou do país de expedição da remessa, se este for diferente do país de origem, antes de 8 de dezembro de 2018, desde que sejam conformes, respetivamente, com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 669/2009 em vigor em 7 de dezembro de 2018 e do Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014 respetivamente. |
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(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável às remessas dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados no anexo I.
O presente regulamento é igualmente aplicável a géneros alimentícios compostos que contenham qualquer dos géneros alimentícios enumerados no anexo I em quantidade superior a 20 %.
2. O presente regulamento não é aplicável às remessas de géneros alimentícios que se destinem a uma pessoa singular exclusivamente para consumo ou uso pessoal. Em caso de dúvida, o ónus da prova recai sobre o destinatário da remessa.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.
As definições de «documento comum de entrada» e de «ponto de entrada designado» que constam das alíneas a) e b), respetivamente, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 são igualmente aplicáveis.
Para efeitos do presente regulamento, «remessa» significa «lote», na aceção da Diretiva 2002/63/CE.
Para efeitos do artigo 11.o, n.o 3, são aplicáveis as definições constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
Artigo 3.o
Importação na União
As remessas de géneros alimentícios referidas no artigo 1.o, n.o 1, só podem ser importadas para a União em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento.
Tais remessas só podem entrar na União através de um ponto de entrada designado.
Artigo 4.o
Resultados da amostragem e da análise
1. Cada remessa de géneros alimentícios a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, deve ser acompanhada dos resultados da amostragem e da análise efetuadas pelas autoridades competentes do país de origem, conforme referido no anexo I, ou do país terceiro de expedição, se este for diferente do país de origem, para verificação do cumprimento da legislação da União relativa aos limites máximos de resíduos de pesticidas.
2. A amostragem a que se refere o n.o 1 deve ser realizada em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE.
3. A análise a que se refere o n.o 1 deve ser realizada por laboratórios acreditados em conformidade com a norma ISO/IEC 17025 relativa aos requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração.
Artigo 5.o
Certificado sanitário
1. Cada remessa de géneros alimentícios a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, deve ser acompanhada do original do certificado sanitário conforme ao modelo estabelecido no anexo II.
2. O certificado sanitário deve ser preenchido, assinado e verificado pela autoridade competente do país de origem ou do país de expedição, se este for diferente do país de origem.
3. O certificado sanitário deve ser redigido na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro onde se situa o ponto de entrada designado. Contudo, um Estado-Membro pode autorizar a redação dos certificados sanitários noutra língua oficial da União.
4. O certificado sanitário deve ser emitido antes de a remessa a que diz respeito deixar de estar sob o controlo da autoridade competente que o emite.
5. O certificado sanitário é válido apenas durante um período de quatro meses a contar da data de emissão.
6. O original do certificado sanitário deve ser apresentado às autoridades competentes do ponto de entrada designado, as quais o devem conservar.
Artigo 6.o
Identificação
Cada remessa dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, deve ser identificada por um código de identificação correspondente ao código mencionado nos resultados da amostragem e da análise a que se refere o artigo 4.o e no certificado sanitário referido no artigo 5.o. Cada saco individual ou outra forma de embalagem da remessa deve ser identificado por esse código.
Artigo 7.o
Notificação prévia das remessas
1. Os operadores das empresas do setor alimentar, ou os seus representantes, devem notificar previamente as autoridades competentes do ponto de entrada designado da data e hora previstas da chegada física das remessas de géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, bem como da natureza da remessa.
2. Para efeitos da notificação prévia, os operadores das empresas do setor alimentar, ou os seus representantes, devem preencher a parte I do documento comum de entrada (DCE) e transmitir esse documento às autoridades competentes do ponto de entrada designado, pelo menos um dia útil antes da chegada física da remessa.
3. Ao preencher o DCE, nos termos do presente regulamento, os operadores das empresas do setor alimentar, ou os seus representantes, devem ter em conta as instruções para o preenchimento do DCE constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 669/2009.
Artigo 8.o
Controlos oficiais
1. As autoridades competentes do ponto de entrada designado deve efetuar controlos documentais relativamente a cada remessa dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, para verificar a conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o.
2. Os Estados-Membros devem efetuar controlos de identidade e controlos físicos das remessas, incluindo amostragem e análise, em conformidade com os artigos 8.o, n.o 1, 9.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 com a frequência especificada no anexo I do presente regulamento.
3. Uma vez concluídos os controlos, as autoridades competentes devem:
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a) |
Preencher as casas pertinentes da parte II do DCE; |
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b) |
Anexar ao DCE os resultados da amostragem e da análise efetuadas em conformidade com o n.o 2 do presente artigo; |
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c) |
Atribuir um número de referência ao DCE e indicá-lo no DCE; |
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d) |
Carimbar e assinar o original do DCE; |
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e) |
Fazer uma cópia do DCE assinado e carimbado e conservá-la. |
4. As autoridades competentes do ponto de entrada designado devem entregar ao operador responsável pela remessa uma cópia autenticada do certificado sanitário ou, se a remessa for fracionada, cópias desse certificado, todas autenticadas.
5. O original do DCE deve acompanhar a remessa durante o respetivo transporte até esta ser introduzida em livre prática.
Artigo 9.o
Fracionamento de uma remessa
1. A remessa não pode ser fracionada enquanto não tiverem sido concluídos todos os controlos oficiais e enquanto o DCE não tiver sido inteiramente preenchido pelas autoridades competentes, como previsto no artigo 8.o.
2. Em caso de fracionamento ulterior da remessa, cada parte da mesma deve ser acompanhada de uma cópia autenticada do DCE durante o seu transporte até ser introduzida em livre prática.
Artigo 10.o
Introdução em livre prática
A introdução em livre prática das remessas fica sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras pelos operadores das empresas do setor alimentar, ou seus representantes, de um DCE devidamente preenchido pela autoridade competente após a realização de todos os controlos oficiais. As autoridades aduaneiras só devem autorizar a introdução em livre prática da remessa se a autoridade competente tiver indicado uma decisão favorável na casa II.14 do DCE e assinado a casa II.21 do DCE.
Artigo 11.o
Incumprimento
1. Se durante os controlos oficiais efetuados em conformidade com o artigo 8.o for constatado qualquer incumprimento da legislação relevante da União, incluindo do presente regulamento, a autoridade competente deve preencher a parte III do DCE e devem ser tomadas medidas em conformidade com os artigos 19.o, 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.
2. Se uma remessa não estiver acompanhada dos resultados da amostragem e da análise referidos no artigo 4.o e do certificado sanitário referido no artigo 5.o, ou se esses resultados ou o certificado sanitário não cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, a remessa não pode ser importada na União e deve ser reexpedida para fora da União ou destruída.
3. Se a autoridade competente do ponto de entrada designado não permitir a introdução de uma remessa de géneros alimentícios a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, devido à não conformidade com os limites máximos de resíduos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 396/2005, deve notificar imediatamente essa rejeição na fronteira, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 882/2004.
Artigo 12.o
Relatórios
1. Os Estados-Membros devem transmitir semestralmente à Comissão, até ao final do mês seguinte a cada semestre, um relatório de todos os resultados analíticos dos controlos oficiais às remessas de géneros alimentícios realizados nos termos do presente regulamento.
O relatório deve incluir os seguintes elementos:
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a) |
O número de remessas importadas; |
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b) |
O número de remessas submetidas a amostragem para efeitos de análise; |
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c) |
Os resultados dos controlos previstos no artigo 8.o, n.o 2. |
2. As obrigações de apresentação de relatórios a que se refere o n.o 1 consideram-se cumpridas se os Estados-Membros tiverem registado no TRACES os DCE emitidos pelas respetivas autoridades competentes em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 13.o
Reexame
O presente regulamento deve ser reexaminado antes de 31 de outubro de 2019.
Artigo 14.o
Custos
Todos os custos resultantes dos controlos oficiais, incluindo os relativos à amostragem, à análise e ao armazenamento, bem como os que decorram de quaisquer medidas adotadas em relação a remessas não conformes, são suportados pelos operadores das empresas do setor alimentar responsáveis pela remessa.
Artigo 15.o
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 669/2009
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é alterado do seguinte modo:
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a) |
Nas entradas referentes à Turquia, é suprimida a entrada relativa a «folhas de videira». |
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b) |
Nas entradas referentes ao Vietname, é suprimida a entrada relativa a «pitaias (fruta do dragão)». |
Artigo 16.o
Revogação
É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014.
Artigo 17.o
Medidas transitórias
Durante um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem continuar a autorizar a introdução de remessas de folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia que tenham saído do país de origem ou do país de expedição da remessa, se este for diferente do país de origem, antes de 8 de dezembro de 2018, desde que essas remessas sejam conformes com os requisitos do Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014.
Durante um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem continuar a autorizar a introdução de remessas de folhas de videira provenientes da Turquia e de pitaias (fruta do dragão) provenientes do Vietname que tenham saído do país de origem ou do país de expedição da remessa, se este for diferente do país de origem, antes de 8 de dezembro de 2018, desde que essas remessas sejam conformes com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 669/2009 em vigor em 7 de dezembro de 2018.
Artigo 18.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 8 de dezembro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(2) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).
(4) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 885/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que estabelece condições específicas aplicáveis à importação de quiabos e folhas de Murraya koenigii provenientes da Índia e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 91/2013 (JO L 242 de 14.8.2014, p. 20).
(6) Diretiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Diretiva 79/700/CEE (JO L 187 de 16.7.2002, p. 30).
(7) Decisão 2003/24/CE da Comissão, de 30 de dezembro de 2002, relativa ao desenvolvimento de um sistema informático veterinário integrado (JO L 8 de 14.1.2003, p. 44).
(8) Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).
ANEXO I
Géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a condições especiais para a sua importação na União Europeia
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Géneros alimentícios (utilização prevista) |
Código NC (1) |
Subdivisão TARIC |
País de origem |
Risco(s) |
Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) na importação |
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Pitaias (fruta do dragão) (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
ex 0810 90 20 |
10 |
Vietname (VN) |
Resíduos de pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal) (2) e resíduos de ditiocarbamatos (3) (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe (3), mancozebe (3), metirame (3), propinebe (3), tirame (3) e zirame (3)), fentoato (2) e quinalfos (2). |
10 |
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Folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii) (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados, congelados ou secos) |
ex 1211 90 86 |
10 |
Índia (IN) |
Resíduos de pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal) (2) e resíduos de acefato (2). |
20 |
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Folhas de videira (Géneros alimentícios) |
ex 2008 99 99 |
11 , 19 |
Turquia (TR) |
Resíduos de pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal) (2) e resíduos de ditiocarbamatos (3) (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe (3), mancozebe (3), metirame (3), propinebe (3), tirame (3) e zirame (3)) e metrafenona (2). |
20 |
(1) Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura da mercadoria, o código NC é marcado com «ex».
(2) Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM.
(3) Resíduos de pesticidas analisados por métodos específicos para cada resíduo.