5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/29


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1643 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2018

que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para especificar mais pormenorizadamente o teor da declaração relativa ao índice de referência a publicar pelo respetivo administrador e os casos em que é necessário atualizá-la

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 3, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1011 exige que os administradores publiquem uma declaração relativa ao índice ou, se aplicável, à família de índices, caso possam ser utilizados na União.

(2)

As declarações relativas a índices de referência deverão incluir informações exaustivas sobre a realidade de mercado ou económica que o índice de referência ou a família de índices de referência pretendem aferir, juntamente com uma explicação das circunstâncias em que essa aferição pode deixar de ser fiável. Estas informações permitirão aos utilizadores e potenciais utilizadores compreender plenamente o índice de referência ou a família de índices de referência.

(3)

As declarações relativas aos índices de referência deverão indicar os elementos discricionários envolvidos na metodologia do índice, bem como o processo de avaliação ex post relativa a essa discricionariedade. Estas informações são essenciais para que os utilizadores e os potenciais utilizadores compreendam a vulnerabilidade do índice de referência ou da família de índices de referência à manipulação.

(4)

Os diferentes tipos de índices de referência (nomeadamente, índices de referência de dados regulados, índices de referência de taxas de juro, índices de referência de mercadorias, índices de referência críticos, índices de referência significativos e índices de referência não significativos) estão sujeitos a diferentes requisitos nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011. Por conseguinte, a declaração relativa ao índice de referência deve identificar claramente e sem ambiguidade o tipo ou os tipos do índice de referência ou da família de índices de referência.

(5)

As declarações relativas aos índices de referência críticos deverão incluir informações adicionais que justifiquem o facto de esses índices serem considerados críticos nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011, para que os utilizadores e potenciais utilizadores tenham à sua disposição as informações de que necessitam para compreender a razão dessa classificação.

(6)

O uso de dados regulados isenta os administradores e os seus fornecedores de certas obrigações ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/1011. Por conseguinte, no caso dos índices de referência de dados regulados, os administradores deverão ser obrigados a indicar as fontes dos seus dados e a razão pela qual o índice em questão é considerado um índice de referência de dados regulados.

(7)

Devido à sua natureza específica, os índices de referência de taxas de juro e os índices de referência de mercadorias estão sujeitos às disposições constantes dos anexos específicos do Regulamento (UE) 2016/1011, em substituição ou em complemento do cumprimento das disposições constantes do título II do mesmo regulamento. Os administradores desses índices de referência devem indicar esse facto nas declarações relativas aos índices de referência, para que os utilizadores e os potenciais utilizadores tomem conhecimento do mesmo.

(8)

Os administradores de índices de referência críticos são obrigados a cumprir um regime regulamentar reforçado nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011. Por conseguinte, é importante que os utilizadores e os potenciais utilizadores sejam devidamente informados desse facto.

(9)

Caso um índice de referência apresente características de diferentes tipos de índices, as disposições específicas previstas no presente regulamento relativamente a esses diferentes tipos deverão ser aplicadas paralelamente e em complemento dos requisitos gerais de divulgação de informações, a fim de fornecer aos utilizadores e potenciais utilizadores informações exaustivas sobre as características de todos os índices de referência.

(10)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento evita impor aos administradores e aos fornecedores encargos administrativos excessivos no que diz respeito aos índices de referência significativos e não significativos, exigindo a inclusão de um conjunto de informações comparativamente mais restrito nas declarações relativas a estes índices de referência.

(11)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados à Comissão.

(12)

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(13)

A fim de garantir a coerência com o regulamento delegado que especifica de forma mais pormenorizada os elementos do código de conduta a elaborar pelos administradores dos índices de referência que se baseiam em dados de cálculo provenientes de fornecedores, convém diferir por dois meses a aplicação do presente regulamento delegado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Requisitos gerais de divulgação de informações

1.   A declaração relativa ao índice de referência deve indicar:

a)

A data de publicação da declaração e, se aplicável, a data da sua última atualização;

b)

O número internacional de identificação de títulos (ISIN) do(s) índice(s) de referência, caso exista; em alternativa, no caso de uma família de índices de referência, a declaração pode indicar onde os ISIN podem ser consultados de forma gratuita;

c)

Se o índice de referência, ou algum índice da família de índices de referência, é determinado utilizando dados de cálculo provenientes de fornecedores;

d)

Se o índice de referência, ou algum índice da família de índices de referência, é considerado um tipo de índice de referência enumerado no título III do Regulamento (UE) 2016/1011, incluindo a disposição específica nos termos da qual o índice de referência pode ser assim considerado.

2.   Ao definir a realidade de mercado ou a realidade económica, a declaração relativa ao índice de referência deve incluir no mínimo as seguintes informações:

a)

Uma descrição geral da realidade de mercado ou da realidade económica;

b)

Os eventuais limites geográficos da realidade do mercado ou da realidade económica;

c)

Qualquer outra informação que o administrador considere razoavelmente relevante ou útil para ajudar os utilizadores ou potenciais utilizadores do índice de referência a compreender as principais características da realidade de mercado ou da realidade económica, incluindo, no mínimo, os seguintes elementos na medida em que estejam disponíveis dados fiáveis sobre os mesmos:

i)

informações sobre os atuais ou potenciais participantes no mercado,

ii)

uma indicação da dimensão da realidade do mercado ou da realidade económica.

3.   Ao definir as possíveis limitações do índice de referência e as circunstâncias em que a aferição da realidade de mercado ou da realidade económica pode deixar de ser fiável, a declaração relativa ao índice de referência deve incluir no mínimo:

a)

Uma descrição das circunstâncias em que o administrador poderá não dispor de dados de cálculo suficientes para determinar o índice de referência em conformidade com a metodologia;

b)

Se aplicável, uma descrição das circunstâncias em que a precisão e a fiabilidade da metodologia utilizada para determinar o índice de referência deixa de poder ser garantida, como por exemplo, quando o administrador considera que o grau de liquidez do mercado subjacente é insuficiente;

c)

Qualquer outra informação que o administrador considere razoavelmente relevante ou útil para ajudar os utilizadores ou potenciais utilizadores a compreender as circunstâncias em que a aferição da realidade de mercado ou da realidade económica pode deixar de ser fiável, incluindo uma descrição do que pode ser considerado um evento de mercado excecional.

4.   Ao especificar os controlos e as regras que regem a eventual aplicação de um julgamento profissional ou exercício de poderes discricionários por parte do administrador ou de qualquer um dos fornecedores que contribuem para o cálculo do(s) índice(s) de referência, a declaração relativa ao índice de referência deve incluir uma descrição de cada etapa do processo de avaliação ex post da aplicação dessa discricionariedade, juntamente com uma indicação clara da posição hierárquica de todas as pessoas responsáveis pela realização das avaliações.

5.   Ao especificar os procedimentos de análise da metodologia, a declaração relativa ao índice de referência deve descrever, no mínimo, os procedimentos de consulta pública a efetuar para cada alteração significativa da metodologia.

6.   O n.o 3, alínea c), e o n.o 5 não se aplicam à declaração relativa ao índice de referência:

a)

No caso de um índice de referência significativo; ou

b)

No caso de uma família de índices de referência que não inclua nenhum índice de referência crítico e que não seja constituída exclusivamente de índices de referência não significativos.

7.   No caso de uma declaração relativa a um índice de referência não significativo ou a uma família de índices de referência constituída exclusivamente de índices de referência não significativos:

a)

As seguintes disposições constantes do presente artigo não se aplicam:

i)

n.o 2, alínea c),

ii)

n.o 3, alíneas b) e c),

iii)

n.os 4 e 5; e

b)

Em alternativa, os requisitos estabelecidos no n.o 2, alíneas a) e b), podem ser cumpridos através da inclusão, na declaração relativa ao índice de referência, de uma referência clara a um documento publicado de acesso gratuito do qual constem as informações em questão.

8.   Os administradores podem incluir informações adicionais no final das suas declarações relativas a índices de referência através de uma referência a um documento publicado do qual constem as informações, desde que esse documento seja de acesso gratuito.

Artigo 2.o

Requisitos específicos de divulgação aplicáveis aos índices de referência de dados regulados

Para além das informações a incluir nos termos do artigo 1.o, a declaração relativa a um índice de referência de dados regulados ou, se aplicável, a uma família de índices de referência de dados regulados deve indicar, no mínimo, os seguintes elementos na descrição dos dados de cálculo:

a)

As fontes dos dados de cálculo utilizados;

b)

Para cada fonte, o tipo relevante, como enumerado no artigo 3.o, n.o 1, ponto 24, do Regulamento (UE) 2016/1011.

Artigo 3.o

Requisitos específicos de divulgação aplicáveis aos índices de referência de taxas de juro

Para além das informações a incluir nos termos do artigo 1.o, a declaração relativa a um índice de referência de taxas de juro ou, se aplicável, a uma família de índices de referência de taxas de juro deve indicar, no mínimo, as seguintes informações:

a)

Uma referência que alerte os utilizadores para o regime regulamentar reforçado aplicável aos índices de referência de taxas de juro nos termos do anexo I do Regulamento (UE) 2016/1011;

b)

Uma descrição dos mecanismos implementados para cumprir o disposto nesse anexo.

Artigo 4.o

Requisitos específicos de divulgação aplicáveis aos índices de referência de mercadorias

Para além das informações a incluir nos termos do artigo 1.o, a declaração relativa a um índice de referência de mercadorias ou, se aplicável, a uma família de índices de referência de mercadoria deve, no mínimo:

a)

Indicar se os requisitos estabelecidos no título II ou no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1011 se aplicam ao índice de referência ou à família de índices de referência como previsto no artigo 19.o desse regulamento;

b)

Incluir uma explicação quanto às razões pelas quais o título II ou, conforme aplicável, o anexo II desse regulamento, se aplica;

c)

Incluir nas definições dos termos principais uma descrição concisa dos critérios que definem a mercadoria física subjacente em questão;

d)

Indicar, se aplicável, o sítio onde estão publicadas as explicações que o administrador é obrigado a publicar nos termos do anexo II, ponto 7, desse regulamento.

Artigo 5.o

Requisitos específicos de divulgação aplicáveis aos índices de referência críticos

Para além das informações a incluir nos termos do artigo 1.o, relativamente a um índice de referência crítico ou, se aplicável, a uma família de índices de referência que inclua pelo menos um índice de referência crítico, a declaração relativa ao índice de referência deve indicar, no mínimo, as seguintes informações:

a)

Uma referência que alerte os utilizadores para o regime regulamentar adicional aplicável aos índices de referência críticos nos termos do Regulamento (UE) 2016/1011;

b)

Uma declaração que indique a forma como os utilizadores serão informados de qualquer atraso na publicação do índice de referência ou nova determinação do índice de referência, indicando também a duração (esperada) das medidas.

Artigo 6.o

Atualizações

Para além dos casos referidos no artigo 27.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/1011, deve ser exigida uma atualização da declaração relativa ao índice de referência sempre que a informação que consta dessa declaração deixe de estar correta ou de ser suficientemente precisa, bem como, em qualquer dos casos, nas seguintes circunstâncias:

a)

Sempre que se verifique uma alteração do tipo de índice de referência;

b)

Sempre que se verifique uma alteração significativa da metodologia utilizada para a determinação do índice de referência ou, se a declaração disser respeito a uma família de índices de referência, da metodologia utilizada para determinar qualquer dos índices de referência incluídos nessa família.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 25 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).