5.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1637 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2018

que complementa o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que definem os procedimentos e as características da função de supervisão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1011 exige a criação pelos administradores de índices de referência de uma função de supervisão permanente e eficaz, que deverá ser gerida por um comité independente ou por meio de outra forma de governação adequada.

(2)

Os administradores têm margem de apreciação para criar a função de supervisão que melhor se adeque aos índices de referência que fornecem, para efeitos de cumprimento dos requisitos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1011. O presente regulamento estabelece uma lista não exaustiva de formas de governação adequadas.

(3)

Delegar a função de supervisão em entidades externas que disponham de uma função de supervisão poderá resultar na aquisição de valiosas competências, e a participação dessas entidades melhorará a eficácia da função de supervisão. Podem surgir conflitos de interesses entre os membros da função de supervisão, devido à incompatibilidade de interesses desses mesmos membros ou às relações entre os membros da função de supervisão e os seus clientes ou outras partes interessadas. A fim de mitigar tais conflitos, entre aqueles que estão encarregues de supervisionar os índices de referência críticos deverão, sempre que possível, contar-se membros independentes isentos de conflitos de interesses, dada a importância desses índices de referência para a integridade do mercado, a estabilidade financeira, os consumidores, a economia real e o crédito às famílias e empresas nos Estados-Membros. Quando o presente regulamento não exige a presença de membros independentes, os administradores devem adotar outros procedimentos para prevenir potenciais conflitos de interesses, como sejam a exclusão de alguns membros de determinadas discussões ou a supressão dos direitos de voto de determinados membros.

(4)

Podem fazer parte da função de supervisão, sem direito de voto, aqueles que participam diretamente na elaboração do índice de referência, já que podem fornecer elementos úteis sobre o trabalho do administrador. O seu estatuto de membros sem direito de voto garante que o administrador não exerça uma influência indevida nas decisões da função de supervisão.

(5)

A função de supervisão pode ser exercida por comités com competências específicas e especializadas para diferentes índices de referência ou famílias de índices de referência, ou pode compreender múltiplos serviços com diferentes atribuições, quando não for possível reunir num só comité as pessoas com os conhecimentos técnicos adequados, por exemplo, se estão radicadas em regiões geográficas diferentes. A função de supervisão deve ser chefiada por uma única pessoa singular ou por um comité responsável pela direção da função de supervisão e pela interação com o órgão de gestão do administrador e com a autoridade competente, de forma a facilitar a centralização da supervisão.

(6)

A função de supervisão de alguns índices de referência significativos menos utilizados e menos vulneráveis pode ser exercida por uma única pessoa singular, se esta dispuser de tempo suficiente para supervisionar os índices de referência pertinentes. Sempre que a função de supervisão for exercida por uma pessoa singular, não se aplicam determinados procedimentos que apenas se justificariam no caso de um comité. Devido ao elevado grau de utilização dos índices de referência críticos e aos riscos que podem decorrer da sua utilização em determinados casos, os índices de referência críticos não devem ser supervisionados por uma pessoa singular.

(7)

Para o desempenho das responsabilidades inerentes ao exercício da função de supervisão, os seus membros devem dispor de conhecimentos específicos sobre o processo de elaboração dos índices de referência e sobre o mercado subjacente que o índice de referência pretende aferir. Estes conhecimentos podem obter-se por intermédio de utilizadores e fornecedores de dados ativos nos mercados ou de fornecedores de dados regulamentados. A função de supervisão pode beneficiar das competências dos fornecedores, desde que sejam tomadas medidas adequadas para assegurar a ausência de conflitos de interesses, sendo do interesse dos utilizadores garantir a consistência do índice de referência. É, portanto, conveniente que os fornecedores e os utilizadores sejam considerados membros desses índices de referência.

(8)

A função de supervisão é um instrumento essencial na gestão dos conflitos de interesses a nível do administrador e, a fim de garantir a sua integridade, não devem ser autorizados como membros da mesma aqueles que tenham sido punidos por infração às regras dos serviços financeiros, em especial por manipulação ou tentativa de manipulação nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(9)

Certas partes interessadas externas podem ter interesse no índice de referência quando é amplamente utilizado nos seus mercados e facultar conhecimentos especializados adicionais. Os administradores podem estabelecer procedimentos que lhes permitam participar enquanto observadores no exercício da função de supervisão.

(10)

Os comités independentes não podem ser totalmente separados da organização do administrador, já que as decisões finais respeitantes à atividade do administrador são da responsabilidade do órgão de gestão e um comité independente poderia tomar decisões sem avaliar integralmente os possíveis efeitos negativos de tais decisões na atividade do administrador. Uma função de supervisão integrada na organização do administrador, ou da sociedade-mãe do grupo a que pertence, estará portanto na melhor posição para contestar as decisões do administrador sobre os índices de referência que elabora.

(11)

Para que o organismo de supervisão possa exercer as funções que lhe são atribuídas pelo Regulamento (UE) 2016/1011, é importante que esteja em condições de avaliar integralmente e de contestar as decisões do órgão de gestão do administrador e que, em caso de desacordo, as deliberações da função de supervisão nesse contexto fiquem registadas.

(12)

A fim de garantir que a função de supervisão possa funcionar sem impedimentos, são necessários procedimentos relativos aos critérios de seleção dos membros e dos observadores, à gestão dos conflitos de interesse e, caso a função de supervisão seja exercida por um comité, à resolução de conflitos. Podem existir outros procedimentos adequados à função de supervisão de certos tipos de índices de referência ou administradores que não estejam contemplados no presente regulamento, mas que são, ainda assim, necessários e adequados para a correta administração dos seus índices de referência. Os administradores podem, assim, introduzir procedimentos alternativos, desde que garantam um nível adequado de supervisão.

(13)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(14)

A ESMA realizou uma consulta pública sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 (3).

(15)

Os administradores deverão dispor de tempo suficiente para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. O presente regulamento deverá, assim, ser aplicável dois meses após a sua entrada em vigor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Composição da função de supervisão

1.   A estrutura e a composição da função de supervisão devem ser proporcionadas à titularidade e estrutura de controlo do administrador e devem, regra geral, ser estabelecidas de acordo com uma ou mais das formas de governação adequadas enumeradas no anexo ao presente regulamento. Os administradores devem justificar às autoridades competentes qualquer desvio em relação a essas formas de governação.

2.   Sempre que o índice de referência for um índice de referência crítico, a função de supervisão deve ser exercida por um comité que inclua pelo menos dois membros independentes. Os membros independentes devem ser pessoas singulares pertencentes à função de supervisão, não diretamente associadas à administração, exceto enquanto elementos da função de supervisão, e sem qualquer conflito de interesses, sobretudo em relação ao índice de referência pertinente.

3.   A função de supervisão deverá ser composta por membros que possuam as capacidades e competências técnicas adequadas à supervisão de um determinado índice e ao exercício das responsabilidades exigidas à função de supervisão. Os membros da função de supervisão devem conhecer convenientemente o mercado subjacente ou a realidade económica que o índice de referência pretende aferir.

4.   Entre os administradores de índices de referência de dados regulados devem contar-se, enquanto membros da função de supervisão, representantes das entidades enumeradas na definição de índice de referência de dados regulados que consta do artigo 3.o, n.o 1, ponto 24, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/1011 e, se aplicável, das entidades que fornecem dados sobre os valores líquidos dos ativos dos fundos de investimento para efeitos dos índices de referência de dados regulados. Os administradores devem justificar às autoridades competentes a exclusão de qualquer representante destas entidades.

5.   Quando um índice de referência tem por base dados facultados por fornecedores e os representantes desses fornecedores ou de entidades supervisionadas que utilizam esse índice de referência são membros da função de supervisão, o administrador deve assegurar que o número de membros com conflitos de interesses não é igual ou superior à maioria simples. Antes da nomeação dos membros, os administradores devem ainda identificar e ter em consideração os conflitos decorrentes das relações entre os potenciais membros e outras partes interessas externas, nomeadamente conflitos resultantes de um possível interesse em relação aos índices de referência pertinentes.

6.   Aqueles que participam diretamente na elaboração do índice de referência e que podem ser membros da função de supervisão não terão direito de voto. Os representantes do órgão de gestão não devem ser membros nem observadores, mas podem ser convidados a participar nas reuniões da função de supervisão, sem direito de voto.

7.   Não podem ser membros da função de supervisão aqueles que tenham sido objeto de sanções de caráter administrativo ou penal relativas a serviços financeiros, em especial por manipulação ou tentativa de manipulação nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014.

Artigo 2.o

Características da função de supervisão e posição que ocupa na estrutura organizativa

1.   A função de supervisão deve constituir parte integrante da estrutura organizativa do administrador, ou da sociedade-mãe do grupo a que pertence, mas ser independente do órgão de gestão e de outras funções de governação do administrador do índice de referência.

2.   A função de supervisão deve avaliar e, se for caso disso, contestar as decisões do órgão de gestão do administrador no que diz respeito à elaboração dos índices de referência, de forma a assegurar o cumprimento dos requisitos do Regulamento (UE) 2016/1011. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento (UE) 2016/1011, a função de supervisão deve remeter todas as recomendações sobre a supervisão dos índices de referência ao órgão de gestão.

3.   Se a função de supervisão tiver conhecimento de que o órgão de gestão tomou medidas ou tenciona atuar contrariamente às suas recomendações ou decisões, fará constar esse facto claramente da ata da sua reunião seguinte, ou do seu registo de decisões, caso a função de supervisão tenha sido instituída de acordo com a terceira forma de governação constante do anexo ao presente regulamento.

Artigo 3.o

Procedimentos pelos quais se rege a função de supervisão

1.   A função de supervisão deve reger-se por procedimentos relativos, pelo menos, aos seguintes domínios:

a)

O seu mandato, a frequência das suas reuniões ordinárias, o registo das atas das reuniões e das suas decisões e a partilha de informações periódica com o órgão de gestão do administrador;

b)

Os critérios de seleção dos seus membros, nomeadamente os critérios de avaliação das suas competências específicas e conhecimentos especializados e da sua capacidade para cumprir os prazos requeridos. Esses critérios devem ter em particular consideração o papel dos potenciais membros em qualquer outra função de supervisão;

c)

Os critérios de seleção dos observadores que podem ser autorizados a participar numa reunião da função de supervisão;

d)

A eleição, nomeação ou destituição e substituição dos seus membros;

e)

Se for caso disso, os critérios de seleção da pessoa ou comité responsável pela direção e coordenação global e por atuar como ponto de contacto do órgão de gestão do administrador e da autoridade competente, em conformidade com as formas de governação adequadas a funções de supervisão compostas por vários comités enumeradas no anexo;

f)

A divulgação pública das principais informações relativas aos seus membros, assim como qualquer declaração de conflitos de interesses e das medidas adotadas para os atenuar;

g)

A suspensão dos direitos de voto dos membros externos para decisões que têm um impacto direto nas organizações que representam;

h)

A capacidade de exigir aos membros que divulguem qualquer conflito de interesses antes da discussão de um ponto da ordem de trabalhos, durante as reuniões da função de supervisão, e que registem esse eventual conflito na ata da reunião;

i)

A exclusão de membros de discussões específicas em relação às quais haja conflito de interesses, bem como o registo da exclusão na ata da reunião;

j)

O seu acesso a toda a documentação necessária para o exercício das suas funções;

k)

A gestão de conflitos internos;

l)

As medidas a tomar relativamente às infrações ao código de conduta;

m)

A notificação à autoridade competente de qualquer suspeita de comportamento incorreto por parte de fornecedores ou do administrador e de qualquer dado de cálculo anómalo ou suspeito;

n)

A prevenção da divulgação indevida de informações confidenciais ou sensíveis recebidas, emitidas ou debatidas pela função de supervisão.

2.   Sempre que a função de supervisão for exercida por uma pessoa singular:

a)

As alíneas e), g), i) e k) do n.o 1 não são aplicáveis;

b)

O administrador deverá designar como suplente um organismo ou pessoa singular adequados, a fim de garantir o funcionamento ininterrupto da função de supervisão em caso de ausência do seu responsável.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO

Lista não exaustiva das formas de governação apropriadas

1.

Um comité de supervisão independente constituído por um grupo equilibrado de representantes das partes interessadas, entre as quais se contam as entidades supervisionadas que utilizam os índices de referência, os fornecedores dos índices de referência e outras partes interessadas externas, tais como os operadores de infraestruturas de mercado e outras fontes de dados de cálculo, assim como membros independentes e pessoal do administrador que não esteja diretamente envolvido na elaboração dos índices de referência pertinentes ou em quaisquer atividades conexas;

2.

Se o administrador não for inteiramente detido ou controlado pelos fornecedores do índice de referência ou por entidades supervisionadas que o utilizem e não existirem quaisquer outros conflitos de interesses ao nível da função de supervisão, o comité de supervisão deve incluir:

a)

pelo menos duas pessoas envolvidas na elaboração dos índices de referência relevantes, sem direito de voto;

b)

pelo menos dois membros do pessoal que representem outras partes da organização do administrador e que não estejam diretamente envolvidos na elaboração dos índices de referência nem em quaisquer atividades conexas, ou,

c)

se não estiverem disponíveis membros do pessoal adequados, pelo menos dois membros independentes;

3.

Se o índice de referência não for crítico e, salvo quando a sua complexidade, grau de utilização ou vulnerabilidade indiquem o contrário, uma pessoa singular que faça parte do pessoal do administrador ou qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição do administrador ou sob controlo do administrador, que não esteja diretamente envolvida na elaboração de qualquer índice de referência pertinente e esteja isenta de conflito de interesses, em particular aqueles que resultem de um interesse potencial em relação ao nível do índice de referência;

4.

Uma função de supervisão constituída por vários comités, cada um dos quais responsável pela supervisão de um índice de referência, um tipo de índices de referência ou uma família de índices de referência, desde que a responsabilidade pela direção e coordenação global da função de supervisão, bem como pela interação com o órgão de gestão do administrador do índice de referência e a autoridade competente, seja confiada a uma pessoa singular ou a um comité designado para esse efeito;

5.

Uma função de supervisão constituída por vários comités, cada um dos quais encarregado de um subconjunto de responsabilidades e tarefas de supervisão, desde que a direção e coordenação global da função de supervisão, bem como a interação com o órgão de gestão do administrador do índice de referência e a autoridade competente, sejam confiadas a uma pessoa singular ou comité designado para esse efeito.