30.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/6 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1619 DA COMISSÃO
de 12 de julho de 2018
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/438 no que respeita à função de guarda dos depositários
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (1), nomeadamente o artigo 26.o-B,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em resultado das diferenças nas legislações nacionais em matéria de valores mobiliários e de insolvência, que não estão harmonizadas a nível da União, verifica-se uma divergência no nível de proteção dos instrumentos financeiros mantidos em custódia por conta dos clientes organismos de investimento coletivo em valores mobiliários («OICVM») face aos riscos de insolvência. A fim de assegurar uma forte proteção dos ativos dos clientes, como previsto na Diretiva 2009/65/CE, e integrar os requisitos mais rigorosos previstos nas legislações nacionais no que diz respeito a estes domínios não harmonizados, é necessário clarificar as obrigações relativas à guarda de ativos estabelecidas na Diretiva 2009/65/CE. |
(2) |
Atualmente, as autoridades competentes e o setor aplicam os requisitos de segregação de ativos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2016/438 da Comissão (2) de formas diferentes. Embora os depositários, que se situam no primeiro nível da cadeia de custódia, tenham a obrigação de prever uma conta individual para manter os instrumentos financeiros de cada cliente OICVM, é necessário clarificar que, quando a função de custódia é delegada num terceiro, este último deve poder manter ativos dos clientes de um depositário, incluindo os ativos para OICVM e Fundos de investimento alternativos («FIA»), numa conta coletiva. Esta conta coletiva nunca deve incluir os ativos que sejam propriedade do depositário, os ativos que sejam propriedade do terceiro nem os ativos pertencentes a outros clientes do terceiro. Da mesma forma, nos casos em que a custódia é subdelegada, a instituição de subcustódia deve poder manter os ativos dos clientes da instituição de custódia delegante numa conta coletiva. Esta conta coletiva nunca deve incluir os ativos que sejam propriedade da instituição de subcustódia, os ativos que sejam propriedade da instituição de custódia delegante nem os ativos pertencentes a outros clientes da instituição de subcustódia. Tal é necessário para alcançar um compromisso adequado entre a eficiência do mercado e a proteção dos investidores. |
(3) |
Para minimizar o risco de perda dos ativos mantidos em contas coletivas de instrumentos financeiros fornecidas por terceiros nos quais a função de guarda foi delegada, a frequência das conciliações entre as contas de valores mobiliários e os registos do depositário de um cliente OICVM, por um lado, e os do terceiro, por outro lado, ou entre os dos terceiros, nos casos em que a função de guarda é subdelegada no nível inferior da cadeia de custódia, deve assegurar uma transmissão atempada das informações relevantes ao depositário. Além disso, a frequência dessas conciliações deve depender dos movimentos da conta coletiva, incluindo transações relativas aos ativos pertencentes a outros clientes do depositário mantidos na mesma conta coletiva que os ativos OICVM. |
(4) |
O depositário deve poder continuar a exercer as suas funções de forma eficaz nos casos em que a custódia dos ativos pertencentes aos seus clientes OICVM é delegada num terceiro. Por conseguinte, é necessário exigir que o depositário mantenha, na conta de instrumentos financeiros que abriu em nome de um OICVM ou da sociedade gestora que atua por conta do OICVM, um registo que mostre que os ativos mantidos em custódia por um terceiro pertencem a esse OICVM em particular. |
(5) |
A fim de reforçar a legitimidade do depositário em relação aos terceiros em quem a custódia dos ativos é delegada, essa relação deve ser documentada num contrato de delegação escrito. Esse contrato deve permitir que o depositário tome as medidas necessárias para assegurar que os ativos mantidos em custódia são devidamente guardados e que o terceiro cumpre, a todo o momento, o disposto no contrato de delegação e os requisitos previstos na Diretiva 2009/65/CE e no Regulamento Delegado (UE) 2016/438. Além disso, o depositário e o terceiro devem determinar, através de um acordo formal, se o terceiro está autorizado a subdelegar as funções de custódia. Em caso afirmativo, o contrato entre o terceiro delegante e o terceiro em quem as funções de custódia são subdelegadas deve prever direitos e obrigações equivalentes aos acordados entre o depositário e o terceiro delegante. |
(6) |
Para que os depositários possam desempenhar as suas funções, é necessário reforçar a sua função de fiscalização relativamente aos terceiros, independentemente de estes últimos se situarem dentro ou fora da União. Importa exigir que os depositários verifiquem se os instrumentos financeiros dos OICVM estão corretamente registados na contabilidade desses terceiros. Os registos mantidos por terceiros devem ser suficientemente precisos para que a natureza, a localização e a propriedade do ativo possam ser identificadas. Para facilitar o cumprimento efetivo das obrigações dos depositários, os terceiros devem facultar-lhes uma declaração sobre qualquer alteração que afete os ativos mantidos em custódia por conta dos clientes OICVM dos depositários. |
(7) |
Para reforçar a clareza e a segurança jurídica do Regulamento Delegado (UE) 2016/438, importa alterar determinadas referências internas incorretas. Consequentemente, o Regulamento Delegado (UE) 2016/438 deve ser alterado em conformidade, |
(8) |
A fim de dar tempo aos depositários para se adaptarem a estes novos requisitos, a data de aplicação deve ser diferida por dezoito meses após a publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia. |
(9) |
As medidas introduzidas pelo presente regulamento são consentâneas com o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (3). |
(10) |
As medidas introduzidas pelo presente regulamento são consentâneas com o parecer do grupo de peritos do Comité Europeu dos Valores Mobiliários. |
(11) |
Consequentemente, o Regulamento Delegado (UE) 2016/438 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2016/438 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 15.o, é inserido o seguinte n.o 2-A: «2-A O contrato através do qual o depositário nomeia um terceiro para manter em custódia ativos dos clientes OICVM desse depositário deve conter, pelo menos, as seguintes disposições:
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3) |
No artigo 16.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Sempre que tenham sido delegadas funções de guarda num terceiro, no todo ou em parte, o depositário deve assegurar que o terceiro em quem estas funções foram delegadas em conformidade com o artigo 22.o-A da Diretiva 2009/65/CE, respeita a obrigação de segregação prevista no artigo 22.o-A, n.o 3, alínea c), da mesma diretiva, assegurando e verificando se o terceiro:
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4) |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
No artigo 22.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «A sociedade gestora ou a empresa de investimento demonstra à autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM que está satisfeita com a nomeação do depositário e que a nomeação é feita exclusivamente no interesse do OICVM e dos seus investidores. A sociedade gestora ou a empresa de investimento coloca à disposição da autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM as provas documentais referidas no n.o 2.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/438, de 17 de dezembro de 2015, que complementa a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às obrigações dos depositários (JO L 78 de 24.3.2016, p. 11).
(3) Parecer da ESMA, 20.7.2017, 34 45 277.