23.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 264/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1584 DA COMISSÃO
de 22 de outubro de 2018
que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 25.o-L, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2) permite suplementar os alimentos naturais na fase de engorda dos camarões penaeídeos e dos camarões-d'água-doce (Macrobrachium spp.), a que se refere o anexo XIII-A, secção 7, do mesmo regulamento. A suplementação de alimentos, em especial para suprir as necessidades de colesterol, é essencial para o desenvolvimento dos camarões em fases mais precoces que se encontram em maternidades e unidades de produção de juvenis. Afigura-se, por conseguinte, necessário alargar a suplementação com colesterol de alimentos para os camarões nessas fases. |
(2) |
Nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 889/2008, os minerais (incluindo oligoelementos), vitaminas, aminoácidos e micronutrientes podem ser utilizados na transformação dos géneros alimentícios biológicos unicamente na medida em que a sua utilização seja legalmente exigida nos géneros alimentícios em que são incorporados. No entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia, expresso no acórdão que proferiu no processo C-137/13 (3), a utilização destas substâncias na transformação de géneros alimentícios biológicos só é legalmente exigida se uma norma do direito da União ou uma norma do direito nacional compatível com o direito da União impuser diretamente a adição da referida substância num género alimentício para que este último possa ser comercializado. |
(3) |
O Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) permitirá a utilização de minerais (incluindo oligoelementos), vitaminas, aminoácidos ou micronutrientes em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição biológicas, e em géneros alimentícios transformados à base de cereais biológicos e alimentos para bebés nos casos em que essa utilização for autorizada pela pertinente legislação da União. A fim de evitar uma disparidade com a atual interpretação da utilização destas substâncias em alimentos destinados a lactentes e crianças de tenra idade, e para assegurar a coerência com a futura legislação em matéria de produção biológica, é conveniente autorizar a sua utilização na produção de alimentos biológicos destinados àquela população. |
(4) |
O artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 autoriza, mediante certas condições e quando não existirem frangas de criação biológica, a introdução de frangas de criação não biológica destinadas à produção de ovos, com 18 semanas, no máximo, em unidades de produção avícola biológica, até 31 de dezembro de 2018. |
(5) |
As frangas de criação biológica para produção de ovos disponíveis no mercado da União não são suficientes, em termos qualitativos e quantitativos, para dar resposta às necessidades dos criadores de galinhas poedeiras. A fim de proporcionar mais tempo para a criação biológica de frangas para produção de ovos e para a adoção de regulamentação aplicável a essa criação, deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2020 o período de aplicação das normas excecionais de produção para a utilização de frangas de criação não biológica para produção de ovos, de idade não superior a 18 semanas. |
(6) |
O artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 permite, no ano civil de 2018, a utilização de 5 %, no máximo, de alimentos proteicos não biológicos para suínos e aves de capoeira em cada período de 12 meses. |
(7) |
No mercado da União, a oferta de proteínas de origem biológica não é suficiente, em termos qualitativos e quantitativos, para dar resposta às necessidades nutricionais dos suínos e aves de capoeira criados em explorações biológicas. A produção biológica de proteaginosas continua a ser inferior à procura. Assim, é oportuno prorrogar até 31 de dezembro de 2020 o período de autorização da utilização de uma proporção limitada de alimentos proteicos não biológicos para os suínos e as aves de capoeira. |
(8) |
O artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 dispõe que devem ser comunicadas informações relativas às irregularidades ou infrações que afetam o estatuto biológico de um produto. A experiência mostra que é necessário aperfeiçoar os instrumentos atualmente utilizados para comunicar informações, nos casos em que um Estado-Membro deteta irregularidades ou infrações respeitantes a produtos provenientes do seu território. Para reforçar a eficácia e a eficiência, essas comunicações devem processar-se por intermédio do sistema a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2008. |
(9) |
Nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, vários Estados-Membros apresentaram aos outros Estados-Membros e à Comissão dossiês relativos a certas substâncias com vista à sua autorização e inclusão nos anexos I, II e VIII-A do Regulamento (CE) n.o 889/2008. Esses dossiês foram analisados pelo grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica (EGTOP) e pela Comissão. |
(10) |
Nas suas recomendações relativas a fertilizantes (5), o EGTOP concluiu, entre outras coisas, que as substâncias «cal industrial proveniente da produção de açúcar» a partir de cana-de-açúcar e «xilitol» cumprem os objetivos e princípios da produção biológica. Por conseguinte, essas substâncias devem ser incluídas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 889/2008. |
(11) |
Nas suas recomendações relativas a produtos fitofarmacêuticos (6), o EGTOP concluiu, entre outras coisas, que as substâncias «Allium sativum (extrato de alho)», «COS-OGA», «Salix spp. cortex (extrato de casca de salgueiro)» e «hidrogenocarbonato de sódio» cumprem os objetivos e princípios da produção biológica. Por conseguinte, essas substâncias devem ser incluídas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 889/2008. |
(12) |
Nas suas recomendações relativas a produtos e substâncias utilizados em produtos biológicos ou a eles adicionados durante certas fases do processo de produção, enquanto tratamento, no setor vitivinícola (7), em conformidade com o anexo I A do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão (8), o EGTOP concluiu, entre outras coisas, que as substâncias «proteínas de batata», «extratos proteicos de leveduras» e «quitosano derivado de Aspergillus niger», para fins de clarificação [anexo I A, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 606/2009], «leveduras inativadas, autolisatos de levedura e paredes celulares de leveduras», para fins de adição (ponto 15 do referido anexo), «manoproteínas de leveduras» e «quitosano derivado de Aspergillus niger», para fins de utilização (pontos 6, 35 e 44 do referido anexo), cumprem os objetivos e princípios da produção biológica. Por conseguinte, essas substâncias devem ser incluídas no anexo VIII-A do Regulamento (CE) n.o 889/2008. |
(13) |
Nas suas recomendações relativas a produtos de limpeza e desinfeção (9), o EGTOP concluiu, entre outras coisas, que a utilização de hidróxido de sódio deve ser igualmente permitida na apicultura biológica. |
(14) |
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 25.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Para efeitos de limpeza e desinfeção de quadros, colmeias e favos, pode ser utilizado hidróxido de sódio. Para efeitos de proteção de quadros, colmeias e favos, em particular contra pragas, só são permitidos os rodenticidas (e apenas em armadilhas) e os produtos adequados enumerados no anexo II.»; |
2) |
No artigo 25.o-L, n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
No artigo 27.o, n.o 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
(*1) Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35)." (*2) Diretiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 339 de 6.12.2006, p. 16)." (*3) Diretiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Diretiva 1999/21/CE (JO L 401 de 30.12.2006, p. 1).»;" |
4) |
No artigo 42.o, alínea b), a data «31 de dezembro de 2018» é substituída por «31 de dezembro de 2020»; |
5) |
No artigo 43.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A percentagem máxima de alimentos proteicos não biológicos autorizada em cada período de 12 meses para essas espécies é de 5 % nos anos civis de 2018, 2019 e 2020.»; |
6) |
Ao artigo 92.o-A, é aditado o seguinte n.o 1-A: «Sempre que um Estado-Membro detete irregularidades ou infrações na aplicação do presente regulamento, em relação a um produto proveniente do seu território que ostente as indicações referidas no título IV do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no título III ou no anexo XI do presente regulamento, e essas irregularidades ou infrações afetarem um ou mais dos restantes Estados-Membros, deve notificar imediatamente desse facto os Estados-Membros afetados, bem como os demais Estados-Membros e a Comissão, por intermédio do sistema referido no artigo 94.o, n.o 1, do presente regulamento.»; |
7) |
O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento; |
8) |
O anexo II é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento; |
9) |
O anexo VIII-A é substituído pelo texto que figura no anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).
(3) Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de novembro de 2015 no processo C-137/13, ECLI:EU:C:2014:2335.
(4) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
(5) Relatório final sobre fertilizantes (II): https://ec.europa.eu/agriculture/organic/eu-policy/expert-advice/documents/final-reports_en
(6) Relatório final sobre produtos fitofarmacêuticos (III): https://ec.europa.eu/agriculture/organic/eu-policy/expert-advice/documents/final-reports_en
(7) Relatório final sobre vinhos: https://ec.europa.eu/agriculture/organic/eu-policy/expert-advice/documents/final-reports_en
(8) Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).
(9) Relatório final sobre limpeza e desinfeção: https://ec.europa.eu/agriculture/organic/sites/orgfarming/files/docs/body/final_report_egtop_on_cleaning_disinfection_en.pdf
ANEXO I
ANEXO I
Fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes referidos no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 6.o-D, n.o 2
Notas:
A |
: |
Autorizados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e retomados pelo artigo 16.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 834/2007 |
B |
: |
Autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 834/2007 |
Autorização |
Designação Produtos compostos ou que contêm unicamente as matérias constantes da lista seguinte |
Descrição, requisitos de composição e condições de utilização |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Estrume |
Produto constituído por uma mistura de excrementos de animais e de matérias vegetais (camas) Produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra» proibidos |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Estrume seco e estrume de aves de capoeira desidratado |
Produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra» proibidos |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Excrementos compostados de animais, incluindo o estrume de aves de capoeira e estrumes compostados |
Produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra» proibidos |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Excrementos líquidos de animais |
Utilização após fermentação controlada e/ou diluição adequada Produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra» proibidos |
||||||||||||||||||||||||||||
B |
Misturas de resíduos domésticos compostadas ou fermentadas |
Produto obtido a partir de resíduos domésticos separados na origem, submetidos a compostagem ou a fermentação anaeróbia para produção de biogás Resíduos domésticos exclusivamente vegetais ou animais Unicamente os produzidos num sistema de recolha fechado e controlado, aceite pelo Estado-Membro Concentrações máximas em mg/kg de matéria seca: cádmio: 0,7; cobre: 70; níquel: 25; chumbo: 45; zinco: 200; mercúrio: 0,4; crómio (total): 70; crómio (VI): indetetável |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Turfa |
Utilização limitada à horticultura (produção hortícola, floricultura, arboricultura, viveiros) |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Resíduos de culturas de cogumelos |
Composição inicial do substrato limitada a produtos do presente anexo |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Excrementos de minhocas (lombricomposto) e de insetos |
|
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Guano |
|
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Produto da compostagem ou fermentação de misturas de matérias vegetais |
Produto obtido a partir de misturas de matérias vegetais submetidas a compostagem ou a fermentação anaeróbia para produção de biogás |
||||||||||||||||||||||||||||
B |
Digerido proveniente da produção de biogás obtido por codigestão de subprodutos de origem animal com matérias de origem vegetal ou animal constantes do presente anexo |
São proibidos os subprodutos animais (inclusivamente de animais selvagens) da categoria 3 e conteúdo do aparelho digestivo da categoria 2 [categorias 2 e 3 definidas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)] provenientes de explorações pecuárias «sem terra» Os processos utilizados devem respeitar o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2). Excluída a aplicação nas partes comestíveis das plantas |
||||||||||||||||||||||||||||
B |
Produtos ou subprodutos de origem animal a seguir mencionados:
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Produtos e subprodutos de origem vegetal para fertilizantes |
Exemplos: farinha de bagaço de oleaginosas, casca de cacau, radículas de malte |
||||||||||||||||||||||||||||
B |
Proteínas hidrolisadas de origem vegetal |
|
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Algas e produtos de algas |
Desde que sejam obtidos diretamente por:
|
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Serradura e aparas de madeira |
Madeira sem tratamento químico após o abate |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Casca de árvore compostada |
Madeira sem tratamento químico após o abate |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Cinzas de madeira |
Provenientes de madeira sem tratamento químico após o abate |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Fosfato natural macio |
Produto especificado no anexo I A.2, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), relativo aos adubos Teor em cádmio inferior ou igual a 90 mg/kg de P205 |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Fosfato aluminocálcico |
Produto especificado no anexo I A.2, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 Teor em cádmio inferior ou igual a 90 mg/kg de P205 Utilização limitada aos solos alcalinos (pH > 7,5) |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Escórias de desfosforação |
Produtos especificados no anexo I A.2, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Sais brutos de potássio ou cainite |
Produtos especificados no anexo I A.3, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Sulfato de potássio, que, eventualmente, contenha sais de magnésio |
Produto obtido de sais brutos de potássio, por um processo físico de extração, que, eventualmente, contenha também sais de magnésio |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Vinhaça e extratos de vinhaça |
Com exceção das vinhaças amoniacais |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Carbonato de cálcio [cré, marga, rocha cálcica moída, algas marinhas (maërl), cré fosfatada] |
Unicamente de origem natural |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Carbonato de cálcio e magnésio |
Unicamente de origem natural Por exemplo, cré magnesiana, rocha cálcica magnesiana moída |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Sulfato de potássio (quieserite) |
Unicamente de origem natural |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Solução de cloreto de cálcio |
Adubação foliar das macieiras, após deteção de uma carência de cálcio |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Sulfato de cálcio (gesso) |
Produtos especificados no anexo I D, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 Unicamente de origem natural |
||||||||||||||||||||||||||||
A, B |
Cal industrial proveniente da produção de açúcar |
Subproduto da produção de açúcar a partir de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Cal industrial proveniente da produção de sal sob vácuo |
Subproduto da produção de sal sob vácuo a partir de águas salgadas existentes em zonas montanhosas |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Enxofre elementar |
Produtos especificados no anexo I D.3 do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Oligoelementos |
Micronutrientes inorgânicos enumerados no anexo I, parte E, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Cloreto de sódio |
Unicamente sal-gema |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
Pó de rocha e argilas |
|
||||||||||||||||||||||||||||
B |
Leonardite (sedimento orgânico bruto rico em ácidos húmicos) |
Unicamente se subproduto de atividades mineiras |
||||||||||||||||||||||||||||
B |
Xilitol |
Unicamente se subproduto de atividades mineiras (por exemplo, subproduto da extração de lenhite) |
||||||||||||||||||||||||||||
B |
Quitina (polissacárido obtido de cascas de crustáceos) |
Unicamente se proveniente de pesca sustentável, na aceção do artigo 3.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (4), ou de aquicultura biológica |
||||||||||||||||||||||||||||
B |
Sedimentos ricos em matéria orgânica provenientes de massas de água doce, formados na ausência de oxigénio (por exemplo, sapropel) |
Unicamente sedimentos orgânicos que constituam subprodutos da gestão de massas de água doce ou extraídos de zonas anteriormente cobertas por água doce Se for caso de extração, esta deve minimizar o impacto no sistema aquático Unicamente sedimentos provenientes de origens não contaminadas por pesticidas, poluentes orgânicos persistentes ou produtos petrolíferos Concentrações máximas em mg/kg de matéria seca: cádmio: 0,7; cobre: 70; níquel: 25; chumbo: 45; zinco: 200; mercúrio: 0,4; crómio (total): 70; crómio (VI): indetetável |
(1) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
(3) JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.
(4) Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).
ANEXO II
ANEXO II
Pesticidas — Produtos fitofarmacêuticos referidos no artigo 5.o, n.o 1
Todas as substâncias enumeradas no presente anexo devem satisfazer, pelo menos, as condições de utilização especificadas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (1). Na segunda coluna de cada quadro são especificadas condições mais restritivas para utilização na produção biológica.
1. Substâncias de origem vegetal ou animal
Designação |
Descrição, requisitos de composição e condições de utilização |
Allium sativum (extrato de alho) |
|
Azadiractina extraída da Azadirachta indica (nim) |
|
Substâncias de base (incluindo: lecitinas, sacarose, frutose, vinagre, soro de leite, cloridrato de quitosano (2), Equisetum arvense, etc.) |
Apenas as substâncias de base na aceção do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (3) que são géneros alimentícios na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e têm origem vegetal ou animal. Substâncias que não podem ser utilizadas como herbicidas, mas apenas para o controlo de pragas e doenças. |
Cera de abelhas |
Unicamente para proteção de feridas resultantes de podas e enxertias. |
COS-OGA |
|
Proteínas hidrolisadas, com exclusão da gelatina |
|
Laminarina |
Unicamente proveniente de algas de produção biológica, em conformidade com o artigo 6.o-D, ou colhidas com sustentabilidade, em conformidade com o artigo 6.o-C. |
Feromonas |
Apenas em armadilhas e distribuidores. |
Óleos vegetais |
Todas as utilizações autorizadas, exceto herbicida. |
Piretrinas extraídas de Chrysanthemum cinerariaefolium |
|
Piretróides (apenas a deltametrina e a lambda-cialotrina) |
Apenas em armadilhas com atrativos específicos; apenas contra Batrocera oleae e Ceratitis capitata (Wied.) |
Quássia extraída de Quassia amara |
Apenas como inseticida, repulsivo. |
Repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino |
Unicamente nas partes não comestíveis da planta e se os ovinos e caprinos não se alimentarem de nenhuma parte da planta. |
Salix spp. Cortex (extrato de casca de salgueiro) |
|
2. Microrganismos ou substâncias produzidas por microrganismos
Designação |
Descrição, requisitos de composição e condições de utilização |
Microrganismos |
Não provenientes de organismos geneticamente modificados. |
Spinosade |
|
3. Outras substâncias, além das referidas nas secções 1 e 2
Designação |
Descrição, requisitos de composição e condições ou restrições de utilização |
Silicato de alumínio (caulino) |
|
Hidróxido de cálcio |
Quando utilizado como fungicida, apenas em árvores de fruto, incluindo viveiros, para lutar contra a Nectria galligena. |
Dióxido de carbono |
|
Compostos de cobre: hidróxido de cobre, oxicloreto de cobre, óxido de cobre, calda bordalesa e sulfato de cobre tribásico |
Até 6 kg de cobre/hectare/ano. No caso das culturas perenes, os Estados-Membros podem, em derrogação ao disposto no parágrafo anterior, prever que o limite de 6 kg relativo ao cobre possa ser excedido num determinado ano, desde que a quantidade média efetivamente utilizada num período de 5 anos constituído por esse mesmo ano e pelos quatro anos precedentes não exceda 6 kg. |
Fosfato diamónico |
Unicamente como atrativo em armadilhas |
Etileno |
Utilização como regulador do crescimento de plantas, mas unicamente em interiores, sendo as autorizações limitadas a utilizadores profissionais. |
Ácidos gordos |
Todas as utilizações autorizadas, exceto herbicida. |
Fosfato férrico [ortofosfato de ferro (III)] |
Preparações para dispersão à superfície entre as plantas cultivadas. |
Terra de diatomáceas (Kieselgur) |
|
Calda sulfocálcica (polissulfureto de cálcio) |
|
Óleo parafínico |
|
Hidrogenocarbonato de potássio ou de sódio (sinónimos: bicarbonato de potássio/sódio) |
|
Areia quartzítica |
|
Enxofre |
|
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(2) Proveniente de pesca sustentável ou de aquicultura biológica.
(3) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
ANEXO III
ANEXO VIII-A
Produtos e substâncias autorizados para utilização ou adição a produtos biológicos do setor do vinho, a que se refere o artigo 29.o-C
Tipos de tratamento em conformidade com o anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 606/2009 |
Designação dos produtos ou substâncias |
Condições específicas, restrições nos limites e condições estabelecidas pelos Regulamentos (CE) n.o 1234/2007 e (CE) n.o 606/2009 |
||||||||||||||||||||||||||
Ponto 1: Utilização para arejamento ou oxigenação |
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Ponto 3: Centrifugação e filtração |
|
Utilizado apenas como adjuvante de filtração inerte |
||||||||||||||||||||||||||
Ponto 4: Utilização para criação de uma atmosfera inerte e para manipulação do produto ao abrigo do ar |
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Pontos 5, 15 e 21: Utilização |
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Ponto 6: Utilização |
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Ponto 7: Utilização |
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Ponto 9: Utilização |
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Ponto 10: Clarificação |
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Ponto 12: Utilização para acidificação |
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Ponto 13: Utilização para desacidificação |
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Ponto 14: Adição |
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Ponto 17: Utilização |
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Ponto 19: Adição |
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Ponto 22: Utilização para borbulhagem |
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Ponto 23: Adição |
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Ponto 24: Adição para estabilização |
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Ponto 25: Adição |
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Ponto 27: Adição |
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Ponto 28: Utilização |
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Ponto 30: Utilização |
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Ponto 31: Utilização |
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Ponto 31: Utilização |
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Ponto 35: Utilização |
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Ponto 38: Utilização |
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Ponto 39: Utilização |
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Ponto 44: Utilização |
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Ponto 51: Utilização |
|
|
||||||||||||||||||||||||||
Tipos de tratamento em conformidade com o anexo III, parte A, ponto 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 606/2009 |
|
Apenas para «vino generoso» ou «vino generoso de licor» |
(1) Para estirpes específicas de leveduras: derivados de matérias-primas biológicas, se disponíveis.
(2) Derivados de matérias-primas biológicas, se disponíveis.