23.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1584 DA COMISSÃO

de 22 de outubro de 2018

que altera o Regulamento (CE) n.o 889/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 25.o-L, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão (2) permite suplementar os alimentos naturais na fase de engorda dos camarões penaeídeos e dos camarões-d'água-doce (Macrobrachium spp.), a que se refere o anexo XIII-A, secção 7, do mesmo regulamento. A suplementação de alimentos, em especial para suprir as necessidades de colesterol, é essencial para o desenvolvimento dos camarões em fases mais precoces que se encontram em maternidades e unidades de produção de juvenis. Afigura-se, por conseguinte, necessário alargar a suplementação com colesterol de alimentos para os camarões nessas fases.

(2)

Nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 889/2008, os minerais (incluindo oligoelementos), vitaminas, aminoácidos e micronutrientes podem ser utilizados na transformação dos géneros alimentícios biológicos unicamente na medida em que a sua utilização seja legalmente exigida nos géneros alimentícios em que são incorporados. No entendimento do Tribunal de Justiça da União Europeia, expresso no acórdão que proferiu no processo C-137/13 (3), a utilização destas substâncias na transformação de géneros alimentícios biológicos só é legalmente exigida se uma norma do direito da União ou uma norma do direito nacional compatível com o direito da União impuser diretamente a adição da referida substância num género alimentício para que este último possa ser comercializado.

(3)

O Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) permitirá a utilização de minerais (incluindo oligoelementos), vitaminas, aminoácidos ou micronutrientes em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição biológicas, e em géneros alimentícios transformados à base de cereais biológicos e alimentos para bebés nos casos em que essa utilização for autorizada pela pertinente legislação da União. A fim de evitar uma disparidade com a atual interpretação da utilização destas substâncias em alimentos destinados a lactentes e crianças de tenra idade, e para assegurar a coerência com a futura legislação em matéria de produção biológica, é conveniente autorizar a sua utilização na produção de alimentos biológicos destinados àquela população.

(4)

O artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 autoriza, mediante certas condições e quando não existirem frangas de criação biológica, a introdução de frangas de criação não biológica destinadas à produção de ovos, com 18 semanas, no máximo, em unidades de produção avícola biológica, até 31 de dezembro de 2018.

(5)

As frangas de criação biológica para produção de ovos disponíveis no mercado da União não são suficientes, em termos qualitativos e quantitativos, para dar resposta às necessidades dos criadores de galinhas poedeiras. A fim de proporcionar mais tempo para a criação biológica de frangas para produção de ovos e para a adoção de regulamentação aplicável a essa criação, deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2020 o período de aplicação das normas excecionais de produção para a utilização de frangas de criação não biológica para produção de ovos, de idade não superior a 18 semanas.

(6)

O artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 889/2008 permite, no ano civil de 2018, a utilização de 5 %, no máximo, de alimentos proteicos não biológicos para suínos e aves de capoeira em cada período de 12 meses.

(7)

No mercado da União, a oferta de proteínas de origem biológica não é suficiente, em termos qualitativos e quantitativos, para dar resposta às necessidades nutricionais dos suínos e aves de capoeira criados em explorações biológicas. A produção biológica de proteaginosas continua a ser inferior à procura. Assim, é oportuno prorrogar até 31 de dezembro de 2020 o período de autorização da utilização de uma proporção limitada de alimentos proteicos não biológicos para os suínos e as aves de capoeira.

(8)

O artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 dispõe que devem ser comunicadas informações relativas às irregularidades ou infrações que afetam o estatuto biológico de um produto. A experiência mostra que é necessário aperfeiçoar os instrumentos atualmente utilizados para comunicar informações, nos casos em que um Estado-Membro deteta irregularidades ou infrações respeitantes a produtos provenientes do seu território. Para reforçar a eficácia e a eficiência, essas comunicações devem processar-se por intermédio do sistema a que se refere o artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

(9)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, vários Estados-Membros apresentaram aos outros Estados-Membros e à Comissão dossiês relativos a certas substâncias com vista à sua autorização e inclusão nos anexos I, II e VIII-A do Regulamento (CE) n.o 889/2008. Esses dossiês foram analisados pelo grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica (EGTOP) e pela Comissão.

(10)

Nas suas recomendações relativas a fertilizantes (5), o EGTOP concluiu, entre outras coisas, que as substâncias «cal industrial proveniente da produção de açúcar» a partir de cana-de-açúcar e «xilitol» cumprem os objetivos e princípios da produção biológica. Por conseguinte, essas substâncias devem ser incluídas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

(11)

Nas suas recomendações relativas a produtos fitofarmacêuticos (6), o EGTOP concluiu, entre outras coisas, que as substâncias «Allium sativum (extrato de alho)», «COS-OGA», «Salix spp. cortex (extrato de casca de salgueiro)» e «hidrogenocarbonato de sódio» cumprem os objetivos e princípios da produção biológica. Por conseguinte, essas substâncias devem ser incluídas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

(12)

Nas suas recomendações relativas a produtos e substâncias utilizados em produtos biológicos ou a eles adicionados durante certas fases do processo de produção, enquanto tratamento, no setor vitivinícola (7), em conformidade com o anexo I A do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão (8), o EGTOP concluiu, entre outras coisas, que as substâncias «proteínas de batata», «extratos proteicos de leveduras» e «quitosano derivado de Aspergillus niger», para fins de clarificação [anexo I A, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 606/2009], «leveduras inativadas, autolisatos de levedura e paredes celulares de leveduras», para fins de adição (ponto 15 do referido anexo), «manoproteínas de leveduras» e «quitosano derivado de Aspergillus niger», para fins de utilização (pontos 6, 35 e 44 do referido anexo), cumprem os objetivos e princípios da produção biológica. Por conseguinte, essas substâncias devem ser incluídas no anexo VIII-A do Regulamento (CE) n.o 889/2008.

(13)

Nas suas recomendações relativas a produtos de limpeza e desinfeção (9), o EGTOP concluiu, entre outras coisas, que a utilização de hidróxido de sódio deve ser igualmente permitida na apicultura biológica.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 889/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 25.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos de limpeza e desinfeção de quadros, colmeias e favos, pode ser utilizado hidróxido de sódio.

Para efeitos de proteção de quadros, colmeias e favos, em particular contra pragas, só são permitidos os rodenticidas (e apenas em armadilhas) e os produtos adequados enumerados no anexo II.»;

2)

No artigo 25.o-L, n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

a ração alimentar dos camarões penaeídeos e dos camarões-d'água-doce (Macrobrachium spp.) referidos no anexo XIII-A, secção 7, pode compreender, no máximo, 25 % de farinha de peixe e 10 % de óleo de peixe provenientes de pescarias sustentáveis. A fim de corresponder às necessidades alimentares quantitativas destes camarões, pode ser usado colesterol biológico para complementar o seu regime alimentar. Na falta de colesterol biológico, pode utilizar-se colesterol não biológico derivado da lã, de crustáceos ou de outras fontes. A opção de suplementar o seu regime alimentar com colesterol é aplicável tanto na fase de engorda como em fases mais precoces, em maternidades e unidades de produção de juvenis.»;

3)

No artigo 27.o, n.o 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Minerais (incluindo oligoelementos), vitaminas, aminoácidos e micronutrientes, desde que, alternativamente:

i)

a sua utilização em géneros alimentícios para consumo normal seja “direta e legalmente exigida”, na aceção de exigida diretamente por disposições do direito da União ou por disposições do direito nacional compatíveis com o direito da União, não podendo os géneros alimentícios ser colocados no mercado como géneros alimentícios para consumo normal se não forem adicionados esses minerais, vitaminas, aminoácidos ou micronutrientes,

ii)

no caso de géneros alimentícios colocados no mercado como tendo características ou efeitos particulares no que toca à saúde, à nutrição ou às necessidades de grupos específicos de consumidores:

em produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), a sua utilização seja autorizada por esse regulamento e pelos atos adotados com base no artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento,

em produtos regulados pela Diretiva 2006/125/CE da Comissão (*2), a sua utilização seja autorizada por essa diretiva,

em produtos regulados pela Diretiva 2006/141/CE da Comissão (*3), a sua utilização seja autorizada por essa diretiva.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35)."

(*2)  Diretiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 339 de 6.12.2006, p. 16)."

(*3)  Diretiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Diretiva 1999/21/CE (JO L 401 de 30.12.2006, p. 1).»;"

4)

No artigo 42.o, alínea b), a data «31 de dezembro de 2018» é substituída por «31 de dezembro de 2020»;

5)

No artigo 43.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A percentagem máxima de alimentos proteicos não biológicos autorizada em cada período de 12 meses para essas espécies é de 5 % nos anos civis de 2018, 2019 e 2020.»;

6)

Ao artigo 92.o-A, é aditado o seguinte n.o 1-A:

«Sempre que um Estado-Membro detete irregularidades ou infrações na aplicação do presente regulamento, em relação a um produto proveniente do seu território que ostente as indicações referidas no título IV do Regulamento (CE) n.o 834/2007 e no título III ou no anexo XI do presente regulamento, e essas irregularidades ou infrações afetarem um ou mais dos restantes Estados-Membros, deve notificar imediatamente desse facto os Estados-Membros afetados, bem como os demais Estados-Membros e a Comissão, por intermédio do sistema referido no artigo 94.o, n.o 1, do presente regulamento.»;

7)

O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento;

8)

O anexo II é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento;

9)

O anexo VIII-A é substituído pelo texto que figura no anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).

(3)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de novembro de 2015 no processo C-137/13, ECLI:EU:C:2014:2335.

(4)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(5)  Relatório final sobre fertilizantes (II): https://ec.europa.eu/agriculture/organic/eu-policy/expert-advice/documents/final-reports_en

(6)  Relatório final sobre produtos fitofarmacêuticos (III): https://ec.europa.eu/agriculture/organic/eu-policy/expert-advice/documents/final-reports_en

(7)  Relatório final sobre vinhos: https://ec.europa.eu/agriculture/organic/eu-policy/expert-advice/documents/final-reports_en

(8)  Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis (JO L 193 de 24.7.2009, p. 1).

(9)  Relatório final sobre limpeza e desinfeção: https://ec.europa.eu/agriculture/organic/sites/orgfarming/files/docs/body/final_report_egtop_on_cleaning_disinfection_en.pdf


ANEXO I

«

ANEXO I

Fertilizantes, corretivos do solo e nutrientes referidos no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 6.o-D, n.o 2

Notas:

A

:

Autorizados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e retomados pelo artigo 16.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 834/2007

B

:

Autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 834/2007

Autorização

Designação

Produtos compostos ou que contêm unicamente as matérias constantes da lista seguinte

Descrição, requisitos de composição e condições de utilização

A

Estrume

Produto constituído por uma mistura de excrementos de animais e de matérias vegetais (camas)

Produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra» proibidos

A

Estrume seco e estrume de aves de capoeira desidratado

Produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra» proibidos

A

Excrementos compostados de animais, incluindo o estrume de aves de capoeira e estrumes compostados

Produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra» proibidos

A

Excrementos líquidos de animais

Utilização após fermentação controlada e/ou diluição adequada

Produtos provenientes das explorações pecuárias «sem terra» proibidos

B

Misturas de resíduos domésticos compostadas ou fermentadas

Produto obtido a partir de resíduos domésticos separados na origem, submetidos a compostagem ou a fermentação anaeróbia para produção de biogás

Resíduos domésticos exclusivamente vegetais ou animais

Unicamente os produzidos num sistema de recolha fechado e controlado, aceite pelo Estado-Membro

Concentrações máximas em mg/kg de matéria seca:

cádmio: 0,7; cobre: 70; níquel: 25; chumbo: 45; zinco: 200; mercúrio: 0,4; crómio (total): 70; crómio (VI): indetetável

A

Turfa

Utilização limitada à horticultura (produção hortícola, floricultura, arboricultura, viveiros)

A

Resíduos de culturas de cogumelos

Composição inicial do substrato limitada a produtos do presente anexo

A

Excrementos de minhocas (lombricomposto) e de insetos

 

A

Guano

 

A

Produto da compostagem ou fermentação de misturas de matérias vegetais

Produto obtido a partir de misturas de matérias vegetais submetidas a compostagem ou a fermentação anaeróbia para produção de biogás

B

Digerido proveniente da produção de biogás obtido por codigestão de subprodutos de origem animal com matérias de origem vegetal ou animal constantes do presente anexo

São proibidos os subprodutos animais (inclusivamente de animais selvagens) da categoria 3 e conteúdo do aparelho digestivo da categoria 2 [categorias 2 e 3 definidas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)] provenientes de explorações pecuárias «sem terra»

Os processos utilizados devem respeitar o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (2).

Excluída a aplicação nas partes comestíveis das plantas

B

Produtos ou subprodutos de origem animal a seguir mencionados:

 

Farinha de sangue

 

Farinhas de cascos

 

Farinha de chifres

 

Farinha de ossos ou farinha de ossos desgelatinizados

 

Farinha de peixe

 

Farinha de carne

 

Farinha de penas, de pelos ou de aparas de peles (chiquettes)

 

 

Pele com pelo (1)

 

Pelo

 

Produtos lácteos

 

Proteínas hidrolisadas (2)

(1)

Concentração máxima, em mg/kg de matéria seca, de crómio (VI): indetetável

(2)

Excluída a aplicação nas partes comestíveis das plantas

A

Produtos e subprodutos de origem vegetal para fertilizantes

Exemplos: farinha de bagaço de oleaginosas, casca de cacau, radículas de malte

B

Proteínas hidrolisadas de origem vegetal

 

A

Algas e produtos de algas

Desde que sejam obtidos diretamente por:

i)

processos físicos, incluindo a desidratação, a congelação e a trituração

ii)

extração por meio de água ou de soluções aquosas ácidas e/ou alcalinas

iii)

fermentação

A

Serradura e aparas de madeira

Madeira sem tratamento químico após o abate

A

Casca de árvore compostada

Madeira sem tratamento químico após o abate

A

Cinzas de madeira

Provenientes de madeira sem tratamento químico após o abate

A

Fosfato natural macio

Produto especificado no anexo I A.2, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), relativo aos adubos

Teor em cádmio inferior ou igual a 90 mg/kg de P205

A

Fosfato aluminocálcico

Produto especificado no anexo I A.2, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003

Teor em cádmio inferior ou igual a 90 mg/kg de P205

Utilização limitada aos solos alcalinos (pH > 7,5)

A

Escórias de desfosforação

Produtos especificados no anexo I A.2, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003

A

Sais brutos de potássio ou cainite

Produtos especificados no anexo I A.3, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003

A

Sulfato de potássio, que, eventualmente, contenha sais de magnésio

Produto obtido de sais brutos de potássio, por um processo físico de extração, que, eventualmente, contenha também sais de magnésio

A

Vinhaça e extratos de vinhaça

Com exceção das vinhaças amoniacais

A

Carbonato de cálcio

[cré, marga, rocha cálcica moída, algas marinhas (maërl), cré fosfatada]

Unicamente de origem natural

A

Carbonato de cálcio e magnésio

Unicamente de origem natural

Por exemplo, cré magnesiana, rocha cálcica magnesiana moída

A

Sulfato de potássio (quieserite)

Unicamente de origem natural

A

Solução de cloreto de cálcio

Adubação foliar das macieiras, após deteção de uma carência de cálcio

A

Sulfato de cálcio (gesso)

Produtos especificados no anexo I D, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003

Unicamente de origem natural

A, B

Cal industrial proveniente da produção de açúcar

Subproduto da produção de açúcar a partir de beterraba sacarina e de cana-de-açúcar

A

Cal industrial proveniente da produção de sal sob vácuo

Subproduto da produção de sal sob vácuo a partir de águas salgadas existentes em zonas montanhosas

A

Enxofre elementar

Produtos especificados no anexo I D.3 do Regulamento (CE) n.o 2003/2003

A

Oligoelementos

Micronutrientes inorgânicos enumerados no anexo I, parte E, do Regulamento (CE) n.o 2003/2003

A

Cloreto de sódio

Unicamente sal-gema

A

Pó de rocha e argilas

 

B

Leonardite (sedimento orgânico bruto rico em ácidos húmicos)

Unicamente se subproduto de atividades mineiras

B

Xilitol

Unicamente se subproduto de atividades mineiras (por exemplo, subproduto da extração de lenhite)

B

Quitina (polissacárido obtido de cascas de crustáceos)

Unicamente se proveniente de pesca sustentável, na aceção do artigo 3.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (4), ou de aquicultura biológica

B

Sedimentos ricos em matéria orgânica provenientes de massas de água doce, formados na ausência de oxigénio

(por exemplo, sapropel)

Unicamente sedimentos orgânicos que constituam subprodutos da gestão de massas de água doce ou extraídos de zonas anteriormente cobertas por água doce

Se for caso de extração, esta deve minimizar o impacto no sistema aquático

Unicamente sedimentos provenientes de origens não contaminadas por pesticidas, poluentes orgânicos persistentes ou produtos petrolíferos

Concentrações máximas em mg/kg de matéria seca:

cádmio: 0,7; cobre: 70; níquel: 25; chumbo: 45; zinco: 200; mercúrio: 0,4; crómio (total): 70; crómio (VI): indetetável

»

(1)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(3)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.

(4)  Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).


ANEXO II

«

ANEXO II

Pesticidas — Produtos fitofarmacêuticos referidos no artigo 5.o, n.o 1

Todas as substâncias enumeradas no presente anexo devem satisfazer, pelo menos, as condições de utilização especificadas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (1). Na segunda coluna de cada quadro são especificadas condições mais restritivas para utilização na produção biológica.

1.   Substâncias de origem vegetal ou animal

Designação

Descrição, requisitos de composição e condições de utilização

Allium sativum (extrato de alho)

 

Azadiractina extraída da Azadirachta indica (nim)

 

Substâncias de base (incluindo: lecitinas, sacarose, frutose, vinagre, soro de leite, cloridrato de quitosano (2), Equisetum arvense, etc.)

Apenas as substâncias de base na aceção do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (3) que são géneros alimentícios na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e têm origem vegetal ou animal.

Substâncias que não podem ser utilizadas como herbicidas, mas apenas para o controlo de pragas e doenças.

Cera de abelhas

Unicamente para proteção de feridas resultantes de podas e enxertias.

COS-OGA

 

Proteínas hidrolisadas, com exclusão da gelatina

 

Laminarina

Unicamente proveniente de algas de produção biológica, em conformidade com o artigo 6.o-D, ou colhidas com sustentabilidade, em conformidade com o artigo 6.o-C.

Feromonas

Apenas em armadilhas e distribuidores.

Óleos vegetais

Todas as utilizações autorizadas, exceto herbicida.

Piretrinas extraídas de Chrysanthemum cinerariaefolium

 

Piretróides (apenas a deltametrina e a lambda-cialotrina)

Apenas em armadilhas com atrativos específicos; apenas contra Batrocera oleae e Ceratitis capitata (Wied.)

Quássia extraída de Quassia amara

Apenas como inseticida, repulsivo.

Repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino

Unicamente nas partes não comestíveis da planta e se os ovinos e caprinos não se alimentarem de nenhuma parte da planta.

Salix spp. Cortex (extrato de casca de salgueiro)

 

2.   Microrganismos ou substâncias produzidas por microrganismos

Designação

Descrição, requisitos de composição e condições de utilização

Microrganismos

Não provenientes de organismos geneticamente modificados.

Spinosade

 

3.   Outras substâncias, além das referidas nas secções 1 e 2

Designação

Descrição, requisitos de composição e condições ou restrições de utilização

Silicato de alumínio (caulino)

 

Hidróxido de cálcio

Quando utilizado como fungicida, apenas em árvores de fruto, incluindo viveiros, para lutar contra a Nectria galligena.

Dióxido de carbono

 

Compostos de cobre: hidróxido de cobre, oxicloreto de cobre, óxido de cobre, calda bordalesa e sulfato de cobre tribásico

Até 6 kg de cobre/hectare/ano.

No caso das culturas perenes, os Estados-Membros podem, em derrogação ao disposto no parágrafo anterior, prever que o limite de 6 kg relativo ao cobre possa ser excedido num determinado ano, desde que a quantidade média efetivamente utilizada num período de 5 anos constituído por esse mesmo ano e pelos quatro anos precedentes não exceda 6 kg.

Fosfato diamónico

Unicamente como atrativo em armadilhas

Etileno

Utilização como regulador do crescimento de plantas, mas unicamente em interiores, sendo as autorizações limitadas a utilizadores profissionais.

Ácidos gordos

Todas as utilizações autorizadas, exceto herbicida.

Fosfato férrico [ortofosfato de ferro (III)]

Preparações para dispersão à superfície entre as plantas cultivadas.

Terra de diatomáceas (Kieselgur)

 

Calda sulfocálcica (polissulfureto de cálcio)

 

Óleo parafínico

 

Hidrogenocarbonato de potássio ou de sódio (sinónimos: bicarbonato de potássio/sódio)

 

Areia quartzítica

 

Enxofre

 

»

(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(2)  Proveniente de pesca sustentável ou de aquicultura biológica.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).


ANEXO III

«

ANEXO VIII-A

Produtos e substâncias autorizados para utilização ou adição a produtos biológicos do setor do vinho, a que se refere o artigo 29.o-C

Tipos de tratamento em conformidade com o anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 606/2009

Designação dos produtos ou substâncias

Condições específicas, restrições nos limites e condições estabelecidas pelos Regulamentos (CE) n.o 1234/2007 e (CE) n.o 606/2009

Ponto 1: Utilização para arejamento ou oxigenação

Ar

Oxigénio gasoso

 

Ponto 3: Centrifugação e filtração

Perlite

Celulose

Terra de diatomáceas

Utilizado apenas como adjuvante de filtração inerte

Ponto 4: Utilização para criação de uma atmosfera inerte e para manipulação do produto ao abrigo do ar

Azoto

Dióxido de carbono

Árgon

 

Pontos 5, 15 e 21: Utilização

Leveduras (1)

 

Ponto 6: Utilização

Fosfato diamónico

Cloridrato de tiamina

Leveduras inativadas, autolisatos de levedura e paredes celulares de leveduras

 

Ponto 7: Utilização

Dióxido de enxofre

Bissulfito de potássio ou metabissulfito de potássio

a)

O teor máximo dos vinhos tintos em dióxido de enxofre não pode exceder 100 mg/l, por força do disposto no anexo I-B, parte A, ponto 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 606/2009, com um teor residual em açúcar inferior a 2 g/l;

b)

O teor máximo dos vinhos brancos e vinhos rosados ou «rosés» em dióxido de enxofre não pode exceder 150 mg/l, por força do disposto no anexo I-B, parte A, ponto 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 606/2009, com um teor residual em açúcar inferior a 2 g/l;

c)

Para todas as outras categorias de vinhos, o teor máximo em dióxido de enxofre é diminuído de 30 mg/l, em conformidade com o anexo I-B do Regulamento (CE) n.o 606/2009, em 1 de agosto de 2010.

Ponto 9: Utilização

Carvões de uso enológico

 

Ponto 10: Clarificação

Gelatina alimentar (2)

Matérias proteicas de origem vegetal provenientes do trigo ou da ervilha (2)

Cola de peixe (isinglass) (2)

Ovalbumina (2)

Taninos (2)

Proteínas de batata (2)

Extratos proteicos de leveduras (2)

Caseína

Quitosano derivado de Aspergillus niger

Caseinato de potássio

Dióxido de silício

Bentonite

Enzimas pectolíticas

 

Ponto 12: Utilização para acidificação

Ácido láctico

Ácido L-(+)-tartárico

 

Ponto 13: Utilização para desacidificação

Ácido L-(+)-tartárico

Carbonato de cálcio

Tartarato neutro de potássio

Bicarbonato de potássio

 

Ponto 14: Adição

Resina de pinheiro de Alepo

 

Ponto 17: Utilização

Bactérias produtoras de ácido láctico

 

Ponto 19: Adição

Ácido L-ascórbico

 

Ponto 22: Utilização para borbulhagem

Azoto

 

Ponto 23: Adição

Dióxido de carbono

 

Ponto 24: Adição para estabilização

Ácido cítrico

 

Ponto 25: Adição

Taninos (2)

 

Ponto 27: Adição

Ácido metatartárico

 

Ponto 28: Utilização

Goma arábica (2)

 

Ponto 30: Utilização

Bitartarato de potássio

 

Ponto 31: Utilização

Citrato de cobre

 

Ponto 31: Utilização

Sulfato de cobre

 

Ponto 35: Utilização

Manoproteínas de leveduras

 

Ponto 38: Utilização

Aparas de madeira de carvalho

 

Ponto 39: Utilização

Alginato de potássio

 

Ponto 44: Utilização

Quitosano derivado de Aspergillus niger

 

Ponto 51: Utilização

Leveduras inativadas

 

Tipos de tratamento em conformidade com o anexo III, parte A, ponto 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 606/2009

Sulfato de cálcio

Apenas para «vino generoso» ou «vino generoso de licor»

»

(1)  Para estirpes específicas de leveduras: derivados de matérias-primas biológicas, se disponíveis.

(2)  Derivados de matérias-primas biológicas, se disponíveis.