19.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1567 DA COMISSÃO

de 18 de outubro de 2018

que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2018/249 relativo à autorização de taurina, beta-alanina, L-alanina, L-arginina, ácido L-aspártico, L-histidina, D,L-isoleucina, L-leucina, L-fenilalanina, L-prolina, D,L-serina, L-tirosina, L-metionina, L-valina, L-cisteína, glicina, glutamato monossódico e ácido L-glutâmico como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e de cloridrato de L-cisteína monoidratado para todas as espécies exceto cães e gatos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/249 da Comissão (2) autoriza determinados aditivos em alimentos para animais como aromatizantes, incluindo a glicina, a L-cisteína e o cloridrato de L-cisteína monoidratado.

(2)

Foi detetado um erro no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/249 na coluna «Outras disposições» da entrada relativa à glicina, onde é indicado que o rótulo deste aditivo deve indicar que o teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 % para outras espécies e categorias é de 25 g/kg. Em conformidade com o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (3), emitido para a autorização deste aditivo em alimentos para animais, a quantidade correta é 25 mg/kg.

(3)

Foram detetados erros no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/249 nas entradas relativas à L-cisteína e ao cloridrato de L-cisteína monoidratado no que se refere ao processo de fabrico da substância ativa. Em especial, é indicado na coluna «Composição, fórmula química, descrição e método analítico» que a substância ativa é produzida por síntese química ou hidrólise proteica. Nesta parte, é omitido indicar que a hidrólise proteica é feita com proteínas animais ou vegetais, pelo que não é autorizada a utilização de cabelo humano, que poderia ser utilizado como fonte na hidrólise para a produção deste aditivo específico.

(4)

As disposições erróneas deram origem a confusão para os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais no que diz respeito às disposições relativas à colocação no mercado dos aditivos em causa. Esta situação gerou insegurança jurídica quanto ao quadro regulamentar aplicável. Estes erros resultaram, por conseguinte, numa certa perturbação do mercado associada a dúvidas quanto à autorização de colocação no mercado e utilização de glicina, L-cisteína e cloridrato de L-cisteína monoidratado. As retificações do Regulamento de Execução (UE) 2018/249 devem, por conseguinte, ser aplicáveis com efeitos retroativos na data de entrada em vigor desse regulamento de execução, a fim de restabelecer a segurança jurídica relativamente ao estatuto regulamentar dos aditivos objeto dos erros, de modo a evitar consequências negativas para os operadores em causa e, consequentemente, restaurar a estabilidade do mercado.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/249 é retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 15 de março de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de outubro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/249 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2018, relativo à autorização de taurina, beta-alanina, L-alanina, L-arginina, ácido L-aspártico, L-histidina, D,L-isoleucina, L-leucina, L-fenilalanina, L-prolina, D,L-serina, L-tirosina, L-metionina, L-valina, L-cisteína, glicina, glutamato monossódico e ácido L-glutâmico como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e de cloridrato de L-cisteína monoidratado para todas as espécies exceto cães e gatos (JO L 53 de 23.2.2018, p. 134).

(3)  EFSA Journal 2014;12(5):3670.


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/249 é retificado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa à substância 2b17034 glicina, a coluna «Outras disposições» é retificada do seguinte modo:

a)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: “Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

20 g/kg para cães e gatos;

25 mg/kg para outras espécies e categorias.”»;

b)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

20 g/kg para cães e gatos;

25 mg/kg para outras espécies e categorias.».

2)

Na entrada relativa à substância 2b17033 L-cisteína, na coluna «Composição, fórmula química, descrição e método analítico», o texto «Produzida por síntese química ou hidrólise proteica» passa a ter a seguinte redação «Produzida por síntese química ou hidrólise de proteínas animais ou vegetais».

3)

Na entrada relativa à substância 2b920 cloridrato de L-cisteína monoidratado, na coluna «Composição, fórmula química, descrição e método analítico», o texto «Produzido por síntese química ou hidrólise proteica» passa a ter a seguinte redação «Produzido por síntese química ou hidrólise de proteínas animais ou vegetais».